Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por A. M. (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 377, APELAÇÃO1) contra a sentença (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 367, SENT1), proferida pela Juíza Federal Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 34 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Segundo a denúncia, A. M. e MÁRCIO MOLON, na qualidade de sócios e administradores da sociedade Perfit Esportes Ltda., consoante relatado em representação fiscal para fins penais, reduziram tributos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mediante a omissão às autoridades fazendárias de receitas oriundas de crédito, ano-calendário 2006. Ainda de acordo com a denúncia, “o contribuinte Perfit Esportes Ltda só apresentou o Livro de Registro de Saídas. Foi elaborada Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira e as instituições financeiras forneceram os extratos dos recebimentos de cartões de crédito da sociedade fiscalizada, relativos à Redecard S/A e à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento. Embora intimado, o contribuinte não justificou a diferença e os contabilizados no Livro de Registro de Saídas, bem como a diferença entre aqueles e as oferecidas à tributação em suas declarações prestadas às autoridades fazendárias”

O crédito tributário apurado foi no valor de R$ 2.815.405,72 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos) e quanto à omissão de receitas oriundas do recebimento de cartão de crédito, o montante do crédito constituído de ofício foi de R$ 883.458,94 (oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).

Diante da não localização dos acusados nos endereços indicados na inicial foi realizada citação por meio de edital e, em razão de não terem apresentado resposta à acusação, foi determinada a suspensão do feito em 17/08/2011, consoante processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 117, OUT27, página 13.

Decisão proferida no processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 339, DESPADEC1 desmembrando o feito em relação ao corréu MÁRCIO MOLON, com posterior realização de citação por edital, caso não fosse localizado novo endereço para citação.

O crédito tributário foi definitivamente constituído em 10/11/2009 (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 116, OUT26 , fl. 9).

A denúncia foi recebida em 26/11/2010 (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 116, OUT26, fls.33 e 34).

A sentença condenatória foi prolatada em 10/07/2023.

Razões de apelação de A. M. requerendo, em síntese: 1) o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, já que nesta a condenação estaria fundamentada na violação aos deveres de garantidor do apelante, o que não teria sido suscitado na denúncia; 2) a absolvição com base nas teses de insuficiência probatória, ao argumento de que “não se pode “admitir somente a condição de sócio-administrador para fins de configuração da autoria delitiva em crimes tributários” e que o apelante tampouco possuía participação no âmbito financeiro da sociedade, não tendo ciência da conjuntura tributária sob análise; e 3) o afastamento da condenação à reparação do dano (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/TRF2, evento 5, RAZAPELA1).

Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso da acusação (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/TRF2, evento 8, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/TRF2, evento 11, PARECER1).

Em 04/03/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 26 (evento 16) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154812v7 e do código CRC 4a314639.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Contextualização

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. M. (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 377, APELAÇÃO1) contra a sentença (processo 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ, evento 367, SENT1), proferida pela Juíza Federal Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 34 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

 Segundo a denúncia, A. M., em conjunto com MÁRCIO MOLON, na qualidade de sócios administradores da pessoa jurídica PERFIT ESPORTES LTDA, teriam reduzido os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ao omitirem receitas recebidas pela referida empresa no ano-calendário de 2006. Ao fim da instrução penal, o ora recorrente restou condenado pelo Juízo a quo.​ A sentença desafiou recurso da defesa.

Em razões de apelação, a defesa de A. M. requer, em síntese: 1) o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, já que nesta a condenação estaria fundamentada na violação aos deveres de garantidor do apelante, o que não teria sido suscitado na denúncia; 2) a absolvição com base nas teses de insuficiência probatória, ao argumento de que “não se pode “admitir somente a condição de sócio administrador para fins de configuração da autoria delitiva em crimes tributários” e que o apelante tampouco possuía participação no âmbito financeiro da sociedade, não tendo ciência da conjuntura tributária sob análise; e 3) o afastamento da condenação à reparação do dano.

Diante da sustentação oral feita pela defesa do apelante na sessão ocorrida em 28/01/2025, retirei o feito de pauta para melhor análise de alguns pontos suscitados naquela ocasião, com posterior inclusão em sessão virtual.

Vieram as notas taquigráficas (evento 36, NTAQ1).

Passo ao julgamento do recurso.

3. Preliminar de violação ao princípio da correlação

Preliminarmente, a defesa aduz que o princípio da correlação entre acusação e sentença foi afrontada, haja vista que a condenação estaria fundamentada na violação aos deveres de garantidor (art. 13, § 2º, do CP), o que não teria sido imputado na denúncia.

Todavia, tal arguição não merece amparo.

Ao revés do que afirma a defesa, a autoria não foi fundamentada na sentença com base no art. 13, § 2º, do CP (dever de garantidor do administrador da empresa), mas sim na qualidade de socio administrador de A. M., conforme assinalado na denúncia (evento 107, OUT17 - pgs. 02/04):

"Os denunciados, na qualidade não só de sócios, mas também de administradores da sociedade Perfit Esportes Ltda., CNPJ 07.243.642/0001-60, ambos agindo de modo livre e consciente, consoante relatado em representação fiscal para fins penais, reduziram tributos mediante a omissão às autoridades fazendárias de receitas oriundas do recebimento de cartão de crédito, ano calendário 2006” (evento 107, out17, fl.2)." (grifo nosso)

Por seu turno, a sentença fundamentou a responsabilidade penal do apelante com fulcro na condição deste de administrador da sociedade Perfit Esportes Ltda, no mesmo sentido da imputação feita pelo órgão ministerial, senão vejamos (evento 367, SENT1):

“Muito embora a Defesa sustente que o acusado A. M. não seria o responsável pela administração da empresa, mas tão somente cuidava do setor administrativo, citando, inclusive, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, na verdade a prova oral produzida comprova absolutamente o oposto, que o denunciado possuía poderes de gestão e se envolvia na função financeira da empresa. Senão vejamos.

Inicialmente, cabe rememorar que o acusado A. M. é indicado como sócio da pessoa jurídica PERFIT ESPORTES LTDA., e responsável pela sua administração (cláusula 4 do contrato social juntado aos autos no Evento 115), o que faz concluir que era também o responsável financeiro, sendo certo que caberia à Defesa desconstituir essa prova, o que não ocorreu no caso em tela.

[...]

Veja-se que, além de a testemunha ter informado que quem repassava as informações a ele seria pessoa chamada SULIS e o acusado A. M., não me parece crível que a administração financeira seja toda de responsabilidade de um funcionário sem qualquer ingerência dos sócios, até mesmo porque qualquer funcionário deve se reportar aos sócios da pessoa jurídica.

[...]

Deve ser esclarecido, ainda, que, ouvido em Juízo, o acusado nenhuma informação trouxe que pudesse afastar a sua responsabilidade penal, informando, meramente, que não participava da gestão financeira da empresa, o que, no entanto, não restou comprovado.

Destarte, nota-se que a fundamentação proferida na sentença está em plena conformidade com os fatos narrados na denúncia, não ocorrendo qualquer ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

Preliminar rejeitada.

4. Mérito

4.1. Tese de insuficiência de provas para a condenação do réu

Consoante mencionado alhures, a defesa argumenta, em apertada síntese, que a mera condição de sócio administrador ostentada por A. M. não pode, de forma isolada, ser admitida para indicação da autoria dos crimes tributários em apreço, haja vista que o apelante não possuía participação efetiva no âmbito financeiro da sociedade, se limitando às questões de cunho exclusivamente administrativo.

Prossegue afirmando que a administração financeira da empresa seria de responsabilidade do sr. Sulis, um funcionário graduado na área, e contratado especificamente para essa finalidade, não restando demonstrado nos autos a qual dos dois administradores formais ele efetivamente se reportava.

Por ocasião de sua sustentação oral perante esta E. 2ª Turma Especializada, a defesa ressalta que a única testemunha arrolada no processo, Fernando Coelho de Almeida, que era contador da empresa à época dos fatos, teria afirmado de forma categórica que A. M. não participava da gestão financeira da empresa, o que impediria um juízo de certeza quanto à autoria do ora apelante no crime imputado.

Apreciando as provas carreadas aos autos, verifico que não foi possível superar a dúvida em relação à autoria do réu quanto às condutas imputadas no caso concreto.

Conforme consabido, não é suficiente, para imputação da autoria de crime tributário, a mera condição de sócio administrador ostentada pelo acusado. Nesse sentido, em que pese conste da "cláusula 4" do contrato social (evento 115, OUT25 - pg. 51), e do Termo de Início de Fiscalização (​evento 107, OUT17​), que A. M., juntamente com Marcio Molon, era um dos administradores da empresa PERFIT ESPORTES LTDA, não se dispensa a análise casuística a fim de se aferir a suposta responsabilidade penal nas omissões tributárias apontadas pela denúncia.

Em análise ao interrogatório da única testemunha do processo, verifico que não restou demonstrado de forma clara que A. M. possuía ciência das irregularidades tributárias perpetradas no âmbito da referida pessoa jurídica.

Isso, porque em certo ponto do depoimento (evento 348, VÍDEO4 - 05:00/06:00), a testemunha deixa a entender que A. M., bem como o funcionário Sulis e Márcio Molon, possuíam todos conhecimento da situação financeira e tributária da empresa, ao afirmar que "todo mundo sabia de tudo", pelo que acreditava. Todavia, logo em seguida, a testemunha se retrata dizendo "mas efetivamente o sr. Alberto não cuidava disso" (da parte financeira).

Mais adiante (evento 348, VÍDEO4 - 06:05/08:30), ao ser indagada acerca das vendas via cartão de crédito que foram omitidas à sua contabilidade, a testemunha afirmou que quem teria a responsabilidade de lhe repassar tais informações seria o funcionário Sulis e o acusado A. M., ou seja, indicando novamente que o ora apelante teria responsabilidade nas omissões perpetradas.

Contudo, em momento posterior daquele interrogatório, a testemunha, após ser indagada pelo douto Magistrado no sentido de esclarecer melhor a questão, afirmou que "com certeza, o financeiro não era com o Alberto" (evento 348, VÍDEO4 - 10:30/11:30) declaração essa que reiterou ao final do depoimento quando a i. Procuradora da República trouxe a aparente contradição à tona (evento 348, VÍDEO4 - 11:50/12:10).

Como se verifica, carreado de informações conflitantes entre si, o depoimento da única testemunha não foi capaz de dirimir a questão atinente à efetiva gestão financeira da empresa em voga. Ocorre que ao final, após as aparentes contradições, o depoente foi categórico ao afirmar que o réu não era responsável pela administração financeira da empresa - mesmo porque havia um funcionário contratado para tal, o sr. Sulis. Tampouco soube esclarecer para qual dos dois administradores o aludido funcionário se reportava quanto aos assuntos financeiros.

Nesse sentido, malgrado a versão trazida pela testemunha tenha apresentado um contexto confuso sobre os fatos, conforme bem pontuado pela i. Procuradora da República (evento 348, VÍDEO4 - 11:30/11:50), tal dúvida atinente à questão deve militar em favor do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Isso, porque apesar da prova documental demonstrar que A. M. ostentava a condição formal de administrador da pessoa jurídica, os demais elementos constantes dos autos, máxime a prova testemunhal, não foram capazes de comprovar, com a necessária segurança, que o apelante possuía ciência das irregularidades fiscais e tributárias da empresa.

Ainda persistem dúvidas razoáveis sobre: a quem o funcionário Sulis se reportava diretamente; e até que ponto o outro sócio, Marcio Molon, compartilhava tais informações financeiras com o acusado A. M.. Embora seja crível, conforme supôs a testemunha, que ambos os sócios tivessem ciência de tudo em relação à empresa, tal conclusão não pode ser imposta à míngua de elementos sólidos nos autos a fornecerem embasamento para tanto. 

Desta feita, a reforma da sentença condenatória é medida que se impõe, para absolver A. M. da imputação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

ISTO POSTO voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155092v23 e do código CRC 8b7c52ea.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO na espécie. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. sentença condenatória reformada para absolvição do réu. recurso defensivo provido.

1) ACUSADO CONDENADO NA ORIGEM SOB O ENTENDIMENTO DE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA, TERIA REDUZIDO OU SUPRIMIDO TRIBUTO, PRATICANDO O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.

2) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO QUANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTÃO ALINHADOS COM A NARRATIVA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.

3) quanto ao mérito, CONFORME CONSABIDO, A MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR OSTENDADA PELO ACUSADO NÃO PODE SER UTILIZADA, SEM O ARRIMO DE OUTROS ELEMENTOS, PARA INDICAR A AUTORIA EM CRIMES SOCIETÁRIOS.

4) IN CASU, NÃO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SÓLIDOS PARA COMPROVAR A AUTORIA. EM QUE PESE A PROVA DOCUMENTAL TENHA DEMONSTRADO QUE A. M. OSTENTAVA A CONDIÇÃO FORMAL DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, MÁXIME A PROVA TESTEMUNHAL, NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR, COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, QUE O APELANTE POSSUÍA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS COMETIDAS NO ÂMBITO DA EMPRESA.

5) O DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA NOS AUTOS NÃO FOI CAPAZ DE DIRIMIR A QUESTÃO ACERCA DA EFETIVA GESTÃO FINANCEIRA DA EMPRESA EM VOGA, NÃO SENDO CAPAZ DE ESCLARECER PONTOS CRUCIAs aos fatos CUJA PERMANÊNCIA DA DÚVIDA a respeito MILITA EM FAVOR DO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

6) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO C. STJ, O STANDARD DA "PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL" EXIGE QUE A HIPÓTESE FÁTICA ESTEJA COMPROVADA DE FORMA CABAL, DE MODO A AFASTAR EVENTUAIS EXPLICAÇÕES ALTERNATIVAS AOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PARA ABSOLVER O ACUSADO COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

7) RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155056v10 e do código CRC c53df9ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2025

Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL CUNHA KULLMANN por A. M.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/01/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL OS DESEMBARGADORES FEDERAIS WANDERLEY SANAN DANTAS, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E MACÁRIO RAMOS JUDICE NETO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

IMPEDIDO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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