Apelação Cível Nº 5000740-82.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por M. B., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, mantenho a tutela provisória precedentemente concedida (ev. 22), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao cômputo da atividade como segurado empregado na Cruz Vermelha Brasileira (25/08/2007 a 14/06/2009), e ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 14/10/1996 a 15/03/2002 (GE CELMA) e de 06/08/2014 a 28/07/2017 (AVIO DO BRASIL). Por conseguinte, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 14/08/2017), nela computando 39 anos e 9 dias de tempo de contribuição.
Condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde então, com a dedução das parcelas pagas em razão do benefício concedido por força da tutela provisória. As diferenças apuradas deverão ser acrescidas de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora a partir da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência que incidirá nos percentuais mínimos indicados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
À falta da interposição de recurso de apelação pelo INSS, encaminhem-se à Contadoria para dimensionar o valor da condenação, de molde a se aferir a eventual imprescindibilidade da remessa necessária – art. 496, do CPC.
Em razões de recurso (), a parte autora requer a reforma da sentença, para fins de reafirmação da DER para 29/11/2018, quando preencheu os requisitos, para afastar a incidência do fator previdenciário conforme previsão do art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, para 29/06/2018, “caso seja deferido o abatimento do valor correspondente à complementação das contribuições vertidas ao RGPS na categoria de contribuinte individual, no período laborado como Microempreendedor Individual (janeiro/2014 a março/2014 e fevereiro/2015 a março/2015).
Pleiteia, ainda, a “anulação parcial da sentença para condenar a Autarquia Previdenciária, a título de danos morais, em quantia não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, ao argumento de que ocorreram erros grosseiros na condução do seu processo administrativo. Sustenta que, mesmo tendo tido o reconhecimento do benefício pela 25ª Junta de Recursos, somente veio a ter o mesmo implementado mediante a concessão judicial provisória em 01/08/2020, entendendo que “a autoridade previdenciária poderia ter implementado o benefício, mas optou por não o fazer quando interpôs novos embargos de declaração, em 09/07/2020”.
Por fim, a parte autora requereu a juntada de documentos ao recurso interposto, consoante manifestação no , consistente na simulação do cálculo do benefício ao qual entende fazer jus.
O INSS, por seu turno (), requer que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 15/03/2002, bem como que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício. Alega que a atividade de soldador, exercida durante o período, somente pode ser enquadrada mediante a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo imprescindível a apresentação do LTCAT.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463765v4 e do código CRC e3d6f6e5.
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