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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por N. R. G. (primeiro grau, 429.1), R. P. L. (primeiro grau, 458.1) e V. P. S. (primeiro grau, 457.1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, 421.1), que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus por atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, X e XII, e art. 11, caput e I, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).

Os réus foram condenados às seguintes penalidades:

a) N. R. G.

i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 1.020,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;

ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;

iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;

iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

v) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e

vi) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 12.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.

b)     R. P. L.

i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 240,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;

ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;

iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;

iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e

v) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.

c)      V. P. S.

i) restituição ao erário correspondente às taxas pela prestação de serviço não recolhidas, no valor de R$ 1.260,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data dos registros indevidos de arma de fogo;

ii) pagamento de multa civil, igual a cinco vezes o dano ao erário, consoante o art. 18, da Lei nº 8.429/1992, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença;

iii) perda da função pública que eventualmente exercer, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença;

iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

v) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e

vi) pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Proteção aos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), no importe de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.

Ao requerer a condenação dos réus, o MPF narrou (primeiro grau, 1.1) que V. P. S., servidor público federal, lotado à época dos fatos, em 2012, como agente administrativo em exercício na Delegacia de Armas e Químicos da Superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, fez uso ilícito de seu acesso autorizado ao sistema SINARM – Sistema Nacional de Armas.

O servidor supostamente atuara junto aos dois outros réus, despachantes, com a inserção de dados falsos no SINARM acerca do pagamento necessário da taxa devida pela autorização de aquisição de arma de fogo, da realização de curso de tiro e de exame psicológico dos adquirentes, sem a necessária existência de requerimento e de procedimento físico que deveriam ser protocolizados.

R. P. L. cobrava de seus clientes R$ 1.300,00, conforme apontado em inquérito policial. Por sua vez, o réu N. R. G. cobrava R$ 600,00 por cada registro. Cada taxa tinha o valor de R$ 60,00, e houve um dano ao erário de R$ 1.260,00.

O esquema fraudulento possibilitou a renovação do registro de armas de fogo sem regularização, por ocasião da campanha do desarmamento, que cessou em 31/12/2009. Como as armas estavam em situação irregular, a renovação do registro após a campanha do desarmamento deveria ser impossível.

O pagamento da taxa e a realização de curso de tiro e de exame psicológico são exigências instituídas pelos arts. 4º, III, e 11, II, c/c art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, e as renovações de registro foram emitidas sem o atendimento às três exigências.

Em seu recurso (primeiro grau, 429.1), o réu N. R. G. alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para apresentação das alegações finais. Afirmou a necessidade de litisconsórcio passivo com os adquirentes e sustentou que não há provas contra ele, que atuava como um mero despachante.

Salientou que as condenações dos três réus de restituição ao erário somam valor maior que o dano apurado, o que configura enriquecimento ilícito da Administração. Aduziu que a multa de cinco vezes o valor do dano afronta a LIA e que a alegação de risco à segurança pública não é suficiente para condenação por dano moral coletivo. 

Por sua vez, o réu V. P. S. (primeiro grau, 457.1) ​também aduziu que houve cerceamento de defesa por não ser intimado para apresentação de alegações finais. Afirmou que não houve conduta dolosa específica nos registros e atribuiu as irregularidades à desorganização da delegacia em que trabalhava. Alegou que não há provas de que auferiu vantagem financeira.

 Sustentou que atualmente exerce outra função sem relação com a anterior, e que por isso não deve perder o cargo público. Consignou ser incabível a condenação por danos morais coletivos.

R. P. L. ​(primeiro grau, 458.1) alegou que houve inversão do ônus da prova ao se exigir que os adquirentes lembrassem o local onde fizeram os testes psicológicos. Consignou que houve desproporcionalidade na multa aplicada, que há a necessidade de litisconsórcio passivo com os adquirentes e que não houve afronta à segurança pública para condenação em danos morais coletivos.

O MPF apresentou contrarrazões (primeiro grau, 466.1).

O MPF emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos (7.1).

Em petições anexadas sobre as alterações na LIA posteriores à prolação da sentença, os réus sustentaram a ausência de dolo específico e invocaram a retroatividade benéfica do novo prazo prescricional (43.1, 62.1, 63.1). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189669v7 e do código CRC 75b1174a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:33:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 16:50:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002189670
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Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por N. R. G. (primeiro grau, 429.1), R. P. L. (primeiro grau, 458.1) e V. P. S. (primeiro grau, 457.1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, 421.1), que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus por atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, X e XII, e art. 11, caput e I, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).

Os requisitos de admissibilidade das apelações estão presentes. 

Ao requerer a condenação dos réus, o MPF narrou (primeiro grau, 1.1) que V. P. S., servidor público federal, lotado à época dos fatos, em 2012, como agente administrativo em exercício na Delegacia de Armas e Químicos da Superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, fez uso ilícito de seu acesso autorizado ao sistema SINARM – Sistema Nacional de Armas.

O servidor supostamente atuara junto aos dois outros réus, despachantes, com a inserção de dados falsos no SINARM acerca do pagamento necessário da taxa devida pela autorização de aquisição de arma de fogo, da realização de curso de tiro e de exame psicológico dos adquirentes, sem a necessária existência de requerimento e de procedimento físico que deveriam ser protocolizados.

R. P. L. cobrava de seus clientes R$ 1.300,00, conforme apontado em inquérito policial. Por sua vez, o réu N. R. G. cobrava R$ 600,00 por cada registro. Cada taxa tinha o valor de R$ 60,00, e houve um dano ao erário de R$ 1.260,00.

O esquema fraudulento possibilitou a renovação do registro de armas de fogo sem regularização, por ocasião da campanha do desarmamento, que cessou em 31/12/2009. Como as armas estavam em situação irregular, a renovação do registro após a campanha do desarmamento deveria ser impossível.

O pagamento da taxa e a realização de curso de tiro e de exame psicológico são exigências instituídas pelos arts. 4º, III, e 11, II, c/c art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, e as renovações de registro foram emitidas sem o atendimento às três exigências.

 

I – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Os réus alegaram a necessidade de litisconsórcio passivo com os beneficiários dos registros de armas fraudados. Entretanto, não lhes assiste razão.

O STJ possui entendimento consolidado de que não há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes e os beneficiários do ato ímprobo. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda.
3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1421144/PB, Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 10/06/2015)

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Os réus alegaram que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados para oferecer alegações finais. Entretanto, deixaram de especificar o prejuízo para a defesa causada pela ausência da intimação, ou de apontar fatos que ainda exigiam sua manifestação.

Os autos foram encaminhados para sentença em 24/11/2019 (primeiro grau, evento 420) e ela foi prolatada em 07/05/2020. Assim, houve um lapso temporal de mais de cinco meses no qual os réus poderiam ainda se manifestar no processo. 

Houve ainda intimação (primeiro grau, 410.1) para que os réus se manifestassem sobre ofício contido no evento 408.1 (primeiro grau), em 16/10/2019, pouco antes da conclusão para a sentença. Os réus N. R. G. e V. P. S. se mantiveram inertes (primeiro grau, evento 419), e o réu R. P. L. devidamente fez uso de seu direito de manifestação (primeiro grau, 418.1). 

Os réus tiveram muitas oportunidades para discutir todos os pontos do processo, com abertura de prazos e apresentações de petições. Os pontos foram exaustivamente debatidos por todas as partes e não houve nenhum evento que acrescentou algo novo sem a abertura de prazo para resposta. 

Dessa forma, não houve prejuízo na defesa. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, não se declara uma nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, conforme se pode conferir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.

2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente.

3. Agravo regimental improvido."

(STJ - AgRg no HC: 796053 BA 2023/0002462-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

 

III -  DA PRESCRIÇÃO

A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações à LIA, dentre elas a contagem do prazo prescricional. Conforme o novo art. 23, a aplicação das sanções prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O § 4º, I e II, do dispositivo, preconiza que a prescrição se interrompe pelo ajuizamento da ação judicial e pela publicação da sentença condenatória. A partir da interrupção, começa-se a contar o prazo pela metade, ou seja, quatro anos (§ 5º).

No caso, a sentença foi prolatada em 07/05/2020 e os réus invocam o esgotamento do prazo prescricional no presente processo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, definiu pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021. Confira-se:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.320/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.’

Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.”

Conforme entendimento à época de prolação da sentença, não havia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 20 DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, quanto à irresignação do ora agravante em face do conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal, impende destacar que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o juízo de admissibilidade pode ser realizado de forma implícita, sem a necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.

2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: REsp 1721025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1385139/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/05/2017; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 29/05/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado da 1ª Região), 1ª Turma, DJe 25/02/2016.

3. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1860617 MS 2020/0027041-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)

 

IV – DA CULPABILIDADE DAS CONDUTAS

À época da prolação da sentença (2020), em relação às práticas que causem lesão ao erário, a Lei nº 8.429/92 previa a culpabilização do agente por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.

Por sua vez, a Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos, conforme se observa:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.    

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.199, de repercussão geral:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.320/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Assim, uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, a comprovação da conduta dolosa dos agentes é necessária para a condenação por improbidade administrativa por danos ao erário, conforme a Lei nº 8.429/92:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. No caso, há de se demonstrar que os agentes realmente permitiram de maneira consciente o prejuízo e o deram causa. 

O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Nesse sentido:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.

1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária.

2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.

3. Agravo Interno a que se nega provimento."

(STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

Os réus invocam a retroatividade da Lei nº 14.320/2021 em relação à exigência de dolo específico, além de negar a existência de relação da irregularidade dos registros com as suas condutas.

Em seu recurso, o réu N. R. G. limitou alegar que nunca auferiu vantagem nos registros referentes às armas de fogo que despachou. Entretanto, conforme os vários depoimentos prestados nos processos administrativos que tramitaram na Superintendência da PF/ES (primeiro grau, 1.7, fl. 46; 1.17, fls. 43/44; 1.18, fls. 23/24 e 45/46, 1.19, fls. 39/40 e 62/63; 1.20, fls. 18/19, 1.21, fls. 15/16; 1.22, fls. 33/34, 55/56 e 68/69; e 1.23, fls. 24/25), seus clientes afirmaram que o procuraram no ano de 2012, ou seja, depois do término do prazo da campanha do desarmamento (31/12/2009).

Assim, não houve possibilidade de protocolização dos requerimentos na época em que o recadastramento era possível sem pagamento de taxa, sem exame psicológico e sem curso de tiro. Dado o lapso temporal, é presumível o dolo, a consciência de agir, uma vez que, como despachante profissional o réu tinha perfeita ciência que o prazo da campanha há muito se esvaíra, e que naquele momento as exigências eram outras, em clara infração ao art. 10, caput, da LIA.

Quanto ao réu V. P. S., diante de tantas evidências ao longo dos autos, a sua participação dolosa no esquema destaca-se na constatação de que os registros irregulares das armas de fogo, do núcleo Luisburgo/MG, foram todos incluídos no Sistema SINARM por meio de seus login e senha (primeiro grau, 1.15, fls. 09/12, 1.4, fls. 36 e 38/47).

As alegações de que as irregularidades se deveram à desorganização na delegacia na qual atuava não passam de mera especulação sem sustentação probatória. Os fatos são suficientes para enquadramento nos arts. 10 e 11 e da LIA.

Por sua vez, sobre o réu R. P. L., os depoimentos prestados pelos beneficiários em sede de investigação administrativa (primeiro grau 1.18, fls. 03/04; 1.19, fls. 12/14; 1.21, fls. 42/44 e fls. 68/69; 1.22, fl. 01) foram vagos e imprecisos em relação à realização de exame psicológico pelos adquirentes das armas de fogo. Os depoentes não sabiam afirmar se a taxa devida havia sido paga pelo despachante, e não souberam precisar onde teriam feito o exame psicológico, em qual bairro de Vitória, ou qual seria a clínica/profissional responsável. 

O réu alegou que as perguntas feitas aos depoentes invertem o ônus probatório. O próprio inquérito policial já afasta a inversão desse ônus, uma vez que foram expedidos ofícios a psicólogos cadastrados perante a Polícia Federal no Espírito Santo para a realização das avaliações, com respostas unânimes no sentido de que os beneficiários não se submeteram à avaliação psicológica por aqueles profissionais e/ou clínicas (primeiro grau, 1.8, fls. 23/54, 1.9, fls. 01/19).

Ao longo dos autos, os documentos são inúmeros que evidenciam a coautoria do servidor com os dois despachantes nas irregularidades nos registros. Em todos os momentos a oportunidade de defesa lhes foi concedida, contudo não conseguiram desconstituir os fatos constatados, inclusive em sede de ação criminal, na qual foram condenados em primeira instância, ainda sem trânsito em julgado (processo nº 00048967220134025001, primeiro grau, 525.1).

Há evidências incontestes da atuação dolosa dos agentes, com perfeita aplicação pelo juízo originário do enquadramento dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sem a possibilidade de retroatividade benéfica da Lei nº 14.320/2021.

 

V – DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

O MPF narrou que a UNIÃO deixou de arrecadar R$ 1.260,00 referentes aos registros fraudados cujas taxas não foram pagas. Contudo, as condenações dos três réus de restituição aos cofres públicos perfazem o total de R$ 2.520,00, ou seja, o dobro do valor.

O réu NILVANDRO RODRIGUES alegou que a condenação pressupõe enriquecimento ilícito da Administração, fato que lhe assiste razão. O art. 16, da LIA preconiza:

“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

(...)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.”

Assim, conforme a decretação da indisponibilidade de bens não pode ultrapassar o valor do dano, a mesma situação se aplica ao valor total da restituição.

O juízo originário individualizou a proporção de cada um no dano causado. Dessa forma, torna-se necessário somente reduzir os valores que couberam a cada réu pela metade, uma vez que o somatório perfaz o dobro do dano verificado.

Os novos valores deverão incidir nas multas cominadas, uma vez que elas são baseadas no valor do dano causado.

 

VI – DA MULTA

Os réus NILVANDRO RODRIGUES e R. P. L. sustentaram que a condenação à multa no valor de cinco vezes o dano causado vai de encontro a LIA.

Pela atual redação da LIA, a multa civil a ser aplicada nas hipóteses de enquadramento do ato ímprobo no art. 10 deve ser equivalente ao valor do dano, conforme art. 12, II.

Ainda que se considere que não havia a nova redação à época de prolação da sentença, o mesmo dispositivo dispunha que o valor seria equivalente a duas vezes o valor do dano na redação anterior.

Dessa forma, o arbitramento pelo juízo de origem em cinco vezes o valor do dano ao erário não encontra respaldo legal e deve ser fixado no mesmo valor do prejuízo causado.

 

VII – DOS DANOS MORAIS COLETIVOS

Os réus aduziram a inaplicabilidade da compensação por danos morais coletivos na presente ação. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que essa condenação é possível, uma vez presentes os requisitos que ensejaram os danos a direitos difusos e à coletividade:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PELA INFRAERO. SUPOSTO FAVORECIMENTO DE CORRETORAS. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narra que ex-Diretores da Infraero e do IRB-Brasil "praticaram atos com fortes indícios de favorecimento à Corretora ASSURÊ e à AON" (fl. 122, e-STJ), em contratos de resseguro firmados com a Infraero sem qualquer estudo técnico ou de mercado, ou mesmo motivação, que justificasse a contratação. O ajuizamento da demanda teve como base dados coletados em inquérito civil e sindicâncias instauradas no IRB e CGU, tendo o autor extraído desta última o seguinte excerto: "O que se viu no caso em exame foi a atribuição de qualidade especial a duas empresas (AON e ASSURÊ), por meio da manifestação de vontade de um agente investido em suas competências de Diretor Financeiro de uma Estatal, no sentido de declarar preferência com relação a elas, em detrimento de todas as demais" (fls. 124-125). O Ministério Público ainda acresceu à inicial trechos da sindicância da CGU que fariam "prova de que a corretora Assurê foi indicada pelo réu ADENAUHER FIGUEIRA NUNES antes mesmo que estivesse apta a operar no mercado de resseguros, bem assim de seu súbito crescimento, já em 2003, ano do inicio de suas operações no mercado de resseguros" (fl. 131, e-STJ). Ainda em transcrição do Relatório Final da Sindicância da CGU, lê-se: "Mesmo que não se possa calcular com precisão os valores recebidos pela Assurê e a AON pela corretagem de resseguros de riscos da Infraero, já que estas quantias são pagas pelo ressegurador internacional, não se pode negar que os negócios dessas empresas foram alavancados com as indicações da Infraero e de outras estatais, especialmente no caso da corretora Assurê, que já em 2003, ano do início de suas operações no mercado de resseguros, captou 4,15% dos negócios do setor".

(...)

PRÁTICA DE IMPROBIDADE
6. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que recebera a inicial, reputando correto o entendimento de que "teria havido favorecimento, por funcionários do IRB e da Infraero, para algumas corretoras, no que concerne à contratação de seguros pela Infraero" (fl. 620, e-STJ).
7. A propósito, transcreveu-se no acórdão recorrido trecho da sentença, em que afirmou o Juízo de primeiro grau: "a parte ré não logrou demonstrar os motivos pelos quais as sociedades-rés foram designadas como corretoras de resseguros para colocação de riscos no exterior da Infraero, antes de seu cadastramento no IRB e sem apresentarem características que as diferenciassem das demais empresas existentes no mercado" (fl. 617, e-STJ).
8. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido que "não houve imputação genérica de improbidade", sob a seguinte argumentação: "a colocação da agravante como ré da ação originária decorreria de favorecimento obtido na celebração de contratos de seguro com a Infraero. O referido favorecimento é detalhado no item IV. B da petição inicial, no qual são explicitados os privilégios concedidos à agravante em decorrência da atuação de diretores da Infraero e do IRB. Em seguida, no item IV. C, retoma-se a argumentação de suposto conluio entre empresas, entre as quais a agravante, e os referidos diretores" (fl. 623, e-STJ).
9. Diante desse quadro, o recebimento da Petição Inicial foi correto, pois "nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate" (AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2020). Na mesma direção: AgInt no AREsp 1.468.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2021 DANO MORAL COLETIVO: INEXATIDÃO DE ALEGAÇÃO FEITA EM SUSTENTAÇÃO
ORAL NO STJ
10. Pedi Vista-Regimental diante de afirmação peremptória do ilustre Advogado, feita da tribuna, por ocasião de Sustentação Oral no STJ.
Ao contrário do alegado, na Petição Inicial o Ministério Público desenvolveu tópico específico acerca do dano moral coletivo a partir da fl. 143, e-STJ, ao final sustentando: "O valor da indenização do dano moral sofrido pela população em virtude de prática ímproba dos agentes públicos deve ser suficiente para desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o poder público implemente atividades paralelas que possam contornar o ilícito praticado e recompor a paz social" (fl. 145, e-STJ).
11. No pedido, o autor pugnou pela aplicação das "penas" previstas no artigo 12 da Lei 8.8429/1992 (fl. 147, e-STJ). Embora o ressarcimento, inclusive por dano moral, não seja precisamente uma pena, o dispositivo invocado alude à obrigação de ressarcimento, ficando claro, assim, que houve pedido de condenação à reparação por dano moral coletivo. Consoante o artigo 322, § 2º, do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
12. De resto, como bem observou o Juízo a quo, a análise da procedência desse pedido seria nesse momento prematura, pois "dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto causado à sociedade [...]" (fl. 622, e-STJ). Na mesma direção, afirmou o Juízo de primeiro grau que a reparação por dano moral há de ser comprovada na instrução probatória (fl. 80, e-STJ).
13. Por fim, a tese de que o eventual reconhecimento de dano moral coletivo viola o art. 12 da Lei 8.429/1992 contraria a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.6.2018; REsp 1.666.454/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, .DJe 30.6.2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; REsp 1.681.245/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, .DJe 12.9.2017 (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24.2.2021).
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."

(STJ - REsp 1940837/RJ. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 24/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 13/12/2021).

No caso, a fraude nos registros diminui a credibilidade dos cidadãos na lisura de procedimentos administrativos públicos. Também compromete a isonomia na obtenção dos registros, uma vez que todos aqueles que perfazem os trâmites obrigatórios se encontram em situação de desigualdade em relação aos que obtiveram as autorizações de maneira ilegal. Assim, é cabível a compensação por danos morais coletivos.

 

VIII – DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

O réu V. P. S. sustentou que a sua condenação de perda da função pública que eventualmente exercer é desarrazoada, uma vez que agora trabalha em setor diverso daquele no qual se constataram as irregularidades.

A controvérsia sobre se uma condenação por improbidade administrativa deve atingir somente o cargo no qual se praticou a conduta ímproba, ou aquele que o agente atualmente ocupe, também já foi tema de debate no STJ. A corte superior decidiu que o objetivo da condenação é expurgar o indivíduo ímprobo da Administração, conforme se pode verificar:

“ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

1. Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação.

2. A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" ( REsp n. 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009).

3. O art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88. Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional.

4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo.

5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos.”

(STJ - EDv nos EREsp: 1701967 RS 2017/0218204-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

Assim, mantém-se a condenação da perda do cargo público do réu.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de R. P. L. e N. R. G., para reformar a sentença somente em relação aos valores de restituição ao erário, que deverão perfazer o total de R$ 630,00 para o réu V. P. S., R$510,00 para o réu N. R. G. e R$ 120,00 para o réu R. P. L., com suas respectivas repercussões nos valores da multa civil aplicada em função do dano ao erário, que deverá ser no mesmo valor da reparação imposta a cada réu; e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE V. P. S.. Indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189670v38 e do código CRC 6506ab7a.

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Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelações interpostas por N. R. G., R. P. L. E V. P. S. contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal e condenou os réus por atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, X e XII, e art. 11, caput e I, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator deu parcial provimento às apelações de N. R. G. E R. P. L. e negou provimento à apelação de V. P. S..

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator quanto à apelação de V. P. S..

Isso porque a perda da função pública em condenações por improbidade administrativa se refere àquela ligada aos fatos do processo, de forma a garantir a cessação da prática dos atos ímprobos. Não alcança, por conseguinte, cargos públicos porventura ocupados pelo réu decorrentes de nova investidura, não contaminada.

Não se desconhece  o entendimento, por maioria, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do ED no EREsp 1701967/RS, no sentido de que a “sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo”, de modo que a penalidade não estaria restrita ao cargo ocupado quando da prática do ato ímprobo.

Todavia, não obstante o art. 12 da LIA estar com a eficácia suspensa por força de decisão liminar do Min. Alexandre de Moraes, na ADI 7.236/MC, ainda sem julgamento definitivo, extrai-se que a intenção do legislador em relação à penalidade de “perda da função pública” é que esta deve incidir sobre o cargo ocupado pelo agente público à época da prática do ato ímprobo, especialmente pelo fato de o princípio da legalidade estrita ontologicamente não orientar a realização de interpretação extensiva in malam partem de normas sancionadoras, como a presente.

De outro modo, tratar-se-ia de uma condenação aberta que teria eficácia sobre um evento futuro, alcançando cargos conquistados inclusive após a prolação da sentença.

Vale ressaltar trecho do voto-vencido proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA no julgamento do ED no EREsp 1701967/RS:

A subsistir o entendimento mais rigoroso, ficaria o agente público ímprobo, inclusive aqueles que já fizeram novos concursos públicos (como é o caso do ora recorrente), ou (aqueles) cujos cargos efetivos não têm qualquer relação com a função exercida no momento da prática do ato de improbidade administrativa, com uma espada sobre as suas cabeças até a hora do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo a alcançar todo e qualquer cargo público então ocupado (quando do trânsito em julgado), implicando, na verdade, o “banimento do servidor” do serviço público, mesmo que ele tenha refeito a sua vida em outra carreira.

Essa indefinição quanto ao cargo a ser atingido, marcadamente violadora do princípio da proporcionalidade, certamente não foi a intenção do legislador ordinário ao aprovar a Lei n. 8.429/1992, sob os auspícios da Carta Magna/1988, não competindo ao STJ interpretar de forma tão ampla e tão gravosa a aplicação de tal sanção, mormente quando estamos no âmbito do direito sancionador.

Cumpre consignar que a interpretação seguida pela Segunda Turma, em sede de ação de improbidade administrativa, é mais severa que aquela aplicada pela Corte Especial do STJ e pelas suas Turmas criminais, nas hipóteses de crime contra a Administração Pública, no sentido de que o “cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.” (APn 629/RO, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/6/2018).

Do mesmo modo, entendeu o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, como se verifica dos seguintes trechos do voto-vencido:

5. A meu sentir, o entendimento de que a perda da função pública deve alcançar o cargo que o condenado por improbidade atualmente ocupa consubstancia tratamento desumano, que retira da pessoa a possibilidade de se recuperar, de se refazer dos danos que causou no passado, desconsiderando as condições ambientais que deram ensejo à conduta e que, com a saída do cargo, já não existem mais.

6. A extirpação, o banimento, a vingança do condenado por improbidade quanto a seu cargo atual, e não quanto àquele relativo ao ato ímprobo, é prática que não representa a Justiça, mas sim o pensamento primitivo, anterior ao Estado. Não cuida, assim, de pensamento compatível com o modo civilizado de se viver.

Nesta linha, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. VIA IMPRÓPRIA. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Consoante jurisprudência pacificada no STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

3. A via do recurso especial é imprópria para a alegação de violação de dispositivo constitucional.

4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente  seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).

5. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (arts. 10, XII, e 11 da Lei n. 8. 429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

6. A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

7. A obrigação de reparar o dano causado ao erário, correspondente ao total das remunerações percebidas pelos parentes dos vereadores que foram nomeados indevidamente para ocupar cargos em comissão, constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração, considerando que o serviço público foi desenvolvido.

8. Fixação da multa civil em 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente à época dos fatos.

9. Recurso especial parcialmente provido, na parte conhecida.

(REsp 1.766.149/RJ, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019) - Grifei

Em conclusão, a penalidade de perda da função pública está restrita àquela que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita, não podendo ser estendida ao cargo ocupado ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória e que não sejam ligadas aos fatos do processo.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS para divergir apenas quanto à apelação de V. P. S., voto no sentido de dar parcial provimento a esta.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284574v10 e do código CRC 644bb400.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/03/2025, às 16:05:26

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DOS RÉUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. FRAUDE EM REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA LIA. IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199 STF. DOLO COMPROVADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALOR A MAIOR. INCORREIÇÃO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO DIVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. ​Trata-se de apelações interpostas por N. R. G., R. P. L. e V. P. S., da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus por atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, X e XII, e art. 11, caput e I, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).

2. O MPF narrou que V. P. S., servidor público federal, lotado à época dos fatos, em 2012, como agente administrativo em exercício na Delegacia de Armas e Químicos da Superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, fez uso ilícito de seu acesso autorizado ao sistema SINARM – Sistema Nacional de Armas.

3. O servidor supostamente atuara junto aos dois outros réus, despachantes, com a inserção de dados falsos no SINARM acerca do pagamento necessário da taxa devida pela autorização de aquisição de arma de fogo, da realização de curso de tiro e de exame psicológico dos adquirentes, sem a necessária existência de requerimento e de procedimento físico que deveriam ser protocolizados pelos adquirentes.

4. O esquema fraudulento possibilitou a renovação do registro de armas de fogo sem regularização, por ocasião da campanha do desarmamento, que cessou em 31/12/2009. Como as armas estavam em situação irregular, a renovação do registro após a campanha do desarmamento deveria ser impossível.

5. O pagamento da taxa e a realização de curso de tiro e de exame psicológico são exigências instituídas pelos arts. 4º, III, e 11, II, c/c art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, e as renovações de registro foram emitidas sem o atendimento às três exigências.

6. Os réus alegaram que houve cerceamento de defesa, pois não foram intimados para oferecer alegações finais. Entretanto, deixaram de especificar o prejuízo para a defesa causada pela ausência da intimação, ou de apontar fatos que ainda exigiam sua manifestação. Os réus tiveram muitas oportunidades de discutir todos os pontos do processo, com abertura de prazos e apresentações de petições. Os pontos foram exaustivamente debatidos por todas as partes e não houve nenhum evento que acrescentou algo novo sem a abertura de prazo para resposta. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, não se declara uma nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Precedente: (STJ - AgRg no HC: 796053 BA 2023/0002462-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).

7. A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações à LIA, dentre elas a contagem do prazo prescricional. Conforme o novo art. 23, a aplicação das sanções prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O § 4º, I e II, do dispositivo, preconiza que a prescrição se interrompe pelo ajuizamento da ação judicial e pela publicação da sentença condenatória. A partir da interrupção, começa-se a contar o prazo pela metade, ou seja, quatro anos (§ 5º).

8. No caso, a sentença foi prolatada em 07/05/2020 e os réus invocam o esgotamento do prazo prescricional no presente processo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, definiu pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021. Conforme entendimento à época de prolação da sentença, não havia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1860617 MS 2020/0027041-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020). 

9. À época da prolação da sentença (2020), em relação às práticas que causem lesão ao erário, a Lei nº 8.429/92 previa a culpabilização do agente por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por sua vez, a Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos.

10. Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.199, de repercussão geral. Assim, uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, para a condenação por improbidade administrativa por danos ao erário, é necessária a comprovação da conduta dolosa dos agentes, conforme a Lei nº 8.429/92. 

11. A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. No caso, há de se demonstrar que os agentes realmente permitiram de maneira consciente o prejuízo e o deram causa, para que haja a condenação. O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Precedente: (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023).

12. Os réus invocam a retroatividade da Lei nº 14.320/2021 em relação à exigência de dolo específico, além de negarem a existência de relação da irregularidade dos registros com as suas condutas.

13. ​Ao longo dos autos, os documentos são inúmeros que evidenciam a coautoria do servidor com os dois despachantes na atuação de irregularidades nos registros. Em todos os momentos a oportunidade da defesa lhes foi concedida, contudo não conseguiram desconstituir os fatos constatados, inclusive em sede de ação criminal, na qual foram condenados em primeira instância, ainda sem trânsito em julgado (Processo nº 00048967220134025001). Há evidências incontestes da atuação dolosa dos agentes, com perfeita aplicação pelo juízo originário do enquadramento dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sem a possibilidade de retroatividade benéfica da Lei nº 14.320/2021.

14. O MPF narrou que a UNIÃO deixou de arrecadar R$ 1.260,00 referentes aos registros fraudados cujas taxas não foram pagas. Contudo, as condenações dos três réus de restituição aos cofres públicos perfazem o total de R$ 2.520,00, ou seja, o dobro do valor. O réu NILVANDRO RODRIGUES alegou que a condenação pressupõe enriquecimento ilícito da Administração, fato que lhe assiste razão. Conforme a decretação da indisponibilidade de bens não pode ultrapassar o valor do dano (art. 16, §5º, da LIA), a mesma situação se aplica ao valor total da restituição.

15. Os réus NILVANDRO RODRIGUES e R. P. L. sustentaram que a condenação à multa no valor de cinco vezes o dano causado vai de encontro a LIA. Pela atual redação da LIA, a multa civil a ser aplicada nas hipóteses de enquadramento do ato ímprobo no art. 10 deve ser equivalente ao valor do dano, conforme art. 12, II. Ainda que se considere que não havia a nova redação à época de prolação da sentença, o mesmo dispositivo dispunha que o valor seria equivalente a duas vezes o valor do dano na redação anterior. O arbitramento pelo juízo de origem em cinco vezes o valor do dano ao erário não encontra respaldo legal e deve ser fixado no mesmo valor do prejuízo causado.

16. Os réus aduziram a inaplicabilidade da compensação por danos morais coletivos na presente ação. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que essa condenação é possível, uma vez presentes os requisitos que ensejaram os danos a direitos difusos e à coletividade. Precedente: (STJ - REsp 1940837/RJ. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 24/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 13/12/2021).

17. O réu V. P. S. sustentou que a sua condenação de perda da função pública que eventualmente exercer é desarrazoada, uma vez que agora trabalha em setor diverso daquele no qual se constataram as irregularidades.

18. A controvérsia sobre se uma condenação por improbidade administrativa deve atingir somente o cargo no qual se praticou a conduta ímproba, ou aquele que o agente atualmente ocupe, também já foi tema de debate no STJ. A corte superior decidiu que o objetivo da condenação é expurgar o indivíduo ímprobo da Administração. Precedente: (STJ - EDv nos EREsp: 1701967 RS 2017/0218204-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 

19. Apelações dos réus NILVANDRO RODRIGUES e R. P. L. parcialmente providas, com reforma da sentença somente em relação aos valores de restituição ao erário, que deverão perfazer o total de R$ 630,00 para o réu V. P. S., R$510,00 para o réu N. R. G. e R$ 120,00 para o réu R. P. L., com suas respectivas repercussões nos valores da multa civil aplicada em função do dano ao erário, que deverá ser no mesmo valor da reparação imposta a cada réu. Apelação do réu V. P. S. desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de R. P. L. e N. R. G., para reformar a sentença somente em relação aos valores de restituição ao erário, que deverão perfazer o total de R$ 630,00 para o réu V. P. S., R$510,00 para o réu N. R. G. e R$ 120,00 para o réu R. P. L., com suas respectivas repercussões nos valores da multa civil aplicada em função do dano ao erário, que deverá ser no mesmo valor da reparação imposta a cada réu, e, por maioria, vencidos o Relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, dar parcial provimento à apelação de V. P. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189671v13 e do código CRC 3179f013.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/03/2025, às 09:01:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 0112492-47.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE R. P. L. E N. R. G., PARA REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, QUE DEVERÃO PERFAZER O TOTAL DE R$ 630,00 PARA O RÉU V. P. S., R$510,00 PARA O RÉU N. R. G. E R$ 120,00 PARA O RÉU R. P. L., COM SUAS RESPECTIVAS REPERCUSSÕES NOS VALORES DA MULTA CIVIL APLICADA EM FUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO, QUE DEVERÁ SER NO MESMO VALOR DA REPARAÇÃO IMPOSTA A CADA RÉU; E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE V. P. S.. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 23-B DA LEI Nº 8.429/1992, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DIVERGIR APENAS QUANTO À APELAÇÃO DE V. P. S., PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO A ESTA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE R. P. L. E N. R. G., PARA REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, QUE DEVERÃO PERFAZER O TOTAL DE R$ 630,00 PARA O RÉU V. P. S., R$510,00 PARA O RÉU N. R. G. E R$ 120,00 PARA O RÉU R. P. L., COM SUAS RESPECTIVAS REPERCUSSÕES NOS VALORES DA MULTA CIVIL APLICADA EM FUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO, QUE DEVERÁ SER NO MESMO VALOR DA REPARAÇÃO IMPOSTA A CADA RÉU, E, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE V. P. S., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR NOS TERMOS DO § 2°, ART. 96, DO RITRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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