Apelação Cível Nº 5028300-18.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por KS VEICULOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito de aplicar a alíquota zero da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de veículos usados fabricados e/ou importados pelo Brasil a partir de 01/11/2002 e classificados nos códigos NCM 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00, haja vista serem tais produtos submetidos à tributação concentrada/monofásica, tal como disposto na Lei nº 10.485/2002 (Evento 24, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o art. 6º da Lei nº 10.485/2002 exclui a aplicação da alíquota zero e da tributação monofásica em caso de venda de veículos usados, quando será aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998; (ii) o Estatuto Social da parte impetrante e respectivo CNPJ deixam claro que seu objetivo social principal é o comércio varejista veículos usados, de modo que não é viável a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre suas vendas desses produtos.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, quanto aos veículos fabricados ou importados a partir de 01/11/2002 e classificados na TIPI, conforme descrito no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, os varejistas estão sujeitos ao recolhimento das Contribuições para o PIS/COFINS nos moldes do art. 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.485/2002 (Evento 33, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 38, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito de aplicar a alíquota 0% da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de veículos usados fabricados e/ou importados pelo Brasil a partir de 01/11/2002 e classificados nos códigos NCM 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00, haja vista serem tais produtos submetidos à tributação concentrada/monofásica, tal como disposto na Lei nº 10.485/2002.
3. Incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o faturamento decorrente de revenda de veículos usados
A Lei nº 9.716/1998, em seu art. 5º, estabeleceu o regime cumulativo quanto à incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o faturamento decorrente de revenda de veículos usados, no caso de pessoas jurídicas que possuem como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores:
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação
Mesmo com a vigência das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabeleceram o regime não cumulativo para as contribuições, esse regime não foi alterado, tendo as leis expressamente afastado suas incidências dos casos de revenda de veículos usados, conforme seus artigos 8º, inciso VII, "c", e art. 10, inciso VII, "c", respectivamente.
A Lei nº 10.485/2002 estabeleceu a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação a veículos e outros produtos cujo código na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI esteja indicado na lei, porém excluiu de sua aplicação as operações que envolvam produtos usados, conforme disposto em seu art. 6º1.
Portanto, a lei em questão aplica-se somente a veículos novos, havendo regime diferenciado para os veículos usados. No mesmo sentido, trecho de decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) Por outro lado, cabe sinalar que a impetrante tem como objetos sociais o comércio de venda de veículos da marca Mitsubishi, novos e usados; peças e acessórios; oficina de prestação de serviço e assistência técnica; e, agenciamento de vendas para terceiros (cf. cláusula quarta do seu contrato social consolidado, evento 1, CONTRSOCIAL2, p. 4).
Ocorre que os produtos comercializados pela impetrante (veículos novos e autopeças) são beneficiados com a redução a zero da alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS. Com efeito, a Lei nº 10.485, de 2002, reduziu a zero as alíquotas das contribuições relativamente à receita bruta auferida por comerciante varejista com a venda de "máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02 [veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista], 87.03 [automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida], 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011" (cf. art. 1º, caput, c/c art. 3º, §2º, II). No mesmo sentido, o art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.485, de 2002, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS relativamente à receita bruta auferida por comerciante varejista com a venda das autopeças elencadas nos anexos I e II da mesma lei.
Assim, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS dos bens e serviços quando vinculados a produtos cujas receitas são sujeitas à alíquota zero das contribuições. É que, pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se cogitando, em tal contexto, de direito a crédito quanto aos custos, despesas e encargos vinculados a receitas não tributadas, considerada a incidência de alíquota zero (v.g. TRF4, A.C. nº 007081-72.2015.4.04.7005, Rel. Luiz Carlos Cervi, Segunda Turma, Data da Decisão: 22/08/2017; TRF4, A.C. nº 5049531-79.2014.404.7000/PR, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, Data da Decisão: 26/05/2015; STJ, AgInt no REsp 1896999 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/04/2021).
Por seu turno, o comércio a varejo de automóveis usados está sujeito ao regime cumulativo do PIS e da COFINS (art. 8º, VII, 'c', da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 10, VII, 'c', da Lei nº 10.833, de 2003), de modo que também não se cogita de direito a crédito quanto a essa atividade. (...)
(TRF4, AC 5014064-43.2022.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/07/2024)
4. No caso dos autos, a impetrante é sociedade empresária limitada que possui como objeto social principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e pretende a aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS e da COFINS na venda desses veículos.
Contudo, considerando que a Lei nº 10.485/2002 não se aplica aos casos de venda de veículos usados, não há previsão legal de incidência monofásica ao caso e, consequentemente, de aplicação de alíquota zero a comerciantes varejistas.
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066434v19 e do código CRC 59a55729.
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Data e Hora: 11/03/2025, às 09:30:47