Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 48, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por M. M., julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, apenas para declarar a especialidade do período de 11/03/1987 a 29/04/1995.

Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada em honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Nas razões de seu recurso (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 52, APELAÇÃO1), a parte autora requer a anulação da sentença, ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa, quando do indeferimento de seu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.

Alternativamente, requer a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1985 a 22/05/1985, 24/03/1986 a 28/02/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/11/2002, 16/12/2002 a 12/01/2006, 01/02/2006 a 31/08/2010, 13/09/2010 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 26/03/2013, e de 20/08/2013 a 04/06/2014, durante os quais restou comprovada a exposição a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Ressalta que a realização da prova pericial se justifica, seja por similaridade, seja por aferição indireta, na medida em que questiona os elementos do PPP, devendo ser feita a contraprova de irregularidades existentes no documento, para fins de enquadramento de períodos como tempo especial, devendo, ainda, ser analisada a indissociabilidade da exposição à produção do bem ou da prestação de serviço.

O INSS, por sua vez (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 54, REC1), se insurge contra o enquadramento como tempo especial do período de 11/03/1987 a 29/04/1995, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente.

Alega que, diante a utilização de EPI eficaz, resta afastada a especialidade do período, pela redução ou eliminação da exposição ao agente nocivo, e que, no caso do ruído, deve ser observado o emprego da metodologia da NR-15 até 19/11/2003, a partir de quando deve ser empregada a da NHO-01 da Fundacentro, sendo imprescindível a apresentação de laudo pericial.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 61, CONTRAZ1) e pela parte autora (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 63, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400384v3 e do código CRC 7dbd574c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença proferida nos presentes autos (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 48, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do período de 11/03/1987 a 29/04/1995, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.968.774-3 (DER 11/10/2017), indeferida após o INSS ter computado 27 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como tempo especial.

Na presente demanda, ajuizada em 22/05/2018, o autor alega fazer jus ao enquadramento de vários períodos, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, ao argumento de haver trabalhado como ajudante entre 06/03/1985 e 22/05/1985, e como desenhista ou projetista nos demais vínculos.  Cumpre observar que os itens dos decretos apontados pelo autor se referem à exposição ao agente nocivo ruído.

Antes de tudo, diga-se que a negativa de produção de prova pericial ou de expedição de ofício aos empregadores da parte autora – e não de prova testemunhal como equivocadamente apontado pelo ora apelante – não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Ainda, não se pode confundir a necessária instrução do feito com a tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Com efeito, de se ver que o que, ao requerer a prova pericial e a expedição de ofícios às “as empresas constantes na CTPS”, a parte autora pretendeu, por meio da petição acostada ao processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 25, PET1, transferir ao juízo de primeiro grau a incumbência e oficiar nada menos que nove empregadores, a fim de obter uma prova que deveria instruir a demanda desde o seu ajuizamento, sendo certo que a documentação acostada não impede a análise e conclusão pelo julgador.

Não sendo caso de anulação da sentença, passa-se à apreciação do mérito, cumprindo estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem, exceto para o período compreendido entre 29/04/1995 a 05/03/1997 (processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 48, SENT1).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

DOS PERÍODOS CONTROVERSOS

1. 06/03/1985 à 22/05/1985

De acordo com a CTPS do evento 1, PROCADM7, p. 10, o autor ocupou o cargo de ajudante em empresa de serviços e construções.

Não existe possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não há descrição das atividades desenvolvidas nem comprovação de exposição a agentes nocivos.

Não reconheço a especialidade do período.

2. 24/03/1986 à 28/02/1987

De acordo com a CTPS do evento 1, PROCADM7, p. 10, o autor ocupou o cargo de desenhista em empresa de engenharia.

Não existe possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não há comprovação do local de exercício das atividades nem de exposição a agentes nocivos.

Não reconheço a especialidade do período.

 

(...)

 

4) 16/12/2002 à 12/01/2006

De acordo com os PPPs do evento 1, PROCADM5, p. 10/11 e 14/15, o autor exerceu a atividade de projetista/execução de processos na empresa Usiminas. O documento não registra a exposição a fatores de risco.

A parte autora se limita a afirmar a especialidade do período. Não há impugnação específica nem elementos nos autos que infirme o PPP.

O tempo será contado como comum.

5) 01/02/2006 à 31/08/2010

De acordo com o PPP do evento 1, PROCADM5, p. 7/9, o autor exerceu a atividade de projetista na empresa Estaleiro Mauá. O documento registra a exposição aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 91 dB(A), e calor de 29,2 IBUTG.

Inobstante, configurado o tempo comum, vez que se cuida de exposição intermitente, consoante informado pelo PPP.

6) 13/09/2010 à 31/01/2013

De acordo com a CTPS do evento 1, PROCADM6, p. 7, o autor exerceu a atividade de projetista em empresa de engenharia. O documento não registra a exposição a fatores de risco.

Não existe possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não foi juntado laudo técnico ou PPP.

Não reconheço a especialidade do período.

7) 01/02/2013 à 26/03/2013

O vínculo consta do CNIS e foi computado pelo INSS como tempo comum.

Não existe possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não foi juntado laudo técnico ou PPP.

Não reconheço a especialidade do período.

8) 20/08/2013 à 04/06/2014.

De acordo com o PPP do evento 1, PROCADM5, p. 12/13, o autor exerceu a atividade de desenhista/projetista em empresa do ramo da construção civil. O documento registra a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 76,40 dB(A).

A admissão se deu em 20/08/2013, mas o PPP abrange de 01/01/2014 a 05/05/2014.

De todo modo, deve ser afastada a especialidade do labor, em vista da exposição inferior ao limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003.”

Com relação ao período de 11/03/1987 a 25/11/2002, a sentença enquadrou como tempo especial o intervalo compreendido entre 11/03/1987 e 28/04/1995, ao fundamento de que o ruído registrado estava abaixo do limite de tolerância fixado pelo Decreto 2.172/97 para o período de 06/03/1997 a 25/11/2002, bem como em razão da profissiografia do PPP, que descreveria “atividades executadas em área de produção e ambiente de escritório, indicando a exposição ao agente ruído de modo intermitente”, o que impediria o enquadramento após a vigência da Lei 9.032/95.

O PPP acostado ao processo 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ, evento 1, PROCADM5, fls. 5 e 6 informa que o autor exerceu o cargo de projetista entre 11/03/1987 e 25/11/2002, junto à Inepar Equipamentos e Montagens S/A, no setor da fábrica de estruturas metálicas. Segue a descrição das atividades constantes da profissiografia:

Imagem em preto e branco com texto preto sobre fundo brancoDescrição gerada automaticamente

De se ver que todas as atividades descritas estão inseridas ou relacionadas ao cargo exercido pelo autor, como projetista, sendo que não há qualquer observação no PPP quanto à execução de algumas delas em ambiente diverso do setor indicado. Assim, considerar que parte dessas atividades ocorria em ambiente de escritório não encontra respaldo na documentação trazida aos autos, de forma que deve ser enquadrado como tempo especial o período de 11/03/1987 a 05/03/1997, em razão do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância para a época.

Por conseguinte, deve ser desprovida a apelação do INSS, sendo certo que as questões relativas à utilização do EPI e à metodologia utilizada para aferição do ruído foram enfrentadas na fundamentação deste voto.

Relativamente aos demais períodos, também não assiste melhor sorte à parte autora, pois, de fato, ou não há documentos que permitam o enquadramento como tempo especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, caso dos períodos de 06/03/1985 a 22/05/1985 (Repol – Empresa de Serviços e Construções Ltda.), 24/03/1986 a 28/02/1987 (Moraes Lopes Engenharia e Comércio Ltda.), 13/09/2010 a 31/01/2013 (Engevix Engenharia S/A), e de 01/02/2013 a 26/03/2013 (Hemisul. SECT Soluções de Engenharia e Tecnologia do Hemisfério Sul Ltda.).

Ainda, os formulários para o período de 16/12/2002 a 12/01/2006, os formulários apresentados pela Usiminas Mecânica S/A, informam apenas que nos intervalos compreendidos entre 01/07/2003 e 31/12/2004, e de 01/01/2005 até 12/01/2006, não houve exposição a agentes nocivos. O PPP para o período de 01/02/2006 a 31/08/2010 (Estaleiro Mauá), informa ruído de 91 dB e, ao mesmo tempo, que a exposição era eventual.

Por fim, os PPPs expedidos pela Inepar Equipamentos e Montagens S/A e pela Construtora Andrade Gutierrez S/A informam níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 25/11/2002, e de  01/01/2014 a 05/05/2014 , respectivamente. Para os períodos de 20/08/2013 a 31/12/2013, e de 06/05/2014 a 04/06/2014, não há informações da Construtora Andrade Gutierrez S/A sobre trabalho em condições insalubres.

O enquadramento do período de 11/03/1987 a 05/03/1997 como tempo especial, além do reconhecimento realizado na sentença, não se revela suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nem por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019, tendo em  o autor reúne 31 anos, 8 meses e 2 dias na DER:

Interface gráfica do usuário, TabelaDescrição gerada automaticamente

Desta forma, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a enquadrar o período de 11/03/1987 a 05/03/1997 como tempo especial e convertê-lo em comum, pela aplicação do multiplicador 1,4 e, ao mesmo tempo, negar provimento à apelação do INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer das apelações cíveis, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a enquadrar o período de 11/03/1987 a 05/03/1997 como tempo especial e convertê-lo em comum, pela aplicação do multiplicador 1,4, nos termos da fundamentação acimina explicitada.



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Apelação Cível Nº 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. cerceamento de defesa não configurado. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA por tempo de contribuição não preenchidos. parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecimento de tempo especial. 

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a especialidade de período especial, pela exposição ao agente nocivo ruído.

2. A negativa de produção de prova pericial ou de expedição de ofício aos empregadores do segurado não constitui, por si só, cerceamento de defesa, não se podendo confundir a necessária instrução do feito com a tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações. Inteligência do art. 373, I, do CPC.

3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

5. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

6. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), consolidou a jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

7. Esta 2ª Turma Especializada já se orientou pelo entendimento de que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019).

8. Hipótese em que as atividades descritas na profissiografia do formulário fornecido pelo empregador estão inseridas na atividade desempenhada pelo segurado, juntamente com a informação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho, não havendo elementos que permitam concluir pela ausência de habitualidade ou permanência.

9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a enquadrar o período de 11/03/1987 a 05/03/1997 como tempo especial e convertê-lo em comum, pela aplicação do multiplicador 1,4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a enquadrar o período de 11/03/1987 a 05/03/1997 como tempo especial e convertê-lo em comum, pela aplicação do multiplicador 1,4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400386v5 e do código CRC c58ef615.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/03/2025, às 11:32:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5000393-26.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A ENQUADRAR O PERÍODO DE 11/03/1987 A 05/03/1997 COMO TEMPO ESPECIAL E CONVERTÊ-LO EM COMUM, PELA APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR 1,4.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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