Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011428-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. D. S. T. e  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 22, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/179.002.990-0), com pagamento das diferenças relativos a tal revisão desde 30/01/2020, considerando no cálculo da RMI os seguintes valores como salários-de-contribuição no vínculo do segurado com a  Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB: 01/1999 a 07/1999 (R$ 307,34); 08/1999 a 03/2000 (R$ 356,04); 05/2000 a 02/2001 (R$ 356,04); 03/2001 a 05/2002 (R$ 409,45); 06/2002 a 03/2003 (R$ 439,91); 04/2003 a 10/2003 (R$ 485,66); 02/2004 a 05/2004 (R$ 485,66); 06/2004 (R$ 520,09); 08/2004 a 09/2004 (R$ 520,09); 01/2005 a 05/2005 (R$ 520,09); 06/2005 a 12/2005 (R$ 558,37); 10/2007 e 12/2007 (R$ 612,47), e; 03/2008 (R$ 612,47).

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).

Em suas razões de recorrer (evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que:

a) a sentença fixa valores de remunerações recebidas da COMLURB que não correspondem aos valores efetivamente recebidos; b) a data da DIP deve corresponder à DER do pedido do benefício, qual seja 14/12/2016, e não da revisão administrativa, em 30/01/2020, como constou da sentença.

Por sua vez, em suas razões de recorrer (evento 31, APELAÇÃO1), o INSS alega, em síntese, que:

a) "os contracheques, sem a confirmação do INSS pelo CNIS e pela CTPS, equipara-se a prova testemunhal"; b) "O contracheque, semelhante à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social."; c) "No caso em apreço não há elementos que permitam considerar valores que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS".

Contrarrazões do autor juntadas no evento 38, CONTRAZ1.

Sem contrarrazões pelo INSS.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta por G. D. S. T. e  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 22, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/179.002.990-0), com pagamento das diferenças relativos a tal revisão desde 30/01/2020, considerando no cálculo da RMI os seguintes valores como salários-de-contribuição no vínculo do segurado com a  Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB: 01/1999 a 07/1999 (R$ 307,34); 08/1999 a 03/2000 (R$ 356,04); 05/2000 a 02/2001 (R$ 356,04); 03/2001 a 05/2002 (R$ 409,45); 06/2002 a 03/2003 (R$ 439,91); 04/2003 a 10/2003 (R$ 485,66); 02/2004 a 05/2004 (R$ 485,66); 06/2004 (R$ 520,09); 08/2004 a 09/2004 (R$ 520,09); 01/2005 a 05/2005 (R$ 520,09); 06/2005 a 12/2005 (R$ 558,37); 10/2007 e 12/2007 (R$ 612,47), e; 03/2008 (R$ 612,47).

Recebo as apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Os pontos controvertidos, trazidos em sede de apelação, residem em verificar: se os contracheques servem como prova do exercício de atividade em relação à Previdência Social; se os valores fixados das remunerações recebidas estão corretos; e se a data da DIP deve corresponder à DER do pedido do benefício ou da revisão administrativa.

No tocante às provas juntadas nos autos, a sentença considerou que os contracheques são suficientes para comprovar as remunerações recebidas pelo autor, devendo ser considerados no cálculo da RMI. In verbis:

Os contracheques comprovam que os vencimentos dele, nos períodos apontados, não eram de 1 salário-mínimo, e sim valores de R$ 307,34 a R$ 612,47. Nesses casos, o art. 35 da Lei nº 8.213/91 deixa claro que, quando o segurado consegue trazer a prova de seu salário-de-contribuição, o benefício deve ser revisto.

Acerca do tema, este Egrégio TRF 2 entende que os contracheques representam prova apta a comprovar a atividade do segurado e devem ser considerados para fins de cálculo da RMI, ainda que não constem do CNIS, desde que não haja contraprova que os desabonem. Vejamos:

[...] 4. Não assiste razão ao INSS ao se insurgir contra o cômputo dos referidos salários de contribuição, apenas por não constarem do CNIS. Com efeito, os contratos anotados na CTPS do demandante, com especificação das alterações dos valores dos salários, comprovados pelos contracheques colacionados aos autos, devem ser considerados no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não constem do CNIS, vez que não foi ofertada contraprova pelo INSS capaz de elidir a documentação carreada aos autos. [...] (TRF2 , Apelação Cível, 5001500-02.2018.4.02.5106, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/11/2023, DJe 04/12/2023 17:44:52) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO CNIS PARA AS COMPETÊNCIAS DE 03/1996, 06/2003 E 11/2006 DIVERGENTES DAS EFETIVAMENTE PAGAS AO SEGURADO PELO OUTRORA EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO AUTOR ATRAVÉS DE CONTRACHEQUES. PROVA ADEQUADA CONFORME ART. 29-A, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO À RETROAÇÃO ATÉ A DIB. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006696-29.2023.4.02.5121, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 19/11/2024, DJe 22/11/2024 14:08:28) - grifei

Portanto, filio-me aos entendimentos acima colacionados e considero aptas as provas juntadas nos autos, as quais demonstram os vencimentos percebidos pelo autor, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto, com improvimento da apelação do INSS.

Avançando, passo a analisar os valores de remunerações considerados em sentença, para os quais a parte autora aponta divergências.

A sentença proferida em primeiro grau relacionou os valores de salários-de-contribuição na COMLURB, consignando que "devem ser considerados os valores de referência do vencimento e não os valores brutos indicados pela pela parte autora na inicial, já que considera verbas indenizatórias e sobre as quais não há clareza de incidência da contribuição previdenciária".

Como visto, em primeiro grau foram considerados apenas os vencimentos básicos, sendo desprezados os valores brutos em razão da ausência de clareza acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as demais verbas.

Por um lado, de fato, o valor do salário bruto não corresponde necessariamente ao salário de contribuição. Contudo, não se pode desprezar verbas que integrem o salário-de-contribuição, que, por sua vez, encontra definição no art. 28 da Lei 8.212/91. Veja-se:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

O mesmo dispositivo aponta exceções em seu § 9º, cabendo também menção ao § 7º, o qual regula que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento".

Ainda sobre o décimo terceiro salário, o E. STJ editou o Tema 904, que afirma que esta verba somente integraria o cálculo do salário de benefício se os requisitos para a concessão do benefício tivessem sido preenchidos antes da Lei 8.870/94, que não é o caso dos autos. Assim, o décimo terceiro salário não deve fazer parte do cálculo do benefício em questão.

Sobre as disposições normativas pertinentes à discussão dos autos, destaca-se que o art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, estatui que há parcelas que não integram o salário-de-contribuição, incluindo nesse rol o auxílio-alimentação fornecido in natura (nos termos da Lei nº 6.321/76), o auxílio-transporte (vale-transporte) e os valores de transporte, alimentação e habitação fornecidos em situações específicas.

Conforme art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício será composto pelos ganhos habituais do segurado, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, com a exclusão de parcelas indenizatórias. Os valores que não possuem caráter salarial, como verbas rescisórias, não integram o cálculo do salário de benefício. Por outro lado, todos os valores recebidos de forma regular e permanente, como adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e comissões, entram na base de cálculo.

Por sua vez, no Tema 20 (RE 565.160), o STF fixou tese no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sendo irrelevante se o pagamento foi anterior ou posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Na mesma perspectiva, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 67, cujo teor é que “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.

No tocante às verbas decorrentes de férias, o Egrégio STJ entende que sobre elas não incide contribuição previdenciária. Observe-se as teses firmadas nos Temas 479 e 737, respectivamente:  

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Já o salário-família é benefício previdenciário e, por isso, não possui natureza salarial, consoante o REsp 1.275.695/ES, de modo que não integra o salário-de-contribuição (TRF2 , Apelação Cível, 5029434-42.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 19/04/2022, DJe 02/05/2022 15:00:57).

Acerca do repouso remunerado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que sobre a verba paga a título de repouso semanal remunerado incide contribuição previdenciária. (AgInt no Ag em Resp. nº 1.380.226 - RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). No mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada: TRF2 - AC Nº 0149376-95.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/07/2019, DJe: 19/07/2019.

No caso concreto, os contracheques apresentados pela parte autora (evento 1, docs 10 a 17) informam o recebimento das seguintes verbas, além do vencimento básico:

a) triênio;
b) anuênio;
c) insalubridade;
d) restituição de desconto do INSS;
e) horas extras;
f) repouso remunerado;
g) adicional noturno;
h) décimo terceiro;
i) férias.

Assim, nos termos acima fundamentados, além do salário básico, devem integrar o cálculo do salário de benefício apenas: triênio; anuênio; adicionais de insalubridade e noturno; horas extras; e repouso remunerado.

Destaco que a parte autora não deu clareza a todas as verbas e suas abreviações postas nos contracheques, tratando apenas de informar em seus cálculos os valores brutos.

Portanto, em parte, assiste razão à parte autora, no tocante à necessidade de correção dos valores fixados em sentença em relação às remunerações recebidas da COMLURB, que deverão ser calculadas pelo Juízo da execução, nos termos acima delineados.

Por outro lado, não há razão para que o pagamento das diferenças apuradas seja fixado na DER da revisão de benefício. Os efeitos financeiros devem retroagir à DIB. É o que diz o Tema 102 da TNU:

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

No mesmo sentido segue entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC. TEMA 102 DA TNU. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO, E NÃO À DATA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença julgando procedente o pedido e retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício de pensão por morte: 27/02/2018 (Evento 1, OUT7). Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5010163-53.2022.4.02.5120, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/08/2023, DJe 10/08/2023 16:41:05)

No caso concreto, as diferenças apuradas devem ter como termo inicial a data da DIB (14/12/2016, conforme evento 1, CCON7), devendo ser delimitado o período de pagamento dos valores atrasados, começando a partir do início do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença a fim de que sejam corrigidos os valores das remunerações recebidas da COMLURB, devendo integrar o cálculo do salário-de-benefício, além do vencimento básico: triênio; anuênio; adicionais de insalubridade e noturno; horas extras; e repouso remunerado; bem como a fim de que sejam pagas as diferenças apuradas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218519v67 e do código CRC 19e210f5.

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Documento:20002218520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011428-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CONTRACHEQUES COMO PROVA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por G. D. S. T. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando salários-de-contribuição apurados com base em contracheques da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo da revisão (DER da revisão).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contracheques apresentados constituem prova válida para o cálculo da RMI, ainda que os valores não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (ii) estabelecer se as verbas remuneratórias indicadas nos contracheques devem integrar o cálculo da RMI; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) ou se devem ser mantidos na DER da revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contracheques apresentados pelo segurado constituem prova idônea do vínculo empregatício e dos salários-de-contribuição, sendo aptos a fundamentar a revisão da RMI, desde que não haja contraprova que os desqualifique.

4. O salário-de-contribuição deve incluir as verbas de caráter remuneratório, desde que tenham sofrido incidência de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e a jurisprudência consolidada. Assim, além do vencimento básico, devem ser considerados no cálculo da RMI: triênio, anuênio, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e repouso remunerado.

5. O décimo terceiro salário e as verbas indenizatórias, como férias indenizadas, não integram o salário-de-contribuição, conforme os Temas 904 do STJ e 479 e 737 do STF.

6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do Tema 102 da TNU, que estabelece que a revisão da RMI deve produzir efeitos desde a data do requerimento administrativo do benefício e não da revisão.

7. Aplicável a prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças apuradas.

8. Honorários recursais não são devidos, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. Os contracheques constituem prova válida dos salários-de-contribuição, ainda que os valores não constem no CNIS, salvo existência de contraprova.

2. Integram o salário-de-contribuição as verbas de caráter remuneratório que sofreram incidência de contribuição previdenciária, tais como triênio, anuênio, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e repouso remunerado.

3. Os efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à DIB, respeitada a prescrição quinquenal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 28 e 29; Lei nº 8.212/91, art. 28; Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20); STJ, REsp 1.275.695/ES; STJ, AgInt no Ag em REsp 1.380.226/RJ; TNU, Tema 102; STJ, Tema 904; STF, Temas 479 e 737; TRF2, Apelação Cível 5001500-02.2018.4.02.5106; TRF2, Apelação Cível 5029434-42.2021.4.02.5101; TRF2, RECURSO CÍVEL 5006696-29.2023.4.02.5121.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218520v6 e do código CRC 6b5afe77.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5011428-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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