Apelação Cível Nº 5076907-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo AUTOPOSTO SCUBY LTDA, em face da sentença prolatada em 21/09/2023, pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido indenizatório contraposto pela empresa Ré E. M. EHRIG & CIA LTDA, e improcedente os pedidos de: (i) declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 919.394.647, referente à marca mista ZAP [ ] e (ii) declaração de nulidade parcial, do registro n.º 914.063.138 da marca mista ZAP-GAZ [
] da empresa Ré, a fim de remover a seguinte especificação do item: "Comércio [através de qualquer meio] de combustíveis [incluindo a gasolina para motores]".
O juízo condenou "a sociedade ré ao pagamento de honorários advocatícios em face da autora-reconvinda, nos termos do art. 85, §1º do CPC, no patamar de 10% do valor da causa atualizado, consoante §6º do mesmo artigo" e a parte autora “às despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.
O magistrado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido contraposto de indenização e negou as pretensões autorais de nulidade total e parcial dos atos administrativos da autarquia, por entender que: "Da incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido indenizatório formulado pela sociedade ré" - (i) o pedido de indenização por danos morais não é da competência da Justiça Federal, conforme estabelece o inciso I do art. 109, da Constituição, tratando-se de demanda a ser proposta na alçada estadual, por ser “questão referente a duas pessoas jurídicas de direito privado, na qual inexiste interesse da Autarquia”, inviabilizando a reunião dos pedidos nos termos do art. 327, § 1º, inciso II do CPC, do qual se conclui que “a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo”; (ii) "Mérito" - "Da reprodução de marca anterior" - (ii) a existência de registro anterior afronta o inciso XIX, do art. 124, da LPI, uma vez que ambos os conjuntos macários apresentam "semelhança nos aspectos gráfico e fonético no que se refere ao elemento nominativo principal ZAP”; (iii) o termo "ZAP" apresenta relevante distintividade, "sem correspondência na língua portuguesa", devendo "ser considerado dotado de relevante caráter distintivo, por não ter qualquer relação com o segmento de comercialização de combustíveis.”; "Da declaração de nulidade parcial do registro n° 914.063.138" – (iv) o pedido de remoção de parte da especificação do registro, com base no argumento da incompatibilidade da atividade e suposta ausência do exercício efetivo de exploração da marca, não encontra respaldo entre as causas de extinção da marca e “nem consiste em inobservância ao art. 128, §1o da LPI; e somente pode ser objeto de apreciação em sede de requerimento de caducidade, conforme disposto no art. 142, inc. III, da LPI.”, destacando-se, ainda, que os artigos 143 a 146 da LPI, dispõem sobre os requisitos próprios para os casos em que o titular da marca não venha a utilizá-la conforme as classes assinaladas em seu registro.
Em embargos de declaração (), AUTO POSTO SCUBY LTDA sustentou, em síntese, que: (i) a sentença destacou tão somente os “requisitos legais para a conclusão de uma possível colidência marcária, apontando, dentre eles, “- a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.”; (ii) a sentença foi omissa “sobre a possibilidade, ou não, de confusão entre os consumidores finais e da alegada distinção entre os públicos na prática.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (), ao fundamento, em resumo, de que: (i) a embargante, com base em suposta omissão, busca “rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista com relação à suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais, tema devidamente enfrentado pela sentença", relevando-se o fato de que tal providência demanda socorro pela via recursal própria (apelação), "pois como prescreve o art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas”; (ii) a decisão enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à sua fundamentação, ressaltando que tanto o CPC, quanto a jurisprudência se mantém estáveis no sentido de que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF).
Em razões recursais (), o AUTO POSTO SCUBY LTDA sustentou, em suma, que: (i) a sentença desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade, tendo em vista que os “serviços são completamente diferentes e direcionados a consumidores finais com necessidades distintas”; (ii) o conjunto das marcas são totalmente distintos, com “cores e pronúncias diferentes formando, assim, elementos suficientemente distintivos”; (iii) a alegada possibilidade de confusão entre os consumidores finais, não restou comprovada; (iv) a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas em cotejo ficou inequivocamente demonstrada na inicial, o que não foi apreciado pela sentença; (v) a concessão do registro para a empresa apelada está em desacordo com a LPI, já que “a marca da ré não poderia ter sido registrada para serviços de comércio de combustíveis, pois a referida empresa não exerce efetivamente essa atividade.”; (vi) a sentença deixou de considerar a teoria da distância, tendo em vista que a apelante verificou a existência de marcas mistas semelhantes, como a “ZAP FESTAS", que, foi registrada na classe 35, a qual também identifica serviços de comércio de produtos alimentícios. (pág. 6)”.
Em contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI argumentou, em síntese, que: (i) a sentença não merece reparos, tendo em vista que “todos os argumentos postos pela parte autora foram pontualmente rebatidos, tendo sido facultada ampla instrução probatória, bem como foram respeitados todos os trâmites processuais.”; (ii) o recurso interposto não traz argumentos novos, além daqueles constantes nos autos, que “guardam consistência suficiente para demonstrar a insubsistência do contido na apelação. Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Em contrarrazões () a empresa Ré E.M. EHRIG E CIA LTDA EPP, sustentou, em resumo, que: (i) a semelhança existente entre as marcas parte da análise do “elemento principal da marca mista ZAP-GÁS apontada como anterioridade impeditiva a constituir-se no termo ZAP, idêntico ao termo da marca anterior, também utilizado como elemento principal na marca mista da empresa ré, assim como a parte figurativa é a representação da ZAP em ambas.”; (ii) a apontada semelhança entre as marcas é fator que induz o consumidor a erro, configurando, portanto, a “impossibilidade de convivência entre as marcas e incidindo na vedação do artigo 124, XIX, da LPI.”; (iii) o impedimento previsto no art. 128, §1º, da LPI, diante da incompatibilidade da atividade e seu objeto social, além de ausência do efetivo exercício, “não se aplica ao caso, pois a declaração do depositante já é incluída no requerimento. Esse dispositivo é exigido apenas em situações em que a natureza do depositante é incompatível com a atividade do registro, o que não é o caso aqui.”.
O MPF informou que o litígio envolve interesses predominantemente comerciais/patrimoniais das empresas, sendo ausente interesse difuso ou coletivo ameaçado, que justifique a sua intervenção no processo, nos termos do art. 178, do CPC, manifestando-se, assim, por seu desinteresse no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173537v27 e do código CRC 2d99ffd4.
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Data e Hora: 29/01/2025, às 19:43:23