Apelação Cível Nº 5034580-73.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
R. L. B. T., S. L. B. e T. L. B., interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ ES, nos autos da ação de concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A julgou improcedente o pedido, baseada na conclusão da prova pericial que atestou não estar a autora absolutamente incapacitada de forma permanente para o trabalho no período requerido na petição inicial.
Cabe mencionar que a solicitação para prorrogação do auxílio-doença ocorreu em 16/08/2016, e a perita médica, com base nos documentos e laudos apresentados, aferiu que a incapacidade teve seu início em 11/2021 e permanecendo até o óbito da autora.
Assim, embora tenha reconhecido um período de incapacidade, o último pedido administrativo foi formulado em 2018, dessa forma, o juízo a quo entendeu não ser possível a condenação do INSS a conceder auxílio-doença a partir de 2021, pois constatou ausência de interesse processual.
Em seu a autora pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a incapacidade perdurou desde 2016 até seu óbito, com fundamento nos laudos do ano de 2016 apresentados, os quais apresentam determinadas doenças.
O INSS não apresentou contrarrazões tempestivas, apesar de devidamente intimado, conforme eventos 158, 159 e 162.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
R. L. B. T., S. L. B. e T. L. B., interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido, baseada na conclusão da prova pericial que atestou não estar a autora absolutamente incapacitada de forma permanente para o trabalho.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
[...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Para ambos os benefícios é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Após a regulamentação da última reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).
CASO CONCRETO
Conheço o recurso apresantado pela parte autora, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
As questões trazidas ao debate desta Turma, por força do recurso, dizem respeito: i) à possibilidade da prorrogação do auxilío-doença e sua futura conversão em aposentadoria por invalidez.
Verifico que a sentença reconheceu como período de incapacidade laboral desde 11/2021 até o óbito da recorrente (25/11/2021), tendo como base a perícia técnica realizada ao longo do processo.
Quanto ao período anterior, a perita médica reconheceu a existência das doenças indicadas pela autora, contudo determinou que, naquele momento, as doenças não seriam capazes de gerar a incapacidade laboral.
Ademais, a sentença reconheceu não ser possível a condenação do INSS para que conceda auxílio-doença dentro do tempo estabelcido pela perita como incapacidade laboral, pois o último pedido administrativo foi formulado em 2018, sendo assim, há ausência de interesse processual da autora quanto ao período posterior.
Insta salientar que, os benfícios previdenciários por incapacidade, em especial temporária, podem sofrer mudanças, tendo em vista que as patologias e os quadros clínicos sofrem momentos de agudização, agravamentos, ou mesmo não apresentam mais incapacidade laborativa, assim como a presença de enfermidades não conduz automaticamente à incapacidade laboral se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional. Assim, o fato do INSS ceder o benefício e depois retirá-lo, não pode ser consideradao uma atitude incongruente, tendo em vista essa característica temporária e passível de mudanças do benefício.
Nessa perspectiva, a perita médica concluiu a incapacidade da autora a partir de 11/2021, não identificando incapacidade no período anterior, apesar de reconhecer a existência prévia das enfermidades apontadas.
Ressalto que apesar do juízo não estar adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes (Confira-se nos seguintes precedentes semelhantes: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020). Nessa perspectiva, subsistindo a divergência entre pareceres de médicos particulares e as conclusões do auxiliar do juízo, deve prevalecer a posição deste último, dado que é equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. Nesses termos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). [...] 3. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. 4. Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento motivado, é possível concluir que a requerente não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. 5. Inexistindo incapacidade laborativa do autor, de acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao estabelecimento do auxílio-doença, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC. (TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019)."
Embora a defesa alegue que a autora viva sob condições de saúde de difícil controle e que suas patologias a incapacitavam de exercer atividade laborativa, o da autora apresentado e realizado pelo INSS demonstra que desde o exame do dia 20/09/2016, não havia qualquer alteração na saúde da recorrente que comprovasse a incapacidade laboral e, consequentemente, demandasse o recebimento do auxílio-doença.
Desta forma, não havendo prova suficiente capaz de ilidir a conclusão a que chegou o laudo pericial, deve a sentença ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença nos termos em que proferida, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195105v19 e do código CRC c57e56ad.
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Data e Hora: 11/03/2025, às 01:20:12