Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010998-73.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta T. B. G. E OUTRO (evento 30/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 22/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 226.182,72 (duzentos e vinte e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), em dezembro/2022], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do proveito econômico obtido pelos embargantes com o recálculo da dívida” e os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do “valor da dívida remanescente, após o recálculo da dívida”.

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “De forma resumida, entendeu o juízo que, por ter o contrato sido firmado posteriormente a medida provisória n. 2.170-36 de 31/03/2000, seria admissível a capitalização de juros. Ocorre que, não se atentou o juízo que o empréstimo ocorreu no âmbito do PRONAMPE, que foi instituído com o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios em razão dos nefastos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, sendo certo que a celebração do ajuste, no caso concreto, ocorreu exatamente quando o contexto da calamidade pública provocada pela crise sanitária atingia o seu auge em todo o Brasil, fato este que é público e notório. Nesse contexto, evidentemente a redação original conferida à Lei n.º 13.999/2020 em momento algum permitiu a capitalização de juros nas operações financeiras realizadas no âmbito do PRONAMPE, sendo certo que as alterações legislativas promovidas pelos adventos das edições da Lei 14.161/2021, e da Medida Provisória n.º 1.139/2022 não trataram nada a esse respeito”;

2) “Em precedente no âmbito do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017), o Ministro Marco Buzzi bem evidencia a dicotomia existente entre a capitalização de juros de forma simples destacando que a expressa autorização legal daquele encargo se constitui como condição indispensável à sua incidência: “Inicialmente, destaca-se ‘capitalização dos juros’, ‘juros compostos’, ‘juros frugíferos’, ‘juros sobre juros’, ‘anatocismo’ constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. (...) A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”. Exatamente por tais razões é que há flagrante abusividade na capitalização dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário n.º 813.419, pois à míngua de expressa autorização legal, a incidência dos juros sobre o capital emprestado deve ser processada de forma simples (...) Portanto, a r. sentença deve ser reformada nesse sentido, a fim que seja reformada a r. sentença nesse tópico, a fim de reconhecer a abusividade na capitalização de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário n.º 813.419, determinando que a incidência desses encargos ocorra de forma simples”;

3) “A r. decisão de piso entendeu, de forma equivocada, data máxima vênia, que “não há que se falar em descaracterização de mora, pois, conforme visto, não houve ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual.” No entanto, considerando que se pretende em seara recursal ver reformada a r. sentença no que toca ao reconhecimento da impossibilidade de capitalização dos juros, passa também a argumentar a respeito da inexistência de mora. Isso porque, em precedente do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021), o Ministro Raul Araújo bem evidencia que a Corte Superior perfilha do entendimento segundo o qual o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios no período de normalidade leva à conclusão da descaracterização da mora”;

4) “Nessa toada, uma vez ser irrecusável a ocorrência de abusividades contratuais no período de normalidade, tanto que foi reconhecido por sentença a impossibilidade de cumulação com a SELIC, bem como fatalmente será revisto o posicionamento acerca da ocorrência da capitalização destes últimos à míngua de autorização legal, é de se reconhecer a inexistência da mora dos apelantes. Como consequência disso, deve ser reformada a r. Sentença também nesse sentido, a fim que seja retirada a mora das parcelas inadimplidas pelas apelantes”.

No evento 36/JFRJ, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta T. B. G. E OUTRO (evento 30/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 22/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 226.182,72 (duzentos e vinte e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), em dezembro/2022], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do proveito econômico obtido pelos embargantes com o recálculo da dívida” e os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do “valor da dívida remanescente, após o recálculo da dívida”. Verbis:

“Trata-se de Embargos à Execução opostos por T. B. G. e BERTOLLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista o processo de Execução por Título Extrajudicial nº 5037721-66.2022.4.02.5001, em que a embargada promove a cobrança judicial de débito relativo a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.

Sustentam abusividade nos encargos aplicados ao contrato, considerando que a Cédula de Crédito Bancário executada prevê a incidência da taxa Selic cumulada com uma taxa de juros de 1,25% a.a, além de correção monetária pela TR, juros de mora e multa, no caso de inadimplência; o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, aduzem ilegalidade na capitalização dos juros, ante a ausência de autorização legal para a sua aplicação; bem como, a descaracterização da mora, tendo em vista, a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Por fim, alegam que o valor correto da execução seria de R$ 203.996,89 (duzentos e três mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).

Evento 3. Intimação dos embargantes para comprovarem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita.

Evento 7. Em atenção à intimação do evento 3, os embargantes apresentaram comprovante de recolhimentos de custas judiciais.

Evento 14. Certidão de redistribuição do feito, em cumprimento ao art. 5º, inciso IV, da Resolução n° TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023.

Evento 16. A CEF apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que as alegações referentes à Selic não foram devidamente comprovadas pelos embargantes, bem como, que a remuneração do capital foi estabelecida pelo Poder Legislativo, na edição da Lei que regulamenta o PRONAMPE, não sendo cabível alterar a metodologia definida em Lei através de Embargos à Execução. Além disso, insurgiu-se contra as demais alegações dos embargantes e requereu a improcedência dos pedidos.

Evento 18. Despacho do Juízo Federal desta Vara Cível, redistribuindo o feito por dependência à execução nº 5037721-66.2022.4.02.5001.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, os embargantes alegam que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois foram calculados pela taxa Selic cumulada com uma taxa de juros de 1,25% ao ano. 

Pois bem. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes teve por base a Lei no 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

Na época da assinatura do contrato (07/2020), a referida norma previa a seguinte regra sobre a forma de remuneração do capital emprestado:

‘Art. 3º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;’

A regra transcrita acima foi empregada na Cédula Bancária em análise, conforme se depreende do quadro 2 do contrato (evento 1, DOC6, da ação executiva):

(...)

 Dessa forma, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na forma de cálculo dos juros remuneratórios, tendo em vista que foi aplicada a previsão expressa da Lei nº 13.999/2020. 

Neste sentido:

‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRONAMPE. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER. 1. A resolução ou modificação do contrato por onerosidade excessiva, conforme disposto nos artigos 478 a 480 do CC/2002, requer a ocorrência de fato imprevisível, a onerosidade excessiva para uma das partes e a vantagem extrema para outra. Apesar da pandemia do vírus Covid-19 ter sido reconhecida como situação de emergência de saúde pública, configurando fato imprevisível e extraordinário, não cabe ao Poder Judiciário a interferência unilateral na flexibilização do cumprimento de contratos, em situações não listadas nas hipóteses legais. 2. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa Selic cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do Pronampe, por decorrer de expressa determinação legal. 3. A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da credora. 4. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5015004-86.2023.4.04.7000 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)’

Em relação aos encargos de mora, o contrato dispõe o seguinte (evento 1, DOC6 da ação executiva):

(...)

Portanto, para os casos de inadimplência, o contrato prevê a cumulação dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade contratual, atualizados pela TR e cumulados com juros de mora e multa contratual.

Em regra, não há qualquer abusividade na cumulação de índice de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, enquanto os juros remuneratórios integram a própria remuneração do capital depositado e os juros moratórios objetivam compensar a instituição financeira pela demora do contratante na satisfação do débito.

Entretanto, considerando que, no caso, a Selic foi utilizada no cálculo dos juros remuneratórios, não é possível a sua cumulação com outro índice de atualização monetária e juros de mora, visto que, a Selic já engloba juros e correção monetária. Observe-se:

‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. OFENSA NÃO CONSTATADA. [...] Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.580.540/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)’

‘APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA SELIC - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO - EXCESSO VERIFICADO - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos e acolheu os cálculos que deram início à execução, nos quais foi aplicada a taxa SELIC. [...] Além disso, analisando os cálculos que deram início à execução, verifica-se que os juros moratórios fixados no título executivo incidiram sobre as parcelas já corrigidas pela taxa SELIC, em confronto com a jurisprudência pacificada no STJ no sentido de que não poderá haver cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção, já que nela já estão embutidos os juros de mora e a atualização monetária. 3. Nos cálculos da embargante, ratificados pelo Contador Judicial e atualizados para a mesma data dos cálculos da execução, foram aplicados os índices de correção monetária previstos na tabela de precatórios da Justiça Federal para as condenações impostas à Fazenda Pública, bem como os juros moratórios fixados no título executivo. 4. Apelação conhecida e provida.(TRF-2 - AC: 201051010183532 RJ 2010.51.01.018353-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/04/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::30/04/2012 - Página::133)’

‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. As partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida em 18/06/2007, em que a executada se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.171,70, relativo ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços nº 7140993527. [...] 6. Da análise do instrumento de confissão de dívida, é possível perceber que sobre o valor das faturas vencidas e não pagas houve incidência de correção monetária, juros de mora, multa e "atualização Taxa Selic Over" (cláusula primeira). É consabido, todavia, que a taxa SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer índice de atualização, sob pena de bis in idem. 7. No caso dos autos, resta evidenciado a ocorrência de bis in idem, não havendo que se falar em aplicação do princípio da pacta sunt servanda, como pretende o exequente. 8. Apelações improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 00136221420104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2019)’

Por outro lado, a multa moratória tem caráter punitivo diante do descumprimento do dever de pagar no prazo fixado, inexistindo ilegalidade na sua cumulação com a Selic.

Neste sentido é o seguinte precedente:

‘ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A CONTRATOS CUJOS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E NÃO PAGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa STAMPART - Estamparia Têxtil Eireli contra sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 4ª Vara da SJ/CE, que julgou procedente o pedido desafiado em ação monitória proposta pela ECT, objetivando a cobrança da quantia de R$ 325.607,07, referente aos contratos 9912240852 e 9912271232, firmados em 19.08.09 e 21.01.11, respectivamente, cujos serviços foram prestados e não pagos.[...] 4. Quanto à cobrança da taxa SELIC cumulada com multa de 2% prevista expressamente nos contratos, não se vislumbra na mesma nenhuma ilegalidade. 5. "De fato, conforme alegado pela embargante, a SELIC contempla tanto correção monetária quanto juros de mora. Ocorre que a multa de 2% prevista na cláusula oitava, contudo, possui natureza diversa, que não é nem de correção monetária nem de juros." 6. "Com efeito, os juros de mora, que no presente caso se encontram insertos na SELIC, e a multa possuem finalidades distintas. Isto porque, enquanto os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, possuindo caráter indenizatório, a multa objetiva penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação de pagar. Assim, tendo a multa em análise natureza punitiva, não há nenhuma irregularidade na cobrança da mesma cumulada com a SELIC. 7. Procedência do pedido que se confirma. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 136823920134058100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 30/07/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/08/2014)’

Outrossim, os embargantes sustentam que os juros teriam sido calculados de forma capitalizada, o que seria vedado por lei.

A Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto, em seu art. 5º determina que, nas operações concretizadas pelo prazo inferior a um ano, realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização de juros. Confira:

‘Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.’

Tal dispositivo foi primeiramente introduzido em 31 de março de 2000, através da Medida Provisória 1.963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na MP nº 2.170-36 acima citada.

Retomando o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, o STF deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória, bem como pela ocorrência do “periculum in mora” inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, nos termos do voto do Relator Ministro Sydney Sanches (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, In, DJU de 06/02/2006).

O STJ, diante da previsão legal estabelecida na mencionada medida provisória, proclamou entendimento em recentes decisões no sentido de que nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e com periodicidade inferior a um ano, posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, é perfeitamente cabível a capitalização mensal de juros. É o que demonstram os arestos que a seguir colaciono, in verbis:

‘CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 899490 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0242573-8, Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135), QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/10/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 13/10/2008)’

‘Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestatividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo: RESP 603643 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0191625-3 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento: 22/09/2004 Fonte: DJ 21.03.2005 p. 212)’ (grifo meu)

‘Processual civil. Agravo no recurso especial. Capitalização mensal dos juros. Medida Provisória 2.170-36. Impossibilidade. Comissão de permanência cumulação com juros moratórios. Inadimissibilidade. - Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido. (Processo:  AgRg no RESP 645979 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0037941-6 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA Data do Julgamento 15/02/2005, In, DJ 07.03.2005 p. 253)’ 

Assim, apenas para os contratos firmados anteriormente a 31/03/2000, não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios, nem mesmo sendo permitida a capitalização semestral ou anual, salvo nos casos em que exista expressa previsão legal para tanto, como nas hipóteses de cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais.

Considerando que o contrato em comento foi celebrado posteriormente à vigência da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000, admissível a capitalização dos juros.

Por fim, registro que não há que se falar em descaracterização da mora, pois, conforme visto, não houve ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual.

​Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF que refaça os cálculos da dívida da Cédula de Crédito Bancário nº 0000992581341970, excluindo dos encargos de mora a incidência da TR e dos juros de moratórios.

 Sem custas, nos termos do art.7º da Lei nº 9.289/96.

Condeno os EMBARGANTES ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, após o recálculo da dívida, atualizados, na forma do artigo 85 caput, § 2º do CPC. 

Condeno a CAIXA a o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Embargantes com o recálculo da dívida, atualizado, na forma do artigo 85 caput, § 2º do CPC.

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução por título extrajudicial nº 5037721-66.2022.4.02.5001.

Intimem-se.”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “De forma resumida, entendeu o juízo que, por ter o contrato sido firmado posteriormente a medida provisória n. 2.170-36 de 31/03/2000, seria admissível a capitalização de juros. Ocorre que, não se atentou o juízo que o empréstimo ocorreu no âmbito do PRONAMPE, que foi instituído com o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios em razão dos nefastos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, sendo certo que a celebração do ajuste, no caso concreto, ocorreu exatamente quando o contexto da calamidade pública provocada pela crise sanitária atingia o seu auge em todo o Brasil, fato este que é público e notório. Nesse contexto, evidentemente a redação original conferida à Lei n.º 13.999/2020 em momento algum permitiu a capitalização de juros nas operações financeiras realizadas no âmbito do PRONAMPE, sendo certo que as alterações legislativas promovidas pelos adventos das edições da Lei 14.161/2021, e da Medida Provisória n.º 1.139/2022 não trataram nada a esse respeito”;

2) “Em precedente no âmbito do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017), o Ministro Marco Buzzi bem evidencia a dicotomia existente entre a capitalização de juros de forma simples destacando que a expressa autorização legal daquele encargo se constitui como condição indispensável à sua incidência: “Inicialmente, destaca-se ‘capitalização dos juros’, ‘juros compostos’, ‘juros frugíferos’, ‘juros sobre juros’, ‘anatocismo’ constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. (...) A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”. Exatamente por tais razões é que há flagrante abusividade na capitalização dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário n.º 813.419, pois à míngua de expressa autorização legal, a incidência dos juros sobre o capital emprestado deve ser processada de forma simples (...) Portanto, a r. sentença deve ser reformada nesse sentido, a fim que seja reformada a r. sentença nesse tópico, a fim de reconhecer a abusividade na capitalização de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário n.º 813.419, determinando que a incidência desses encargos ocorra de forma simples”;

3) “A r. decisão de piso entendeu, de forma equivocada, data máxima vênia, que “não há que se falar em descaracterização de mora, pois, conforme visto, não houve ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual.” No entanto, considerando que se pretende em seara recursal ver reformada a r. sentença no que toca ao reconhecimento da impossibilidade de capitalização dos juros, passa também a argumentar a respeito da inexistência de mora. Isso porque, em precedente do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021), o Ministro Raul Araújo bem evidencia que a Corte Superior perfilha do entendimento segundo o qual o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios no período de normalidade leva à conclusão da descaracterização da mora”;

4) “Nessa toada, uma vez ser irrecusável a ocorrência de abusividades contratuais no período de normalidade, tanto que foi reconhecido por sentença a impossibilidade de cumulação com a SELIC, bem como fatalmente será revisto o posicionamento acerca da ocorrência da capitalização destes últimos à míngua de autorização legal, é de se reconhecer a inexistência da mora dos apelantes. Como consequência disso, deve ser reformada a r. Sentença também nesse sentido, a fim que seja retirada a mora das parcelas inadimplidas pelas apelantes”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.

O objeto da pretensão recursal limita-se às alegações de (i) ilegalidade da capitalização de juros; e (ii) descaracterização da mora como decorrência do eventual reconhecimento da suposta ilegalidade da capitalização de juros.

A cédula de crédito bancário, in casu, porquanto fundada em contrato de mútuo bancário, amolda-se à orientação jurisprudencial cristalizada no Tema Repetitivo nº 953 do STJ (“A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”), bem como ao enunciado sumular 539 do STJ (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”).

Inexiste a distinção ventilada pelos apelantes, quando destacam do voto condutor do caso-líder do Tema 953 do STJ que “A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização”. Isso porque tal norma permissiva está contida no art. 5º, da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”).

Tomando por base a referida legislação, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministra Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012).

Nesse contexto, portanto, é que a Segunda Seção do STJ editou o já referido enunciado sumular 539 do STJ (DJe 15/06/2015), verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Por corolário, não há que se falar em descaracterização da mora, uma vez que inexiste ilegalidade no tocante aos juros remuneratórios, à luz do exposto, o que deságua na manutenção do decisum.

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:20002151816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010998-73.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 953 DO STJ. SÚMULA 539 DO STJ.

1) Trata-se de apelação interposta por T. B. G. E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 226.182,72 (duzentos e vinte e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), em dezembro/2022], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do proveito econômico obtido pelos embargantes com o recálculo da dívida” e os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do “valor da dívida remanescente, após o recálculo da dívida”.

2) O objeto da pretensão recursal limita-se às alegações de (i) ilegalidade da capitalização de juros remuneratórios; e (ii) descaracterização da mora como decorrência do eventual reconhecimento da suposta ilegalidade da cobrança de juros capitalizados.

3) A cédula de crédito bancário, in casu, porquanto fundada em contrato de mútuo bancário, amolda-se à orientação jurisprudencial cristalizada no Tema Repetitivo nº 953 do STJ (“A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”), bem como ao enunciado sumular 539 do STJ (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”); o que afasta a alegação de ilegalidade na capitalização de juros, como também, por corolário, a alegação de descaracterização da mora.

4) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5010998-73.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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