Agravo de Instrumento Nº 5004480-98.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081164-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
R. R. R. interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão agravada (evento 48), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 5081164-58.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ante a ausência de conduta ilegal ou abusiva da parte ré que justifique tal medida.
Em suas razões recursais (evento 1), alega, em síntese, que: (i) a parte agravante é autora em ação de reparação civil por danos construtivos frente à CEF, enquanto agente executora do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 01; (ii) a decisão agravada negou o requerimento de inversão do ônus da prova; (iii) segundo o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se dará mediante a constatação da verossimilhança ou da hipossuficiência; (iv) o juízo, equivocadamente, equiparou o conceito de verossimilhança com o conceito de prova; (v) a verossimilhança não necessita da demonstração da prova cabal, mas da aparência de verdade; (vi) há laudo formulado por profissional de engenharia que atesta a existência de vícios; (vii) a parte autora é beneficiária de programa social, formalizado por meio de contrato de adesão, e que as instituições financeiras impõem diversas barreiras burocráticas para dificultar o acesso a informações.
A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a realização do contraditório (evento 10).
Em suas contrarrazões (evento 15), a agravada requer o desprovimento do agravo de instrumento.
O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito (evento 20).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela agravante, nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1):
"Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
(...)
8) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos moldes o Código de Defesa do Consumidor, tal providência não é automática, devendo haver demonstração mínima de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual objetivava a renegociação de contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida. -A fundamentação sucinta de decisão judicial não é capaz de gerar nulidade acaso venha a apreciar as questões e teses relevantes apresentadas pelas partes. Vale dizer, não se exige, para que a sentença seja considerada fundamentada, que suas explanações sejam exaustivas, desde que abordem as principais questões controvertidas. No presente caso, vê-se que a sentença tratou de toda a matéria jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de violação ao dever de fundamentação. -Quanto à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. -Ainda que se reconheça a aplicação das regras consumeristas, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Apesar de a boa-fé e a função social do contrato se consubstanciarem em princípios norteadores das relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional, tais princípios não devem ser utilizados para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, concluindo-se que, apenas por se tratar de contrato de 1 adesão, as cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima da onerosidade excessiva. -No caso concreto, constata-se que as partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS", em 19/12/2014, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo o valor financiado de R$ 98.008,10, a ser pago em 360 parcelas, com taxa de juros nominal: 5,0000% e efetiva: 5,1163% e encargo mensal inicial de R$ 680,98. -A parte autora tornou-se inadimplente desde a 25ª parcela, em 25/06/2016 (fl. 75), e não aponta qualquer nulidade ou irregularidade no contrato, limitando-se a alegar que, diante de situação de desemprego, o que gerou a alteração da composição de sua renda, a ré não poderia se negar a realizar acordo para renegociação da dívida, invocando a Teoria da Imprevisão. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo, por situação externa à relação contratual. A renegociação constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. - Os problemas financeiros vivenciados pelos contratantes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto. -Não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro, não há porque substituir o Sistema SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, sob pena de desobediência ao contrato e violação ao ato jurídico perfeito. - O direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a execução suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0077043-73.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA DE LIMA, TRF 2 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 12/11/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 18/11/2019)
No presente caso, a análise da documentação acostada não revela, em princípio, qualquer conduta ilegal ou abusiva da parte ré que pudesse justificar, antes do exame exauriente da lide, a inversão do ônus da prova.
Além disso, não se justifica tal inversão também diante do fato de que está sendo possibilitado à parte autora plena dilação probatória, conforme adiante se infere. (...)"
A agravante requer, na ação originária, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos no imóvel que foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – Recursos FAR, conforme ratificado pela CEF.
É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça o de que, no programa social "Minha Casa Minha Vida", com recursos do FAR, a CEF ostenta a posição de representante do referido Fundo e de agente executor da mencionada política federal, prevista na Lei n.º 11.977/2009. Nesse sentido (grifados):
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL-AÇÃO CONDENATÓRIA-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves, por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE DE INVERTER, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, OS ENCARGOS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM PROL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO PARA CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA MESMO QUANDO TENHA ATUADO COMO EXECUTOR DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp n.º 1.614.721/DF-Tema n.º 971).
2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
3. A Caixa Econômica Federal não deve responder solidariamente, porém pelo pagamento dos valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.455/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal-CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Requer a parte agravante seja deferida a inversão do ônus da prova e atribuído à ré o encargo de produzir as provas fundamentais à elucidação da lide, em razão da hipossuficiência da autora.
O instituto da inversão do ônus da prova refere-se à distribuição da incumbência probatória, invertendo a responsabilidade para aquela parte que detém maiores condições de trazer aos autos a prova necessária, conforme prudente análise do juiz da causa.
A hipossuficiência mencionada no art. 6°, VIII, do CDC não diz respeito à manifestação da condição econômico-financeira do consumidor, mas à dificuldade ou inviabilidade concreta referente à produção probatória (hipossuficiência técnica), assim como a norma prevista no art. 373, §1°, CPC.
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2097352/SP, manifestou-se pela inversão do ônus probatório em relação à produção de prova técnica em ação reparatória, em que se discute vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR, como adiante se vê:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR.
3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie.
4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.
5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade.
7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.
8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova."
(REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Incide, portanto, o entendimento acima descrito ao caso em análise, pelo que deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova.
Observa-se, ainda, que, no que tange aos honorários periciais, o julgado do Superior Tribunal de Justiça também foi expresso ao dispor que a inversão do ônus da prova não implica a responsabilização da ré pelo adiantamento da referida despesa, quando a prova é requerida pela parte autora, mas que a demandada terá que arcar com o ônus da presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo demandante, caso indispensável a prova.
Confiram-se, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1 - FAR. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FACULDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO.
1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se estabelecidas no art. 1.015, CPC, que é de taxatividade mitigada. Não constam o referido rol os provimentos que deferem a gratuidade de justiça, mas, tão somente, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Posto isso, não se pode conhecer do recurso quanto a tal fundamento. (Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp n.º 1.696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 05/12/2018, Data da publicação DJe 19/12/2018. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça o de que, em se tratando do programa social "Minha Casa Minha Vida", com recursos do FAR, a CEF ostenta a posição de representante do referido Fundo e de agente executor da mencionada política federal, prevista na Lei n.º 11.977/2009. (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.455/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. O litisconsórcio necessário é aquele assim disposto pela lei ou que, pela natureza da relação jurídica, dependa a eficácia da sentença da citação de todos os integrantes daquele polo da relação (art. 114, CPC). Portanto, será necessário o litisconsórcio que assim a lei determinar ou que, pela constituição da relação jurídica de direito material, revele-se unitário. Uma vez tendo a responsabilidade da Agravante sido identificada como solidária, nada há que se sustentar acerca da hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eis que a prerrogativa de conformação do polo passivo cabe exclusivamente ao credor, não cabendo, neste caso, benefício de ordem. (Precedentes: REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. REsp n. 1.842.866/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021).
4. A intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide no caso concreto não é obrigatória, restando sempre a ação autônoma regressiva. Assim, ausente violação ao direito da Agravante, pelo que não subsiste razão à reforma da decisão quanto ao ponto. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. REsp n. 1.713.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 23/4/2021. AgInt no AREsp n. 1.286.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018. REsp n. 1.834.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
5. A hipossuficiência mencionada no art. 6°, VIII, CDC, não diz respeito à manifestação da condição econômico financeira do consumidor, mas à dificuldade ou inviabilidade concreta referente à produção probatória (hipossuficiência técnica), possuindo a mesma ratio prevista na norma de distribuição dinâmica do ônus da prova constante do art. 373, §1°, CPC.
6. Ocorre que, em pronunciamento recente, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça pela inversão do ônus probatório relativa à produção de prova técnica em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR, em nítida identidade de teses e profícua similitude fática com o caso concreto. (Precedente: REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
7. Quanto à imputação da responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais em prova técnica necessária ao caso concreto, mas cujo ônus recaiu sobre a Ré, pautou-se a Corte da Cidadania pela aplicação da regra de julgamento decorrente da referida redistribuição do ônus probatório, segundo a qual "optando a Ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do Autor", descabendo o distinguishing no presente caso. (Precedentes: idem. AgRg no REsp n. 1.098.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 26/4/2011).
8. Assim, caso a Agravante não adiante os honorários periciais, cabendo a ela a escolha de produzir ou não a prova técnica, fica estabelecida a ressalva da consequência imposta pela presunção decorrente da regra de julgamento.
9. Recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, nos termos da fundamentação."
(TRF2. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000768-03.2024.4.02.0000/RJ. 7ª Turma Especializada. Relator Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 17/04/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, dentre diversas medidas, determinou a intimação da demandada, ora recorrente, “para ciência da inversão do ônus da prova”.
-Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de primeira instância, analisando a regra contida no artigo 373, § 1º, do CPC, asseverou que o juiz pode “atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, acentuando que tal hipótese diz respeito à Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual o ônus recairia sobre aquele que detém melhores condições de produção da aludida prova.
-À luz do estabelecido pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada também registrou que a legislação autoriza a respectiva inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, na circunstância de ser verossímil a alegação do mesmo, ou, ainda, se ele for hipossuficiente, de acordo com as “regras ordinárias de experiências”.
-Como razões de decidir, o Juízo a quo ainda ponderou que “em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade”.
-Na esteira de entendimento que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF -2ª Região, o decisum ora impugnado concluiu que, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio demandante, ora agravado, se justificaria, seja pelo disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, por força da “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, seja em razão do fixado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em conta a hipossuficiência do demandante, ora recorrido, uma vez que o aludido condomínio compõe-se de “beneficiários do PMCMV, Faixa 1 – FAR”.
-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
-Recurso desprovido."
(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008700-42.2024.4.02.0000/RJ. 6ª Turma Especializada. Relatora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA. Data de julgamento: 26/07/2024)
Dessa forma, caso a ré não antecipe o pagamento dos honorários periciais, fica estabelecida a ressalva da consequência imposta pela presunção decorrente da regra de julgamento.
Conclui-se, assim, ser cabível a inversão do ônus da prova, com todos os seus consectários, nas ações em que se discute o cabimento de indenização ao beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 - com recursos do FAR, em decorrência de vícios construtivos.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a inversão do ônus da prova com o regular prosseguimento da ação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183771v17 e do código CRC 96772d4f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/02/2025, às 18:06:02