Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010834-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. C. M., em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, processo nº 5030792-37.2024.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Alega o agravante que ajuizou os embargos de terceiro no juízo de origem, objetivando o afastamento da decretação da nulidade da compra e venda do imóvel, o reconhecimento da prescrição, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.

Conta que, em razão do indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça, opôs embargos de declaração suscitando a necessidade de revisão da decisão uma vez que o douto magistrado não intimou a parte para complementar a documentação. Todavia, os embargos de declaração não foram acolhidos, mantendo-se na integra a decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça (evento 22).

 Destaca que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não trouxe fundamento adequado para tanto, uma vez que o magistrado a quo não oportunizou a parte a possibilidade de complementar a documentação da maneira que entendia adequada.

Frisa que a ausência de intimação prévia impediu que tomasse conhecimento dos motivos que levaram o juiz a considerar a documentação insuficiente, violando o princípio do contraditório por ter sido privada da oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio da complementação da documentação.

Registra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado quanto à necessidade de intimação da parte para complementar a documentação em caso de dúvidas sobre a hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça.

Sustenta que, não obstante a ausência de intimação, da análise dos Embargos de Terceiro observa-se que juntou ao feito o seu Imposto de Renda, Extratos Bancários, Recibos de Trabalhos e a Declaração de Hipossuficiência, trazendo toda documentação necessária para o deferimento da benesse.  

Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o risco de o prosseguimento dos Embargos de Terceiro incorrer em ônus financeiro de difícil reparação para o agravante, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.

Decisão no Evento 3, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Contrarrazões no Evento 13.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

                                               

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. C. M., em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, processo nº 5030792-37.2024.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 22), nos seguintes termos:

Evento 8:

Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.

No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. 

Ademais, mesmo com a documentação juntada pelo Embargante no Evento 8, a fim de complementação da comprovação de sua hipossuficiência, certo é que, os referidos documentos continuaram não formando a livre convicção do Juízo acerca da hipossuficência do Autor.

E, como já ressaltado na decisão embargada, o imóvel em debate está localizado em bairro de alto poder aquisitivo e foi arrematado por valor milionário, acabando por fazer a convicção do Juízo em sentido contrário ao almejado pelo Embargante. 

Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo E. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.

Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.

Proceda a Secretaria desta Vara à inclusão do Executado A. E. e da empresa Arrematante MVCAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA como Réus nesta Ação, devendo os mesmos serem citados na pessoa de seus Patronos constantes da Execução Fiscal em apenso, para que possam tomar conhecimento dos Embargos de Terceiro e apresentarem defesa, no prazo legal.

 Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Na origem, cuida-se de embargos de terceiro ajuizados pelo ora agravante em face da União (Fazenda Nacional), nos quais postula a desconstituição de penhora do imóvel localizado na Rua Projetada, atual Rua Cesar Lattes, n° 560, Bloco 2, Apto 208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, ocorrida na Execução Fiscal correlata aos autos (processo nº 0103888-5420164025101), alegando não ter ocorrido fraude à execução bem como prescrição dos valores cobrados na Execução Fiscal. Requereu também a concessão da gratuidade de justiça.

Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.178, para definir se a concessão do benefício da justiça gratuita, quando formulado por pessoa natural, pode ser decidida a partir de critérios objetivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão nas instâncias originárias.

Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ é no sentido de que esta pode ser requerida em qualquer fase do processo ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, assim como é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.

2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)

A Constituição de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita passou a ser devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos, uma vez que o art. 5°, LXXIV, do texto constitucional afirma, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que, para a concessão desse benefício, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, senão vejamos a transcrição do dispositivo:

 Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O requisito para o deferimento do benefício da gratuidade é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.

Ou seja, em se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que a mesma não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.

Com efeito, a superação da presunção legal exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado.

Não devem servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes, tais como os gastos extraordinários ou essenciais.

No caso vertente, para comprovar seu estado de hipossuficiência, o agravante trouxe aos autos a afirmação de pobreza, recibos de prestação de serviços como profissional autônomo e cópia do Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2023 (Ano calendário 2022), em que consta como rendimentos tributáveis o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais – Evento 9).

Por outro lado, o Juízo a quo utilizou como argumentação para indeferir o pedido de gratuidade, que o bem imóvel, objeto dos embargos de terceiro, está localizado em bairro de alto poder aquisitivo e foi arrematado pelo autor por alto valor, o que indicaria não ser agravante hipossuficiente.

Todavia, em contrapartida, alega o agravante que este imóvel foi adquirido com ajuda de seu genitor e pelo valor, à época (2016) de 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme escritura de compra e venda (Evento1-Matrimovel5).

Ademais, como se observa das contrarrazões aos Embargos de Declaração trazidas pela UNIÃO/Fazenda Nacional, não foi trazida prova em contrário à alegação de hipossuficiência (Evento 20 dos autos originários).

Sendo assim, os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade econômico-financeira do ora agravante de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, e, repise-se,  a UNIÃO não trouxe qualquer documento aos autos que possa demonstrar que o agravante, de fato, pode arcar com as despesas do processo. 

Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra, para reformar a decisão agravada, determinando a concessão de gratuidade de justiça ao agravante.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122837v2 e do código CRC 0a1000e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/03/2025, às 16:51:20

 


 



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Documento:20002122838
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010834-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste na averiguação do estado de hipossuficiência do agravante, pessoa física, para fins de concessão de gratuidade de justiça.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.178, para definir se a concessão do benefício da justiça gratuita, quando formulado por pessoa natural, pode ser decidida a partir de critérios objetivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão nas instâncias originárias.

4-Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ é no sentido de que esta pode ser requerida em qualquer fase do processo ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, assim como é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.

5-Ou seja, em se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que a mesma não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.

6-No caso, para comprovar seu estado de hipossuficiência, o agravante trouxe aos autos a afirmação de pobreza, recibos de prestação de serviços como profissional autônomo e cópia do Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2023 (Ano calendário 2022), em que consta como rendimentos tributáveis o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais – Evento 9).

7-Por outro lado, o Juízo a quo utilizou como argumentação para indeferir o pedido de gratuidade, que o bem imóvel, objeto dos embargos de terceiro, está localizado em bairro de alto poder aquisitivo e foi arrematado pelo autor por alto valor, o que indicaria não ser agravante hipossuficiente.

8-Todavia, em contrapartida, alega o agravante que este imóvel foi adquirido com ajuda de seu genitor e pelo valor, à época (2016) de 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme escritura de compra e venda (Evento1-Matrimovel5).

9-Ademais, como se observa das contrarrazões aos Embargos de Declaração trazidas pela União/Fazenda Nacional, não foi trazida prova em contrário à alegação de hipossuficiência (Evento 20 dos autos originários).

 10-Sendo assim, os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade econômico-financeira ora agravante de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, e, repise-se, a UNIÃO não trouxe qualquer documento aos autos que possa demonstrar que o agravante, de fato, pode arcar com as despesas do processo. 

IV- DISPOSITIVO E TESE

11-Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, LXXIV; CPC, art. 99, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013; STJ, TEMA nº 1.178.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122838v4 e do código CRC 859d6266.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010834-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 00:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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