Apelação Cível Nº 5005832-16.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. G. S. interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal de Serra/ES, Dr. Caio Souto Araújo (), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar em nome do autor, períodos laborados sob condições especiais, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por A. G. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER. Para tanto, pretende seja reconhecido o caráter especial de determinados períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde.
Decisão deferindo parcialmente a gratuidade da justiça no .
Regularmente citado, o INSS opôs resistência ao pedido, aduzindo, em suma, os seguintes argumentos: para o reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais; que a parte autora não comprovou a efetiva exposição a ruído em níveis superiores aos que a legislação previdenciária prevê; que o autor não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
(...)
Do caso concreto
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
| Período | Função / Exposição | Folha no processo |
| 29/05/1981 a 22/07/1981 | Ajudante de produção II (Operações de plantio –código 2.2.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964). | . |
| 10/01/1983 a 31/12/1986 | Ajudante de manutenção (Código 2.2.2. do Anexo do Decreto 53.831/1964 e Ruído 84,9 dB (A). | . |
| 01/01/1987 a 05/04/1993 | Ruído 87,2 dB (A). | . |
| 28/02/2010 a 16/09/2010 | Ruído 86,3 dB(A). | . |
| 20/12/2010 a 19/12/2011 | Ruído 87,2 dB(A). | . |
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 08/03/2019 (), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
(...)
Assim, uma vez que o demandante contava com 38 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.43 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em relação aos valores devidos ao autor, a partir da vigência da EC 113/2021 deve ser observado seu art. 3º, que assim dispõe:
"nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Com relação ao período pretérito (antes da citação), persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Da tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 29/05/1981 a 22/07/1981, 10/01/1983 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 05/04/1993, 28/02/2010 a 16/09/2010 e 20/12/2010 a 19/12/2011, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, A. G. S., desde a data do requerimento administrativo, em 08/03/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 95 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;
b ) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.
P.I.
Nas razões recursais (), sustenta o INSS: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a falta de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) que, no que tange ao agente físico ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iv) no que tange à metodologia de aferição do ruído, a menção genérica à dosimetria não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia; (v) que a menção à NR-15 e a indicação do NEN e das metodologias e procedimentos definidos na NHO-01, da FUNDACENTRO são fundamentais para representar a exposição diária do trabalhador ao agente físico ruído; (vi) que, não atendidos os requisitos legais para a aferição do ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade da atividade profissional.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, requer a autarquia previdenciária: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora no âmbito de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apresentou contrarrazões, com preliminar de inovação recursal ().
Nas razões do recurso adesivo () sustenta a parte autora: (i) que, na petição inicial, formulou pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que comprovadamente seguiu vertendo contribuições conforme CNIS; (ii) que a sentença deixou de analisar o pedido formulado; (iii) que, conforme planilha em anexo, em 23/08/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista que possuía 38 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição e 96,08 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário.
Por fim, requer a parte autora a reforma parcial da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime de pontos, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (23/08/2019) ou para a data que implementada as condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, sendo oportunizada a opção pelo melhor benefício.
O INSS apresentou contrarrazões (), ocasião em que teceu considerações acerca do instituto da reafirmação da DER.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. G. S. interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal de Serra/ES, Dr. Caio Souto Araújo (), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar em nome do autor períodos laborados sob condições especiais, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
REMESSA NECESSÁRIA
Consoante definido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
Portanto, a hipótese é de NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária.
RECURSO DO INSS
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
Em contrarrazões (), a parte autora alegou que o INSS inovou no âmbito recursal, uma vez que a intermitência da exposição a ruído no período de 20/12/2010 a 19/12/2011 não foi alegada ou discutida anteriormente no processo.
Por fim, sustentou o não conhecimento do recurso do INSS por inovação recursal. Subsidiariamente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Conforme atenta leitura da apelação do INSS () verifico que a autarquia previdenciária teceu considerações gerais acerca da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e, ao fim do tópico, de maneira genérica, colacionou fragmento do PPP emitido pela empresa VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA (, fl. 08), em que destaca a exposição habitual e intermitente ao agente físico ruído, impugnando, portanto, o reconhecimento de tal período pelo MM. Juízo a quo.
Por outro lado, na contestação (), a autarquia previdenciária sustentou: (i) que, para demonstrar a exposição ao agente físico ruído sempre foi exigida a apresentação de LTCAT; (ii) a inobservância à metodologia fixada na legislação previdenciária para comprovar habitualidade e permanência ao agente físico ruído; (iii) a necessidade de utilização e menção do NEN (Nível de Exposição Normatizado), em conformidade com a NHO 01 da FUNDACENTRO para aferição da exposição ao agente físico ruído; (iv) a realização de medições isoladas e a vedação da medição pontual, com a necessidade de menção, no PPP, da técnica utilizada e a respectiva norma, na forma do Tema 174/TNU; (v) que a simples medição por dosimetria/decibilímetro seria insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária, pois não teria sido informado o NEN; (vi) a exigência de histograma e a medição do NEN a partir de 19/11/2003; (vii) a ausência de comprovação do desempenho da atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.
Observo, portanto, que o INSS, na peça de defesa, não teceu quaisquer considerações sobre o PPP emitido pela empresa VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA., apresentado no âmbito administrativo (, fls. 41/42) e no âmbito judicial (, fls. 08).
Da mesma forma, em manifestação nos autos () anexada em 25/03/2022, o INSS não trouxe ao MM. Juízo a quo qualquer fato ou argumento quanto à impugnação do PPP em questão. Pelo contrário, somente reportou-se aos termos da contestação e informou não ter outras provas a produzir além das constantes dos autos.
Não se trata de fato superveniente ou de documentação produzida após a sentença. Como visto, a questão referente ao conteúdo do PPP emitido pela empresa VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA já era de ciência do INSS no âmbito administrativo e não foi submetido à discussão no âmbito judicial, perante o MM. Juízo a quo.
Neste prisma, pelo exame comparativo das manifestações processuais da autarquia, infere-se que, em sede recursal, ela busca rever questões fáticas não controvertidas e discutidas no Juízo de origem, o que implica inovação recursal.
Não se deve olvidar que o sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC.
Desta forma, não tendo o INSS arguido as inconsistências do PPP em sua peça de defesa, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, a argumentação inovadora não deve ser reconhecida. (TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022). (Grifos nossos).
Ademais, ressalto que o ato de postergar o debate das questões que verdadeiramente compõem o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual as argumentações trazidas no recurso não devem prosperar (Nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022).
Portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pela parte autora no âmbito de contrarrazões é medida que se impõe. Consequentemente, a apelação do INSS, no que tange à impugnação do reconhecimento do período de 20/12/2010 a 19/12/2011 não deve ser conhecida.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO - EXIGÊNCIA DE LTCAT
Quanto à alegação no sentido da exigência de LTCAT, registre-se que a prova da insalubridade do ambiente de trabalho em razão do ruído sempre exigiu a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018). (Grifos nossos).
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Como visto ao longo do relatório e do voto, o INSS, na contestação e nas razões recursais, trouxe argumentos relativos à inobservância da metodologia de aferição do ruído prevista na legislação previdenciária, assim como a necessidade de menção ao NEN e a necessidade de obediência aos procedimentos definidos na NHO-01, da FUNDACENTRO, sendo que na apelação, a autarquia previdenciária colacionou fragmento do PPP emitido pela empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA., juntado no âmbito administrativo (, fl. 50) que informa que, no período de 28/02/2010 a 16/09/2010, consta como técnica utilizada a expressão "DOSIMETRIA".
Primeiramente, cumpre esclarecer que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, cito julgado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 08.02.2024). (Grifos nossos).1
Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. "Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória:
“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.
No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado as funções de auxiliar de produção, ajudante de manutenção, eletricista de manutenção e eletricista é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SENEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªTurma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).
No mesmo sentido, ressalto julgado da E. 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP, LTCAT E RELATÓRIOS DE ENGAJAMENTO INDIVIDUAL. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 em que teria exercido a função de trabalhador portuário avulso. [...] 3. A exigência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 6. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado tolerável pela legislação, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. [...] 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5018333-17.2021.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 22.03.2024, v.u.). (Grifos nossos).
Ressalte-se, por oportuno, que a medição dos níveis de pressão sonora indicada nos formulários DIRBEN/INSS e nos PPPs juntados no âmbito judicial () e na esfera administrativa (, fls. 41/51) foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.083/STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6.Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).
Por fim, verificando que os documentos apresentados no âmbito administrativo (, fls. 41/51) e judicial () demonstram a exposição da parte autora a níveis de ruído em patamares superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, a manutenção do reconhecimento da especialidade dos interregnos reconhecidos na sentença pelo MM. Juízo a quo é medida que se impõe.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
Afasto a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a DER (08/03/2019) e a data de ajuizamento da ação (04/11/2021) não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.
No que tange ao pedido de intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, trata-se de providência que não diz respeito a qualquer requisito intrínseco à concessão do benefício previdenciário e pode ser juntada na fase de execução, razão pela qual reputa-se desnecessária a intimação da parte autora nesta instância recursal.
Ademais, entendo não haver interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional que determine à parte autora o cumprimento de uma obrigação que decorre de disposição regulamentar expressa.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, nada a prover, uma vez que a sentença já estabeleceu a observância ao referido verbete.
No que tange ao pedido subsidiário de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, fato é que a pretendida isenção se dá por força da Lei 9.289/96, não havendo a necessidade de declaração expressa neste sentido. Ademais, nota-se que a sentença recorrida declarou a isenção das custas pelo INSS, na forma do artigo 4°, da Lei Federal nº 9.289/96, carecendo, portanto, interesse recursal quanto ao pedido formulado.
Por fim, quanto ao pedido de desconto de eventual montante retroativo ou deferimento de cobrança de valores pagos indevidamente, nada a prover, ante a manutenção do pedido de concessão de benefício previdenciário, não existindo valores a serem devolvidos ao erário.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
Sustenta a parte autora que, conforme planilha em anexo (), em 23/08/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista que possuía 38 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição e 96,08 pontos, circunstância que garante o direito à não incidência do fator previdenciário e, consequentemente, a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso que o concedido na sentença recorrida.
Tal medida, no entanto, não merece guarida, pois, conforme estabelecido na sentença recorrida, quando formulada a pretensão na esfera administrativa (08/03/2019), o autor já havia completado o tempo de atividade suficiente ao deferimento da aposentadoria pretendida. Assim sendo, não se cogita da reafirmação da DER, dado que sua aplicação somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (TRF1, EDcl na AC 0064080-97.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 21.01.2022; e TRF1, EDcl na AC 0036910-53.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 16.08.2019). [...] 9. Apelações não providas. (TRF2, AC 5001316-50.2021.4.02.5006, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 18.05.2023). (Grifos nossos).
Portanto, o pedido em questão não pode ser acolhido.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ante o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o não provimento do recurso do INSS, no que tange à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ).
Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão da sucumbência recursal em 1%.
Em razão do não provimento do recurso adesivo da parte autora, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ2).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER a remessa necessária, CONHECER em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO ao recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220720v52 e do código CRC 1dcc2efe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 23:10:52