Apelação Criminal Nº 0806744-57.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. M. () contra a sentença (), proferida pela Juíza Federal Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 34 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Segundo a denúncia, A. M. e MÁRCIO MOLON, na qualidade de sócios e administradores da sociedade Perfit Esportes Ltda., consoante relatado em representação fiscal para fins penais, reduziram tributos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mediante a omissão às autoridades fazendárias de receitas oriundas de crédito, ano-calendário 2006. Ainda de acordo com a denúncia, “o contribuinte Perfit Esportes Ltda só apresentou o Livro de Registro de Saídas. Foi elaborada Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira e as instituições financeiras forneceram os extratos dos recebimentos de cartões de crédito da sociedade fiscalizada, relativos à Redecard S/A e à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento. Embora intimado, o contribuinte não justificou a diferença e os contabilizados no Livro de Registro de Saídas, bem como a diferença entre aqueles e as oferecidas à tributação em suas declarações prestadas às autoridades fazendárias”
O crédito tributário apurado foi no valor de R$ 2.815.405,72 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos) e quanto à omissão de receitas oriundas do recebimento de cartão de crédito, o montante do crédito constituído de ofício foi de R$ 883.458,94 (oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Diante da não localização dos acusados nos endereços indicados na inicial foi realizada citação por meio de edital e, em razão de não terem apresentado resposta à acusação, foi determinada a suspensão do feito em 17/08/2011, consoante , página 13.
Decisão proferida no desmembrando o feito em relação ao corréu MÁRCIO MOLON, com posterior realização de citação por edital, caso não fosse localizado novo endereço para citação.
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 10/11/2009 ( , fl. 9).
A denúncia foi recebida em 26/11/2010 (, fls.33 e 34).
A sentença condenatória foi prolatada em 10/07/2023.
Razões de apelação de A. M. requerendo, em síntese: 1) o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, já que nesta a condenação estaria fundamentada na violação aos deveres de garantidor do apelante, o que não teria sido suscitado na denúncia; 2) a absolvição com base nas teses de insuficiência probatória, ao argumento de que “não se pode “admitir somente a condição de sócio-administrador para fins de configuração da autoria delitiva em crimes tributários” e que o apelante tampouco possuía participação no âmbito financeiro da sociedade, não tendo ciência da conjuntura tributária sob análise; e 3) o afastamento da condenação à reparação do dano ().
Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso da acusação ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau ().
Em 04/03/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 26 (evento 16) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154812v7 e do código CRC 4a314639.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:28:22