Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por HENRIQUE MARQUES MEDEIROS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar como laborado em condições especiais o período de 31/12/1991 a 25/1/1992.

Julgo improcedente o pedido de implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, como também improcede o pleito pecuniário.

Considero ínfima a sucumbência do INSS, de modo que condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, bem como das despesas processuais. 

Mantenho a gratuidade de justiça pelos fundamentos já expostos nos autos e suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos legais.

Sentença sem reexame necessário (art. 496, I, CPC).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se." 

 

A parte ré opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1).

Nas razões de seu recurso (27.1), o autor sustenta, em síntese, que

I) relativamente ao período 14/10/1996 a 28/02/1998, o PPP apresentado na ação, levado à autarquia em sede de recurso administrativo, é diferente do PPP apresentado quando da habilitação do pedido, visto que fora retificado. Ademais, a ausência de monitoramento no primeiro PPP fornecido pela empresa é justificado por motivo de força maior,  decorrente de incêndio ocorrido no Hospital, em 20/01/2012, com destruição parcial do acervo da empresa. Aduz, ainda, que nas observações do segundo PPP, justificando a extemporaneidade do monitoramento realizado no período de 2018/2020 em razão do período pretendido de 14/10/1996 a 28/02/1998, há a seguinte informação: "... campo 15 "exposição fatores" de risco foram preenchidos por similaridade com os padrões de atividade e fatores de risco encontrados atualmente."

II) relativamente ao período de 02/03/1998 a 20/05/2019, o fundamento do Juízo a quo para não reconhecer a especialidade do período, notadamente: “ainda que o Autor tenha contato com pacientes conforme descrito na sua profissiografia, em geral tais pacientes padecem de problemas cardíacos, e não de doenças infectocontagiosas”, não merece prosperar, visto que não há nos autos qualquer elemento de convicção que sustenta esta conclusão. Pelo contrário,  alega que "os ataques cardíacos e os acidentes vasculares têm mais probabilidade de ocorrer em pessoas com outras comorbidades, como nos portadores de qualquer tipo de hepatite, diabete, dislipidemia, disfunção renal, HIV, comorbidade infecciosa bacteriana (endocardite), dentre outras inúmeras comorbidades" que trazem microorganismos vivos e suas toxinas. 

Aduz, ainda, que a suposta eficácia do EPI não é suficiente para elidir o reconhecimento do período como especial. Ademais, a sentença se contradiz quando traz a suposta eficácia do EPI também para elidir a especialidade pretendida, ressaltando que "se há EPI supostamente eficaz, por lógico, é porque há exposição ao agente agressivo biológico."

Por fim,  o autor requer:

"(...) reforma parcial da respeitável sentença, evento 21, reconhecendo como especial os períodos trabalhados pelo recorrente nas empresas Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda, de 14/10/1996 a 28/02/1998, na função de técnico de enfermagem, por exposição de modo habitual e permanente a agente agressivo biológico (grupo 2-3 da NR 32) e Esho – Empresa de Serviço Hospitalar S/A, (Hospital Samaritano), de 02/03/1998 a 20/05/2019, na função de técnico de enfermagem, com enquadramento no item 3.0.1.a do anexo IV, do Dec. 3.048/99, sendo prejudicial a saúde do trabalhador e condenando o INSS a conceder o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição de nº. 46/194.736.256-6 a partir de 25/10/2019, da DER, optando pela concessão da prestação especial por ser mais vantajosa, com o pagamento as prestações devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais e com a condenação da autarquia em verbas de sucumbência."

 

Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença (19.1).

Nas razões de seu recurso (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 40, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que no presente caso, não cabe a manutenção da gratuidade de justiça deferida em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do presente processo."

Por fim, o INSS requer: 

"Ante o exposto, espera a Autarquia, ora Apelante, que o Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente apelo para revogar a gratuidade de justiça deferida, já que a parte autora não provou a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais (arts. 98 a 102 do NCPC). Nestes termos, pede deferimento."

 

Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do apelo (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 45, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605739v17 e do código CRC b1c9bf6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/1/2025, às 13:12:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:22:05.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por HENRIQUE MARQUES MEDEIROS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar como laborado em condições especiais o período de 31/12/1991 a 25/1/1992.

Julgo improcedente o pedido de implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, como também improcede o pleito pecuniário.

Considero ínfima a sucumbência do INSS, de modo que condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, bem como das despesas processuais. 

Mantenho a gratuidade de justiça pelos fundamentos já expostos nos autos e suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos legais.

Sentença sem reexame necessário (art. 496, I, CPC).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se." 

 

A parte ré opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1).

Nas razões de seu recurso (27.1), o autor sustenta, em síntese, que

I) relativamente ao período 14/10/1996 a 28/02/1998, o PPP apresentado na ação, levado à autarquia em sede de recurso administrativo, é diferente do PPP apresentado quando da habilitação do pedido, visto que fora retificado. Ademais, a ausência de monitoramento no primeiro PPP fornecido pela empresa é justificado por motivo de força maior,  decorrente de incêndio ocorrido no Hospital, em 20/01/2012, com destruição parcial do acervo da empresa. Aduz, ainda, que nas observações do segundo PPP, justificando a extemporaneidade do monitoramento realizado no período de 2018/2020 em razão do período pretendido de 14/10/1996 a 28/02/1998, há a seguinte informação: "... campo 15 "exposição fatores" de risco foram preenchidos por similaridade com os padrões de atividade e fatores de risco encontrados atualmente."

II) relativamente ao período de 02/03/1998 a 20/05/2019, o fundamento do Juízo a quo para não reconhecer a especialidade do período, notadamente: “ainda que o Autor tenha contato com pacientes conforme descrito na sua profissiografia, em geral tais pacientes padecem de problemas cardíacos, e não de doenças infectocontagiosas”, não merece prosperar, visto que não há nos autos qualquer elemento de convicção que sustenta esta conclusão. Pelo contrário,  alega que "os ataques cardíacos e os acidentes vasculares têm mais probabilidade de ocorrer em pessoas com outras comorbidades, como nos portadores de qualquer tipo de hepatite, diabete, dislipidemia, disfunção renal, HIV, comorbidade infecciosa bacteriana (endocardite), dentre outras inúmeras comorbidades" que trazem microorganismos vivos e suas toxinas. 

Aduz, ainda, que a suposta eficácia do EPI não é suficiente para elidir o reconhecimento do período como especial. Ademais, a sentença se contradiz quando traz a suposta eficácia do EPI também para elidir a especialidade pretendida, ressaltando que "se há EPI supostamente eficaz, por lógico, é porque há exposição ao agente agressivo biológico."

 

Nas razões de seu recurso (processo 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 40, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que no presente caso, não cabe a manutenção da gratuidade de justiça deferida em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do presente processo."

​

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

 

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

 

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

EPI AGENTES BIOLÓGICOS

Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

(...)

 No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
 

(...)

Assim, no caso concreto, o exercício de função típica da área da saúde no interior de hospital é suficiente para autorizar se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)

 

ENFERMEIRO

Ocorre que, conforme a Jurisprudência majoritária, em atividades como a do autor, expostas aos agentes biológicos, a informação da utilização de EPI não basta para afastar o caráter especial do período trabalhado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A exposição a radiações ionizantes e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. 3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual. 4. No caso dos autos, o autor faz jus apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, mediante a conversão do período de atividade especial ora reconhecido. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5032970-68.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017) (grifos nossos)

No mesmo sentido, confira-se as ementas dos seguintes julgados que tratam especificamente  da atividade de enfermeira. Vejamos :

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. (TRF-4, QUINTA TURMA, APL 5066117-56.2012.404.7100 RS 5066117-56.2012.404.7100, Rel. (Auxilio Favreto) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, J. 22/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ENFERMEIRA. - A parte autora requer a concessão da aposentadoria especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo do benefício, computando como especiais os seus períodos de trabalho de 22/01/87 a 18/07/91; de 11/10/91 a 28/04/95; de 07/12/95 a 03/10/00 e de 03/07/01 a 02/06/15, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária. - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido encaminhado ofício às empregadoras para comprovar a validade dos Perfis Profissográficos Previdenciários juntados ao feito, isto porque não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos documentos apresentados pela autora, verificando-se que neles se observa o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal e a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados com registro no respectivo Conselho de Classe. - O conjunto probatório dos autos demonstra, claramente, que a autora laborou, pelo período controvertido (de 07/12/95 a 03/10/00 e de 03/07/01 a 02/06/15), exposta a agentes nocivos descritos como "microorganismos responsáveis pela alteração no organismo humano"e a fatores de risco biológico descritos como "vírus, bacilos, bactérias". - No tocante à habitualidade e permanência da exposição à atividade especial, ressalte-se que o contato com agentes biológicos deve ser analisado sob o prisma qualitativo, como apontado nos PPP's acostados aos autos, e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente. - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, uma vez que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, é possível dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada 1 diária. - Apelação do INSS improvida. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, 0004498-77.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.004498-8), Rel. PAULO ESPIRITO SANTO, J. 30/07/2018, DJU 02/08/2018)

Como se percebe, seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas com o uso do EPI, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

 

PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

 

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, no que tange ao mérito, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a especialidade apenas do período de 31/12/1991 a 25/1/1992, tendo apresentado a seguinte fundamentação:

"(...)

A controvérsia existente nos autos refere-se à caracterização ou não como "especial" dos períodos de trabalho entre (a) 24/06/1991 a 01/01/1992; (b) 01/11/1991 a 25/01/1992; (c) 01/07/1992 a 01/02/1995; (d) 08/08/1995 a 28/02/1998; e (e) 02/03/1998 a 20/05/2019.

Passo ao exame individualizado de cada período.

(a) 24/06/1991 a 01/01/1992

Não obstante a petição inicial indicar como último dia de trabalho a data de 01/01/1992, o encerramento do vínculo de trabalho se sucedeu em 30/12/1991, consoante a CTPS (Evento 1, ANEXO5, Página 3).

No mais, em relação ao período subsistente (24/06/1991 a 30/12/1991), o INSS reconheceu a especialidade, como assentado na peça contestatória e se extrai da relação de atividades do CNIS, com o enquadramento no Código 2.1.3 (Evento 8, PROCADM4, Página 26).

Declaro a improcedência em relação aos dias 31/12/1991 e 1/1/1992, porquanto o vínculo trabalhista se encerrou em 30/12/1992, e a ausência de interesse de agir - utilidade em relação ao período remanescente.

(b) 01/11/1991 a 25/01/1992

Em relação ao presente período de 1/11/1991 a 30/12/1991, o INSS reconheceu a especialidade em razão do vínculo de emprego anterior, como assentado na peça contestatória e se extrai da relação de atividades do CNIS, com o enquadramento no Código 2.1.3 (Evento 8, PROCADM4, Página 26).

A legislação não admite a contagem em dobro do tempo trabalhado concomitantemente em dois empregos, situações nas quais se autoriza apenas a soma dos salários de benefício (art. 32 da Lei 8.231/81). Portanto, ainda que laborado em condições especiais, os efeitos jurídicos de tal circunstância já são aplicados em face do já reconhecido tempo especial.

Remanesce o período entre 31/12/1991 a 25/01/1992. 

Até 27/4/1995, véspera da vigência da Lei nº. 9.032/95, o reconhecimento da especialidade se conformava com o mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da prova de efetiva exposição a agente nocivo. Portanto, basta tal análise para definir se o Autor faz ou não jus ao reconhecimento da especialidade do aludido período.

Na CTPS, sem rasuras e dentro da ordem cronológica, consta o registro da empregadora Clínica Santa Lúcia LTDA. de que, nesse período, Autor exercia o cargo de auxiliar de enfermagem (Evento 1, ANEXO5, Página 4). Consta a respectiva contribuição no CNIS do Demandante (Evento 8, OUT6, Página 2).

No Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979, os enfermeiros constavam como grupo profissional beneficiário da presunção absoluta de labor em condições especiais (Código 2.1.3). Pela identidade de funções, a categoria de auxiliar de enfermagem também faz jus ao benefício. 

Declaro a ausência de interesse de agir - utilidade em relação ao período de 1/11/1991 a 30/12/1991 e reconheço a especialidade do período entre 31/12/1991 a 25/1/1992.

(c) 01/07/1992 a 01/02/1995

Em relação ao presente período, o INSS reconheceu a especialidade, como assentado na peça contestatória e se extrai da relação de atividades do CNIS, com o enquadramento no Código 2.1.3 (Evento 8, PROCADM4, Página 26).

Reconheço, assim, a ausência de interesse de agir - utilidade em relação à integralidade do período.

(d) 08/08/1995 a 28/02/1998

Em relação ao período parcial de 08/08/1995 a 13/10/1996, o INSS reconheceu a especialidade, como assentado na peça contestatória e se extrai da relação de atividades do CNIS, com o enquadramento no Código 1.3.2 (Evento 8, PROCADM4, Página 27).

Examino, assim, o período controvertido entre 14/10/1996 a 28/2/1998.

Para o presente período, posterior à edição da Lei n.º 9.032/95, tornou-se obrigatória a prova efetiva do caráter especial da atividade. E, a partir da edição da Medida Provisória 1.523 de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97 passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, por disposição legal. 

E mais: com a Medida Provisória n. 1.523, na nova redação dada ao art. 58 da Lei nº. 8.213/90, condiciona-se o reconhecimento da especialidade a laudo técnico devidamente preenchido por profissional capacitado e penalmente responsável:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sobreleva registrar que não se trata de exigência abusiva ou irrazoável: consistindo em informação sensível para o mundo jurídico, através da qual a sociedade brasileira, composta majoritariamente de pessoas pobres, será obrigada a arcar com os custos de uma aposentadoria privilegiada, revela-se prudente impor a precisão técnica e a atribuição de responsabilidade do agente emissor do dado.

Sendo esse o contexto, com bastante clareza se extrai que o PPP não identifica o responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica entre o período de 14/10/1996 a 28/2/1998 (Evento 1, ANEXO4, Página 7):

Isso posto, declaro a ausência de interesse de agir - utilidade em relação ao período 08/08/1995 a 13/10/1996 e deixo de reconhecer a especialidade no período entre 14/10/1996 a 28/2/1998.

(e) 02/03/1998 a 20/05/2019

Todo o período é controvertido.

Verifico que as atividades foram exercidas na empregadora ESHO – EMPRESA DE SERVIÇO HOSPITALAR S/A, no setor UH PRÓ CARDÍACO HEMODINÂMICO (campo 13.3 - Evento 1, ANEXO4, Página 10).

Por conseguinte, ainda que o Autor tenha contato com pacientes conforme descrito na sua profissiografia, em geral tais pacientes padecem de problemas cardíacos, e não de doenças infectocontagiosas. No mais, na descrição de cuidados com os pacientes, em nenhum momento se identifica trabalho com equipamentos de raio-x.

Assim, ainda que realmente haja menção a agentes biológicos e a radiação ionizante no PPP, as características do trabalho exercido pelo Postulante não revelam, isoladamente, a exposição a tais agentes de modo habitual e permanente, requisito essencial para o reconhecimento da atividade como especial.

Com efeito, o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade. Cumpriria ao Autor o ônus probatório de que, apesar de atuar no setor de cardiologia, ainda assim tinha contato com pacientes com moléstias infectocontagiosas ou aparelhos radiológicos capazes de colocar em risco a sua saúde - ônus do qual, claramente, não se desincumbiu nos autos.

Mas não é só. No PPP adunado aos autos, há ainda a informação de uso de EPI eficaz, observados todos os requisitos  das NR-06 e NR-09. Assim, nos termos da jurisprudência do STF, também não seria viável o reconhecimento da especialidade do período por tal circunstância (ARE 664.335 / SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014).

Por derradeiro, na "Avaliação da Exposição Ocupacional aos Raios X nos Serviços de Radiologia" do FUNDACENTRO e na Resolução CNEN 27/04, os limites de tolerância à radiação ionizante são medidos pela grandeza "mSv", e não "mR".

Acrescento que naqueles dois documentos oficiais, aferem-se os valores de tolerância quantitativa, respectivamente, diários e anuais. Não adotando tal metodologia, o PPP não serve de prova da atividade especial pela radiação ionizante, porquanto não é possível enquadrá-la nas tabelas de limites de doses equivalentes para inferir se está dentro ou acima do patamar tolerado.

Não reconheço, portanto, o período como de especialidade.

(...)"

Em análise aos PPP's (1.4, fls.6/7 e 8.2, fls. 8/9), relativamente ao período de 14/10/1996 a 28/02/1998, verifica-se que o autor, no exercício do cargo de técnico de enfermagem, esteve  exposto à agentes nocivos biológicos e à radiação ionizante.

De igual modo, em relação ao período de 02/03/1998 a 20/05/2019, o PPP (1.4, fls. 10/12 e 8.4, fls. 2/4) aponta que o autor, no exercício do cargo de técnico de enfermagem, esteve exposto à agentes nocivos biológicos e à radiação ionizante. 

Conforme premissas, a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. No caso do agente nocivo biológico, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, basta um único contato com o agente infeccioso para que haja o risco permanente  de prejuízo à saúde do obreiro.

Ademais, entendo que o fato de constar a informação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade do período laborado em condições especiais. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

De todo modo, a  exposição ao agente nocivo radiação ionizante  é considerado cancerígeno para humanos (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical Abstracts Service - CAS) e, logo, a simples exposição ao agente (avaliação qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 

Veja que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de  que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (Tema 170).

Frise-se que as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las.

Dessa forma, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, reconheço a especialidade dos períodos compreendidos entre   14/10/1996 a 28/02/1998 e 02/03/1998 a 20/05/2019.

Somando-se os períodos reconhecidos como tempo especial na via administrativa e judicial, vejamos se a recorrente faz jus à aposentadoria especial:

PERÍODOS TEMPO
24/06/1991 A 30/12/1991 0 anos, 6 meses e 7 dias
31/12/1991 A 25/01/19920 anos, 0 meses e 25 dias
01/07/1992 A 01/02/19952 anos, 7 meses e 1 dias
08/08/1995 A 13/10/19961 anos, 2 meses e 6 dias
14/10/1996 A 28/02/19981 anos, 4 meses e 17 dias
02/03/1998 A 20/05/201921 anos, 2 meses e 19 dias
TOTAL26 anos, 11 meses e 15 dias

Considerando que, no caso em tela, o autor comprovou ter trabalhado por 25 anos ou mais sob exposição a agentes nocivos à saúde, faz jus à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/10/2019.

A data de início do benefício (DIB) deve ser coincidente com o requerimento administrativo (25/10/2019).

Portanto, provimento ao recurso do autor é medida que se impõe.

Desse modo, ante a procedência integral dos pedidos formulados na inicial e o recolhimento das custas pelo autor no evento 12 (12.1, 12.2 e 12.3), resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS, visto que este objetiva apenas revogação do benefício de gratuidade de justiça que fora deferida em favor do autor, pelo Juízo de origem.

Considerando que com o provimento do recurso do autor passou a ser procedente os pedidos formulados na exordial, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de  honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ , fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

 

HONORÁRIOS RECURSAIS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausente a condenação do INSS em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não há que se falar em sua majoração.

 

Assim, deve ser  dado provimento ao recurso de apelação do autor, reformando parcialmente a sentença, para RECONHECER a especialidade dos períodos  compreendidos entre 14/10/1996 a 28/02/1998 e 02/03/1998 a 20/05/2019 e,  por conseguinte, CONDENAR  o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria especial em nome do autor (NB 194.736.256-6), com DIB em 25/10/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para CONDENÁ-LO ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege". Prejudicada a análise do recurso do INSS.

 

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do autor, reformando parcialmente a sentença, para RECONHECER a especialidade dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 28/02/1998 e 02/03/1998 a 20/05/2019 e,  por conseguinte, CONDENAR  o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria especial em nome do autor (NB 194.736.256-6), com DIB em 25/10/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para CONDENÁ-LO ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege". Prejudicada a análise do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605740v27 e do código CRC c869333c.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:22:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001605741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. aposentadoria especial. AGENTES BIOLÓGICOS. radiação ionizante. exposição comprovada. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. prejudicada a análise do recurso do inss. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1.  Recursos de apelações interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 31/12/1991 a 25/1/1992.

2. PPP's atestando a exposição à agentes nocivos biológicos e à radiação ionizante.​

3. No caso do agente nocivo biológico, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, basta um único contato com o agente infeccioso para que haja o risco permanente  de prejuízo à saúde do obreiro. Ademais, o fato de constar a informação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade do período laborado em condições especiais. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

4. A exposição ao agente nocivo radiação ionizante é considerado cancerígeno para humanos (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical Abstracts Service - CAS) e, logo, a simples exposição ao agente (avaliação qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 

5. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 

6. Ante a procedência integral dos pedidos formulados na inicial e o recolhimento das custas pelo autor no evento 12, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS, visto que este objetiva apenas revogação do benefício de gratuidade de justiça que fora deferida em favor do autor, pelo Juízo de origem.

​7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. Considerando que com o provimento do recurso do autor passou a ser procedente os pedidos formulados na exordial, condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de  honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ , fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

9.  Recurso de apelação do autor  provido, reformando parcialmente a sentença, para RECONHECER a especialidade dos períodos  compreendidos entre 14/10/1996 a 28/02/1998 e 02/03/1998 a 20/05/2019 e,  por conseguinte, CONDENAR  o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria especial em nome do autor, com DIB em 25/10/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para CONDENÁ-LO ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege". Prejudicada a análise do recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, reformando parcialmente a sentença, para RECONHECER a especialidade dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 28/02/1998 e 02/03/1998 a 20/05/2019 e, por conseguinte, CONDENAR o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria especial em nome do autor (NB 194.736.256-6), com DIB em 25/10/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para CONDENÁ-LO ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege". Prejudicada a análise do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605741v9 e do código CRC e314ef55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2025, às 12:09:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 210, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 14/10/1996 A 28/02/1998 E 02/03/1998 A 20/05/2019 E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR O INSS A IMPLANTAR A APOSENTADORIA ESPECIAL EM NOME DO AUTOR (NB 194.736.256-6), COM DIB EM 25/10/2019, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DIB, CORRIGIDAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO; E, OUTROSSIM, PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, §3º E §4º DO CPC E A SÚMULA N. 111 DO STJ, FIXANDO-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CUSTAS "EX LEGE". PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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