Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019515-37.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por ambas as partes, a autora, OI S.A. – em recuperação judicial e a ré, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ré e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora (EV. 95-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. aplicação do ART. 138, caput DO CTN. A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO COMPLEMENTAR, ENQUANTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO É INDEVIDA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 11, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA parte AUTORA provido. REMESSA NECESSÁRIA e recurso de apelação DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovido.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à desconstituição do lançamento tributário efetuado nos autos do Processo Administrativo Fiscal de nº 15374.906997/2008-06, relativo a débitos de COFINS, ano calendário 2004, no qual lhe é exigido o imposto suplementar, no valor de R$ 1.335,63 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescido de multa moratória aplicada para o mesmo período, no valor de R$ 638.553,81 (seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) constantes da intimação 6215329256 (recurso de ambas as partes); e (ii) ao critério de fixação de honorários sucumbenciais (recurso da autora).

2. A presente anulatória foi ajuizada enquanto pendente de apreciação e decisão o Recurso Administrativo interposto pela parte autora e recebido com efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu o seu pedido de compensação, o qual abrange o crédito residual cobrado, no valor de R$ 1.335,63 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). Diante desse cenário, pode-se observar que, em razão da pendência do aludido recurso, o lançamento não foi definitivo. Logo, a cobrança, objeto da presente anulatória, é indevida porque o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III do CTN, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão recursal da parte demandante para obter a reforma da sentença de modo a obter a integral procedência de seus pedidos.

3. No caso em tela, restou demonstrado (EV. 40-OUT5, páginas 12/23, EV. 41-OUT6, páginas 01/09 e-Proc TRF2) que o contribuinte (parte autora) apresentou sua declaração com inconsistências e, posteriormente, efetuou o pagamento com atraso do montante principal, acrescido dos juros de mora correspondentes, calculados com base na variação SELIC, apresentou declaração de compensação retificadora, corrigindo o erro de apuração ocorrido na DCTF original, de fato, antes da instauração do Processo Administrativo Fiscal de nº 15374.906997/2008-06, contando com a existência de créditos suficientes para quitar o débito por meio da compensação requerida, o que foi indeferido na esfera administrativa. Logo, houve o pagamento do tributo devido acrescido dos correspondentes juros de mora, antes da instauração de processo administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (art. 138 Parágrafo único do CTN), ocorrendo, in casu a aludida relação de troca, restando nitidamente configurada a incidência do benefício da denúncia espontânea (art. 138, caput do CTN) e, de conseguinte a ilegitimidade e o afastamento das multas aplicadas pelo Fisco.

4. Como houve o pagamento do débito em atraso e dos respectivos juros de mora (objeto das multas aplicadas) com a apresentação da declaração de retificadora com requerimento de compensação, não é o caso de aplicação da súmula 360 do E.STJ. A multa aplicada ao contribuinte é indevida uma vez que ao constatar erros em sua declaração, ele a ratificou e efetuou o pagamento do tributo acrescido dos juros de mora (logo, havendo regular declaração e pagamento tempestivo), pleiteando a compensação, antes de instauração de processo administrativo, não obstante posterior indeferimento do pedido de compensação pela Receita Federal. Logo, a Remessa Necessária e o recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL devem ser desprovidos e mantida a sentença quanto neste ponto.

5. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos: (i) deve prosperar pretensão da parte autora quanto à ilegalidade da cobrança do saldo residual apurado pela Receita Federal, conquanto pendente de apreciação recurso na esfera administrativa dotado de efeito suspensivo (art. 151, III do CTN); (ii) não deve prosperar a Remessa Necessária, nem o recurso da parte ré, aplicando-se ao caso o benefício da denúncia espontânea  (art. 138, caput do CTN) e, de conseguinte, o reconhecimento da ilegalidade e exclusão das multas exigidas pela Fazenda Pública ao autor.

6. Recurso de Apelação da parte AUTORA provido. Remessa necessária e Recurso de Apelação DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovido.”

Em suas razões recursais (EV. 103-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, buscando seu saneamento por meio destes embargos.

Sustenta, em breve síntese, que a parte autora não caracterizou a denúncia espontânea, uma vez que a compensação do crédito tributário estava pendente de apreciação e não havia sido homologada e que sem essa homologação, não se pode considerar que houve um pagamento espontâneo do tributo, o que implicaria na aplicação de multas.

Contesta a decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança do saldo residual apurado pela Receita Federal.

Argumenta que a parte autora não cumpriu adequadamente os requisitos para a denúncia espontânea, e, portanto, as multas aplicadas seriam legítimas e devidas.

Defende que a cobrança do saldo devedor correspondente ao imposto complementar, enquanto pendente de apreciação de recurso administrativo com efeito suspensivo, é indevida; e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser considerada na análise do caso.

Por essas razões, requer “o provimento do presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado”.

Em contrarrazões (EV. 110-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a parte embargada, OI S.A. – em recuperação judicial, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante.

Alega que os Embargos de Declaração opostos pela ré são inadmissíveis, pois inova na lide ao alegar que não se teriam operado os requisitos da denúncia espontânea, o que não foi questionado anteriormente.

Destaca que a Fazenda não impugnou a configuração da denúncia espontânea em sua apelação inicial, apenas questionou a aplicação da multa moratória.

Menciona que o comportamento da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL é contraditório e viola o artigo 5º do CPC, o que justifica a inadmissibilidade dos embargos.

Ademais, defende que a matéria já está preclusa, pois o argumento não foi levantado nas razões de apelação.

Contesta a alegação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL de que haveria omissão ou contradição no acórdão, afirmando que ela não especifica qual seria o vício incorrido pelo órgão julgador, nem demonstra a relevância da suposta omissão ou a caracterização de contradição interna.

Também argumenta que a inexigibilidade de parte do débito se baseia na existência de recurso administrativo, conforme o artigo 151, III, do CTN, e que o Judiciário não deve interferir na análise da liquidez e certeza do direito creditório que está sendo feita pela Receita Federal.

Por fim, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

Em suas razões recursais (EV. 106-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, OI S.A. – em recuperação judicial, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos.

Sustenta que o acórdão embargado apresenta contradições, pois, apesar de ter provido integralmente a apelação do contribuinte e negado provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, ainda assim condenou a embargante em honorários de sucumbência e despesas processuais.

Destaca que, na verdade, houve sucumbência integral da União (Fazenda Nacional) e, portanto, deveria ser condenada integralmente em honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Aponta que o acórdão embargado foi omisso pois não abordou a condenação da União em ressarcir todas as despesas processuais, incluindo honorários periciais.

Argumenta que, conforme o voto do relator, a análise dos fatos foi feita sob o contraditório e que houve produção de prova pericial, o que justifica a condenação da União em todas as despesas.

Menciona que a decisão reconheceu a ilegalidade da cobrança do saldo residual apurado pela Receita Federal e a exclusão das multas exigidas pela Fazenda Pública, o que reforça sua posição de que não deveria ser condenada em honorários.

Discute a questão da sucumbência, afirmando que, embora tenha havido improcedência de um pedido, a sucumbência foi integral da União, o que deveria levar à sua condenação em honorários e custas processuais.

Por fim, “pede que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, sanando os vícios em tela, nos termos da fundamentação, para fixar a sucumbência integral da União (Fazenda Nacional), condenando-a integralmente ao pagamento de honorários advocatícios e no ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela Embargante (custas e honorários periciais)".

Em contrarrazões (EV. 111-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a parte embargada, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, sustenta que, de acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da execução fiscal (neste caso, a embargante) não pode onerar a União com honorários advocatícios, uma vez que a cobrança se deu por erro exclusivo do contribuinte no preenchimento das DCTFs.

Destaca que a cobrança foi realizada em duplicidade devido ao erro de preenchimento das DCTFs pela embargante, que só tomou conhecimento do equívoco após a intimação da inscrição em dívida ativa, e que a retificação não foi feita de forma tempestiva.

Por fim, requer o desprovimento do recurso da OI S.A. – em recuperação judicial.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante das alegações de omissão e contradição no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço dos recursos interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e pela OI S.A. – em recuperação judicial, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM na qual a parte autora pleiteia: “que sejam desconstituídos o débito de COFINS de fevereiro de 2004 (valor original R$ 1.335,63) e da multa moratória aplicada para o mesmo período (valor de R$ 638.553,81), condenando-se a Ré em custas e honorários processuais” (EV. 38-OUT3, páginas 04/17 e-Proc TRF2). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar inexigível o pagamento da multa de mora, ante o reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN. Estabeleceu custas “ex lege”. Fixou os honorários na forma do art. 21 do CPC/1973. Posteriormente, esta Quarta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ré e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora (EV. 95-ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: (i) ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL diante das alegações de omissão e contradição; (ii) ao recurso OI S.A. – em recuperação judicial, em vista das alegações de contradição e omissão.

Do mérito recursal

Analisando a decisão embargada e os presentes recursos, verifico que não merece acolhida a pretensão reformatória da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte autora, OI S.A. – em recuperação judicial.

Dos Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

Não há omissão nem contradição no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida já foi devidamente analisada, apreciada e decidida, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 95-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Dos Embargos de Declaração da OI S.A. – em recuperação judicial

Os embargos opostos pela parte autora devem ser providos.

Com efeito, ao analisar detidamente o acórdão embargado constata-se que, de fato, ele incorreu no vício de contradição quanto à divisão de honorários porque, embora o acórdão recorrido tenha dado provimento ao recurso da autora, resultando na total procedência dos pedidos iniciais e, de conseguinte, na sucumbência integral da parte ré, tratou da divisão dos honorários sucumbenciais como se fosse caso de sucumbência recíproca.

Trata-se de caso de sucumbência integral da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e não recíproca, não prosperando a alegação desta de que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários pelo fato de não ter dado causa ao ajuizamento da ação porque a autora reconhece que em fevereiro de 2004 recolheu a menor o débito da COFINS, efetuou o pagamento das diferenças em julho de 2004 e, por fim, apresentou a DCTF retificadora somente em 30/07/2007, restando claro, tanto da peça de defesa quanto do recurso da parte ré que, no seu entendimento, a cobrança do saldo devedor seria devida por não ter reconhecido formalmente a compensação pretendida pela demandante.

Em vista da sucumbência integral da ré (e não recíproca), esta deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma art. 20, §4º c/c art. 20 § 3º, “a, b e c” c/c art. 21, caput do CPC/1973.

Além disso, merece acolhida a alegação de omissão no que diz respeito à condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em ressarcir todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais.

Embora a sentença não tenha se manifestado expressamente quanto a este ponto, limitando-se a fixar as “custas ex lege”, quedado silente a respeito da condenação da ré ao ressarcimento das despesas processuais, especialmente dos honorários periciais e o recurso da autora não a tenha abordado, entendo que a questão pode e deve ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve-se reconhecer a omissão para condenar expressamente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, inclusive os honorários periciais custeados pela autora.

Conclusão

No tocante aos embargos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Por outro lado, no que diz respeito aos embargos da parte autora, OI S.A. – em recuperação judicial, conclui-se que os mesmos devem ser providos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam reparados os reconhecidos vícios de contradição e omissão por ela apontados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110276v7 e do código CRC 57755994.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:30.


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Documento:20002171928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019515-37.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. ação pelo procedimento comum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL: OMISSÃO e contradição. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. RECURSO DA PARTE AUTORA: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM na qual a parte autora pleiteia: “que sejam desconstituídos o débito de COFINS de fevereiro de 2004 (valor original R$ 1.335,63) e da multa moratória aplicada para o mesmo período (valor de R$ 638.553,81), condenando-se a Ré em custas e honorários processuais” (EV. 38-OUT3, páginas 04/17 e-Proc TRF2). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar inexigível o pagamento da multa de mora, ante o reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN. Estabeleceu custas “ex lege”. Fixou os honorários na forma do art. 21 do CPC/1973. Posteriormente, esta Quarta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ré e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora (EV. 95-ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: (i) ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL diante das alegações de omissão e contradição; (ii) ao recurso OI S.A. – em recuperação judicial, em vista das alegações de contradição e omissão.

3. Dos Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL: Não há omissão nem contradição no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

4. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

5. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida já foi devidamente analisada, apreciada e decidida, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 95-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

6. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Dos Embargos de Declaração da OI S.A. – em recuperação judicial: ao analisar detidamente o acórdão embargado constata-se que, de fato, ele incorreu no vício de contradição quanto à divisão de honorários porque, embora o acórdão recorrido tenha dado provimento ao recurso da autora, resultando na total procedência dos pedidos iniciais e, de conseguinte, na sucumbência integral da parte ré, tratou da divisão dos honorários sucumbenciais como se fosse caso de sucumbência recíproca. Trata-se de caso de sucumbência integral da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e não recíproca, não prosperando a alegação desta de que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários pelo fato de não ter dado causa ao ajuizamento da ação porque a autora reconhece que em fevereiro de 2004 recolheu a menor o débito da COFINS, efetuou o pagamento das diferenças em julho de 2004 e, por fim, apresentou a DCTF retificadora somente em 30/07/2007, restando claro, tanto da peça de defesa quanto do recurso da parte ré que, no seu entendimento, a cobrança do saldo devedor seria devida por não ter reconhecido formalmente a compensação pretendida pela demandante. Em vista da sucumbência integral da ré (e não recíproca), esta deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma art. 20, §4º c/c art. 20 § 3º, “a, b e c” c/c art. 21, caput do CPC/1973.

8. Além disso, merece acolhida a alegação de omissão no que diz respeito à condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em ressarcir todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais. Embora a sentença não tenha se manifestado expressamente quanto a este ponto, limitando-se a fixar as “custas ex lege”, quedado silente a respeito da condenação da ré ao ressarcimento das despesas processuais, especialmente dos honorários periciais e o recurso da autora não a tenha abordado, entendo que a questão pode e deve ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve-se reconhecer a omissão para condenar expressamente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, inclusive os honorários periciais custeados pela autora.

9. No tocante aos embargos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita. Por outro lado, no que diz respeito aos embargos da parte autora, OI S.A. – em recuperação judicial, conclui-se que os mesmos devem ser providos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam reparados os reconhecidos vícios de contradição e omissão por ela apontados.

10. Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. Embargos de Declaração da parte autora, OI S.A. – em recuperação judicial, a que se dá provimento, com efeitos infringentes.

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Dispositivos relevantes citados: art. 20, §4º c/c art. 20 § 3º, “a, b e c” c/c art. 21, caput do CPC/1973; art. 1.022 do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171928v3 e do código CRC 0e3a429d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019515-37.2009.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, na sequência 76, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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