Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ, objetivando a reforma da sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, pois “não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF”.

Assevera, com relação ao caso em tela, a propositura da demanda em 15/04/2020, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução CNJ n. 547/2024 que, naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências.

Ressalta a não apreciação de requerimentos deduzidos antes da extinção do feito, além de afirmar a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, bem como da manifesta ofensa aos artigos 921, do Código de Processo Civil, e 40, da Lei n. 6.830/1980.

Assim, pugna pela anulação da sentença, porquanto a hipótese dos autos não se enquadraria aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024, ou mesmo pela sua inconstitucionalidade.

Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado (evento 39, DESPADEC1).

É como relato. 

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193950v6 e do código CRC 12d03f43.

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Documento:20002193951
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 9, RELT1.

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A Resolução CNJ nº 547/2024 tem fundamento de validade na Tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

“2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

 

No caso, a sentença reconhece “que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir”.

Verifica-se, inicialmente, que o caso submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante consistia em execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.

Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE nº 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais, que apenas não se submetem aos valores mínimos de cobrança, aí sim submissos apenas à Lei nº 12.514/2011.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC nº5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).

Vale destacar, igualmente, que “A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, e malgrado se invocasse também a resolução para a extinção do processo, inegável a sua aplicação em decorrência da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sem se perder de vista a ressalva quanto ao valor, por força da Lei n. 12.514/2011.

Contudo, a controvérsia reclama solução com base na prevalência da Lei n. 12.541/2011. Como ressaltado alhures, o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para além de desbordar das balizas traçadas pelo STF na análise do Tema 1.184, se mostra inaplicável às execuções fiscais reguladas na Lei n. 12.514/2011 quanto aos conselhos de fiscalização, e no tocante ao valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De acordo com o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, antes da alteração dada pela Lei n. 14.195/2021: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", ou seja, a aplicação do referido artigo leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, “tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento da ação, acrescido dos encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária” (REsp n. 1.468.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.). 

No caso, a execução foi ajuizada em 4 de março de 2020, data da expedição da CDA, relativa à cobrança das anuidades de 2014 a 2017 (evento 1, INIC1), no valor de R$ 2.397,88 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais, oitenta e oito centavos), superior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades na data do ajuizamento (R$ 288,55 x 4 = R$ 1.154,20), razão pela qual deve ser anulada a sentença para dar prosseguimento à execução.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193951v10 e do código CRC 0110ea85.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Federal Ferreira Neves, bem como suas conclusões quanto à aplicabilidade do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 em detrimento do art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 e ao atingimento do limite mínimo estabelecido pela redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do relator no tocante ao provimento da apelação, anulação da sentença e prosseguimento da execução.

O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

Considerando a nova redação do dispositivo em comento, verifica-se que o valor exequendo na data da distribuição da inicial, de R$ 2.397,88, é inferior ao novo limite posto na legislação, de R$ 3.961,68 (equivalente ao quíntuplo do valor de R$ 500,00, previsto no art. 6º, inciso I da Lei n. 12.514/2011, atualizado pelo INPC, na forma do § 1º, de outubro de 2011, data da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a abril de 2020, data da propositura da execução fiscal, conforme o evento 1/SJRJ e cálculo realizado por meio da calculadora disponibilizada pelo BACEN em seu sítio eletrônico).

A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

O art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, dispõe:

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa forma, ainda que afastada a aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

No mesmo sentido, seguem julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF-2:

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º CAPUT E § 2º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
[...]
4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.
5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
6. Verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação, conforme a redação dada ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011 pela Lei n. 14.195/2021.
7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
8. Ainda que afastada a aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.
9. Apelo do Exequente CRECI-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177100-11.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE “MOVIMENTAÇÃO ÚTIL”. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.
1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidades, tendo em vista o valor cobrado e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.
3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
4. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098304-13.2019.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Exequente, para reformar a sentença recorrida, determinando o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo da avaliação pelo Juízo a quo de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266134v3 e do código CRC 2879f5e6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO REVISÃO

Na presente sessão virutal, iniciada aos 26/02/2025, proferi voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Contudo, posteriormente, o Eminente Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho apresentou voto "no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Exequente, para reformar a sentença recorrida, determinando o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo da avaliação pelo Juízo a quo de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”

Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador.

Com efeito, no julgamento do Tema 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

 Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda, em 15/04/2020, o valor mínimo ajuizável perfazia a quantia de R$ 3.970,82 (três mil novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades de 2014 a 2017 (evento 1, INIC1), no valor de R$ 2.397,88 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais, oitenta e oito centavos), é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." -

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268105v8 e do código CRC f06b247f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TEMA 1184. RESOLUÇÃO CNJ 547/2004. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.514. TEMA 1193 DO STJ. TETO LEGAL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (§2º DO art. 8º da Lei 12.514/2011). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidade com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

2. A controvérsia reclama solução com base na prevalência da Lei n. 12.541/2011. No julgamento do Tema 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

3.  Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda, em 15/04/2020, o valor mínimo ajuizável perfazia a quantia de R$ 3.970,82 (três mil novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades de 2014 a 2017 (evento 1, INIC1), no valor de R$ 2.397,88 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais, oitenta e oito centavos), é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." 

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193952v8 e do código CRC b1482645.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/03/2025, às 18:24:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5022765-07.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 8º, § 2º DA LEI N. 12.514/2011, SEM PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, O RELATOR REVIU SEU VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ADEQUANDO-SE À DIVERGÊNCIA, IGUALMENTE REVENDO SEU VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARA ACOMPANHÁ-LO, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO IGUALMENTE ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2.º, DO ART. 8.º DA LEI N. 12.415/2021, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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