Apelação Cível Nº 5007264-82.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação (), contra sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação objetivando a parte autora à concessão de sua aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 25/01/2022. Condenou, ainda, o INSS ao ressarcimento das custas pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 10, todos do CPC).
Obseva-se que o benefício autoral foi concedido na via administrativa em 25/01/2022 (), antes da citação.
Razões recursais da autarquia previdenciária requerendo seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida com o fim de minorar os honorários advocatícios fixados para 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fixação equitativa/proporcional) ou, em assim não se entendendo, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em atenção ao art. 90, §4º, do CPC.
Contrarrazões da parte autora ()
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
Éo relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em razão da concessão superveniente de aposentadoria especial na esfera administrativa, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação objetivando a parte autora à concessão de sua aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 25/01/2022.
De início, cumpre registrar que o benefício foi reconhecido administrativamente e consequentemente houve a perda superveniente do objeto que levou à extinção.
Tal circunstância demonstra ser prescindível a intervenção judicial, acarretando, por sua vez, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na sua continuidade. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exaure por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação. 2. No caso, restou comprovada a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência NB 5434932400, após o ajuizamento da ação (17/11/2010), com DER em 10/11/2010, anteriormente a citação (23/02/2011), razão por que não há falar em direito à percepção de parcelas pretéritas, restando caracterizada a superveniente perda de objeto da presente ação. 3. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0044040-91.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 25.04.2018).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito. - Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). - Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC 5900045-78.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, E-DJF3R 23.04.2020).
Vale esclarecer que o interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (TRF2, AC 0004841-17.2010.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.04.2020). Desse modo, o processo em exame deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e § 3º, do CPC.
Cabe salientar, por seu turno, que, nos termos da Apelação Cível n. 5900045-78.2019.4.03.9999, citada acima, na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários em decorrência do princípio da causalidade. Nessa perspectiva, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como fixado na r. sentençca.
Como salientado pelo MM. Magistrado a quo, "é inviável a aplicação da previsão do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que não houve o reconhecimento do pedido pelo INSS, pois a autarquia apresentou contestação de mérito, ratificou os termos de sua defesa e sequer informou ao juízo a concessão do benefício na via administrativa".
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
ANTE o EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, conforme fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209779v15 e do código CRC d5996cb7.
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