Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001578-51.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez e a pagar as parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 19/09/2018 evento 1, INIC1.

O juízo sentenciante determinou a implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) com teto máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada ou diminuída de ofício pelo magistrado.

Por fim, submeteu a sua decisão à remessa necessária

Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer a incapacidade temporária e determinar o seu início em 10/11/2023, com recuperação prevista para 09/05/2024. Argumenta que ficou comprovada a incapacidade temporária da autora, conforme indicado no Laudo Pericial evento 1, INIC1 .

Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso evento 1, INIC1.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 4, PARECER1.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Inicialmente, deve-se mencionar que a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.

As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.

Desta forma, dispenso a remessa necessária, à qual a decisão do juízo de primeiro grau foi submetida.

A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecer a incapacidade temporária e determinar o seu início em 10/11/2023, com recuperação prevista para 09/05/2024, posto que ficou comprovada a incapacidade temporária da autora, conforme indicado no Laudo Pericial.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."  

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Deve-se mencionar que incide nas ações previdenciárias o princípio da fungibilidade, o qual permite que a atuação judicial flexibilize o princípio dispositivo e o princípio da adstrição do juízo ao pedido, a fim de se alcançar o objetivo da seguridade social no que concerne à proteção social.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161)." (grifos nossos).

Saliente-se, ainda, que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, basta que ele esteja incapacitado para exercer sua atividade habitual. Em outras palavras, a incapacidade pode ser parcial ou total, bem como temporária ou permanente. Essa característica distingue o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, que é destinada exclusivamente aos casos em que a incapacidade do segurado é total e permanente.

No entanto, a avaliação do caráter da incapacidade, seja ela total ou parcial, não deve se basear exclusivamente em critérios médicos. É essencial que se realize um juízo abrangente, levando em consideração as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade, escolaridade e qualificação profissional, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Seguem in verbis entendimentos jurisprudenciais e a súmula 47 da TNU:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)." (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50423435420174049999 5042343-54.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.MOTORISTA.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO HABITUAL DE FORMA DEFINITIVA. I - Ação proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; II - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação; III- Ao analisar a perícia judicial e as condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) constata-se que a patologia apresentada é insusceptível de recuperação, que o impede de retornar ao trabalho habitual. IV- A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstancias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. V- Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, torna-se devida a aposentadoria por invalidez. VI - Sentença reformada de ofício, no que concerne aos juros e a correção monetária, para que sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvada a decisão final nos representativos das Cortes Superiores - Tema 810, do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do E. Superior Tribunal de Justiça. VII - Apelações do INSS e do autor desprovidas. (TRF-2 - AC: 00055201520134025101 RJ 0005520-15.2013.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 05/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS. EXAMES. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS ATRASADOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - O STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade ( AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ( RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ VI - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, para 1 condenar o INSS a concedê-lo a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. (TRF-2 - AC: 01258643520174025117 RJ 0125864-35.2017.4.02.5117, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/03/2021)". (grifos nossos).

Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Com base nas premissas estabelecidas, verifica-se que a perícia judicial evento 1, INIC1, realizada no dia 01/12/2023, indicou o diagnóstico clínico de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31), caracterizando incapacidade laboral parcial e temporária da autora, com início da incapacidade em 10/11/2023, com data provável de recuperação da capacidade em 09/05/2024.

Entretanto, cabe mencionar que o Perito Judicial relatou que, no dia da avaliação, a autora apresentava incapacidade laborativa, manifestando sintomas psicóticos e labilidade emocional, com comprometimento das habilidades sociais. Além disso, destacou que, durante os episódios ativos de sintomas psicóticos, pode haver prejuízo na capacidade de discernimento e juízo crítico, impedindo o pleno exercício dos atos da vida civil. Por fim, ressaltou que a autora possui pensamento de morte persistente e histórico de múltiplas tentativas.

Desta forma, diante de todo o lastro probatório acostado no presente processo, o juízo a quo prolatou a sua decisão para restabelecer a aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 19/09/2018.

Diante da jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser realizado um juízo abrangente, levando em consideração as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade, escolaridade e qualificação profissional, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, constata-se que a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 

Assim, observa-se que, à época da perícia judicial, ela tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, exercia a atividade de atendente de comércio há 20 (vinte) anos e possuía ensino fundamental incompleto, encontrando-se em condições de vulnerabilidade que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Diante disso, faz-se necessário um juízo mais abrangente, conforme mencionado anteriormente.

Acrescente-se, ainda, que, para alcançar o objetivo da seguridade social no que tange à proteção social, é essencial reconhecê-la como um direito fundamental da pessoa humana, dotado de autonomia e natureza de direito humano, conforme consolidado pela Corte IDH no caso Muelle Flores vs. Peru, e quando se trata de mulheres, pessoas em situação especial de vulnerabilidade (Secção 2ª., item 8, das 100 Regras de Brasília),  deve a atividade jurisdicional atuar de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, com a aplicação do Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, assegurando a igualdade como não submissão.

Nota-se que o magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo e devendo levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Essa análise mais ampla é essencial para avaliar a viabilidade de retorno ao trabalho ou de reinserção no mercado de trabalho. Afinal, a incapacidade laborativa decorre de uma combinação de fatores de saúde e condições pessoais, que variam conforme a realidade de cada indivíduo. Neste sentido:  

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho ( AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 35668 SP 2011/0192314-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2015)." (grifos nossos).

Desta forma, restaram comprovados os requisitos para a fruição da Apelada ao benefício de incapacidade permanente, conforme ficou evidenciado, devendo a sentença a quo ser mantida em sua integralidade.

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ante o exposto, AFASTO a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e determinar, de ofício, que quanto ao pagamento dos atrasados deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216777v16 e do código CRC 83f6229c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 14/02/2025, às 16:18:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:45:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002216778
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001578-51.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou o ente autárquico ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 19/09/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença a quo deve ser reformada para limitar a condenação ao período de incapacidade temporária constatado no laudo pericial; e (ii) determinar se as condições pessoais da autora justificam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo irrelevante a liquidez da sentença. Precedentes do STJ e TRFs confirmam essa orientação.

4. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e temporária da autora, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), com previsão de recuperação para 09/05/2024, mas apontou sintomas psicóticos, prejuízo das habilidades sociais e pensamento de morte persistente, que comprometem o pleno exercício dos atos da vida civil.

5. A análise do caráter da incapacidade não se restringe a critérios médicos, devendo incluir fatores pessoais como idade, escolaridade e qualificação profissional. No caso, a autora, de 55 anos, com ensino fundamental incompleto e experiência como atendente de comércio por 20 anos, encontra-se em condições de vulnerabilidade que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.

6. A concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de incapacidade parcial, encontra respaldo no princípio da fungibilidade das ações previdenciárias e no entendimento jurisprudencial de que o juiz pode flexibilizar o pedido inicial para concretizar os objetivos da seguridade social.

7. A sentença reconhece corretamente o direito à aposentadoria por invalidez, atendendo ao objetivo da seguridade social de garantir proteção a segurados em situação de especial vulnerabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e determinar, de ofício, que quanto ao pagamento dos atrasados deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216778v5 e do código CRC 6ce83ed0.

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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 25/03/2025, às 15:47:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001578-51.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE QUANTO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DEVE SER APLICADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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