Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058188-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. C. (Evento 15, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado em face de ato atribuído PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, “a atribuição do total de 0,70 pontos na nota final das questões da prova prático-profissional do Impetrante, referente aos questão 2 “A” e questão 3 “A” da prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase), alterando, pois, a nota final da parte impetrante no espelho definitivo de correção para 6,50, o que resultará na inegável aprovação da parte Impetrante, devendo as Autoridades Coatoras, efetuarem a inclusão de seu nome na lista de aprovados do referido exame, uma vez que logrou êxito e obteve nota superior à mínima exigida no edital de abertura.”

Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que participou do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e, após ter logrado êxito na primeira fase, submeteu-se, no dia 19/05/2024, à prova prático-profissional aplicada na 2ª fase, de caráter eliminatório.

Informa que foi reprovado na 2ª fase por ter obtido nota inferior à 6,0 (seis) pontos, conforme resultado publicado em 27/06/2024.

Aduz, entretanto, que ao analisar o espelho de correção individual da prova prático profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova, verificou a existência de erro material na correção de alguns itens, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, objetivando a atribuição da pontuação correta, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação.

Assevera que, em que pese o erro material ser incontestável, a Banca corrigiu somente um item do erro material e manteve os demais, atribuindo-lhe somente 0,10, o que considera representar verdadeiro abuso de direito, uma vez que respondeu corretamente ao que foi solicitado em prova, elaborou recurso devidamente fundamentado para correção do erro material e, mesmo assim, teve negada a atribuição da pontuação correta, gerando sua indevida reprovação, com nota final de 5,80 pontos.

Destaca que, em razão do erro crasso da Autoridade Coatora, exigir a submissão, de forma indevida, a novo certame, é ilegal e desarrazoável, posto que atinge aspectos da sua personalidade, causando-lhe extraordinária angústia.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de Evento 3, JFRJ. Na mesma oportunidade foi determinada a emenda da inicial, “sob pena de extinção, para juntar aos autos instrumento procuratório, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante.”

Tendo por objeto a referida decisão, o Impetrante interpôs agravo de instrumento nº 5012710-32.2024.4.02.0000/TRF2.

Foi proferida sentença (Evento 11, JFRJ) que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que restou caracterizado “o preenchimento da hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não preenchidos em sua integralidade os requisitos do art. 319 do CPC; e, sendo intimado a emendar a inicial, deixa a autora de fazê-lo; dando assim ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito”. Sem honorários.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 15, JFRJ), sustentando, em suma:

a) “ser possível a interferência do Poder Judiciário para anulação de questões de provas do concurso público nas hipóteses de restar evidenciada a ilegalidade do Edital ou o seu descumprimento pela banca examinadora, com a cobrança de conteúdos não previstos no instrumento convocatório.”

b) que “no caso concreto, deve-se perquirir se a correção da parte apelante efetivamente não observou os parâmetros do espelho de prova, bem como a observância do conteúdo cobrado em relação ao previsto no edital, o que, conforme se explicitou, configuram hipóteses de ilegalidade, a permitir a pontual e excepcional intervenção do Poder Judiciário.”

c) que na questão de nº 2, “constata-se que foi atribuída nota 0,00 à resposta ofertada pela parte autora, representando nítida supressão de pontuação por parte da Banca Examinadora, considerando-se que a resposta foi corretamente atribuída na peça”

d) que “Na questão 3 “A”, da prova prático-profissional, a parte autora teve a sua pontuação ilegalmente suprimida pela Banca Examinadora - caso de supressão ilegal de pontuação -, uma vez que a indicação do artigo está totalmente correta, o que resultou em sua ilegal e injusta reprovação no 40º Exame de Ordem.”;

e) que “a jurisprudência dos Eg. Tribunais Regionais Federais é uníssona em admitir a atuação do Poder Judiciário em certames públicos, como no caso do Exame da OAB, quando verificada a ilegalidade e abusos cometidos, como no presente caso”.

Postula, por fim, “a reforma da sentença, a fim de confirmar a antecipação de tutela recursal, atribuindo-se à parte apelante, de forma definitiva, a devida pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA relativa aos itens aos questão 2 “A” e questão 3 “A” da prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase), alterando, pois, a nota final da parte impetrante no espelho definitivo de correção para 6,50, o que resultará na inegável aprovação da parte Impetrante (2ª fase), alterando, pois, a nota final da parte apelante no espelho definitivo de correção de 5,para 6,50, sendo a parte APELANTE aprovada no Exame da Ordem, com a inclusão de seu nome na lista de aprovados para que possa receber a Carteira da OAB Sub Júdice;”

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Reconheço, incialmente, a prevenção apontada em razão da interposição do agravo de instrumento nº 5012710-32.2024.4.02.0000/TRF2, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 77, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. C. (Evento 15, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado em face de ato atribuído PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, “a atribuição do total de 0,70 pontos na nota final das questões da prova prático-profissional do Impetrante, referente aos questão 2 “A” e questão 3 “A” da prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase), alterando, pois, a nota final da parte impetrante no espelho definitivo de correção para 6,50, o que resultará na inegável aprovação da parte Impetrante, devendo as Autoridades Coatoras, efetuarem a inclusão de seu nome na lista de aprovados do referido exame, uma vez que logrou êxito e obteve nota superior à mínima exigida no edital de abertura.”

O Juízo a quo julgou extinto o processo, na forma do art. 485, I, do CPC (Evento 11, JFRJ), sob os seguintes fundamentos, abaixo transcritos:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por S. C. contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO. 

Custas recolhidas. evento 7, DOC1

Devidamente intimada, a parte impetrante quedou-se inerte em face da decisão constante no Evento 3,  que determinou  a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para juntar aos autos instrumento procuratório, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante.

É o breve relatório. Decido.

Reza o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos pelos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Por sua vez, o CPC estabelece no parágrafo único do art. 321 que se instado a emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, conforme já mencionado, a impetrante ao ser devidamente intimada para emendá-la, deixou de se manifestar, deixando o prazo transcorrer in albis.

O art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, estando compreendido entre elas, o indeferimento da petição inicial em seu inciso I.

Por fim, cumpre salientar a desnecessidade de observância do §1º do art. 485, eis que a previsão de prévia intimação pessoal somente se mostra cabível nas hipóteses dos incisos II e III do aludido artigo para extinção do processo sem julgamento do mérito.

Tem-se, então, configurado, a toda evidência, o preenchimento da hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não preenchidos em sua integralidade os requisitos do art. 319 do CPC; e, sendo intimado a emendar a inicial, deixa a autora de fazê-lo; dando assim ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, pela aplicação do artigo 485, I, do CPC.

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Sem honorários.

Havendo interposição de apelação, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

Irresignado, o Impetrante interpôs apelação (Evento 15, JFRJ), postulando, em suma, a reforma da sentença para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida às questões de nº 2, item “a” e 3, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, da segunda 2ª fase do Exame da OAB, alterando sua nota final para 6,50, com a inclusão de seu nome na lista de aprovados para que possa receber a Carteira da OAB.

A apelação não merece ser conhecida.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

No presente caso, a sentença indeferiu a petição inicial em razão do Impetrante, apesar de ter sido devidamente intimado para juntar aos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao outorgante (evento 3, DESPADEC1), não o ter feito. Neste sentido, diante da ausência de ementa à inicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Logo, o cerne da fundamentação da sentença que extinguiu o processo foi o não preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, 320 e 321, do CPC).

O recurso interposto, por sua vez, não apresentou nenhum argumento de fato ou de direito apto a impugnar especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o feito: ausência dos requisitos necessários à propositura da ação. Da leitura do apelo, verifica-se que o Impetrante se limitou a discutir o mérito da demanda, sem demonstrar o cumprimento do determinado ou atacar as razões da sentença proferida.

 Neste sentido, colhe-se da decisão do Ministro Humberto Martins no AgInt no AREsp 2152939, DJ 14/08/2023, que em razão da similitude fática, aplica-se, mutatis mutandis, ao caso:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.

3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 2152939/RS. Terceira Turma. Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento 14/03/2023. Data da Publicação DJe 18/08/2023) (grifado)

 

Neste eito, como ausente a dialeticidade recursal, não conheço do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação interposta.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173138v5 e do código CRC 54cf3be9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058188-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ARTIGO 485, I, DO CPC. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por S. C. (Evento 15, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado em face de ato atribuído PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, “a atribuição do total de 0,70 pontos na nota final das questões da prova prático-profissional do Impetrante, referente aos questão 2 “A” e questão 3 “A” da prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase), alterando, pois, a nota final da parte impetrante no espelho definitivo de correção para 6,50, o que resultará na inegável aprovação da parte Impetrante, devendo as Autoridades Coatoras, efetuarem a inclusão de seu nome na lista de aprovados do referido exame, uma vez que logrou êxito e obteve nota superior à mínima exigida no edital de abertura.”

2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

3. A sentença indeferiu a petição inicial em razão do Impetrante, apesar de ter sido devidamente intimado para juntar aos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao outorgante (evento 3, DESPADEC1), não o ter feito. Neste sentido, diante da ausência de ementa à inicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

4. Nas razões recursais não se verifica nenhum argumento de fato ou de direito apto a impugnar especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o feito: ausência dos requisitos necessários para propositura da ação.

5. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173139v3 e do código CRC 31ea6c78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 5058188-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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