Apelação Cível Nº 5003751-92.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
VISÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (Impetrante/Contribuinte) interpõe apelação (evento 28/RJ) em face da sentença (evento 18/RJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Niterói / RJ, que denegou a ordem vindicada em mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado contra o Titular da Delegacia da Receita Federal em Niterói (Autoridade Coatora), no qual pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o PIS e a COFINS sobre o valor do ISS destacado; reconhecer o seu direito à compensação ou restituição dos recolhimentos indevidamente efetuados de PIS e a COFINS sobre o valor do ISS destacado nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e dos vincendos no curso da ação, acrescido da Taxa SELIC, para posterior e eventual exercício do direito de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil (RFB), com a incidência de juros e correção monetária; e a condenação do Impetrado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nas razões de recurso, alega, em síntese, que “não há que se falar na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS quando a base de cálculo se der sobre o faturamento ou sobre a receita, quer quando exigidas essas contribuições com fundamento na Lei nº 9.718/98, quer com fundamento nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e, ainda, na Lei nº 12.973/14, eis que a conclusão macro é a de que o ICMS não é receita ou faturamento do contribuinte, conforme já reconheceu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 na sistemática da repercussão geral. Portanto, considerando que o STF já pacificou o entendimento que o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS e do PIS, também deve ser reconhecido que o ISS não pode compor as bases de cálculo dessas contribuições.”
O Impetrante aponta que o julgamento do Tema 118 pelo STF está empatado; que o Min. Luiz Fux proferirá o voto de desempate; e que o ilustre Ministro excluirá o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por ter votado em favor dos contribuintes no Tema 69, que discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pede que seja dado provimento ao recurso, a reforma da sentença, bem como a concessão da segurança no sentido de “a) afastar em definitivo a inclusão dos valores incidentes a título de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS; b) reconhecer o seu direito à compensação dos recolhimentos indevidamente efetuados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e dos vincendos no curso da ação, montante que deverá ser acrescido da SELIC, conforme autoriza a legislação pertinente, para posterior e eventual exercício do direito de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil; c) condenar o Impetrado ao pagamento das custas e demais despesas processuais relacionadas ao presente mandamus” (evento 28/RJ)
A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões. Alega que “valor utilizado pelo contribuinte para pagamento do tributo municipal (ISS) da base de cálculo de contribuições devidas à Seguridade Social encontra-se pendente de julgamento no RE 592616, sob o rito da repercussão geral, desde 2008”; e que “o simples fato de a Suprema Corte ter reconhecido a repercussão geral no RE 592616 quanto à possibilidade de exclusão do valor utilizado pelo contribuinte para pagamento de tributo municipal (ISS) da base de cálculo do PIS e COFINS, demonstra claramente que não há se falar em utilização de precedente diverso, ou seja, o julgamento proferido no RE 574.706 (relativo ao ICMS) não se aplica ao INSS, objeto do presente feito”. Acrescenta que “o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1.330.737)”, conforme entendimento das duas Turmas da 1ª Seção do STJ; que “a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1.º, caput e § 1.º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003 e artigos 2º e 3º, da Lei 9718/98)”; e que “no preço a ser pago pelo adquirente do produto ou do serviço está contido o valor que eventualmente deverá ser destinado a título de ISS. Esses valores ingressam o patrimônio da pessoa jurídica, mediante a cobrança do aludido preço. Ingressando no patrimônio da pessoa jurídica, integram o faturamento, sendo passíveis de tributação pelo PIS/COFINS.” Pede que a apelação seja desprovida e que a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos (evento 32/RJ).
O ilustre Procurador Regional da República não identificou interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público Federal. Assim sendo, pediu apenas o prosseguimento da demanda, sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 06/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219063v2 e do código CRC 64765cca.
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Data e Hora: 6/2/2025, às 12:19:45