Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ, objetivando a reforma da sentença () proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.
Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, pois “não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF”.
Assevera, com relação ao caso em tela, a propositura da demanda em 15/04/2020, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução CNJ n. 547/2024 que, naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências.
Ressalta a não apreciação de requerimentos deduzidos antes da extinção do feito, além de afirmar a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, bem como da manifesta ofensa aos artigos 921, do Código de Processo Civil, e 40, da Lei n. 6.830/1980.
Assim, pugna pela anulação da sentença, porquanto a hipótese dos autos não se enquadraria aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024, ou mesmo pela sua inconstitucionalidade.
Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/1/2025, às 20:35:49