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Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por N. R. G. (primeiro grau, ), R. P. L. (primeiro grau, ) e V. P. S. (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, ), que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus por atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, X e XII, e art. 11, caput e I, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Os réus foram condenados às seguintes penalidades:
a) N. R. G.
i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 1.020,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;
ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;
iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;
iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
v) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e
vi) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 12.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.
b) R. P. L.
i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 240,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;
ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;
iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;
iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e
v) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.
c) V. P. S.
i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 1.260,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;
ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;
iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;
iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
v) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e
vi) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.
Ao requerer a condenação dos réus, o MPF narrou (primeiro grau, ) que V. P. S., servidor público federal, lotado à época dos fatos, em 2012, como agente administrativo em exercício na Delegacia de Armas e Químicos da Superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, fez uso ilícito de seu acesso autorizado ao sistema SINARM – Sistema Nacional de Armas.
O servidor supostamente atuara junto aos dois outros réus, despachantes, com a inserção de dados falsos no SINARM acerca do pagamento necessário da taxa devida pela autorização de aquisição de arma de fogo, da realização de curso de tiro e de exame psicológico dos adquirentes, sem a necessária existência de requerimento e de procedimento físico que deveriam ser protocolizados.
R. P. L. cobrava de seus clientes R$ 1.300,00, conforme apontado em inquérito policial. Por sua vez, o réu N. R. G. cobrava R$ 600,00 por cada registro. Cada taxa tinha o valor de R$ 60,00, e houve um dano ao erário de R$ 1.260,00.
O esquema fraudulento possibilitou a renovação do registro de armas de fogo sem regularização, por ocasião da campanha do desarmamento, que cessou em 31/12/2009. Como as armas estavam em situação irregular, a renovação do registro após a campanha do desarmamento deveria ser impossível.
O pagamento da taxa e a realização de curso de tiro e de exame psicológico são exigências instituídas pelos arts. 4º, III, e 11, II, c/c art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, e as renovações de registro foram emitidas sem o atendimento às três exigências.
Em seu recurso (primeiro grau, ), o réu N. R. G. alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para apresentação das alegações finais. Afirmou a necessidade de litisconsórcio passivo com os adquirentes e sustentou que não há provas contra ele, que atuava como um mero despachante.
Salientou que as condenações dos três réus de restituição ao erário somam valor maior que o dano apurado, o que configura enriquecimento ilícito da Administração. Aduziu que a multa de cinco vezes o valor do dano afronta a LIA e que a alegação de risco à segurança pública não é suficiente para condenação por dano moral coletivo.
Por sua vez, o réu V. P. S. (primeiro grau, ) também aduziu que houve cerceamento de defesa por não ser intimado para apresentação de alegações finais. Afirmou que não houve conduta dolosa específica nos registros e atribuiu as irregularidades à desorganização da delegacia em que trabalhava. Alegou que não há provas de que auferiu vantagem financeira.
Sustentou que atualmente exerce outra função sem relação com a anterior, e que por isso não deve perder o cargo público. Consignou ser incabível a condenação por danos morais coletivos.
R. P. L. (primeiro grau, ) alegou que houve inversão do ônus da prova ao se exigir que os adquirentes lembrassem o local onde fizeram os testes psicológicos. Consignou que houve desproporcionalidade na multa aplicada, que há a necessidade de litisconsórcio passivo com os adquirentes e que não houve afronta à segurança pública para condenação em danos morais coletivos.
O MPF apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos ().
Em petições anexadas sobre as alterações na LIA posteriores à prolação da sentença, os réus sustentaram a ausência de dolo específico e invocaram a retroatividade benéfica do novo prazo prescricional (, , ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189669v7 e do código CRC 75b1174a.
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