Apelação Criminal Nº 0010773-90.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () e por C. A. C. (), ambas contra a sentença () proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para:
a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à acusação da prática do delito previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, ex vi da desclassificação do delito previsto no art. 171, §3º, do CP (o que deu causa à extinção da punibilidade quanto ao crime em questão)
b) condenar o réu C. A. C. à pena privativa de liberdade de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 353,05 dias-multa no importe unitário de 5 (cinco) cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, no período de 2010 a 2014, do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98;
c) absolver, com fundamento no art. 386, V, do CPP, as rés A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. da imputação do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98;
d) absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o réu C. A. C. e as rés A. D. A. A. C. e G. D. A. A. C. da imputação do delito previsto no art. 299 do CP;
e) manter as constrições patrimoniais indicadas na fundamentação até ulterior deliberação por parte das instâncias superiores ou, oportunamente, por parte daquele Juízo.
Em apertada síntese, narra a denúncia ( - pgs. 01/83) que, no período de 2008 a 2015, C. A. C. e D. C. J., consciente e voluntariamente, obtiveram para si e para outrem vantagens ilícitas em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a União, mediante meio fraudulento, incorrendo, assim, na prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal por duzentas e quatro vezes em concurso material, por terem, na qualidade de representantes da pessoa jurídica COSTA JUCÁ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP (GRUPO COSTA JUCÁ), de propriedade formal de G. D. A. A. C. e D. C. J., inserido em duzentas e quatro DCTF’s e GFIP’s de empresas clientes informações falsas sobre compensações tributárias indevidas ou suspensões de exigibilidade inexistentes.
Detalha a acusação que CLÁUDIO e DIMITRY adotavam o seguinte modus operandi:
a) utilizavam ações judiciais como sustentáculo para efetuar a falsa declaração ao Fisco, inserindo nas DCTF’s a informação de que os tributos devidos por seus clientes encontravam-se com a exigibilidade suspensa;
b) utilizavam processos administrativos como sustentáculo para efetuar a falsa declaração ao Fisco, inserindo nas DCTF’s a informação de que os tributos devidos por seus clientes encontravam-se com a exigibilidade suspensa;
c) utilizavam títulos públicos (LTN e OTN), adquiridos por seus clientes da empresa COSTA JUCÁ, na compensação de dívidas tributárias mediante a prestação de falsas informações em DCTF’s e GFIP’s.
Ainda consoante a exordial acusatória, quanto à utilização de ações judiciais como sustentáculo para inserção de informações falsas sobre suspensão da exigibilidade de créditos tributários em DCTF’s, afirma que foi utilizado o Processo nº 0033296-47.2011.4.01.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal desde 16/06/2011, que tinha por objeto a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido em 2015, pela municipalidade do Pará, com vencimento em 1965, mas que, conforme sentença proferida naquele feito, a prescrição já tinha se operado em 1985.
Noutro giro, narra o MPF que foram enviadas seis DCTF’s com tais informações sobre suspensões inexistentes, quais sejam:
a) DCTF de 11/2011 da Metalser Indústria e Comércio Ltda., recebida em 12/12/2011; b) DCTF de 01/2012 da LC Marcon Advogados Associados, recebida em 21/03/2012; c) DCTF de 01/2012 da empresa Expresso Serrano Ltda., recebida em 26/04/2012; d) DCTF de 09/2011 da empresa Comercial Bahiano de Alimentos Ltda., recebida em 27/03/2012; e) DCTF de 12/2011 da Coverfil Indústria e Comércio de Ferros Vitória Ltda., recebida em 25/05/2012; f) DCTF de 04/2012 da Bascobra Center Ltda., recebida em 19/06/2012.
Sustenta, no que tange a compensações indevidas, que o art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 11.051/2014, veda a compensação tributária nas hipóteses em que o crédito refere-se a título público, não obstante, segundo apurado pela RFB, em diversas DCTF’s e GFIP’s foram usados tais títulos para compensação tributária, isto é, ao arrepio da vedação legal.
No tocante às imputações de lavagem de dinheiro, assevera a acusação que, entre 2010 a 2014, os denunciados CLAUDIO, GABRIELA e AMANDA ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de estelionato narrados na denúncia, incorrendo, assim, na prática do delito do art. 1º, caput, e § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Em resumo, afirma o MPF que foram praticadas as seguintes condutas:
a) utilização, por CLAUDIO, de contas bancárias das filhas AMANDA e GABRIELA para apropriar-se do dinheiro ilícito oriundo dos crimes de estelionato;
b) utilização, por CLAUDIO, dos nomes de suas filhas AMANDA e GABRIELA para registro de bens móveis e imóveis adquiridos com proveito dos crimes de estelionato;
c) utilização, por CLAUDIO, de contas bancárias da pessoa jurídica A. G. EMPREENDIMENTOS S/A. cujas sócias formais são GABRIELA e AMANDA, para apropriar-se do dinheiro ilícito oriundo dos crimes de estelionato;
d) utilização, por CLAUDIO, da pessoa jurídica A. G. EMPREENDIMENTOS S/A., cujas sócias formais são GABRIELA e AMANDA, para figurar como proprietária de bens móveis e imóveis adquiridos com proveito dos crimes de estelionato.
Por fim, com relação aos crimes de falsidade ideológica, sustenta a acusação que CLAUDIO, GABRIELA e AMANDA inseriram informações falsas em diversos documentos, a exemplo de DIRPFs referente a diversos anos-calendário, dos contratos de constituição das empresas COSTA JUCÁ e AG COSTA.
A denúncia foi recebida em 13/07/2017 ( - pgs. 90/91).
Ao fim da instrução penal, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos mencionados no início deste Relatório. Assim, tanto o MPF quanto a defesa de C. A. C. recorreram da sentença.
A sentença foi prolatada em 21/08/2021.
Em razões recursais, requer o órgão ministerial: a) a condenação de C. A. C. e D. C. J. como incursos no art. 171, §3º, do CP ou, subsidiariamente, no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ambos na forma do art. 69 do CP, por 204 vezes; b) a condenação de G. D. A. A. C. e A. D. A. A. C. como incursas no art. 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, com o aumento de pena do §4º do mesmo dispositivo; c) a condenação de CLÁUDIO, GABRIELA e AMANDA como incursos no art. 299 do CP, na forma do art. 69 do CP, por 14 vezes (CLÁUDIO) e 7 vezes (AMANDA e GABRIELA); d) quanto ao delito do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, requer o aumento da pena-base imposta ao réu C. A. C., pelos vetores da culpabilidade, personalidade e conduta social.
Por seu turno, a defesa de C. A. C. pugna, em razões de recurso, pela reforma da condenação do acusado pelo crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que não restou comprovado nos autos que os valores recebidos por ele e pela empresa que ele representava seriam frutos de ilícitos penais. Ainda, afirma que inexistem provas de que foram as empresas citadas pela sentença que pagaram os valores recebidos por sua empresa. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requer a redução da pena-base; o afastamento da agravante da reincidência; e se insurge contra aplicação da majorante prevista no parágrafo quarto, do artigo primeiro, da Lei nº 9.613/98, fixada pela sentença no patamar de 2/3.
Contrarrazões apresentadas em peça única pela defesa de CLÁUDIO, GABRIELA, AMANDA e DIMITRY (); e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ().
O parecer () foi lançado pelo i. Procurador Regional da República, Dr. BLAL DALLOUL, que opinou pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso ministerial, discordando unicamente do pleito primário acusatóriO para condenar CLÁUDIO e DIMITRY como incursos no art. 171, §3º, do CP, opinando merecer provimento do pleito subsidiário para que os aludidos acusados sejam condenados nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ambos na forma do art. 69 do CP, por 204 vezes.
Ocorre que, nos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001, foi determinada a alienação antecipada dos bens apreendidos na ação nº 0000884-44.2015.4.02.5001 (pedido de quebra de sigilo) que figuravam em nome de AMANDA e GABRIELA. A decisão desafiou recurso de apelação das acusadas.
Após o Relatório e a inclusão em pauta dos autos nº 0500025-29.2019.4.02.5001, a defesa de AMANDA e GABRIELA atravessou petição naqueles autos (), requerendo que o recurso interposto pelas acusadas fosse julgado em conjunto com o presente feito, uma vez que a eventual "absolvição total dos denunciados" poderia influenciar na pretendida reforma da decisão que determinou a alienação antecipada dos bens em questão naquele processo.
Destarte, foi determinada a retirada daqueles autos da pauta que fora anteriormente incluso e acolhido o pedido para que o recurso interposto no processo nº 0500025-29.2019.4.02.5001 () seja julgado em conjunto com os presentes autos ().
É o Relatório.
À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927501v17 e do código CRC dd871885.
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