Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000363-06.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por J. D. S. F. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito previdenciário apurado pelo INSS em desfavor da parte autora, referente à acumulação dos benefícios 31/6218560060 e 32/635.084.547-5, no intervalo de 01/02/2021 a 31/05/2021; e condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de repetição, os valores descontados desde a primeira competência em que lançados os descontos. 

Foram julgados improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, pelos quais a parte autora requereu a condenação do INSS em (i) adotar a forma de cálculo constante no art. 44 da Lei 8.213/91, utilizando o coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/635.084.547-5; (ii) pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da adoção da forma de cálculo do art. 44 da Lei 8.213/91; bem como (iii) pagar indenização por danos morais.

Em razões de apelação, o autor postula a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de revisão da aposentadoria por invalidez, para que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício continue correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculos (PBC).

Alega o apelante que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. Pondera que, por outro lado, continua sendo aplicável o artigo 61 da Lei 8.213/91, cuja renda mensal inicial do auxílio por incapacidade corresponde a 91% do salário de benefício. Sustenta que, no caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, haverá substancial redução, em evidente violação ao art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição da República de 1988, que garante a irredutibilidade dos benefícios. Ressalta que não há motivo plausível para haver diferença entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Esclarece que se encontrava recebendo benefício por incapacidade temporária desde antes da EC 103/2019, o qual foi posteriormente convertido para aposentadoria por invalidez.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo INSS.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito e protestou, apenas, pelo seu regular prosseguimento (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatadado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE.

1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, utilizou-se como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a matéria, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto pelo menos até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.

Sendo assim, não conheço da remessa.

DO RECURSO DE APELAÇÃO​

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

DO MÉRITO RECURSAL

Em suma, a divergência recursal cinge-se à análise da aplicabilidade das disposições do artigo 26, da EC nº 103/2019, no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, especificamente, quanto ao regime jurídico que deve reger o cálculo do referido benefício, considerando a data de constatação da incapacidade e os critérios de cálculo definidos pela Reforma da Previdência.

Não obstante a tramitação da ADI 6.279/DF no âmbito do STF, que versa sobre a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à aludida Emenda Constitucional, inclusive do seu artigo 26, não há determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de tema repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional.

Ainda, é sabido que a TNU sobrestou o julgamento do Tema 318, para aguardar o julgamento da matéria pelo plenário do STF. Entretanto, tal decisão não repercutiu na apreciação da questão por outros Juízos.

Portanto, entendo incabível a suspensão processual neste momento e, assim, passo à análise do mérito recursal.

A sentença atacada julgou improcedente o pedido revisional sob a seguinte fundamentação:

"DA CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

No que tange à pretendida declaração de inconstitucionalidade, a alteração do valor do benefício por incapacidade permanente promovida pelo art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional vem ao encontro dos esforços de obtenção de um equilíbrio nas contas da Previdência.

Ainda que se trate de benefício não programável, o constituinte derivado entendeu que um segurado que se torna incapacitado para o trabalho depois de 20 anos de contribuição mereceria tratamento diferenciado em relação àquele que necessita ser definitivamente afastado do labor após poucos anos de contribuição.

Embora ambos estejam incapacitados de prover seu sustento e de sua família, a proteção que é dada a cada um – e ambos têm proteção, afastando-se assim a alegação de ofensa à garantia do mínimo existencial – depende da aferição, em cada caso, da quantidade de contribuições vertidas para todo sistema.

Cabe lembrar, neste ponto, que a solidariedade é um princípio de envergadura no ordenamento pátrio, sendo estabelecido no art. 3º, I da Constituição Federal como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no que concerne à construção de nossa sociedade, bem como instrui alguns dos fundamentos contidos no art. 194, no que toca especificamente à Seguridade Social. 

No direito previdenciário, é esta solidariedade que possibilita a proteção coletiva, na qual a contribuição de todos viabiliza a existência de um manto protetor consistente nas prestações previdenciárias alcançáveis de acordo com infortúnios previamente eleitos pelo legislador.

A “medida de comprimento” do referido “manto protetor”, além de observar o princípio da solidariedade, deve obediência também aos princípios da seletividade e da distributividade (art. 194, III da CRFB).

Veja-se, portanto, que o legislador deve promover a proteção a todos com base na solidariedade, ao mesmo em que procura estabelecer, com suas escolhas, a manutenção de um sistema viável. Suas escolhas não podem oferecer proteção insuficiente, mas também não podem descurar da reserva do possível. O melhor ponto de justiça social deve ser o norte dessas escolhas e determinadas avaliações relativas a essa ideia de justiça social estão na esfera de decisão dos legisladores. Assim, a simples modificação na forma de cálculo de um determinado benefício previdenciário e que nem sempre causará prejuízo ao segurado, de acordo com seu histórico contributivo, não constitui retrocesso social, mas sim uma inovação com intuito de estender a cobertura previdenciária. 

Neste ponto, cabe também lembrar que o art. 201 da Constituição Federal prevê que a previdência social deve atenção a critérios de preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

É indiscutível que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe para o segurado que se torna incapacitado definitivamente para o trabalho, em regra, uma redução do benefício previdenciário, especialmente se comparado ao regime que até então vigorava.

Não se pode, porém, asseverá-la inconstitucional apenas por tal razão, já que, como visto, também é obrigatória a observância dos princípios constitucionais de custeio e, como é de sabença, o orçamento pátrio não comporta o custo do sistema previdenciário com as opções até então feitas, achando-se em desequilíbrio financeiro e atuarial, mormente em razão do notório envelhecimento da população em conjunto com outras perspectivas sociais que o legislador resolveu priorizar.

Não há ofensa à isonomia material, comparando-se os titulares de benefício por incapacidade temporária e os segurados beneficiários por incapacidade permanente. As situações em que se encontram tais segurados são diversas e, por tal razão, recebem tratamento diferente, como exige o princípio em questão. Na verdade, a aposentadoria por invalidez possuía, em regra, renda mensal inicial calculada em valor superior ao do auxílio-doença, com base nas mesmas contribuições existentes no período básico de cálculo.

Diante de um sistema de saúde pública deficitário, é realidade que um segurado fique anos recebendo auxílio-doença (ou agora o benefício por incapacidade temporária) até conseguir obter tratamento médico que lhe restaure a capacidade laborativa. Qualquer um que trabalhe com direito previdenciário sabe que certas circunstâncias de atendimento mantêm o segurado recuperável em benefício por incapacidade temporária por anos.

No entanto, esta falha no tripé da saúde, não pode justificar o sacrifício do outro sustentáculo da seguridade social: a previdência. A bem dizer, o benefício temporário deveria se aplicar apenas às situações efetivamente temporárias, enquanto o benefício permanente pode perfeitamente agasalhar um tratamento proporcional ao que fora despendido pelo segurado ao longo de sua vida.

Veja-se que não se pode afirmar que falta razoabilidade na decisão política do constituinte derivado de que o portador de doença incapacitante, de forma definitiva, receba menos que o afastado por enfermidade que gere incapacidade temporária. Isto porque é uma decisão legislativa plenamente aceitável que os benefícios temporários visem manutenção da renda até então recebida, eis que a ideia central é que o segurado retorne ao labor, enquanto os benefícios permanentes tenham seu paradigma focado não na manutenção da renda, mas no esforço contributivo.

A comparação entre as espécies de aposentadoria por incapacidade permanente também encontra a diferenciação no próprio fundamento que deu origem ao benefício, qual seja, a imprevisibilidade.

Não há, portanto, ofensa à isonomia, quando se verifica a imposição de gradação da proteção, conforme o tempo em que o segurado verteu contribuições para um regime solidário e temente ao equilíbrio financeiro e atuarial.

O legislador adotou a via da Emenda Constitucional para promover a alteração em comento no regramento. Nesse sentido, haveria que se demonstrar violações a cláusulas pétreas para que tivesse lugar a declaração de inconstitucionalidade. Por decorrência, é ainda menos problemático, sob o ponto de vista do controle de constitucionalidade, quando se verifica que a mudança sistêmica produzida provém de emenda constitucional.

Logo, por tais razões, julgo improcedente o pedido."

Não obstante o meu entendimento pessoal, tem prevalecido no âmbito do TRF da 2ª Região a compreensão de que merece reforma a sentença.

Vejamos.

Quanto ao tema, o Enunciado 213, do FONAJEF dispõe que: "o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior." (Grifo nosso).

No caso, cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente posteriormente (evento 7, DOC3). Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, pois a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios tempus regit actum, da proporcionalidade e da irredutibilidade dos benefícios.

Nessa direção, são os precedentes dos Tribunais Regionais. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE reconhecida A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À EC 103/2019. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS CALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 8.213/91. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NEGADOS COM A EXCEÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A principal divergência em debate se limita à incidência ou não das regras do art. 26 da EC 103/2019 e seus respectivos consectários acerca da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor. II - Tendo a doença incapacitante que deu causa ao auxílio-doença NB 630.506.376-5 (e que, posteriormente, foi convertido em aposentadoria por invalidez) tido origem em 11/11/2019, adotando o princípio tempus regit actum, a RMI da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário do benefício, já que a ela incidem as normas vigentes à época da constatação da incapacidade originária, e não a regra disposta no artigo 26, §2º, da EC 103/2019. III - Nesses casos em que o auxílio-doença é anterior à reforma previdenciária de 2019, mas a sua conversão em aposentadoria por invalidez é posterior, não se deve permitir que o valor desse último benefício seja inferior ao concedido em caráter temporário, sob pena de violação a princípios como o da proporcionalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, do tempus regit actum, do in dubio pro misero e, principalmente, do direito ao melhor benefício. IV - Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE 1.400.392/SC (e ADI 6.279/DF) e TNU - PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, não merece melhor sorte o INSS, eis que a hipótese dos autos, como visto acima, por ser anterior à EC nº 103/2019, não sofre qualquer influência da referida norma constitucional. V - No que tange à alegação acerca da necessária observância da cláusula de reserva de plenário por órgão fracionário de Tribunal, a presente deliberação, ao concordar com os fundamentos da sentença, eis que a incapacidade do autor é anterior à EC 103/2019, se limitou a adotar o coeficiente de 100% ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez em homenagem aos princípios supra mencionados, dos quais se destacam o do tempus regit actum e do direito do segurado ao melhor benefício. VI - Pedidos subsidiários negados com a ressalva da aplicação da súmula 111 do STJ. VII - Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ. VIII – Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5036885-93.2022.4.02.5001, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª Turma, Julgado: 17/09/2024).

 PREVIDENCIÁRO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.  PROVAS DOS AUTOS INDICAM QUE JÁ HAVIA ESTADO INCAPACITANTE TOTAL E PERMANENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM À AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a pagar ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros principiados em 26/08/2017, em razão da incidência da prescrição quinquenal, convolando este benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do ajuizamento desta ação (26/08/2022). 2. Interesse do autor na alteração pretendida tendo em vista as novas regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente introduzidas pela EC 103/2019. 3. Provas dos autos indicam que já havia quadro incapacitante total e permanente antes da publicação da referida emenda. A perícia judicial concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016, estando o autor incapaz de forma total e definitiva desde então. Deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. 4. Autor tem direito ao deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/07/2016, com efeitos financeiros a contar de 26/08/2017, respeitando a prescrição quinquenal, e sem incidência das novas regras trazidas pela EC 103/2019. 5. No tocante às alegações do INSS, no sentido da prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento do benefício, razão não assiste à autarquia, uma vez que a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização. 6. Majorada verba honorária em 1%, conforme o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Recurso do autor provido. Recurso do INSS improvido. (TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI, 9 ª Turma, Julgado:16/05/2024).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. FATO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8.213/91. 1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. 2. Deve ser afastada a interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, da EC 103/2019, por ofensa aos princípios constitucionais da seguridade social da seletividade e da universalidade da cobertura, previstos no art. 194, I e III, da CRFB/88, e aplicado para cálculo da RMI o art. 44 da Lei 8.213/91, que prevê que o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício. 3. Diante do não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pela sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. 4. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5001889-15.2022.4.02.5116, Relator Desembargador Federal MARCELLO DE SOUZA GRANADO, 9 ª Turma, Julgado:11/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por maioria, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgado: 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RENDA MENSAL INICIAL. (...) - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos - qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade permanente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) - Não incide no caso dos autos a forma de cálculo do benefício por incapacidade permanente trazida pela da Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, tendo em vista que o início da incapacidade é anterior à sua vigência. Logo, a teor do disposto no artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3, AC 5005545-48.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, DJe: 07/02/2023).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Portanto, não merece ser acolhida a tese do INSS, adotada na sentença, no sentido de que deve ser determinada a adoção das regras de cálculo previstas no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a data de início da incapacidade permanente teria sido fixada em 01/02/2021. Isso porque, no presente caso, a incapacidade que deu ensejo à concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), e que culminou na sua conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), ocorreu em data anterior à promulgação da referida EC. 

Por fim, não se aplica à observância da reserva de plenário no presente caso, haja vista não ter ocorrido afastamento de incidência de lei declarada inconstitucional, uma vez que se está aplicando a lei da época do fato gerador, isto é, do início da incapacidade laboral, ainda que parcial, do apelado, que se deu anteriormente à vigência da EC 103/2019, pelos fundamentos acima já expostos.

Desta feita, merece reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos de (i) revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, de modo a corresponder a 100% do salário-de-benefício, seguindo as regras vigentes antes da EC 103/2019, afastando-se a forma de cálculo do artigo 26 da EC 103/2019, e (ii) de pagamento dos respectivos valores atrasados desde a DIB da aposentadoria (01/02/2021), descontados eventuais valores já recebidos nesses termos antes da implantação da aposentadoria.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

DO DANO MORAL

O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece acolhida. No caso dos autos, ao promover o cálculo da RMI do benefício previdenciário da autora e os consequentes descontos, o INSS o fez com fundamento em legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.

 Em suma, não caracteriza ato ilícito o indeferimento, a revisão, o cancelamento de benefício previdenciário, ou a cobrança de valores supostamente pagos a maior, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar  o interessado, o que não é o caso dos autos.

Registre-se que  a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Na verdade, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e pelo o pagamento das diferenças devidas, e não mediante indenização por danos morais.

Assim, não merece reforma o julgado neste ponto.

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com adoção da forma de cálculo constante no art. 44 da Lei 8.213/91, com pagamento dos correspondentes valores atrasados, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença nos demais pontos.



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Documento:20002209585
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000363-06.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC 103/2019. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 103/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito previdenciário e condenar o INSS à repetição de valores descontados. O autor pleiteia a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de garantir o cálculo da RMI pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91, bem como indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o início da incapacidade antes da EC 103/2019; e (ii) avaliar a existência de dano moral pela conduta do INSS ao implementar a nova metodologia de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A renda mensal inicial (RMI) deve observar as regras vigentes à época da constatação da incapacidade, em respeito aos princípios do tempus regit actum, da irredutibilidade dos benefícios e da proporcionalidade. Assim, aplica-se o art. 44 da Lei nº 8.213/91, garantindo 100% do salário de benefício quando a incapacidade for anterior às alterações promovidas pela EC 103/2019.

4. A EC 103/2019 não pode retroagir para prejudicar segurados cuja incapacidade tenha se iniciado antes de sua vigência, mesmo que a conversão de benefício por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente tenha ocorrido após sua promulgação.

5. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois, ao promover o cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora e os consequentes descontos, o INSS o fez com fundamento em legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo, sem comprovação de má-fé ou ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras vigentes na data da constatação da incapacidade, garantindo o coeficiente de 100% do salário de benefício quando esta for anterior à EC 103/2019.

2. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e pelo o pagamento das diferenças devidas, e não mediante indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, IV; 201; Lei nº 8.213/91, art. 44; EC 103/2019, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 5036885-93.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, Julgado 17.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com adoção da forma de cálculo constante no art. 44 da Lei 8.213/91, com pagamento dos correspondentes valores atrasados, mantendo-se a sentença nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209585v5 e do código CRC 03233ea5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000363-06.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 13/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DE SUA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM ADOÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO CONSTANTE NO ART. 44 DA LEI 8.213/91, COM PAGAMENTO DOS CORRESPONDENTES VALORES ATRASADOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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