Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 487, RAZAPELA1) e por C. A. C. (evento 17, RAZAPELA1), ambas contra a sentença (evento 479, SENT1) proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para:

a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à acusação da prática do delito previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, ex vi da desclassificação do delito previsto no art. 171, §3º, do CP (o que deu causa à extinção da punibilidade quanto ao crime em questão)

b) condenar o réu C. A. C. à pena privativa de liberdade de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 353,05 dias-multa no importe unitário de 5 (cinco) cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, no período de 2010 a 2014, do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98;

c) absolver, com fundamento no art. 386, V, do CPP, as rés A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. da imputação do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98;

d) absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o réu C. A. C. e as rés A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. da imputação do delito previsto no art. 299 do CP;

e) manter as constrições patrimoniais indicadas na fundamentação até ulterior deliberação por parte das instâncias superiores ou, oportunamente, por parte daquele Juízo.

Em apertada síntese, narra a denúncia (evento 63, DENUNCIA15 - pgs. 01/83) que, no período de 2008 a 2015, C. A. C. e D. C. J., consciente e voluntariamente, obtiveram para si e para outrem vantagens ilícitas em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a União, mediante meio fraudulento, incorrendo, assim, na prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal por duzentas e quatro vezes em concurso material, por terem, na qualidade de representantes da pessoa jurídica COSTA JUCÁ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP (GRUPO COSTA JUCÁ), de propriedade formal de G. D. A. A. C. e D. C. J., inserido em duzentas e quatro DCTF’s e GFIP’s de empresas clientes informações falsas sobre compensações tributárias indevidas ou suspensões de exigibilidade inexistentes.

Detalha a acusação que CLÁUDIO e DIMITRY adotavam o seguinte modus operandi:

a) utilizavam ações judiciais como sustentáculo para efetuar a falsa declaração ao Fisco, inserindo nas DCTF’s a informação de que os tributos devidos por seus clientes encontravam-se com a exigibilidade suspensa;

b) utilizavam processos administrativos como sustentáculo para efetuar a falsa declaração ao Fisco, inserindo nas DCTF’s a informação de que os tributos devidos por seus clientes encontravam-se com a exigibilidade suspensa;

c) utilizavam títulos públicos (LTN e OTN), adquiridos por seus clientes da empresa COSTA JUCÁ, na compensação de dívidas tributárias mediante a prestação de falsas informações em DCTF’s e GFIP’s.

Ainda consoante a exordial acusatória, quanto à utilização de ações judiciais como sustentáculo para inserção de informações falsas sobre suspensão da exigibilidade de créditos tributários em DCTF’s, afirma que foi utilizado o Processo nº 0033296-47.2011.4.01.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal desde 16/06/2011, que tinha por objeto a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido em 2015, pela municipalidade do Pará, com vencimento em 1965, mas que, conforme sentença proferida naquele feito, a prescrição já tinha se operado em 1985.

Noutro giro, narra o MPF que foram enviadas seis DCTF’s com tais informações sobre suspensões inexistentes, quais sejam:

a) DCTF de 11/2011 da Metalser Indústria e Comércio Ltda., recebida em 12/12/2011; b) DCTF de 01/2012 da LC Marcon Advogados Associados, recebida em 21/03/2012; c) DCTF de 01/2012 da empresa Expresso Serrano Ltda., recebida em 26/04/2012; d) DCTF de 09/2011 da empresa Comercial Bahiano de Alimentos Ltda., recebida em 27/03/2012; e) DCTF de 12/2011 da Coverfil Indústria e Comércio de Ferros Vitória Ltda., recebida em 25/05/2012; f) DCTF de 04/2012 da Bascobra Center Ltda., recebida em 19/06/2012.

Sustenta, no que tange a compensações indevidas, que o art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 11.051/2014, veda a compensação tributária nas hipóteses em que o crédito refere-se a título público, não obstante, segundo apurado pela RFB, em diversas DCTF’s e GFIP’s foram usados tais títulos para compensação tributária, isto é, ao arrepio da vedação legal.

No tocante às imputações de lavagem de dinheiro, assevera a acusação que, entre 2010 a 2014, os denunciados CLAUDIO, GABRIELA e AMANDA ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de estelionato narrados na denúncia, incorrendo, assim, na prática do delito do art. 1º, caput, e § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

 Em resumo, afirma o MPF que foram praticadas as seguintes condutas:

a) utilização, por CLAUDIO, de contas bancárias das filhas AMANDA e GABRIELA para apropriar-se do dinheiro ilícito oriundo dos crimes de estelionato;

b) utilização, por CLAUDIO, dos nomes de suas filhas AMANDA e GABRIELA para registro de bens móveis e imóveis adquiridos com proveito dos crimes de estelionato;

c) utilização, por CLAUDIO, de contas bancárias da pessoa jurídica A. G. EMPREENDIMENTOS S/A. cujas sócias formais são GABRIELA e AMANDA, para apropriar-se do dinheiro ilícito oriundo dos crimes de estelionato;

d) utilização, por CLAUDIO, da pessoa jurídica A. G. EMPREENDIMENTOS S/A., cujas sócias formais são GABRIELA e AMANDA, para figurar como proprietária de bens móveis e imóveis adquiridos com proveito dos crimes de estelionato.

Por fim, com relação aos crimes de falsidade ideológica, sustenta a acusação que CLAUDIO, GABRIELA e AMANDA inseriram informações falsas em diversos documentos, a exemplo de DIRPFs referente a diversos anos-calendário, dos contratos de constituição das empresas COSTA JUCÁ e AG COSTA.

A denúncia foi recebida em 13/07/2017 (evento 63, DENUNCIA15 - pgs. 90/91).

Ao fim da instrução penal, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos mencionados no início deste Relatório. Assim, tanto o MPF quanto a defesa de C. A. C. recorreram da sentença.

A sentença foi prolatada em 21/08/2021.

Em razões recursais, requer o órgão ministerial: a) a condenação de C. A. C. e D. C. J. como incursos no art. 171, §3º, do CP ou, subsidiariamente, no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ambos na forma do art. 69 do CP, por 204 vezes; b) a condenação de G. D. A. A. C. e A. D. A. A. C. como incursas no art. 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, com o aumento de pena do §4º do mesmo dispositivo; c) a condenação de CLÁUDIO, GABRIELA e AMANDA como incursos no art. 299 do CP, na forma do art. 69 do CP, por 14 vezes (CLÁUDIO) e 7 vezes (AMANDA e GABRIELA); d) quanto ao delito do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, requer o aumento da pena-base imposta ao réu C. A. C., pelos vetores da culpabilidade, personalidade e conduta social.

Por seu turno, a defesa de C. A. C. pugna, em razões de recurso, pela reforma da condenação do acusado pelo crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que não restou comprovado nos autos que os valores recebidos por ele e pela empresa que ele representava seriam frutos de ilícitos penais. Ainda, afirma que inexistem provas de que foram as empresas citadas pela sentença que pagaram os valores recebidos por sua empresa. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requer a redução da pena-base; o afastamento da agravante da reincidência; e se insurge contra aplicação da majorante prevista no parágrafo quarto, do artigo primeiro, da Lei nº 9.613/98, fixada pela sentença no patamar de 2/3.

Contrarrazões apresentadas em peça única pela defesa de CLÁUDIO, GABRIELA, AMANDA e DIMITRY  (evento 497, CONTRAZAP1); e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 20, CONTRAZ1).

O parecer (evento 23, PARECER1) foi lançado pelo i. Procurador Regional da República, Dr. BLAL DALLOUL, que opinou pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso ministerial, discordando unicamente do pleito primário acusatóriO para condenar CLÁUDIO e DIMITRY como incursos no art. 171, §3º, do CP, opinando merecer provimento do pleito subsidiário para que os aludidos acusados sejam condenados nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ambos na forma do art. 69 do CP, por 204 vezes.

Ocorre que, nos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001, foi determinada a alienação antecipada dos bens apreendidos na ação nº 0000884-44.2015.4.02.5001 (pedido de quebra de sigilo) que figuravam em nome de AMANDA e GABRIELA. A decisão desafiou recurso de apelação das acusadas.

 Após o Relatório e a inclusão em pauta dos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001, a defesa de AMANDA e GABRIELA atravessou petição naqueles autos (evento 27, PET1), requerendo que o recurso interposto pelas acusadas fosse julgado em conjunto com o presente feito, uma vez que a eventual "absolvição total dos denunciados" poderia influenciar na pretendida reforma da decisão que determinou a alienação antecipada dos bens em questão naquele processo.

Destarte, foi determinada a retirada daqueles autos da pauta que fora anteriormente incluso e acolhido o pedido para que o recurso interposto no processo nº 0500025-29.2019.4.02.5001 (evento 22, OUT20) seja julgado em conjunto com os presentes autos ​(evento 29, DESPADEC1​).

É o Relatório.

À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927501v17 e do código CRC dd871885.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/9/2024, às 14:6:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:02.


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Documento:20001927502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos interpostos, eis que preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade.

2. Do julgamento em conjunto com os autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001

No bojo dos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001 foi determinada a alienação antecipada dos bens apreendidos na ação nº 0000884-44.2015.4.02.5001 (pedido de quebra de sigilo), que figuravam em nome de AMANDA e GABRIELA, quais sejam:

a) Automóvel Mini Cooper; placa OCW1313; ano de fabricação 2010, ano modelo 2011 (o qual o Juízo daqueles autos deprecou a realização do leilão, uma vez que o carro, ao menos à época, estava localizado em Guarulhos/SP);

b) Automóvel BMW X1 Sdrive 1.81 VL 31; placa ODC6767; ano de fabricação 2011, ano modelo 2012;

c) Motocicleta YAMAHA YZF R1; placa MTC2229; ano de fabricação 2009, ano modelo 2009;

d) Motocicleta YAMAHA YZF R1; placa MSY0606; ano de fabricação 2006, ano modelo 2006.

A medida foi determinada para preservar o valor atual, uma vez que são bens fabricados em 2006, 2009, 2010 e 2011, e, portanto, estão sujeitos a grande deterioração.

Diante da decisão citada supra, a defesa de A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. interpôs recurso de apelação. Posteriormente, em petição constante do processo 0500025-29.2019.4.02.5001/TRF2, evento 27, DOC1, requereu que o recurso interposto naqueles autos fosse julgado em conjunto com a presente ação penal, uma vez que a eventual "absolvição total dos denunciados" poderia influenciar na pretendida reforma da decisão que determinou a alienação antecipada dos referidos veículos. A petição foi deferida e retirou-se aquele feito da pauta que fora anteriormente incluso.

Diante do exposto supra, o recurso interposto no processo nº 0500025-29.2019.4.02.5001 (evento 22, OUT20) será julgado em conjunto com o presente feito.

Quanto à ordem de apreciação, consigno que será analisado, em primeiro lugar, o recurso interposto pela defesa de C. A. C., uma vez que o eventual provimento dos pleitos defensivos, notadamente o de absolvição do réu, pode tornar prejudicados alguns dos pedidos formulados no bojo do apelo acusatório.

Em seguida, será apreciada a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, por fim, uma vez analisadas as teses defensivas e ministeriais quanto aos crimes imputados aos réus, passarei à análise do recurso de A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C., interposto nos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001, a fim de definir a controvérsia acerca da (des)necessidade de manutenção da alienação antecipada dos bens em questão. 

3. Mérito

3.1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE C. A. C.

3.1.1. Pleito de reforma da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98

Em razões de recurso, pugna a defesa pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, alegando, em apertada síntese, que não restou comprovado nos autos que os valores recebidos por ele e pela empresa que ele representava são frutos de ilícitos penais. Argumenta que não há provas de que foram as empresas citadas pela sentença que pagaram os valores recebidos pela COSTA JUCÁ, afirmando que "inexiste uma linha sequer na fundamentação da sentença objurgada" (evento 17, RAZAPELA1 - pg. 08).

Não assiste razão à defesa.

Ao contrário do afirmado, a materialidade e autoria, tanto do crime antecedente quanto do branqueamento de capitais, restaram cabalmente comprovadas.

No que tange ao delito antecedente, a prova produzida durante a instrução processual não deixa dúvida de que o recorrente, na qualidade de representante da pessoa jurídica COSTA JUCÁ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (GRUPO COSTA JUCÁ) - de propriedade formal de G. D. A. A. C. e D. C. J. - inseriu informações falsas em DCTFs e GFIPs de empresas contratantes sobre compensações tributárias indevidas ou suspensões de exigibilidade inexistentes.

Ainda do que se extrai dos elementos probatórios, nenhuma delas possuía créditos idôneos para propósitos de compensação. Essas operações são detalhadamente descritas no relatório de informação produzido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 75, OUT23 - pgs. 09/38) nas quais as pessoas jurídicas, "uma vez de posse do número de uma DCOMP, transmitida com créditos aparentemente válidos, subsequentemente preencheram e transmitiram DCTF contendo a informação de que os débitos haviam sido liquidados via compensação".

Também foi descoberto que, em diversos casos, após a transmissão das DCOMPs, foram enviadas novas DCTFs, dos períodos correspondentes, com valores zerados ou drasticamente reduzidos, como se tivesse havido erro na apuração dos valores anteriormente declarados.

Segundo se constatou, esse mecanismo "suprime dos sistemas da RFB a existência dos débitos anteriormente declarados, inviabilizando sua cobrança administrativa, a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das respectivas ações de execução" (​evento 75, OUT23​ - pg. 22).

De outra banda, as GFIPs mencionadas na Tabela 9 do aludido relatório "não indicaram informações detalhadas no tocante à origem dos créditos utilizados na compensação declarada", haja vista que os créditos eram sabidamente inexistentes. Finalmente, as DCTFs relacionadas na Tabela 7 utilizaram ações judiciais e processos administrativos inidôneos como sustentáculo para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, valendo citar os seguintes exemplos:

(a) foi utilizado o Processo nº 0033296-47.2011.4.01.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal desde 16/06/2011, que tinha por objeto a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido em 2015, pela municipalidade do Pará, com vencimento em 1965, mas que, conforme sentença proferida naquele feito, a prescrição já tinha se operado em 1985;

(b) foram utilizados nove processos administrativos, todos protocolizados na Central de Atendimento ao Consumidor do Méier, subordinado à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, dos quais apenas um foi localizado fisicamente e seguiu o devido fluxo de análise, conforme se constata pelo seguinte trecho do relatório (​evento 75, OUT23​ - pgs. 18/19):

Denota-se, assim, que o artifício utilizado de fato eximiu do pagamento do tributo ou postergou o pagamento de créditos tributários das pessoas jurídicas que assinavam contrato com a empresa COSTA JUCÁ, havendo, portanto, restado perpetrada a prática de delitos contra a ordem tributária. O citado relatório de informação da Receita Federal descreve em detalhes a dinâmica dos ilícitos tributários, desde a angariação de clientes até as falsas compensações, valendo colacionar os seguintes trechos:

Nesse sentido, a Receita Federal constatou compensações atípicas de valores exorbitantes, na ordem de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), conforme se constata do ​​evento 75, OUT23​ - pgs. 24/26.

​Outrossim, a materialidade também se constata pelas provas produzidas em Juízo, mormente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e ofendidos, os quais também são capazes de comprovar a autoria de CLÁUDIO.

​​Arrolada pelo assistente da acusação, Amália Maria de Oliveira (evento 50, VIDEO1), contadora da empresa AEP – Ambiente e Engenharia Ltda. (uma das empresas prejudicadas pelo crime antecedente imputado na denúncia), revelou que a negociação acontecia por meio de CLÁUDIO e que este tratava direto com o "Dr. Luiz" (que representava a AEP), e que os créditos "podres" utilizados pela COSTA JUCÁ ocasionaram um prejuízo milionário à AEP (07:00/09:00). Em síntese, forneceu diversos detalhes do modus operandi adotado pela COSTA JUCÁ para realizar as compensações na PER DECOMP, onde eram declarados valores inexistentes por meio da manipulações de notas fiscais (09:00/10:50).

​A testemunha Caio Marques Cândido, auditor da Receita Federal e responsável pela fiscalização da empresa COSTA JUCÁ, descreveu em detalhes como funcionava o esquema perpetrado por CLÁUDIO, consistente na apresentação das DCTF's "zeradas" para fazer com que o cliente acreditasse que sua empresa estivesse de fato em regularidade com o Fisco após as supostas compensações realizadas pela COSTA JUCÁ (evento 50, VÍDEO4 - 01:00/04:00).​

 Edson Cezar Armini, ouvido na qualidade de ofendido (evento 50, VÍDEO2 - 02:00/04:00), afirmou de forma categórica que CLÁUDIO foi persistente em apresentar o seu plano de compensações tributárias, afirmando que várias empresas grandes já haviam contratado a COSTA JUCÁ. Também forneceu detalhes sólidos sobre a negociação e os valores pagos referentes à compensação (04:30/06:00). Nesse sentido, afirmou que CLÁUDIO cobrava o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante tributário devido, importe esse que deveria ser pago em espécie. Ainda, foi enfático ao afirmar que CLÁUDIO foi o responsável pelo esquema, que levou a empresa do depoente à ruína financeira em virtude dos débitos tributários (13:00/16:35).​

 Noutro giro, a testemunha Mariangela Silveira (evento 50, VÍDEO8), assistente administrativa da COSTA JUCÁ, foi categórica em afirmar que CLÁUDIO era quem administrava de fato a empresa COSTA JUCÁ, possuindo procuração para tanto (01:30/02:30).​

A testemunha Odival Antonio Rocon, afirmou que fazia as compensações com CLÁUDIO e que este, como se apresentava, era o responsável e dono da COSTA JUCÁ (evento 50, VÍDEO9 - 01:00/03:00). Ainda, soube informar com precisão o preço que a empresa cobrava pelas supostas compensações, que era o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante tributário que seria supostamente compensado (03:00/04:00).​

Ainda, Wagner Angelo da Silva, testemunha e ofendido (evento 50, VÍDEO11), menciona como a COSTA JUCÁ procedia para angariar clientes, inclusive contratando palestrantes em eventos realizados, por exemplo no Instituto Juscelino,  para divulgarem o esquema sob a roupagem de um método lícito de compensação de impostos (01:30/04:20).

​Como se constata pelas provas citadas supra, fica claro que CLÁUDIO efetivamente auferiu ganhos ilícitos com a prática das falsas compensações de tributos, cobrando dos clientes valores em torno de 50 a 65% dos créditos tributários devidos.

Diante do exposto supra, não prospera a alegação defensiva de que inexistiram recursos auferidos com a prática das compensações tributárias, aduzida nos seguintes termos (evento 17, RAZAPELA1 - pgs. 15/16):

"Contudo, diversamente dos delitos como tráfico de drogas, gestão fraudulenta de instituição financeira e fraudes em geral, a sonegação fiscal não produz recursos. Evita, sim, a diminuição com impostos de recursos provenientes da atividade da empresa sonegadora. Nessas condições, não haveria lavagem do que não é produto de atividade criminosa." (grifo nosso)

Isso, porque confunde a defesa os tributos não pagos pelas empresas contratantes - o que, de fato, não consiste em acréscimo de recursos - com os ganhos auferidos por CLÁUDIO com a celebração dos contratos de "compensação tributária". Conforme restou demonstrado, o acusado CLÁUDIO auferiu lucros exorbitantes com esses contratos, celebrados mediante pagamento de valores consistentes em grandes porcentagens do tributo que seria devido pelas empresas contratantes.

Desta feita, restou cabalmente demonstrada a prática do crime antecedente (cuja capitulação jurídica será analisada mais adiante), bem como os ganhos provenientes dessa atividade criminosa, que vieram a ser posteriormente branqueados.

Nesse diapasão, tais lucros foram dissimulados por CLÁUDIO mediante a utilização de suas filhas, as rés GABRIELA e AMANDA, como pessoas interpostas, as quais colocou como sócias formais das empresas COSTA JUCÁ e AG COSTA (que servia para administração dos lucros auferidos com essas atividades, conforme se extrai do depoimento da ré GABRIELA, analisado mais adiante). Outrossim, os ganhos ilícitos também foram escamoteados pela aquisição de diversos bens, elencados em extensa lista no tópico 8 da sentença recorrida (evento 479, SENT1).

Ainda no que tange à escamoteação dos valores auferidos ilicitamente, trago à colação o seguinte trecho da sentença (evento 479, SENT1), in verbis:

"Constatou-se, também, que parte dos valores oriundos da COSTA JUCÁ e creditados nas contas pessoais das corrés era em seguida remetido para as contas da AG EMPREENDIMENTOS (cf. fls. 319/321, do Processo 0000884-44.2015.4.02.5001).

Paralelamente a isso, apurou-se que a formação de patrimônios milionários sob suposta titularidade de AMANDA (no ano de 2012 estimado em R$4.747.783,31 – cf. fl. 171, do Apenso II, Volume I, do IPL no ano de 2012), GABRIELA (no ano de 2012 estimado em R$9.918.699,85 – cf. fl. 170, do Apenso II, Volume I, do IPL) e da AG EMPREENDIMENTOS (no ano de 2012 estimado em R$9.251.533,46 – cf. fls. 173/174, do Apenso II, Volume I, do IPL.

Como já dito, as remessas bancárias rastreadas são, na origem, diretamente reconduzíveis aos proveitos auferidos por razão das atividades da COSTA JUCÁ (efetivamente desempenhadas por CLÁUDIO) e podem ser indicadas a partir da análise das movimentações presentes nos registros bancários da empresa (fls. 9 e seguintes do Evento 88 dos autos do processo 0000884-44.2015.4.02.5001) e dos réus, nos moldes ilustrados abaixo:

- janeiro/2010: a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 567.000,00 de, inter alia, NATURAÇO, AÇÕS VITÓRIA, OURO FINO, PEIXOTO PENA e TRANSFENIX, mencionadas na Tabela 1, e realizou transferência de R$ 70.063,99 para DIMITRY;

- fevereiro/2010:  a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 690.000,00 de, inter alia, HITORIN, AÇOS VITÓRIA, NATURAÇO e TRANSFENIX, mencionadas na Tabela 1, e realizou uma transferência para GABRIELA de R$ 146.000,00;

- março/2010: a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 561.000,00 de, inter alia, HITORIN, OURO FINO, NATURAÇO e TRANSFENIX, diretamente implicadas nas operações descritas na denúncia, e realizou duas transferências para GABRIELA que, juntas, somaram de R$ 444.000,00.

- abril/2010: a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 854.000,00 de, inter alia, HITORIN, OURO FINO, AÇOS VITÓRIA, NATURAÇO e TRANSFENIX, diretamente implicadas nas operações descritas na denúncia, e realizou uma transferência para GABRIELA de R$ 170.000,00 e uma transferência para DIMITRY de R$ 134.818,29;

- maio/2010: a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 877.000,00 das pessoas jurídicas indicadas acima (dentre outras) e realizou uma transferência para GABRIELA de R$ 55.000,00;

- junho/2010: a COSTA JUCA recebeu aproximadamente R$ 877.000,00 das pessoas jurídicas indicadas acima (dentre outras) e realizou uma transferência para GABRIELA de R$ 55.000,00;

- fevereiro/2011: transferência de R$ 500.500,00 da COSTA JUCA para AMANDA;

- abril/2011: transferência de R$ 87.000,00 para AMANDA e de R$ 70.000,00 para GABRIELA;

- maio/2014: transferência de R$ 800.000,00 para GABRIELA;

- fevereiro/2013: transferência de R$ 235.000,00 para AMANDA;

- julho/2013-03/2014: sucessivos resgastes de aplicações de AMANDA e repasses para a COSTA JUCÁ de aproximadamente R$ 800.000,00.

- fevereiro/2014-11/2014:sucessivas transferências de AMANDA à AG COSTA, de aproximadamente R$ 185.000,00.

Houve ainda uma série de transferências de AMANDA e de GABRIELA para a COSTA JUCÁ, o que a revela a plena acessoriedade de suas aplicações (cf. 2331 dos autos do processo n° 0000884-44.2015.4.02.5001)."

Levando-se em consideração todas essas evidências – administração de fato da COSTA JUCÁ; transferências de valores relacionados à atividade da COSTA JUCÁ para as contas pessoais de AMANDA e GABRIELA; e incorporação de parte desses valores na AG EMPREENDIMENTOS – restou cabalmente comprovado que CLÁUDIO se utilizava de AMANDA, GABRIELA e da AG EMPREENDIMENTOS para a “colocação” do produto por ele auferido a partir dos ilícitos fiscais cometidos na administração da COSTA JUCÁ, fazendo, assim, a ocultação da real propriedade e origem dos valores, e por vezes reintroduzindo na economia formal mediante a aquisição de ativos com aparência de licitude (formação de patrimônio em nome individual das filhas e incorporação na própria AG COSTA EMPREENDIMENTOS), sendo esta última etapa claramente a fase da integração.

Portanto, restando amplamente comprovado o branqueamento de capitais de origem ilícita, correta a condenação de CLÁUDIO, decretada em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98.

Passo à análise dos pleitos subsidiários formulados pela sua defesa.

3.1.2. Pleito de redução da pena-base imposta

Subsidiariamente, requer a defesa de CLÁUDIO que a pena-base seja reduzida, aduzindo que o Juízo a quo, além de considerar erroneamente o vetor das circunstâncias do crime de forma desfavorável, ainda teria fixado o aumento de forma desproporcional.

No caso, afirma que o acusado e a empresa que ele representava, "não forçou ninguém a contratar, se os particulares, empresas privadas, lhes procuraram, o foi de livre vontade, não deixando qualquer margem de liberalidade sobre a expertise de seus diretores, sócios, contadores em saberse do que estavam contratando, sendo vivos e experientes que, em caso de glosa haveriam de quitar, parcelar os impostos consectários, NÃO HOUVE PREJÚIZO E, SIM, DESEJO DOS EMPRESÁRIOS EM COMPENSAR TRIBUTOS."

O pleito não prospera.

Compulsando o decreto condenatório, constato que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base pelos vetores das circunstâncias e consequências do crime, in verbis:

"Considero as circunstâncias do crime anormais à espécie, sopesada a estrutura empresarial utilizada pelo réu a fim de converter ativos ilícitos em lícitos, a qual, além do alto nível de sofisticação referido na sentença, envolve notável complexidade logística, tendo se completado todo o processo de lavagem de dinheiro, vale dizer, ocultação, dissimulação e integração dos bens à economia formal. Além disso, o réu envolveu familiares seus nos atos de lavagem, aumentando a reprovabilidade do ato, e alcançou diversas pessoas jurídicas que restaram implicadas nas potenciais fraudes fiscais perpetradas, tendo-se notícia nos autos, inclusive, de comprometimento severo da viabilidade da existência de parte das mesmas.

As consequências merecem ser desvaloradas, por ter havido a ocultação da movimentação, localização e propriedade de bens que alcançam patamares milionários expressivos, suficientemente descritos no item III desta sentença, já reconhecidos como tal em nível jurisprudencial (cf. HC 518.882/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Exemplificativamente, apenas no de 2012, GABRIELA recebeu rendimentos/lucros da COSTA JUCÁ LTDA no importe de R$ 3.300.000,00, e a participação patrimonial de AMANDA e GABRIELA na AG COSTA EMPREENDIMENTOS (que possuía ativos imobilizados no importe de R$ 10.245.755,99) somavam R$ 4.747.783,31 e 9.918.699,85, respectivamente (fl. 25 do Evento 89 dos autos do processo 0000884-44.2015.4.02.5001). Ressalte-se, a esse propósito, que, de acordo com a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, '"a elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).'" (grifo nosso)

Correta a análise do magistrado de primeiro grau.

Com efeito, o fato de CLÁUDIO ter se utilizado de suas próprias filhas para escamotear em nome destas lucros de procedência ilícita, as colocando como pessoas interpostas na sociedade das empresas COSTA JUCÁ (GABRIELA) e AG COSTA (GABRIELA e AMANDA), tornam as circunstâncias do crime de branqueamento merecedoras de maior repressão penal.

Da mesma forma, as consequências também foram sopesadas com acerto, considerando o elevado montante dos valores branqueados, que atingiu numerários no patamar de milhões de reais, conforme bem detalhado no trecho transcrito supra.

Outrossim, cumpre ressaltar que equivocou-se a defesa ao afirmar que o Juízo a quo aumentou a pena de forma desproporcional em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, haja vista que, em verdade, a pena-base foi elevada pelo reconhecimento de dois vetores, conforme demonstrado acima, inexistindo qualquer desproporcionalidade quanto ao ponto.

Destarte, sem reparos na dosimetria da pena-base, restando mantido o quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão na primeira fase.

3.1.3. ​Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, I do CP

Quanto à segunda fase da dosimetria, se insurge a defesa contra incidência da agravante genérica prevista no art. 61, I do CP (reincidência). Afirma que, malgrado a sentença que declarou a extinção da punibilidade (referente ao crime pelo qual o réu fora definitivamente condenado no processo nº 0003460-25.2006.4.02.5001) tenha sido prolatada dentro do período depurador de cinco anos, o efetivo cumprimento da pena se consumou antes disso, excedendo o prazo depuratório. Portanto, aduz que a agravante em questão deve ser afastada.

No ponto, assiste razão à defesa.

Nos autos da ação penal nº 0003460-25.2006.4.02.5001, o acusado teve a sua condenação transitada em julgado na data de 27/01/2012 (evento 231, OUT19), pela prática do crime constante do art. 289, §1º, do CP (moeda falsa), à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, sendo a reprimenda corpórea substituída por duas restritivas de direitos.

Todavia, durante a execução da pena, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental no bojo da Execução Penal nº 0004117- 54.2012.4.02.5001, sendo, ao final, a pena aplicada a CLÁUDIO convertida em medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial por prazo indeterminado, com duração mínima equivalente ao quantum de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, devendo o apenado ser submetido à perícia médica a cada ano (​evento 44, DESPADEC106​).

Em 11/08/2014 (​evento 104, OUT30​), sobreveio o primeiro laudo médico, atestando que CLÁUDIO ainda necessitava do tratamento ambulatorial. Em 05/10/2015, foi emitido novo laudo (​evento 156, OUT60)​, o qual atestou que CLÁUDIO estaria “totalmente controlado e compensado pelo tratamento efetuado, devendo continuar sob cuidados com médico assistente, não representando perigo para si e nem para a sociedade”. No ano seguinte, o MPF com atuação naqueles autos requereu mais uma perícia médica, cujo laudo foi exarado em 14/11/2016, obtendo a mesma  conclusão quanto à cessação da periculosidade do então apenado CLÁUDIO (evento 197, OUT73).

Diante disso, o Juízo da Execução declarou a extinção da medida de segurança (evento 204, DESPADEC119), após o que o Juízo de origem declarou a extinção da punibilidade de CLÁUDIO em 08/02/2017 (evento 174, SENT55).

Em contrarrazões ao recurso defensivo interposto por CLÁUDIO nestes autos (evento 20, CONTRAZ1), afirma o MPF que não transcorreu o prazo depuratório de 05 (cinco) anos entre a data da sentença que declarou a extinção da punibilidade e a do decreto condenatório ora recorrido, devendo prevalecer a agravante da reincidência.

Em que pese a alegação ministerial, ocorre que a sentença que extinguiu a punibilidade de CLÁUDIO na espécie possui natureza meramente declaratória, uma vez que é prolatada em virtude de um fato já consumado, no caso, a cessação da periculosidade do apenado, conforme atestado nos aludidos laudos psiquiátricos, cujo último ensejou a extinção da medida de segurança.

​Ainda, conforme bem ressaltado pelo parecer ministerial emitido nos autos da referida Execução Penal (​evento 125, OUT43 - pg. 02​), nos casos em que sobrevenha doença mental ao apenado no curso da execução, a medida substitutiva terá por termo final máximo o tempo da pena substituída, computado o período anteriormente cumprido, em homenagem à eficácia da coisa julgada. Aliás, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do c. STJ:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade.

[...]

(STJ - REsp: 1956497 PR 2021/0253844-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022 RSTJ vol. 266 p. 1172)" (grifo nosso)

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL.

[...]

5. A medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.

[...]

(STJ - HC: 219014 RJ 2011/0223439-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)" (grifo nosso)

Nessa senda, a duração máxima da medida de segurança imposta a CLÁUDIO à época não poderia possuir prazo superior a 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses. Assim sendo, considerando que o cumprimento da pena teve início em 05/06/2013, tem-se que o termo final - deduzidos os 12 (doze) dias que CLÁUDIO ficou preso em flagrante à época - ocorreu em 24/10/2015, consoante bem ressaltado pelo aludido parecer ministerial naqueles autos, sendo esta a data na qual a pena restou efetivamente cumprida.

Feita tal explanação, constato que entre a data do efetivo cumprimento da pena (24/10/2015) e da sentença ora recorrida (21/08/2021) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, restando, portanto, ultrapassado o período depurador.

Desta feita, afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência), restando mantida na segunda fase o quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

3.1.4. Tese de aplicação indevida da causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98

Noutro giro, afirma a defesa que a aludida causa de aumento deve ser afastada, ao argumento de que não restou provada a reiteração dos atos de lavagem praticados pelo réu.

A alegação não prospera.

Conforme consignado na análise de materialidade e autoria, restou amplamente demonstrado que o acusado CLÁUDIO perpetrou por diversas vezes, ao longo do período indicado pelo MPF (2010 a 2014), as práticas de lavagem de dinheiro, sendo correta não apenas a incidência da majorante, mas também a fixação da fração de 2/3 (dois terços) na espécie.

Diante disso, passa a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação não alteráveis pela nova dosimetria, inclusive quanto o valor do dia-multa fixado pela sentença, uma vez que, além de não ter sido objeto do recurso defensivo, se relaciona unicamente com a capacidade financeira do réu, já analisada pelo magistrado a quo.

Ainda, em que pese o novo quantum seja inferior a 08 (oito) anos, deixarei para fixar o regime prisional após a apreciação do recurso interposto pelo MPF, que postula o aumento da pena imposta pelo delito em apreço, bem como a condenação do réu por outros crimes.

Passo agora à análise do apelo ministerial.

3.2. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

3.2.1. Pleito de condenação das acusadas AMANDA e GABRIELA pelo crime de lavagem de dinheiro

Requer o MPF a reforma da sentença para a condenação de G. D. A. A. C. e A. D. A. A. C. como incursas no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, com o aumento do §4º do mesmo diploma. Aduz que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, existem provas suficientes de que ambas tinham efetivo conhecimento da ilicitude das condutas precedentes perpetradas por seu pai, o acusado CLÁUDIO.

O pleito ministerial não prospera.

Conforme bem entendeu o magistrado de primeiro grau, não existem provas concretas de que elas possuíam efetivo conhecimento da origem ilícita dos valores movimentados por intermédio das empresas e das contas bancárias abertas em seu nome, sobretudo considerando que eram jovens à época, filhas do agente (CLÁUDIO) e ambas em ramo profissional/estudantil diverso (medicina).

Nesse sentido, após analisar o interrogatório das acusadas e das testemunhas em Juízo, concordo com as ponderações do magistrado a quo. Em que pese seja evidente que as rés AMANDA e GABRIELA foram usadas como pessoas interpostas para a prática do delito de branqueamento de capitais, as provas produzidas ao longo da instrução não foram capazes de comprovar, para além de dúvida razoável, a presença do dolo das acusadas de cooperar com o referido esquema de lavagem.

Isso, porque nenhuma das testemunhas ouvidas puderam afirmar que AMANDA e GABRIELA faziam parte das ilicitudes perpetradas por seu pai, o corréu CLÁUDIO, valendo mencionar os seguintes depoimentos:

a) Amália Maria de Oliveira, testemunha arrolada pelo assistente da acusação (evento 50, VIDEO1), já mencionada alhures, em que pese tenha revelado detalhes importantes acerca do contrato realizado entre a AEP e a COSTA JUCÁ, referente a compensação tributária, não faz qualquer menção da participação de AMANDA ou GABRIELA na fraude, sendo categórica que CLÁUDIO quem se apresentava como verdadeiro gestor da COSTA JUCÁ. Ainda, mencionou que sequer sabia quem era DIMITRI, o outro sócio.

b) Edson Cezar Armini, ouvido na qualidade de ofendido conforme já referido, quando questionado acerca das acusadas AMANDA e GABRIELA, afirma que elas possuíam bens e aplicações que foram colocados em seu nome, bem como os carros que elas utilizavam, de marca "BMW X1" e "Mini Cooper" foram colocados no nome delas por CLÁUDIO, assim como a sociedade da empresa COSTA JUCÁ. Todavia, afirmou que não possuía qualquer contato com as corrés, o que reforça a dúvida acerca da participação consciente de AMANDA e GABRIELA nos ilícitos perpetrados por seu pai ​(evento 50, VÍDEO2 - 19:00/21:00).

c) Quanto ao ponto, a aludida testemunha Caio Marques Cândido, auditor da Receita Federal e responsável pela fiscalização da empresa COSTA JUCÁ, relatou que ao intimar a ré GABRIELA para depor acerca das irregularidades atinentes à COSTA JUCÁ, ela, ao retornar o contato, respondeu que estava em São Paulo e não possuía qualquer ingerência sobre os assuntos pertinentes à COSTA JUCÁ, que seu pai era quem lidava com todas as questões, de modo que forneceu o número de contato de CLÁUDIO. Ao fazer contato com o pai dela, disse o depoente que CLÁUDIO confirmou que ele era quem efetivamente administrava a referida pessoa jurídica (evento 50, VÍDEO4 - 12:00/14:00).

Noutro giro, mencionou que a empresa AG COSTA, em nome das acusadas AMANDA e GABRIELA, não possuía qualquer atividade econômica. Quando indagado pelo MPF especificamente acerca da atuação de GABRIELA pela empresa COSTA JUCÁ,  afirmou que o único fato do qual teve ciência da participação da ré consistiu num acordo judicial celebrado entre a COSTA JUCÁ e a empresa "P. PEIXOTO", supostamente vítima da fraude descrita na denúncia. Na ocasião, relatou que GABRIELA teria assinado o aludido acordo para transferir um imóvel de alto valor em seu nome a fim de ressarcir  a "P. PEIXOTO" pelos prejuízos suportados em razão do insucesso das supostas compensações  tributárias feitas pela COSTA JUCÁ (evento 50, VÍDEO4 - 19:40/23:50).

Todavia, entendo que com base neste único fato ainda não é possível afirmar de forma segura que GABRIELA possuía plena consciência e anuência com as ilicitudes perpetradas pela empresa da qual constava apenas formalmente como sócia, cuja efetiva administração era realizada por seu pai, o réu CLÁUDIO.

d) A testemunha Fernando Henrique de Moura, também ofendido, afirmou de forma categórica que quem se apresentou para oferecer os serviços de "compensação tributária" foi o réu CLÁUDIO, não fazendo qualquer menção à AMANDA ou GABRIELA a esse respeito (evento 50, VÍDEO6 - 01:00/04:20).

e) Por seu turno, a testemunha Mariângela Silveira (evento 50, VÍDEO8), assistente administrativa da COSTA JUCÁ, em seu extenso depoimento fez, em síntese, as seguintes afirmações:

f) A testemunha Odival Antônio Rocon, ao ser indagada pelo membro do MPF acerca de quem se apresentava como responsável pela empresa, respondeu que foi CLÁUDIO. Ainda, afirmou que o acusado não apenas se apresentava como responsável, mas afirmava ser efetivamente sócio da empresa, de modo que DIMITRY - com quem manteve contato apenas por meio telefônico - foi apresentado como o sócio responsável pela parte jurídica (evento 50, VÍDEO9 - 01:00/03:00). Ao final, reiterou que CLÁUDIO se apresentava como o verdadeiro dono da COSTA JUCÁ (evento 50, VÍDEO9 - 08:40/09:10). Não houve qualquer menção acerca de AMANDA e GABRIELA em seu depoimento.

g) A testemunha Pedro Gama de Oliveira, contador da Capixaba Couros Ltda., esclareceu diversos pontos acerca da fraude que envolvia as supostas compensações tributárias perpetrados pela empresa COSTA JUCÁ, sem sequer mencionar as corrés AMANDA e GABRIELA (evento 50, VÍDEO10).

h) Wagner Angelo da Silva, testemunha e ofendido (evento 50, VÍDEO11), quando indagado acerca de quem era o representante da COSTA JUCÁ que o apresentou o suposto programa de compensação tributária, respondeu que tratava sempre com CLÁUDIO e que esteve poucas vezes com DIMITRY (04:30/05:30), não havendo, mais uma vez, qualquer menção das acusadas AMANDA e GABRIELA.

Interrogada em Juízo, a acusada AMANDA (evento 51, VÍDEO1), sócia da AG COSTA EMPREENDIMENTOS, afirmou que, até onde sabia, a pessoa jurídica foi criada para gerenciamento dos lucros da COSTA JUCÁ e gestão patrimonial da família, sobretudo no que tange ao que seria herdado por ela e sua irmã, GABRIELA, e que apenas teria assinados os papéis de sua abertura, acreditando ser esse o único propósito da pessoa jurídica (00:40/02:40).

Nessa senda, alegou que tão somente assinava os documentos que seu pai pedia. Noutro giro, disse que quem fazia e enviava as suas declarações de imposto de renda era seu contador (05:00/05:40), e que a única conta que ela efetivamente movimentava era a que fora criada exclusivamente para recebimento dos valores advindos da residência medicinal, que fazia em São Paulo (06:00/07:00).

Ao ser indagada acerca dos imóveis em nome da AG COSTA, afirmou não saber muito a respeito deles, sabendo apenas responder que seriam cerca de cinco imóveis que estariam alugados, e que tampouco sabia o valor dos aluguéis (10:00:12:30).

A ré GABRIELA (evento 51, VÍDEO2), sócia tanto da COSTA JUCÁ quanto da AG COSTA, quando interrogada em Juízo acerca da criação da COSTA JUCÁ, respondeu que à época possuía cerca de 18 anos de idade, de modo que foi seu pai quem efetivamente criara a empresa e teria a colocado como sócia porquanto ele não estava podendo colocar em seu próprio nome em razão um problema que ela desconhecia (00:30/01:30).

No que tange à prática de atos gerenciais nas empresas, alegou que não os praticava, mesmo porque, à época, estudava medicina e posteriormente iniciou a residência nesta área de atuação, de modo que apenas assinava alguns documentos que seu pai solicitava, pois era ele quem efetivamente administrava ambas as pessoas jurídicas (01:30/02:40).

Nesse sentido, afirmou que não tinha participação dos lucros da COSTA JUCÁ e da AG COSTA, tampouco poderia utilizar os valores depositados na sua conta. Indagada quanto à criação da AG COSTA, afirmou que fora criada por seu pai para a administração dos lucros da COSTA JUCÁ, para fins de constituição de patrimônio familiar (04:50/06:40). Ainda, afirmou que não possuía plena ciência das atividades realizadas pela COSTA JUCÁ, sabendo apenas que esta realizava consultoria tributária, e tampouco desconfiou dos altos lucros, pois acreditava que era pelo fato de que os negócios estariam indo muito bem (07:30/08:40). Ao final, interrogada se em algum momento suspeitou que poderia haver algo de errado no fato de haver empresas, carros e outros bens em seu nome, respondeu a acusada que não, pois se tratava de seu próprio pai (17:10/17:40).

Como se constata pelos relatos das testemunhas e dos ofendidos pela fraude perpetrada pela COSTA JUCÁ, em nenhum dos depoimentos houve menção da participação de GABRIELA ou AMANDA, sempre afirmando que tratavam com CLÁUDIO e que este se apresentava constantemente como sócio e dono da pessoa jurídica, enquanto que DIMITRY, além de sócio formal, atuava no setor jurídico da empresa.

Ainda, as acusadas foram categóricas em afirmar que nada sabiam sobre as ilicitudes e que apenas assinavam os aludidos documentos pela confiança em seu próprio pai, que alegava tratar-se de contratos e outras formalidades necessárias para a atividade de consultoria tributária realizada pela empresa. As rés também negaram qualquer ingerência sobre os valores depositados em suas contas ou nas das empresas em seu nome. Quanto à AG COSTA, acreditavam que a finalidade era a constituição de patrimônio familiar para fins de futura herança.

Diante de todo esse contexto, me alinho à conclusão exarada pelo Juízo a quo no sentido de que remanesce dúvida quanto ao efetivo dolo das acusadas em participar dos esquemas ilícitos perpetrados pela COSTA JUCÁ, haja vista que ficou claro que a administração de fato era realizada por CLÁUDIO.

No mesmo sentido, o fato de as acusadas terem, por conseguinte, usufruído dos lucros da referida pessoa jurídica (a exemplo dos carros de luxo por elas utilizados e das despesas estudantis custeadas pela empresa) também não seria suficiente para imputá-las, com a devida certeza, o dolo na participação do branqueamento de capitais perpetrado por CLÁUDIO.

Desta feita, considerando o poder familiar do acusado CLÁUDIO sobre suas filhas GABRIELA e AMANDA, bem como o relato das testemunha no sentido de que quem efetivamente administrava e fechava os negócios era CLÁUDIO, não existem, ao menos produzidos na instrução, elementos capazes de identificar, para além de dúvida razoável, o dolo (direto ou indireto) das acusadas AMANDA e GABRIELA, devendo ser mantida a absolvição das rés da imputação do crime constante do art. 1º, caput e §1º, I e II, da Lei nº 9.613/98, nos termos da sentença.

3.2.2. Pleito de condenação dos acusados CLÁUDIO, AMANDA e GABRIELA, todos pela prática do crime previsto no art. 299 do CP

Noutro giro, pretende o MPF a reforma da sentença para que os acusados AMANDA, GABRIELA e CLÁUDIO sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 299 do CP. Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que os delitos de falsidade ideológica seriam um meio de preparação/fase de execução para os crimes de lavagem de dinheiro, de modo que deveriam ser absorvidos pela conduta final, em homenagem ao princípio da consunção.

O MPF imputa as seguintes condutas:

a) No que tange a CLÁUDIO e AMANDA, que estes inseriram e fizeram inserir declaração falsa nos seguintes documentos:

a.1) No contrato de constituição da empresa AG EMPREENDIMENTOS S/A, em 05/05/2010, ao consignar AMANDA como acionista da empresa;

a.2) Na DIRPF ano-calendário 2010 de AMANDA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG COSTA EMPREENDIMENTOS;

a.3) Na DIRPF ano-calendário 2011 de AMANDA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG COSTA EMPREENDIMENTOS;

a.4) Na DIRPF ano-calendário 2012 de AMANDA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG COSTA EMPREENDIMENTOS;

a.5) Na DIRPF ano-calendário 2013 de AMANDA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG COSTA EMPREENDIMENTOS;

a.6) Na DIRPF ano-calendário 2014 de AMANDA, ao constar que ela é acionista da AG COSTA EMPREENDIMENTOS;

a.7) Na DIRPF ano-calendário 2015 de AMANDA, ao constar que ela é acionista da AG COSTA EMPREENDIMENTOS.

b) Quanto a CLÁUDIO e GABRIELA, afirma que inseriram e fizeram inserir declaração falsa nos seguintes documentos:

b.1) No contrato de constituição da COSTA JUCÁ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em 06/12/2005, ao consignar GABRIELA como sócia da empresa;

b.2) No contrato de constituição da empresa AG EMPREENDIMENTOS S/A, em 05/05/2010, ao consignar GABRIELA como acionista da empresa;

b.3) Na DIRPF ano-calendário 2010 de GABRIELA, ao descrever que ela possui “Quotas ou quinhões de capital” da empresa;

b.4) Na DIRPF ano-calendário 2011 de GABRIELA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG EMPREENDIMENTOS, bem como que ela recebeu “lucro dividendo” da COSTA JUCÁ, no valor de R$1.500.000,00;

b.5) Na DIRPF ano-calendário 2012 de GABRIELA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG EMPREENDIMENTOS e que ela recebeu “lucro dividendo” da COSTA JUCÁ, no valor de R$3.300.000,00;

b.6) Na DIRPF ano-calendário 2013 de GABRIELA, ao descrever que ela possui ações da empresa AG EMPREENDIMENTOS e que ela recebeu “lucro dividendo” da COSTA JUCÁ, no valor de R$3.300.000,00;

b.7) Na DIRPF ano-calendário 2014 de GABRIELA, ao constar que ela é acionista da AG EMPREENDIMENTOS;

b.8) Na DIRPF ano-calendário 2015 de GABRIELA, ao constar que ela é acionista da AG EMPREENDIMENTOS.

Nessa senda, afirma o MPF que, ao contrário do entendimento exarado pelo douto magistrado de origem, os documentos contendo as informações ideologicamente falsas não esgotaram a potencialidade lesiva no crime-fim, já que se prestam a inúmeras finalidades, tanto que, após os fatos descritos na denúncia, CLÁUDIO continuou a realizar compensação tributária indevida.

Desse modo, aduz que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na espécie, sendo mister a condenação de AMANDA, GABRIELA e CLÁUDIO pelo delito em comento.

Assiste razão parcial à acusação.

Em análise aos documentos elencados supra, constato que os descritos nos itens a.2, a.3, a.4, a.5, a.6, b.3, b.4, b.5, b.6 e b.7 esgotaram a sua lesividade no crime de branqueamento de capitais. Isso, porque tratam-se de DIRPF's cujo propósito das informações falsamente consignadas era o de escamotear os lucros auferidos com as atividades fraudulentas perpetradas por meio das empresas que CLÁUDIO administrava de fato.

Outrossim, os anos-calendário relacionados a essas DIRPF's correspondem ao período no qual ​aponta a denúncia que teria perdurado o delito de lavagem de dinheiro imputado aos réus, isto é, de 2010 a 2014 (evento 63, DENUNCIA15 - pg. 04). Destarte, em homenagem ao princípio da consunção, os fatos tipificados no art. 299 do CP relacionados nos itens a.2, a.3, a.4, a.5, a.6, b.3, b.4, b.5, b.6 e b.7, restaram absorvidos pelo crime-fim.

Da mesma forma ocorre com os documentos constantes dos itens a.1 e b.2, uma vez que tratam-se do contrato de constituição da empresa AG COSTA EMPREENDIMENTOS, que fora criada para a mesma finalidade de escamotear os lucros provenientes de ilícitos penais, sob a aparência de administração do patrimônio familiar. Portanto, também esgotaram a sua lesividade no delito de lavagem de capitais.

Lado outro, no tocante aos documentos citados nos itens a.7, b.1 e b.8, constato que, com efeito, a lesividade dos documentos ideologicamente falsos transcenderam o crime de branqueamento descrito na denúncia.

Ao contrário do que o réu afirmou em Juízo, as atividades da empresa COSTA JUCÁ, consistentes nas supostas compensações tributárias, não se encerraram no ano de 2014. A testemunha arrolada pelo assistente da acusação, Amália Maria de Oliveira, mencionada alhures, salientou que a execução do contrato da AEP com a COSTA JUCÁ, referente a compensação tributária, durou de 2010 a 2017 (​evento 50, VIDEO1​ - 03:26) e que, no final de dezembro de 2017, avisou a CLÁUDIO que não tomaria mais conta da área contábil da empresa.

Ademais, compulsando os autos, constato que as declarações da testemunha são verdadeiras, haja vista a existência de conversas pelo aplicativo Whatsapp entre CLÁUDIO e Amália Maria, iniciadas em 22/09/2017, as quais comprovam que o acusado ainda operacionalizava o serviço de compensação tributária em 2017, cerca de três anos após o cessamento do crime de lavagem de dinheiro ​(evento 303, OUT243 e evento 303, OUT245).

Desta feita, considerando que o documento constante do item b.1 consiste no contrato de constituição da empresa COSTA JUCÁ - que permaneceu com as suas atividades fraudulentas após 2014 - fica claro que ainda possuía lesividade ofensiva, não havendo que se falar em sua absorção pelo delito de branqueamento de capitais. Todavia, conforme mencionado no parecer ministerial, tal fato já restou fulminado pela prescrição com base na pena máxima em abstrato.

Quanto aos documentos dos itens a.7 e b.8, estes também ainda possuíam lesividade, haja vista que tratam-se de DIRPF's referentes ao ano-calendário de 2015, isto é, após o período indicado pela acusação como cessamento do crime de lavagem de dinheiro (2014), não podendo por este serem absorvidos. Ademais, ao contrário do que ocorreu com a conduta descrita no item b.1, os fatos listados nos itens a.7 e b.8 não estão prescritos.

Feita  a análise da lesividade das condutas de falsidade ideológica, cumpre aferir a responsabilidade penal de cada acusado quantos aos fatos constantes dos itens a.7 e b.8. Nesse sentido, consigno que impõe-se a condenação apenas do acusado CLÁUDIO pelo delito de falsidade ideológica. Explico. Conforme consabido, o crime em voga só é punível na forma dolosa, conforme a jurisprudência pátria e consoante se extrai do texto legal, in verbis:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular." (grifo nosso)

 Nessa senda, assim como ocorreu nos crimes de lavagem de dinheiro imputados a AMANDA e GABRIELA, não é possível aferir, para além de dúvida razoável, a presença do elemento subjetivo das acusadas à luz dos verbos nucleares constantes do aludido dispositivo.

Conforme restou demonstrado nos interrogatórios das rés e das testemunhas, analisados alhures, as acusadas eram alheias às fraudes perpetradas por seu pai e assinavam os documentos que lhes eram solicitados sob a égide da confiança familiar, posto que quem efetivamente administrava a pessoa jurídica era CLÁUDIO, este cuja presença do dolo é cristalina, haja vista que possuía plena ciência da potencialidade lesiva daqueles documentos ideologicamente falsos.

Desta feita, cumpre acolher parcialmente o pleito ministerial para condenar tão somente C. A. C. pela prática das condutas de falsidade ideológica constantes dos itens a.7 e b.8, uma vez que a lesividade destas não se esgotou no crime de branqueamento de capitais, tampouco restaram alcançadas pela prescrição. Assim sendo, passo à dosimetria da pena:

No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, consigno que:

A culpabilidade não se mostra exacerbada na espécie;

O réu possui maus antecedentes, haja vista a existência de condenação penal transitada em julgado cujo cumprimento da pena ocorreu há mais de cinco anos, conforme exposto no tópico 3.1.3 deste voto. Portanto, em que pese não possa ser usada para fins de reincidência, é cabível ser sopesada neste vetor;

Não existem nos autos elementos que permitam aferir a conduta social nem a personalidade do agente;

Os motivos do crime no caso concreto não ultrapassam os inerentes à norma incriminadora;

As circunstâncias devem ser sopesadas negativamente, na medida em que o réu envolveu suas próprias filhas no delito, induzindo-as a prestar declarações falsas em diversos documentos, se prevalecendo da confiança e do poder familiar, sem que elas tivessem conhecimento do propósito ilícito subjacente;

As consequências do crime extrapolam as normais à espécie, uma vez que a alteração da verdade sobre fatos juridicamente relevantes deu azo a outros diversos crimes autônomos por meio das compensações tributárias realizadas pela empresa do réu;

Não há que se falar em comportamento da vítima no caso em tela.

Assim, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Na segunda fase, não há que se falar na incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição no crime em comento, ficando a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, à vista da necessária proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Todavia, deixo de acolher o pleito ministerial de reconhecimento do concurso material de crimes. Isso, porque os fatos em apreço (itens a.8 e b.7) ocorreram no mesmo ano-calendário e em circunstâncias semelhantes de tempo, local e modo de execução, pelo que vislumbro melhor adequação à regra constante do art. 71 do CP (crime continuado).

Desse modo, em vez do concurso material, deve incidir o aumento atinente à continuidade delitiva, devendo a pena ser aumentada na fração de 1/6, considerando que a conduta foi reiterada por duas vezes (Súmula 659 do STJ), passando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.

Fixo, para cada dia-multa, o mesmo valor estabelecido pelo juízo a quo na sentença, isto é, no patamar máximo de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), considerando as condições pessoais do réu referentes à profissão, ao patrimônio, e ao patamar remuneratório, passíveis de serem extraídas dos autos, conforme também ressaltado pela sentença.

As disposições acerca do regime inicial e da (im)possibilidade de substituição da pena corpórea serão tratadas em tópico específico mais adiante.

3.2.3. Pleito de aumento da pena-base imposta ao réu C. A. C. quanto ao delito do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98

Requer o MPF que a pena-base imposta ao réu CLÁUDIO pela prática do crime referido supra, seja majorada em razão dos vetores da culpabilidade, personalidade e conduta social. A fim de se evitar tautologia, transcrevo os principais argumentos ministeriais para tanto:

"A culpabilidade de CLÁUDIO deve ser valorada de forma negativa, pois, ao ser questionado se respondia a alguma ação penal ou se já condenado, disse, primeiramente, que respondeu a processo criminal na Justiça Federal e que foi absolvido em segunda instância e, consequentemente, mentiu, pois foi condenado em segunda instância e ocultou que respondia a processo na Justiça Estadual.

Além disso, em seu Interrogatório, salientou que o processo na Justiça Federal foi arquivado e, consequentemente, mentiu, pois o processo foi extinto, em razão do cumprimento por ele de medida de segurança/tratamento ambulatorial.

Dessa forma, agindo de má-fé, tentou impedir que o Magistrado tomasse conhecimento da existência dessas ações penais e, consequentemente, procurasse informações mais detalhadas (como eventual condenação e trânsito em julgado) para valorar a pena base no presente caso.

[...]

Outrossim, a culpabilidade de CLÁUDIO deve ser valorada de forma negativa, diante de sua conduta social. Isso porque nos Autos nº 3326-85.2012.4.02.5001 (Incidente de Insanidade), que ficou atrelado à Execução Penal nº 0004117-54.2012.4.02.5001, o acusado apresentou um Laudo Psiquiátrico Forense de insanidade mental (nº 126/09), relativo ao Processo nº 0012122-04.2005.8.08.0024 (024.05.012122-7), que descreve, com relação a CLÁUDIO, que “Os seus antecedentes e ilícitos cometidos, também são sugestivos de comportamento anti-social” (fl. 12, do processo) e que é portador de '[…] Acentuação de traços de comportamento antisocial'.

Da mesma forma, em atendimento ao Magistrado Federal, nesse Incidente de Insanidade, foi juntado o Laudo nº 184/2014, que concluiu que os antecedentes e ilícitos cometidos por CLÁUDIO revelam que ele possui “Acentuação de traços de comportamento anti-social” (fl. 116).

Nesse contexto, a culpabilidade de CLÁUDIO também deve ser valorada de forma negativa diante de sua personalidade. Isso porque, em seu Interrogatório, o réu expõe que possui uma firma com atividades já encerradas, na qual ainda não foi dada baixa, pois faltam tributos (ISS) e um empregado para pagar, cujos valores não são altos (33:40).

Veja-se que, apesar de conhecedor da situação e de ter condições de pagar esses valores, CLÁUDIO, por opção, não deu baixa na empresa, nem tampouco pagou os valores devidos, situação que deve ser valorada de forma negativa quanto à sua personalidade." (grifo nosso)

Ainda, requer o MPF, com o provimento do pleito ora em análise, que seja imposto o regime inicial semiaberto e e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para CLÁUDIO:

"Do exposto, deve-se aumentar a pena-base imposta ao réu, diante da constatação dessas três circunstâncias judicias desfavoráveis e, por consequência, imposto o regime inicial semi-aberto e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o quantum da pena e as circunstâncias negativas (art. 33, §2, 'b', e art. 44, I e III, ambos do CP)."

Contudo, nenhum dos pleitos ministeriais prosperam quanto ao ponto.

Compulsando a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo deixou de elevar a pena-base do réu quanto aos referidos vetores pelos seguintes fundamentos, in verbis:

"Verifico que a culpabilidade, assim compreendida a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, é comum às práticas criminosas da espécie, não merecendo ser desvalorada, mesmo porque a jurisprudência não tem admitido a adoção de referências vagas ou que constituam elementares do crime (cf. HC 107.795/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). 

[...]

No tocante à conduta social, os autos não permitem extrair qualquer circunstância suficientemente esclarecedora acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, de maneira que não vejo como desaboná-la. 

Quanto à personalidade, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (cf. HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550). Ocorre que não há parâmetros suficientes nos autos que me permitam aferir de forma segura a índole ou o temperamento do agente, de modo que não tenho como dizer se o mesmo tem algum tipo de desajuste potencialmente comprometedor de sua manutenção no convívio social. Embora o MPF, nos seus memoriais, afirme que o réu apresenta conduta antissocial, a conclusão se referiu mais a uma questão médica (de imputabilidade) do que propriamente social."

Concordo com as ponderações feitas pelo magistrado a quo.

Com efeito, a culpabilidade do acusado não destoa da normalidade ao tipo penal em apreço. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta perpetrada, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Nesse sentido, o fato de o acusado ter omitido ou distorcido informações em seu interrogatório judicial não é circunstância apta a justificar o aumento da pena em razão da culpabilidade. Se o próprio silêncio não pode ser usado em desfavor do acusado, menos ainda a prestação de informações distorcidas poderia ser para tanto.

Da mesma forma, no que tange à conduta social do réu, com razão ao Juízo a quo quanto à conclusão de que não é possível extrair dos autos qualquer circunstância suficientemente esclarecedora acerca do comportamento do agente no seio social. Isso, porque tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade na qual está inserido1.

Nesse diapasão, os laudos produzidos no bojo do Incidente de Insanidade mencionado pelo MPF, em que pese tenham atestado que o acusado possuiria traços acentuados de comportamento antissocial, não são capazes de comprovar qualquer desvio concreto do réu em seu convívio social, mesmo porque, consoante bem consignado pelo magistrado sentenciante, "a conclusão se referiu mais a uma questão médica (de imputabilidade) do que propriamente social". Destarte, o vetor da conduta social de CLÁUDIO não demanda valoração negativa.

No tocante à personalidade do agente, que deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada com base em elementos concretos extraídos dos autos, consigno que também merece valoração neutra na espécie. Ocorre que o fato de CLÁUDIO não ter dado baixa nem pago os tributos devidos de sua empresa com atividades já encerradas, não permite, à míngua de outros elementos, aferir de forma segura sua índole ou seu temperamento pessoal.

Desse modo, uma vez mantida a pena-base aplicada a CLÁUDIO pela prática do crime constante do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, restam perecidos os pleitos ministeriais quanto ao regime prisional e vedação de substituição da pena corpórea, mesmo porque foram vinculados ao provimento do aumento de pena pretendido.

3.2.4. Pleito de alteração da capitulação legal da conduta de prestar declarações falsas por meio de DCTFs e GFIPs

Conforme narrado na denúncia, afirma o MPF que C. A. C. e D. C. J., na qualidade de representantes da pessoa jurídica COSTA JUCÁ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP (GRUPO COSTA JUCÁ), inseriram em 204 (duzentas e quatro) Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) de empresas clientes informações falsas sobre compensações tributárias indevidas ou suspensões de exigibilidade inexistentes. Assim, imputou aos réus a prática do delito previsto no art. 171, §3º do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma, por 204 (duzentas e quatro) vezes.

Todavia, na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que as condutas delitivas das falsas compensações tributárias são mais compatíveis com o âmbito de incidência da Lei nº 8.137/90, em razão do princípio da especialidade, afastando a capitulação do art. 171, § 3º do CP, imputada pela denúncia. Em síntese, fundamentou que restou comprovada a finalidade de supressão ou redução de tributos federais do delito.

Nesse sentido, o Juízo a quo classificou a aludida conduta no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 em vez do art. 1º da mesma lei, ao fundamento de que “não há comprovação nos autos da direta e autônoma repercussão desses expedientes na constituição de ofício de tributo pelo fisco federal, sendo aplicável à espécie o óbice contido na Súmula Vinculante nº 24 do STF: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'”.

Com base nesse entendimento e considerando que as DCTFs e GFIPs foram encaminhadas à Receita Federal entre 2008 e 2015; e que a pena máxima abstrata do crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90  é de 02 (dois) anos, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva de todas as condutas, uma vez que o lapso temporal de 04 (quatro) anos já teria transcorrido, seja  entre as datas dos fatos e do recebimento da denúncia (13/07/2017, evento 63, DENUNCIA15 - pgs. 90/91), seja entre este marco até o momento da prolação da sentença (em 21/08/2021).

Diante disso, o órgão acusatório se insurge contra a alteração da capitulação legal dos fatos para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, pugnando pela condenação dos réus C. A. C. e D. C. J., como incursos no art. 171, §3º, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma, por 204 (duzentas e quatro), vezes haja vista a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a União em erro mediante fraude.

Subsidiariamente, caso se entenda pela configuração de crime tributário em virtude da especialidade, pugna o MPF que a conduta seja classificada para o delito constante do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, igualmente na forma do art. 69 do CP, por 204 (duzentas e quatro), aduzindo que os pedidos de compensação tributária e as DCTFs constituem confissão para fins de constituição do crédito tributário e materialidade delitiva.

Assiste razão ao órgão ministerial quanto ao pleito subsidiário.

Ocorre que as referidas condutas delitivas são mais compatíveis com o âmbito de incidência da Lei nº 8.137/90, em virtude do princípio da especialidade, diante da comprovação nos autos da finalidade de supressão ou redução de tributos federais. Desse modo, não há que se falar na capitulação do art. 171, § 3º do CP, acertando a sentença neste aspecto.

Todavia, o douto magistrado entendeu que, por inexistir constituição definitiva do crédito tributário, as condutas em apreço não poderiam ser enquadradas no tipo penal do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, sobretudo por força da Súmula Vinculante nº 24. Transcrevo o trecho em questão (evento 479, SENT1):

"Ocorre que o âmbito probatório e cognitivo de ações penais que envolvam especificamente crimes materiais contra a ordem tributária apresentam certas particularidades de fato e de direito, muitas das quais associadas às repercussões do quanto enunciado na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.

De ordinário, persecuções da espécie demandam, por exemplo, a comprovação de constituição definitiva de créditos tributários, assim como a indicação de dados marginais a tanto relacionados, tais como a data dessa constituição e as circunstâncias concretas subjacentes aos diversos critérios que permeiam a regra matriz de incidência do tributo constituído (material, espacial, temporal, pessoal, quantitativo). Tudo porque esses elementos podem, em maior ou menor escala conforme cada situação concreta, assumir alguma relevância jurídica para fins diversos de direito material (ex. tipicidade objetiva, insignificância penal, punibilidade - pagamento, parcelamento, prescrição da pretensão punitiva) e ou processual (ex. competência material e territorial, justa causa para a propositura de ação penal, sujeição passiva).

A despeito disso, não há nos autos comprovação plena e individualizada da regular constituição definitiva de créditos tributários diretamente relacionados às condutas sob exame, nem tampouco explicitação das suas circunstâncias contextuais, temporais e quantitativas essenciais que permitam o adequado equacionamento da pretensão acusatória sob esse viés jurídico.

[...]

Assim, diante dessas limitações processuais e cognitivas, deve também essa sorte de condutas ser reconduzida ao tipo subsidiário do art. 2º da Lei nº 8.137/90, que, assim como o artigo 1º, é igualmente compatível com a hipótese dos autos (emprego de fraude – compensação fictícia – com o intuito de eximir, total ou parcialmente, o pagamento de tributo), mas que, diferentemente daquele, não apresenta as mesmas especificidades cognitivas e probatórias, sobretudo porque se trata de crime formal, que independe da ocorrência e consequente comprovação de resultado materialístico (redução/supressão de tributo), tanto que se considera desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário exigida pela Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no AREsp 1121680/GO, Rel. Ministro ROGÉRIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2018). Logo, a esse nível há compatibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos narrados como estelionato sem risco de vulneração aos institutos, direitos e garantias acima abordados." (grifo nosso)

Em que pese a análise aprofundada feita pelo magistrado a quo,  ocorre que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como se observa no caso em voga, a constituição definitiva dos créditos tributários decorre da própria entrega das declarações às autoridades fazendárias, não se exigindo providências adicionais por parte da Fisco, conforme inteligência da Súmula nº 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Nesse sentido, a entrega da DCTF ou documento equivalente, com finalidade de compensação de tributos, já constitui definitivamente o crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago, sendo este o entendimento do c. STJ quanto ao tema:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". (…) Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)." (grifo nosso)

No mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. SÚMULA 436/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1143085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)

Ainda, quanto ao enquadramento no tipo penal do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 nos casos de conduta consistente na compensação de débitos tributários com créditos fiscais fictícios:

"HABEAS CORPUS. FRAUDE VISANDO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO CONTIDO NO ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a conduta fraudulenta consiste na compensação de débitos tributários com créditos fiscais fictícios, visando o não pagamento de tributos, não se está diante do crime de estelionato, mas sim de delito previsto na Lei nº 8.137/90, uma vez que o preceito de caráter geral deve ceder lugar à norma de cunho especial, tal como preceitua o princípio da especialidade. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de reconhecer a adequação típica dos fatos supostamente praticados pelo paciente ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, cabendo ao Juízo a quo sindicar o eventual pagamento do tributo e suas consequências.” (STJ - HC 137.023/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 18/04/2012)" (grifo nosso)

Desta feita, forçosa a classificação das condutas em voga para o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, sobretudo considerando que o artifício utilizado de fato eximiu do pagamento do tributo ou postergou a adimplência de créditos tributários.

Com a presente alteração da capitulação jurídica dos fatos em apreço, não há mais que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é de 05 (cinco) anos, não havendo, portanto transcorrido o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre qualquer dos marcos interruptivos.

Desta feita, cumpre a reforma da sentença para condenar C. A. C. e D. C. J. pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, todavia, na forma do art. 71 do CP, por 204 (duzentas e quatro) vezes.

Passo à individualização da pena imposta aos réus:

No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, consigno que:

A culpabilidade não destoa da atinente à prática do delito;

O réu possui maus antecedentes, haja vista a existência de condenação penal transitada em julgado cujo cumprimento da pena ocorreu há mais de cinco anos, conforme exposto no tópico 3.1.3 deste voto. Portanto, em que pese não possa ser usada para fins de reincidência, é cabível ser sopesada neste vetor;

Não existem nos autos elementos que permitam aferir a conduta social nem a personalidade do agente;

Os motivos do crime no caso concreto não ultrapassam os inerentes à norma incriminadora;

As circunstâncias são graves, na medida em que o réu se valia de ampla estrutura a fim de angariar clientes para os serviços de compensações tributárias oferecidos pela COSTA JUCÁ, inclusive contratando palestrantes em eventos realizados para divulgarem o esquema de compensação de impostos sob a roupagem de um método lícito, conforme depoimento da testemunha Wagner, mencionado alhures (​evento 50, VÍDEO11​ - 01:30/04:20);

As consequências do crime extrapolam a gravidade comum ao tipo penal. Conforme se extrai dos depoimentos em Juízo mencionados no Tópico 3.1.1. deste voto, as falsas compensações tributárias realizadas pela empresa do réu causaram prejuízos milionários aos contratantes, levando muitas dessas pessoas jurídicas à ruína financeira, comprometendo, por conseguinte, diversos empregos de funcionários dessas empresas, o que indubitavelmente afeta também a economia;

Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em tela. 

Assim, ante à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, não há que se falar na incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, porquanto a gravidade dos danos na espécie já foi adequadamente sopesada na primeira fase. Portanto, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição no crime em comento, sendo mantido quantum de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em observância com a devida proporção à pena corpórea.

Contudo, a tese ministerial de incidência da regra do art. 69 do CP (concurso material de crimes), não prospera. Isso, porque a Jurisprudência pátria é firme no sentido de que nos crimes contra a ordem tributária, para fins de continuidade delitiva, cada ano fiscal é considerado como um único delito, inclusive quando reiterado mensalmente ao longo de anos, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] V - A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta) oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar em ilegalidade. [...]

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" (grifo nosso)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE CONFISSÃO. REDUÇÃO PREJUÍZO. ARTIGO 65, III, B E D DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME CONTINUADO. ANO FISCAL. VALOR DIA-MULTA.


[...] 3. Nos crimes contra a ordem tributária, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito. 4. Recurso da defesa parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCrim: 00059382720134036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 21/02/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:07/03/2022)" (grifo nosso)

Ademais, a Corte Superior admite o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso temporal superior a trinta dias mesmo em não se tratando de crimes tributários, quando constatada excepcional vinculação entre as condutas delitivas2. Portanto, à toda evidência, deve incidir à espécie a regra constante do art. 71 do CP.

Assim sendo, considerando que a conduta foi reiterada por 204 (duzentas e quatro) vezes, deve o aumento incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme a Súmula 659 do STJ, passando, assim, a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa, mantida a necessária proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Fixo o valor de cada dia-multa no patamar máximo de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), considerando as condições pessoais do réu referentes à profissão, ao patrimônio, e ao patamar remuneratório, passíveis de serem extraídas dos autos, conforme já ressaltado alhures.

Conforme já consignado, as disposições acerca do regime inicial e da (im)possibilidade de substituição da pena corpórea serão tratadas em tópico específico mais adiante.

No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, consigno que:

O acusado agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que o réu, na qualidade de advogado da COSTA JUCÁ, formulou diversos pedidos de compensação tributária mediante créditos fictícios, se utilizando de seus conhecimentos jurídicos para perpetração de delitos, tornando, destarte, a conduta mais reprovável, nos termos do entendimento do c. STJ3;

Não se constata que o réu possui maus antecedentes;

Não existem nos autos elementos que permitam aferir a conduta social nem a personalidade do agente;

Os motivos do crime no caso concreto não ultrapassam aos previstos na norma incriminadora;

As circunstâncias devem ser sopesadas de forma neutra, uma vez que as testemunhas mencionaram que apenas CLÁUDIO era quem buscava angariar clientes para a COSTA JUCÁ pelos aludidos meios ludibriosos, não havendo menção quanto a DIMITRY em relação a esse aspecto específico;

As consequências do crime extrapolam a gravidade comum ao tipo penal. Conforme se extrai dos depoimentos em Juízo mencionados no Tópico 3.1.1. deste voto, as falsas compensações tributárias realizadas pela empresa do réu causaram prejuízos milionários aos contratantes, levando muitas dessas pessoas jurídicas à ruína financeira, comprometendo, por conseguinte, diversos empregos de funcionários dessas empresas, o que indubitavelmente afeta também a economia;

Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em tela.

Assim, ante à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, não há que se falar na incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, porquanto a gravidade dos danos na espécie já foi adequadamente sopesada na primeira fase. Portanto, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena no crime em comento, sendo mantido quantum de em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em observância com a devida proporção à pena corpórea.

Ainda, pelos mesmos fundamentos lançados na dosimetria da pena de CLÁUDIO, incide à reprimenda de DIMITRY o aumento atinente à continuidade delitiva em vez do concurso material pretendido pelo MPF. Nessa senda, considerando que a conduta foi reiterada 204 (duzentas e quatro) vezes, deve o aumento incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme a Súmula 659 do STJ, passando, assim, a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão, e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, à vista da necessária proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Fixo o valor de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição de advogado, e sócio da COSTA JUCÁ ostentada por  DIMITRY àquele tempo.

Fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP.

Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, haja vista que o quantum fixado é superior a 04 (quatro) anos, não atendendo, portanto, ao requisito objetivo constante do art. 44, I do CP.

Analisado todo o mérito quanto às condutas delitivas imputadas aos réus, passo, por fim, à análise do recurso interposto no processo nº 0500025-29.2019.4.02.5001, com julgamento conjunto a estes autos.

 3.3. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE A. D. A. A. C. E G. D. A. A. C.

Conforme consignado no Tópico 2, no bojo dos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001 foi determinada a alienação antecipada dos seguintes bens, que figuravam em nome de AMANDA e de GABRIELA:

a) Automóvel Mini Cooper; placa OCW1313; ano de fabricação 2010, ano modelo 2011 (o qual o Juízo daqueles autos deprecou a realização do leilão, uma vez que o carro, ao menos à época, estava localizado em Guarulhos/SP);

b) Automóvel BMW X1 Sdrive 1.81 VL 31; placa ODC6767; ano de fabricação 2011, ano modelo 2012;

c) Motocicleta YAMAHA YZF R1; placa MTC2229; ano de fabricação 2009, ano modelo 2009;

d) Motocicleta YAMAHA YZF R1; placa MSY0606; ano de fabricação 2006, ano modelo 2006.

A medida foi determinada para preservar o valor atual, uma vez que são bens fabricados em 2006, 2009, 2010 e 2011, e, portanto, estão sujeitos a grande deterioração.

Diante dessa decisão, a defesa das acusadas interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão que determinou a alienação antecipada dos referidos bens.

Para tanto, alegam as apelantes que o pedido de alienação não foi fundamentado, não tendo sido indicada a existência de risco de deterioração ou depreciação, mesmo porque os bens nunca saíram da posse de seus proprietários, apesar de submetidos a sequestro, de modo que não estariam sujeitos a deterioração, já que são feitas as manutenções e estão devidamente segurados.

Ainda, aduzem que o pedido se refere a bens adquiridos anteriormente à data dos fatos, não se justificando, portanto, a sua alienação anos após o início das investigações.

Noutro giro, sustentam que não foram notificadas ou intimadas pelo juízo acerca do leilão, sendo informadas apenas pela leiloeira, ou seja, sem que se permitisse a efetivação do contraditório.

Conforme já mencionado, a defesa das apelantes requereu o julgamento conjunto daqueles autos com o presente feito, uma vez que o julgamento dos acusados quanto aos crimes que lhes são imputados pode influenciar diretamente na questão atinente à alienação antecipada dos bens em comento.

Desta feita, primeiro passo à análise dos argumentos aventados no bojo do recurso e, em seguida, será analisada a necessidade de manutenção da alienação antecipada dos bens diante do julgamento do mérito quanto aos crimes imputados aos réus CLÁUDIO, GABRIELA e AMANDA.

Pois bem. No tocante às alegações recursais, consigno que não prosperam.

Quando da determinação da alienação antecipada dos referidos bens, o Juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma (evento 12, DESPADEC27 - pg. 01):

"Este procedimento não está voltado à expropriação patrimonial como finalidade em si mesma, mas busca somente converter em dinheiro os bens apreendidos. O objetivo de tal procedimento desonerar o Estado da guarda dos bens e, dentro do possível, preservar-lhes o valor econômico. Evita-se que, após o trânsito em julgado de uma eventual sentença absolutória ou extintiva de punibilidade, seja o bem entregue ao proprietário destruído pela ação do tempo. Por essa razão o procedimento de leilão será o mais simplificado possível"

Com efeito, em se tratando de veículos como carros e motos, é cediço que tais tipos de bens estão sujeitos à considerável desvalorização durante o lapso temporal da instrução penal, conforme bem exemplificado no parecer ministerial naqueles autos (evento 8, OUT6 - pg. 07):

"Apenas para exemplificar, de acordo com a Tabela Fipe1 , o automóvel BMW X1 SDRIVE 1.8i VL 31, ano fabricação 2011, ano modelo 2012 (um dos veículos objetos do leilão) estava avaliado, em janeiro/2013, em R$ 104.650,00. Em janeiro/2019, segundo a mesma tabela, vale R$ 64.023,00, ou seja, mais de R$ 40.000,00 de depreciação em 6 (seis) anos."

Considerando a presente data, a desvalorização monetária  dos referidos veículos é ainda maior, em razão do decurso do tempo. Desse modo, fica claro que a alienação antecipada visou garantir a reparação dos danos causados, o ressarcimento dos valores auferidos ilicitamente bem como o pagamento de prestações pecuniárias e multas das infrações penais investigadas, diante dos fortes indícios da prática do delito de lavagem de dinheiro, à época da prolação do decisum.

Ainda, a decisão recorrida também pontuou que a medida evita que a depreciação/desvalorização ocorridas ao longo da ação penal reduzam o valor a ser adquirido para reparação dos danos causados à Fazenda Pública, além de salvaguardar o valor líquido dos bens em caso de eventual absolvição ou extinção de punibilidade.

Portanto, ainda que o magistrado a quo tenha sido objetivo quanto à extensão dos fundamentos, não há que se falar em ausência de fundamentação, que se mostrou idônea para demonstrar a necessidade da alienação antecipada ante o risco de desvalorização dos bens.

No tocante ao argumento de que foram sequestrados bens adquiridos antes da data indicada da prática dos ilícitos (no caso, as duas motocicletas modelo YAMAHA YZF R1), também não assiste razão às apelantes. Isso, porque o Decreto-Lei nº 3.240/41 sujeita à medida cautelar todos os bens do indiciado, nos termos do seu art. 1º, caput. Tal entendimento também encontra amparo na jurisprudência do c. STJ4.

Ainda, também não procede a alegação recursal de violação ao contraditório e à ampla defesa. A uma, porque tendo a alienação origem em sequestro dos bens, correta a determinação para que a notificação se desse por meio da leiloeira, nos termos do art. 889 do CPC, aplicado analogicamente. A duas, porquanto o leilão foi suspenso desde a interposição do recurso em análise, de modo que inexiste prejuízo às apelantes na espécie. Nessa senda, ainda que se tratasse de nulidade, não poderia ser aventada, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.

Uma vez apreciadas as teses aventadas quando da interposição do recurso, passo à análise final quanto à necessidade da alienação antecipada dos bens após a apreciação dos recursos interpostos pelo MPF e pela defesa de C. A. C..

 Conforme fundamentado nos tópicos dos respectivos recursos, foram mantidas tanto a absolvição das rés AMANDA e GABRIELA quanto a condenação do acusado CLÁUDIO, no que tange à imputação do crime de lavagem de dinheiro.

Pois bem. Em que pese a absolvição de AMANDA e GABRIELA, consigno que persiste a necessidade da alienação antecipada dos quatro bens em questão, em virtude da confirmação da condenação de CLÁUDIO.

No que tange às motocicletas YAMAHA YZF R1, de placa MTC2229; e YAMAHA YZF R1, de placa MSY0606, a própria ré GABRIELA, quando interrogada em Juízo, foi categórica ao afirmar que as duas motos pertenciam de fato a seu pai (evento 51, VÍDEO2 - 12:55/13:30). Portanto, deve permanecer a medida de alienação antecipada determinada nos autos, a fim de assegurar o direito estatal à reparação dos danos causados pelos ilícitos, caso a condenação de CLÁUDIO transite em julgado.

Quanto aos dois automóveis, de marca Mini Cooper, placa OCW1313; e marca BMW X1 Sdrive 1.81 VL 31, placa ODC6767, malgrado as acusadas AMANDA e GABRIELA tivessem afirmado que os veículos eram, respectivamente, de sua propriedade, em análise à prova testemunhal e ao interrogatório das rés, fica claro que ambos os carros de luxo foram adquiridos com os recursos exorbitantes auferidos por seu pai com os esquemas das compensações tributárias, cuja proveniência de tais ganhos era ilícita, conforme restou comprovado.

Nesse sentido, denota-se que CLÁUDIO era o real proprietário dos carros. A uma, porque, considerando que a acusada AMANDA era, à época dos fatos, estudante de medicina, enquanto GABRIELA ainda fazia residência na mesma área, fica evidente que não possuíam, àquele tempo, condições para fazer aquisição de tais veículos de luxo. 

A duas, porquanto, conforme exposto tanto pelas rés AMANDA ​(evento 51, VÍDEO1​ - 06:00/07:00 e 10:00:12:30) e GABRIELA (​evento 51, VÍDEO2 - 04:50/06:40) quanto pela testemunha Mariângela (​​evento 50, VÍDEO8 - 32:00/33:30), as acusadas não tinham qualquer ingerência sobre os lucros ou valores nas contas bancárias das empresas em seu nome, que pertenciam de fato ao réu CLÁUDIO, fato este que, inclusive, foi utilizado como um dos fundamentos para manter a absolvição das rés.

Ainda, cumpre ressaltar que AMANDA e GABRIELA foram absolvidas unicamente em razão da ausência de provas quanto ao dolo, o que afasta a coautoria das rés na lavagem de dinheiro perpetrada por seu pai, todavia, a materialidade do delito permanece comprovada.

Nesse sentido, o fato de os veículos estarem sob o uso das acusadas não afasta a sua proveniência ilícita, tampouco desconfigura a conduta de CLÁUDIO de escamotear a real propriedade dos carros se utilizando de suas filhas.

Uma vez demonstrado que tanto as duas motocicletas quanto os dois automóveis pertenciam de fato a CLÁUDIO (cuja condenação pelo crime de lavagem de dinheiro foi mantida), persiste, portanto, a necessidade da alienação antecipada dos quatro veículos em voga, a fim de assegurar o direito estatal à reparação dos danos causados pelos ilícitos, caso a condenação do réu transite em julgado.

À vista da fundamentação supra, mantenho integralmente a decisão recorrida.

4. Do cúmulo material das penas impostas a C. A. C.

Passo à unificação das penas impostas a C. A. C., em observância à regra prevista no art. 69 do CP (cúmulo material), considerando que, após a apreciação dos recursos interpostos, o acusado restou condenado pelos crimes constantes dos seguintes dispositivos:

a) art. 1º, §4º da Lei 9.613/98: à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa;

b) art. 299, na forma do art. 71 (por duas vezes), ambos do CP: à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa;

c) art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP (por duzentas e quatro vezes): à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa.

Destarte, passa a pena totalizada em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no importe unitário máximo legal, conforme fundamentado alhures.

Fixo o regime fechado para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum totalizado não se amolda ao requisito constante do art. 44, I do CP.

5. Síntese

Diante de todo o exposto e da extensão do presente voto, faço a seguinte síntese do que restou julgado supra, para melhor compreensão.

5.1. Quanto ao recurso interposto pela defesa de C. A. C.

Foram o rejeitadas as teses absolutórias contra a condenação do réu pelo crime constante do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que a materialidade e  autoria restaram cabalmente comprovadas, sobretudo pelo relatório de informação da Receita Federal e pela prova testemunhal em Juízo.

Quanto aos pedidos atinentes à dosimetria, foi acolhido apenas o pleito de afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I do CP) para reduzir a pena pelo referido delito, em virtude de restar ultrapassado o período depurador de cinco anos.

5.2. Quanto ao recurso interposto pelo MPF

Foi rejeitado o pedido de condenação das rés A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em razão da ausência de provas quanto ao dolo, sendo mantida a absolvição de ambas.

Foi acolhida a tese de não aplicação do princípio da consunção no que tange a 02 (duas) das condutas de falsidade ideológica imputadas, para condenar C. A. C. pela prática do crime previsto no art. 299, na forma do art. 71 (duas vezes), ambos do CP. Foi rejeitado o pedido de condenação das rés AMANDA e GABRIELA pela prática do mesmo crime, em virtude da ausência de dolo.

Foram rejeitadas as teses ministeriais para aumentar a pena imposta a C. A. C. pela prática do crime de lavagem de dinheiro, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir negativamente a culpabilidade, personalidade e conduta do social do réu.

Foi acolhido pleito subsidiário que visava reclassificar a conduta das compensações tributárias mediante créditos fictícios (imputadas a CLÁUDIO e DIMITRY) para o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, não mais havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Todavia, quanto a esse aspecto, em vez da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP) pretendida pelo MPF, foi reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas (art. 71 do CP). Assim, foi feita a condenação de D. C. J. pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP (por duzentas e quatro vezes); e de C. A. C. pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP (por duzentas e quatro vezes).

5.3. Quanto ao recurso interposto pela defesa de A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C.

Foram rejeitadas as teses de ausência de fundamentação da decisão recorrida e de afronta ao contraditório quanto à deprecação do leilão do veículo Mini Cooper.

Com o não acolhimento do pleito de reforma da decisão recorrida, foi mantida a determinação de alienação antecipada dos bens em comento, mormente diante da manutenção da condenação de CLÁUDIO, haja vista que restou demonstrado que este é quem era o proprietário de fato dos quatro veículos em questão, malgrado estivessem registrados em nome/sob o uso das apelantes, conforme fundamentado no respectivo tópico.

5.4. Quanto às penas definitivas impostas aos réus condenados

D. C. J. fica condenado à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no importe unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto e sem substituição da reprimenda corpórea.

C. A. C., após o cúmulo material dos três crimes (art. 1º da Lei 9.613/98; art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90; e art. 299 do CP),  fica condenado à pena totalizada de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no importe unitário máximo, em regime inicial fechado e sem substituição da pena privativa de liberdade.

ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de C. A. C.; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C., tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927502v477 e do código CRC 93efab67.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/09/2024, às 14:06:49

 


1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389.
2. (STJ - HC: 518301 SP 2019/0186271-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019); (STJ - AgRg no REsp: 1694294 SC 2017/0227058-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017).
3. [...] 2. No que pertine ao aumento da pena-base pela valoração negativa da vetorial culpabilidade, esta se deu ante o fato de o recorrente possuir conhecimento de informática, posto que formado em design gráfico, aspecto que imprime maior gravidade na conduta de armazenar e compartilhar os vídeos com pornografia infanto-juvenil pela rede mundial de computadores. Não se trata de criminalizar profissões, senão de conferir peso maior à condutas daqueles que se utilizam de seus conhecimentos ou expertise em determinada área para a prática de delitos. Precedentes. [...](STJ - AgRg no REsp: 1933229 RN 2021/0113099-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO do TRF1, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
4. (STJ - RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. art. 1º da Lei 9.613/98. materialidade e autoria comprovadas. transcurso de prazo superior a 5 anos da condenação anterior. afastamento da agravante da reincidência. FRAUDE VISANDO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO CONTIDO NO ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. alienação antecipada. bens pertencentes a réu condenado por crime de lavagem de dinheiro. necessidade. risco de superveniência de decisão conflitante com outro processo. julgamento em conjuto. cabimento.

1) Havendo o risco de superveniência de decisões conflitantes ou incompatíveis entre si, é cabível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, segurança jurídica e economia processual.

2) crime de lavagem de dinheiro perpetrado por acusado que se utilizou de suas filhas como pessoas interpostas, bem como de pessoas jurídicas em nome delas, para escamotear lucros auferidos mediante ilícitos tributários.

3) A SENTENÇA QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, UMA VEZ QUE é prolatada em virtude de um fato já consumado, no caso, a cessação da periculosidade do apenado, conforme atestado nos aludidos laudos psiquiátricos ANEXOS AOS AUTOS.

4) HAVENDO TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR DE A CINCO ANOS ENTRE O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME SUPERVENIENTE, RESTA ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADA A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA APLICADA NA ORIGEM.

5) EM QUE PESE CONSTASSEM COMO SÓCIas formais das empresas administradas por seu pai, NENHUM DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NEM MESMO A PROVA TESTEMUNHAL, FORAM CAPAZES DE COMPROVAR, PARA ALÉM DE DÚVIDA RAZOÁVEL, QUE AS ACUSADAS POSSUÍAM CIÊNCIA E/OU ANUÊNCIA DE QUE SEU PRÓPRIO PAI SE UTILIZADA DAS EMPRESAS E CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS EM SEU NOME PARA ESCAMOTEAR GANHOS DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO.

6) meSMO NOS CASOS DE DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS UTILIZADAS COMO MEIO PARA O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PRINCÍCIO DA CONSUNÇÃO QUANDO A LESIVIDADE DAS DECLARAÇÕES TRANSCENDEM A ESFERA DO CRIME-FIM.

7) IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE DUAS DAS CONDUTAS DE  FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADAS TRANSCEDERAM A ESFERA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, UMA VEZ QUE A LESIVIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS PERSISTIRAM MESMO APÓS A CESSAÇÃO DOS ATOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

8) nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como se observa no caso em voga, a constituição definitiva dos créditos tributários decorre da própria entrega das declarações às autoridades fazendárias, não se exigindo providências adicionais por parte do Fisco, conforme inteligência da Súmula nº 436 do STJ.

9) a entrega da DCTF ou documento equivalente, com finalidade de compensação de tributos, já constitui definitivamente o crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago, RESTANDO CONFIgURADO O CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90.

10) É CABÍVEL A alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, nos termos do art. 144-A do CPP.

11) A MERA PROPRIEDADE FORMAL OU UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS SEQUESTRADOS NA ESPÉCIE NÃO PREJUDICA, PER SI,  A ANÁLISE DA PROPRIEDADE DE FATO DOS BENS. IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE OS CARROS DE LUXO, QUE CONSTAVAM EM NOME DAS FILHAS DO ACUSADO E POR ELAS UTILIZADOS, ERAM, EM VERDADE, DE PROPRIEDADE fática DE SEU PAI, QUE RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

12) HAVENDO A CONDENAÇÃO penal DO PRÓPRIETÁRIO DE FATO DOS BENS SEQUESTRADOS, É CABÍVEL A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DESTES PARA GARANTIR O DIREITO ESTATAL À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELOS ILÍCITOS, em O CASO DE A CONDENAÇÃO TRANSITAR EM JULGADO.

13) RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DAS ACUSADAS, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de C. A. C.; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927503v18 e do código CRC 30c96f39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/03/2025, às 09:06:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2025

Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS por D. C. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL por C. A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL E DAS ILUSTRES DEFESAS, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. O PROCESSO SERÁ REINCLUÍDO, OPORTUNAMENTE, EM SESSÃO VIRTUAL. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E WANDERLEY SANAN DANTAS.

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE C. A. C.; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE A. D. A. A. C. E G. D. A. A. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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