Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 67, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por M. B., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isto posto, mantenho a tutela provisória precedentemente concedida (ev. 22), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao cômputo da atividade como segurado empregado na Cruz Vermelha Brasileira (25/08/2007 a 14/06/2009), e ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 14/10/1996 a 15/03/2002 (GE CELMA) e de 06/08/2014 a 28/07/2017 (AVIO DO BRASIL). Por conseguinte, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 14/08/2017), nela computando 39 anos e 9 dias de tempo de contribuição.

Condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde então, com a dedução das parcelas pagas em razão do benefício concedido por força da tutela provisória. As diferenças apuradas deverão ser acrescidas de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora a partir da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência que incidirá nos percentuais mínimos indicados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

À falta da interposição de recurso de apelação pelo INSS, encaminhem-se à Contadoria para dimensionar o valor da condenação, de molde a se aferir a eventual imprescindibilidade da remessa necessária – art. 496, do CPC.

Em razões de recurso (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 71, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, para fins de reafirmação da DER para 29/11/2018, quando preencheu os requisitos, para afastar a incidência do fator previdenciário conforme previsão do art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, para 29/06/2018, “caso seja deferido o abatimento do valor correspondente à complementação das contribuições vertidas ao RGPS na categoria de contribuinte individual, no período laborado como Microempreendedor Individual (janeiro/2014 a março/2014 e fevereiro/2015 a março/2015).

Pleiteia, ainda, a “anulação parcial da sentença para condenar a Autarquia Previdenciária, a título de danos morais, em quantia não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, ao argumento de que ocorreram erros grosseiros na condução do seu processo administrativo. Sustenta que, mesmo tendo tido o reconhecimento do benefício pela 25ª Junta de Recursos, somente veio a ter o mesmo implementado mediante a concessão judicial provisória em 01/08/2020, entendendo que “a autoridade previdenciária poderia ter implementado o benefício, mas optou por não o fazer quando interpôs novos embargos de declaração, em 09/07/2020”.

Por fim, a parte autora requereu a juntada de documentos ao recurso interposto, consoante manifestação no processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 72, PET1, consistente na simulação do cálculo do benefício ao qual entende fazer jus.

O INSS, por seu turno (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 73, APELAÇÃO1), requer que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 15/03/2002, bem como que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício. Alega que a atividade de soldador, exercida durante o período, somente pode ser enquadrada mediante a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo imprescindível a apresentação do LTCAT.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 79, CONTRAZ1) e pela parte autora (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 81, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463765v4 e do código CRC e3d6f6e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/1/2025, às 13:59:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001463766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora, nos seguintes termos (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 67, SENT1):

Isto posto, mantenho a tutela provisória precedentemente concedida (ev. 22), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao cômputo da atividade como segurado empregado na Cruz Vermelha Brasileira (25/08/2007 a 14/06/2009), e ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 14/10/1996 a 15/03/2002 (GE CELMA) e de 06/08/2014 a 28/07/2017 (AVIO DO BRASIL). Por conseguinte, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 14/08/2017), nela computando 39 anos e 9 dias de tempo de contribuição.

Condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde então, com a dedução das parcelas pagas em razão do benefício concedido por força da tutela provisória. As diferenças apuradas deverão ser acrescidas de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora a partir da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência que incidirá nos percentuais mínimos indicados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

À falta da interposição de recurso de apelação pelo INSS, encaminhem-se à Contadoria para dimensionar o valor da condenação, de molde a se aferir a eventual imprescindibilidade da remessa necessária – art. 496, do CPC.

A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.005.446-8 em 14/08/2017. Conforme peças acostadas ao processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 17, PROCADM2, fls. 56/69, após o processamento dos recursos administrativos, foi apurado que o autor havia alcançado os requisitos para a concessão do benefício, mediante o cômputo de períodos posteriores à DER.

A 25ª Junta de Recursos incorreu em erro material, ao reconhecer o direito à concessão contado da data do requerimento administrativo, prolatando o Acórdão 1012/19. O equívoco somente foi percebido pela APS de Petrópolis ao tentar implementar o benefício, e pôde ser corrigido mediante a interposição de embargos de declaração pela Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva Petrópolis.

Os embargos foram acolhidos pela 25ª JR, em sessão realizada em 05/11/2019, proferindo-se a seguinte decisão (acórdão nº 5526/2019): “Conhecer do Embargo, anular o acórdão da Junta de Recursos, conhecer do recurso para no mérito negar provimento ao segurado, apresentados pelo INSS para, sanando o erro material existente, modificar o Acórdão 1012/2019 para determinar que a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao segurado seja implementado considerando a DER em 06/10/2018” (sic).

A despeito do acolhimento dos embargos para retificar o erro material quanto à data de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER e, talvez em razão da redação empregada na decisão da 25ª JR, foi proferido o seguinte decisório: “Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 25ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO EMBARGO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS, E CONHECER DO RECURSO PARA NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGURADO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação”.

O benefício foi implementado após determinação judicial, em sede de tutela provisória, proferida nestes autos, conforme decisão acostada no processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 22, DESPADEC1. Na presente demanda, foi reconhecido o direito do autor ao cômputo de vínculo não lançado no CNIS, mas anotado em CTPS, além de enquadrados como tempo especial períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Observe-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Voltando ao exame dos autos, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem para negar provimento ao recurso do INSS (processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 67, SENT1).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Consta do PPP apresentado pelo autor (ev. 1, PPP11), que este laborou como soldador, realizando soldas tipo Tig automática e TIG manual, em diversas ligas.

Tais trabalhos implicam naturalmente na exposição a fumos metálicos (partículas sólidas de óxidos de metais muito finas) formados pelo processo de soldagem. Formam-se pelo produto da vaporização, oxidação e condensação dos componentes presentes nos materiais utilizados.

No período em exame, foi identificada a exposição ao níquel, ao cromo e ao óleo mineral, agentes químicos sujeitos à análise qualitativa, cuja exposição autoriza o enquadramento pleiteado independente de mensuração.

Tais agentes nocivos químicos são comprovadamente cancerígenos para humanos, elencados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH).

Em relação às substâncias químicas descritas no Grupo 1 da LINACH (substâncias comprovadamente cancerígenas), a análise será sempre qualitativa (TNU, PEDILEF 0001218-27.2012.4.03.6304, rel. juiz Sérgio de Abreu Brito, DOU 02.07.2018).

Ademais, o art. 284, § único da Instrução Normativa nº. 77/2015/INSS autoriza o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição aos referidos agentes, ainda que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) aponte a existência de equipamento de proteção individual eficaz para neutralizá-los.

Quanto à exposição ao ruído, (...) no período de 11/05/1981 a 05/03/1997 o autor se expôs a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância indicados na legislação de regência, merecendo o acolhimento do pleito relativamente a este período.

(...)

Destarte, evidenciada a compatibilidade das atividades descritas no formulário profissiográfico com a exposição aos referidos agentes químicos e ao ruído (este no período de 11/05/1981 a05/03/1997), reconheço a especialidade do período de 14/10/1996 a 15/03/2002.

Ainda, especificamente quanto à exposição a óleo mineral, destaque-se que este, juntamente com a graxa, se inserem na categoria dos hidrocarbonetos, agente insalubre que autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será “apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho”. Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. SERRALHEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

(TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19.04.2022).

Desta forma, a apelação do INSS deve ser desprovida.

Passando à apelação da parte autora, descabe acolher a pretensão de ver computados os meses de janeiro a março/2014, e de fevereiro a março/2015, nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, na forma do art. 21, §2º, II, alínea “a”, da Lei 8.212/91, e que não podem ser computados para fins de tempo de contribuição.

Com efeito, não prospera a alegação de fazer jus à inclusão dessas competências, ao argumento de que não teria sido intimado para complementar os valores. Diversamente do alegado, o autor foi intimado no curso do processo administrativo para apresentar a guia de previdência social de complementação dos recolhimentos, e se quedou inerte, como se depreende do processo 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ, evento 1, PROCADM6, fls. 28/29, 33, 45 e 46.

Relativamente à possibilidade de reafirmar a DER com vistas a afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo do benefício, assiste melhor sorte ao apelante.

Como já mencionado, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 14/08/2017, foi reconhecido mediante reafirmação da DER para 06/10/2018, em sessão realizada no âmbito da 25ª Junta de Recursos em 05/11/2019.

Desta forma, a verificação quanto ao segurado haver implementado os requisitos à concessão de um benefício mais vantajoso, pode ser realizada de acordo com os ditames da própria Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, vigente à época dos fatos1. Confira-se:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Ressalte-se que, em 06/10/2018, o autor contava com 54 anos, 7 meses e 10 dias de idade, e 40 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição – incluindo o tempo reconhecido na sentença –, perfazendo, portanto, 94 pontos, abaixo do mínimo exigido nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.

Neste ponto, cumpre observar que, conforme extrato previdenciário do CNIS (evento 8, DOC1), em novembro de 2019, o autor mantinha vínculo empregatício com a Avio do Brasil Fabricação e Manutenção de Motores para Aeronaves Ltda., de forma que não haveria óbice à reafirmação para outra data, antes do término do processo administrativo, na hipótese de restar configurada a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso.

Considerando que, mediante o reconhecimento dos períodos na sentença, o juízo de origem apurou, até a DER, em 14/08/2017, 39 anos e 9 dias de contribuição e que o autor permaneceu trabalhando, pode-se verificar que, até a data apontada na apelação (29/11/2018), o autor acrescenta mais 1 ano, 3 meses e 15 dias, totalizando 40 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição.

Em 29/11/2018, o autor contava 54 anos, 9 meses e 3 dias de idade que, somados ao tempo de contribuição ora apurado, totalizam 95 pontos, possibilitando o cálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.

Assim, deve ser determinada a reafirmação da DER para 29/11/2018, acolhendo a pretensão veiculada no apelo da parte autora, nesta parte.

Por fim, quanto à indenização por danos morais, valho-me das razões declinadas na sentença, tendo em vista que o juiz sentenciante analisou detalhadamente o ocorrido no processo administrativo. Confira-se, verbis:

Quanto ao dano moral alegado, sustentou o autor, basicamente, que este decorreria da recusa do INSS em cumprir acórdão do CRPS (1012/2019), com as alterações lançadas em acórdão prolatado em sede de embargos declaração, e das consequências detrimentosas desta conduta em sua esfera pessoal (ev. 1, PET1, p. 22-26/28).

No ponto, verifica-se que prolatado o acórdão nº 1012/2019 pela 25ª Junta de Recursos do CRPS em 19/02/2019 (ev. 17, PROCADM1, pp. 59-62/72), este foi remetido para cumprimento à Seção de Reconhecimento de Direitos, que, no prazo regimental, a princípio, acatou o comando contido no acórdão na forma do despacho administrativo (ev. 1, PROCADM2, p. 64/72), proferido em 08/03/2019, ou seja, menos de um mês depois encaminhando o processo administrativo à APS para cumprimento.

Não obstante, em prazo que reputo razoável e no exercício do dever de autotutela da Administração Pública, a APS Petrópolis, na forma do despacho do ev. 17, PROCADM2, p. 65/72, proferido em 23/04/2019, verificou que o aludido acórdão foi omissivo em ponto que, no seu entender, constituía óbice ao cumprimento do comando nele expresso, conforme as razões seguintes:

Interpôs o INSS, na sequência (em 10/05/2019), recurso de embargos de declaração, suscitando o esclarecimento do ponto (ev. 17, PROCADM2, p. 65-66/72).

Os embargos de declaração foram conhecidos pelo CRPS no acórdão n. 5226/2019, prolatado em 05/11/2019, que acabou anulando seu acórdão anterior, como se extrai do dispositivo abaixo transcrito:

Em face deste acórdão interpôs o segurado recurso especial administrativo em 06/03/2020 (ev. 17, PROCADM2, p. 70/72), aparentemente intempestivo. Em seguida, apresentou o INSS novos embargos de declaração, em 09/07/2020 (ev. 17, PROCADM3, p. 9/11– ev. 40), anteriormente à decisão que deferira nestes autos a concessão da tutela provisória em favor do autor, em que o INSS apontou erro material no novo acórdão n. 5226/2019, supracitado, com base nas seguintes razões mencionadas no relatório do acórdão posteriormente prolatado pela mesma 25ª Junta de Recursos do CRPS, ora sob o nº 6012/2020, apresentado no ev. 50:

Ou seja, esse recurso, embora interposto pelo INSS, beneficiava o próprio segurado, decisivamente prejudicado pelo erro material apontado.

Aludidos embargos de declaração foram recebidos e providos, em 18/08/2020 nos moldes seguintes:

Nesse contexto, embora seja inegável o decurso de tempo muito além do desejável, não é possível extrair que o INSS tenha agido dolosa ou negligentemente para obstar a concessão do benefício requerido pelo autor.

A circunstância de ter indeferido o benefício, fundamentadamente, com base na interpretação rotineiramente atribuída pela Administração Previdenciária às normas infralegais que norteiam as decisões deste jaez na esfera administrativa, não implica, per si, em dano moral; mormente porque o autor exercera o direito subjetivo de interpor recursos administrativos em face do aludido indeferimento.

Não verifico, por outro lado, na decisão da APS Petrópolis que apontara omissão no primeiro acórdão prolatado pelo CRPS (ev. 17, PROCADM2, p. 65/72, proferido em 23/04/2019), o intuito de opor obstáculo ilegal, infundado, abusivo, ao cumprimento deste, sobretudo porque os embargos de declaração foram conhecidos pelo órgão julgador, ainda que prolatado acórdão com outro vício, contradição, que demandou novo saneamento, agora provocado pelo próprio INSS em favor do próprio segurado.

O caso mostrou-se, portanto, claramente atípico e a demora decorreu não de um erro determinado, mas de uma sequência de circunstâncias, originadas de vários agentes/órgãos e não necessariamente ilegais ou mesmo irregulares mas que, ao final, em conjunto, implicaram a grande demora verificada.

Assim, não constato, por parte do INSS, conduta capaz de produzir ao patrimônio jurídico do autor dano moral. As idas e vindas do processo administrativo ao CRPS decorreram de omissão e posterior contradição de fato existentes nas decisões daquele colegiado - integrante da estrutura da União, diga-se - que demandaram provocações pelo INSS para serem saneadas, para propiciar o regular cumprimento do comando primevo, no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Logo, não constato a presença do alegado dano moral derivado de conduta ilegal ou abusiva do INSS.

Portanto, a hipótese é de parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a reafirmação da DER para 29/11/2018, bem como que seja afastada a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.

Mantida, no mais, a sentença, inclusive no tocante aos consectários legais da condenação.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento) com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, a fim de reconhecer o direito à reafirmação da DER para 29/11/2018, afastando a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463766v13 e do código CRC 220c9882.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/1/2025, às 13:59:24

 


1. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 prevê disposição similar no art. 577, incisos I e II, com a redação conferida pela IN INSS nº 141/2022.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001463767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.  INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações do autor e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao cômputo da atividade, como segurado empregado, na Cruz Vermelha Brasileira (25/08/2007 a 14/06/2009) e ao enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 14/10/1996 a 15/03/2002 (GE CELMA) e de 06/08/2014 a 28/07/2017 (AVIO DO BRASIL), concedendo, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/08/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o tempo de serviço especial laborado pelo autor deve ser reconhecido, em razão da exposição a agentes químicos e a ruído, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) se a reafirmação da DER para 29/11/2018, afastando o fator previdenciário, é devida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O labor do autor como soldador, com exposição a agentes nocivos como níquel, cromo e óleo mineral, é considerado atividade especial, nos termos da legislação previdenciária (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999) e jurisprudência consolidada.

4. A exposição a substâncias cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), prescinde de mensuração quantitativa, sendo a simples presença desses agentes no ambiente de trabalho suficiente para o reconhecimento da especialidade.

5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade, especialmente em relação a agentes insalubres qualitativos como os descritos no Anexo 13 da NR-15.

6. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 11/05/1981 a 05/03/1997, este tempo de serviço deve ser enquadrado como especial.

7. A reafirmação da DER para 29/11/2018 é possível, tendo o autor implementado os requisitos para uma aposentadoria mais vantajosa, atingindo 95 pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.

8. Não há evidências de conduta dolosa ou negligente do INSS que justifique a condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS desprovida, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais. Apelação do autor parcialmente provida para reafirmar a DER para 29/11/2018, afastando a aplicação do fator previdenciário. 

————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999; e NR-15, LINACH.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19/04/2022; TNU, PEDILEF 0001218-27.2012.4.03.6304, Rel. Juiz Sérgio de Abreu Brito, DOU 02/07/2018; e STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, a fim de reconhecer o direito à reafirmação da DER para 29/11/2018, afastando a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463767v11 e do código CRC c2f6a037.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/03/2025, às 11:10:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 29/11/2018, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SEU BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas