Apelação Cível Nº 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença ) que, nos autos da ação ajuizada por M. M., julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, apenas para declarar a especialidade do período de 11/03/1987 a 29/04/1995.
Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada em honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora requer a anulação da sentença, ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa, quando do indeferimento de seu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.
Alternativamente, requer a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1985 a 22/05/1985, 24/03/1986 a 28/02/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/11/2002, 16/12/2002 a 12/01/2006, 01/02/2006 a 31/08/2010, 13/09/2010 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 26/03/2013, e de 20/08/2013 a 04/06/2014, durante os quais restou comprovada a exposição a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ressalta que a realização da prova pericial se justifica, seja por similaridade, seja por aferição indireta, na medida em que questiona os elementos do PPP, devendo ser feita a contraprova de irregularidades existentes no documento, para fins de enquadramento de períodos como tempo especial, devendo, ainda, ser analisada a indissociabilidade da exposição à produção do bem ou da prestação de serviço.
O INSS, por sua vez (), se insurge contra o enquadramento como tempo especial do período de 11/03/1987 a 29/04/1995, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Alega que, diante a utilização de EPI eficaz, resta afastada a especialidade do período, pela redução ou eliminação da exposição ao agente nocivo, e que, no caso do ruído, deve ser observado o emprego da metodologia da NR-15 até 19/11/2003, a partir de quando deve ser empregada a da NHO-01 da Fundacentro, sendo imprescindível a apresentação de laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400384v3 e do código CRC 7dbd574c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/1/2025, às 16:31:54