Apelação Cível Nº 5031560-02.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por HENRIQUE MARQUES MEDEIROS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar como laborado em condições especiais o período de 31/12/1991 a 25/1/1992.
Julgo improcedente o pedido de implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, como também improcede o pleito pecuniário.
Considero ínfima a sucumbência do INSS, de modo que condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, bem como das despesas processuais.
Mantenho a gratuidade de justiça pelos fundamentos já expostos nos autos e suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos legais.
Sentença sem reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
A parte ré opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem ().
Nas razões de seu recurso (), o autor sustenta, em síntese, que
I) relativamente ao período 14/10/1996 a 28/02/1998, o PPP apresentado na ação, levado à autarquia em sede de recurso administrativo, é diferente do PPP apresentado quando da habilitação do pedido, visto que fora retificado. Ademais, a ausência de monitoramento no primeiro PPP fornecido pela empresa é justificado por motivo de força maior, decorrente de incêndio ocorrido no Hospital, em 20/01/2012, com destruição parcial do acervo da empresa. Aduz, ainda, que nas observações do segundo PPP, justificando a extemporaneidade do monitoramento realizado no período de 2018/2020 em razão do período pretendido de 14/10/1996 a 28/02/1998, há a seguinte informação: "... campo 15 "exposição fatores" de risco foram preenchidos por similaridade com os padrões de atividade e fatores de risco encontrados atualmente."
II) relativamente ao período de 02/03/1998 a 20/05/2019, o fundamento do Juízo a quo para não reconhecer a especialidade do período, notadamente: “ainda que o Autor tenha contato com pacientes conforme descrito na sua profissiografia, em geral tais pacientes padecem de problemas cardíacos, e não de doenças infectocontagiosas”, não merece prosperar, visto que não há nos autos qualquer elemento de convicção que sustenta esta conclusão. Pelo contrário, alega que "os ataques cardíacos e os acidentes vasculares têm mais probabilidade de ocorrer em pessoas com outras comorbidades, como nos portadores de qualquer tipo de hepatite, diabete, dislipidemia, disfunção renal, HIV, comorbidade infecciosa bacteriana (endocardite), dentre outras inúmeras comorbidades" que trazem microorganismos vivos e suas toxinas.
Aduz, ainda, que a suposta eficácia do EPI não é suficiente para elidir o reconhecimento do período como especial. Ademais, a sentença se contradiz quando traz a suposta eficácia do EPI também para elidir a especialidade pretendida, ressaltando que "se há EPI supostamente eficaz, por lógico, é porque há exposição ao agente agressivo biológico."
Por fim, o autor requer:
"(...) reforma parcial da respeitável sentença, evento 21, reconhecendo como especial os períodos trabalhados pelo recorrente nas empresas Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda, de 14/10/1996 a 28/02/1998, na função de técnico de enfermagem, por exposição de modo habitual e permanente a agente agressivo biológico (grupo 2-3 da NR 32) e Esho – Empresa de Serviço Hospitalar S/A, (Hospital Samaritano), de 02/03/1998 a 20/05/2019, na função de técnico de enfermagem, com enquadramento no item 3.0.1.a do anexo IV, do Dec. 3.048/99, sendo prejudicial a saúde do trabalhador e condenando o INSS a conceder o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição de nº. 46/194.736.256-6 a partir de 25/10/2019, da DER, optando pela concessão da prestação especial por ser mais vantajosa, com o pagamento as prestações devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais e com a condenação da autarquia em verbas de sucumbência."
Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença ().
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que no presente caso, não cabe a manutenção da gratuidade de justiça deferida em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do presente processo."
Por fim, o INSS requer:
"Ante o exposto, espera a Autarquia, ora Apelante, que o Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente apelo para revogar a gratuidade de justiça deferida, já que a parte autora não provou a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais (arts. 98 a 102 do NCPC). Nestes termos, pede deferimento."
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do apelo ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605739v17 e do código CRC b1c9bf6c.
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