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Apelação Cível Nº 0072151-62.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. C. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na presente ação ajuizada pelo rito ordinário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ():
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) DECLARAR A FALSIDADE DA ASSINATURA do Sr. I. C., conforme laudo pericial Evento 116, LAUDO2 nos seguintes documentos:
1) no Contrato de Constituição da ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda., emitido em 12/08/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 7/13),
2) no Registro na JUCEMG, protocolo nº 10/599.750-1, emitido em 01/09/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 8/13) e
3) na Primeira Alteração Contratual da ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda., emitida em 09/09/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 10/13)
b) RECONHECER A NULIDADE da inclusão do requerente no quadro societário e das obrigações decorrentes da condição de sócio da empresa ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda.
c) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a facultar ao Autor a retificação de sua declaração de ajuste anual do IRPF, relativa aos anos eventualmente afetados por sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda, possibilitando, caso seja necessário, novo cálculo do imposto de renda devido ou a restituir no exercício, observada a prescrição quinquenal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de cancelamento do CNPJ da empresa Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME – CNPJ 12.428.324/0001-04, bem como de condenação do ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Dívida Ativa, a cancelar todos os débitos procedidos em nome do autor, conforme fundamentação supra, nos termos do Art. 485, IV e VI do CPC/2015.
Uma vez caracterizado nos autos que as partes não conquistaram a totalidade do provimento jurisdicional almejado, adequada a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais entre elas, na forma do art. 86, caput do Código de Processo Civil (CPC), cuja dicção estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", restando vedada a compensação, consoante ao art. 85, § 14 do mesmo diploma.
O valor global dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa nos percentual(ais) mínimo(s) referido(s) nos incisos do § 3º do Art. 85 do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do disposto no Art. 496, § 4º, inciso II do CPC/2015.
(...)”
O autor interpôs embargos de declaração, desprovidos pelo MM. Juízo Federal de origem ().
Na origem, a presente demanda foi ajuizada em 30/05/2018 pelo ora apelante em face da União Federal/Fazenda Nacional e do Estado de Minas Gerais, posteriormente excluído do polo passivo, e tendo ingressado a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (, fls. 9/10, , fl. 1, ), objetivando, em síntese: a condenação da União Federal/Fazenda Nacional a regularizar seu imposto de renda, excluindo a empresa Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME dentre seus bens, bem como cancelando qualquer multa ou auto de infração dela decorrente, no período de 2017 a 2018; a condenação da JUCEMG a proceder à baixa da empresa Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME; a condenação de ambas as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Como causa de pedir, alega haver perdido seus documentos pessoais em 22/07/2007, tendo registrado a ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil em Duque de Caxias. Em agosto de 2011, após a negativa de um crédito solicitado, constatou vários registros de negativação do seu nome referentes a compras em empréstimos realizados em vários estados do país, cujos débitos foram desconstituídos por meio judicial. Ainda, teve conhecimento de que terceiros utilizaram seus documentos para abrir de forma fraudulenta uma empresa no Estado de Minas Gerais, a Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME (CNPJ 12.428.324/0001-04), colocando o ora apelante como sócio, o que lhe gerou outros transtornos, como a cobrança de débito tributário pela Receita Federal do Brasil.
Em suas razões recursais (), o apelante se insurge contra a parte da sentença relativa ao julgamento improcedente do pedido por danos morais, arguindo, em síntese, que:
(i) Há responsabilidade da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, tendo o ora apelante suportado dano de ordem moral, psicológica e patrimonial, em decorrência da abertura fraudulenta de empresa em seu nome, por culpa exclusiva da apelada;
(ii) A apelada não se desincumbiu de suas obrigações legais, permitindo o arquivamento de documento mercantil sem o devido cumprimento do disposto pelo art. 40 da Lei 8.934/94;
(iii) A Junta Comercial tem condições de verificar a autenticidade dos documentos apresentados quando da abertura de uma empresa, o que não foi feito no caso em tela, e, ao não ter procedido com a devida prudência, sua responsabilidade é objetiva;
(iv) O dano moral está caracterizado em razão da dor, do sofrimento e angústia que lhe foram impingidos, bem como pelo prejuízo ao seu nome, estando caracterizada a responsabilidade da Junta Comercial, nos termos dos arts. 5º, X, da CRFB e 187 c/c 927, ambos do Código Civil.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais e a condenação da apelada em honorários advocatícios, calculados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional (1), requerendo o desprovimento da apelação, arguindo que a apelante não formulou pedido de reforma da sentença direcionado ao ente federativo.
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, não obstante ter sido regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Eventos 164, 165 e 168).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, falece ao apelante interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi deferido pelo MM. Juízo Federal a quo no .
Conforme relatado, a apelação se volta apenas contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, embora tenha sido consignado no dispositivo da sentença que este julgamento se dava contra ambas as rés, as razões recursais atribuem a responsabilidade pelos alegados danos apenas à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, como ressaltado pela União Federal/Fazenda Nacional em suas contrarrazões.
Acresça-se que a competência da Justiça Federal para a presente demanda em razão dos pedidos cumulados em face da União Federal/Fazenda Nacional e da JUCEMG, com base nos documentos que instruíram a petição inicial os quais demonstram tanto os documentos relativos ao registro da empresa constituída fraudulentamente em nome do autor, Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME, juntamente com cópia de declaração de ajuste anual de IRPF do exercício 2011, ano-calendário 2010, na qual consta a inclusão, entre bens e direitos, de 60% do capital da empresa em questão, além de documentos que denotam a existência de débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil ().
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais passou a constituir uma autarquia estadual, nos termos do art. 1º da Lei 5.512/70, integrando a Administração Pública do Estado de Minas Gerais, de forma que, para fins de apuração de responsabilidade civil, aplica-se o art. 37, §6º, da CRFB: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Por conseguinte, pela teoria do risco administrativo, pode-se dizer que a JUCEMG é responsável por danos causados a terceiros, bastando a existência do dano e o nexo causal entre este o fato da administração. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado pode ser elidida ou mitigada, na hipótese se de verificar alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito ou força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O Eg. STF já teve oportunidade de analisar a possibilidade de se afastar a responsabilidade civil do Estado em outras duas hipóteses, que têm o condão de afastar o nexo de causalidade, a saber, quando não se está diante de atuação oficial do agente público (RE 363423), e quando não se verifica omissão quanto ao dever específico de atuação do agente estatal para evitar o dano (RE 841526).
Pois bem. No caso dos autos, restou comprovado por meio de perícia técnica grafológica a falsidade da assinatura constante nos atos constitutivos de abertura da empresa Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME, arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, cumprindo transcrever a conclusão da perita (, fl. 25):
“Concluo, em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas, que as firmas apostas no Registro na JUCEMG, protocolo nº 10/598.665-8, emitido em 19/08/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 5/13), no Contrato de Constituição da ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda., emitido em 12/08/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 7/13), no Registro na JUCEMG, protocolo nº 10/599.750-1, emitido em 01/09/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 8/13) e na Primeira Alteração Contratual da ALFA LJ Prestação de Serviços Ltda., emitida em 09/09/2010, consoante evento 78 – ANEXO2 (pág 10/13), NÃO foram produzidas pelo punho caligráfico do Sr. I. C.. Por conseguinte, concluo pela NÃO AUTENTICIDADE DOS LANÇAMENTOS CALIGRÁFICOS QUESTIONADOS.”
A Lei 8.934/94 estabelece, em seu art. 32, II, alínea “a”, que os serviços do registro público compreendem o arquivamento “dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas”, enquanto os arts. 36 e seguintes tratam da forma de apresentação de atos e do arquivamento, conforme segue:
“Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999)
III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.”
Ainda, conforme preceitua o art. 40, caput, da Lei 8.934/94, “Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.”.
Conforme documentos acostados ao e , o prontuário constante dos arquivos da JUCEMG referente à empresa Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME foi composto da ficha cadastral, requerimento de arquivamento de contrato e o correspondente deferimento, cópia do contrato de constituição da empresa, onde consta que seu objeto seria “atividades de cobranças e informações cadastrais”, bem como que os sócios residiam no mesmo endereço, requerimento de alteração do contrato, primeira alteração do contrato, passando o objeto a constar como sendo “coleta de resíduos não perigosos, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (...)”, e endereços distintos dos sócios.
De se ver que, de fato, não integram o prontuário os comprovantes do pagamento das despesas do arquivamento, a declaração do titular/administração de não impedimento, nem a prova da identidade dos sócios que constam no contrato. Portanto, a despeito do entendimento adotado pelo MM. Juízo Federal de origem, no sentido de que teria sido demonstrado que o serviço prestado pela JUCEMG foi realizado de acordo com os padrões esperados, os documentos juntados aos autos demonstram o oposto, ou seja, que os documentos faltantes sequer existiam ou foram apresentados ao agente responsável pelo arquivamento dos atos constitutivos.
Assim, conclui-se que a JUCEMG não agiu com a diligência que se espera do órgão responsável pelo arquivamento dos atos de constituição da Alfa LJ Prestações de Serviço LTDA – ME, mediante a utilização, por terceiros, dos dados e números dos documentos pertencentes ao autor o que concorreu para a abertura fraudulenta da empresa.
Decerto que não se pode exigir do agente público capacidade para o reconhecimento de falsidade de informações existentes em documentos autenticados, como afirmado na sentença. Ademais, o reconhecimento da firma efetuada previamente nos documentos apresentados na JUCEMG, o que é feito por cartório de ofício de notas, indica a possibilidade de a fraude ter se iniciado muito antes do arquivamento dos atos constitutivos da empresa.
De qualquer sorte, a ausência dos documentos previstos em lei denota que a JUCEMG não diligenciou como devia para que o arquivamento dos atos constitutivos ocorresse de forma regular. Ainda que se conclua que existam outros responsáveis pela fraude, a Autarquia deve indenizar o autor, em razão de sua responsabilidade objetiva, pois há nexo causal entre a inobservância do procedimento devido e os danos ocorridos.
Por conseguinte, é de ser dado provimento à apelação do autor, para se condenar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ao pagamento de uma indenização por danos morais, sendo certo que a abertura de uma empresa de forma fraudulenta não configura mero aborrecimento para a vítima, pois é hábil e grave o suficiente para atingir seu nome, sua honra e sua imagem, tendo em vista a cobrança de tributos sem que tenha dado causa aos respectivos fatos geradores, figurando como devedor inscrito em dívida ativa, com protesto registrado em cartório ().
Desta forma, considerando os fatos narrados nos autos, a circunstância de que os atos de arquivamento tiveram lugar entre agosto e setembro de 2010, e que somente em 04/12/2018, após ter sido citada na presente demanda, a JUCEMG noticiou que teria iniciado procedimento interno para apuração de falsidade documental (, fls. 1/4), tenho por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com o julgamento procedente do pedido de indenização pelos danos morais, os honorários advocatícios devem também ser modificados, pois não se está diante de sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor decaiu da parte mínima do pedido, cumprindo destacar que apenas remanesceu em seu desfavor a extinção sem mérito dos pedidos de cancelamento do CNPJ e do cancelamento dos débitos devidos ao Estado de Minas Gerais, logrando êxito quanto aos demais pleitos.
Ainda, a União Federal/Fazenda Nacional não concorreu para os danos sofridos pelo autor, de forma que, pelo princípio da causalidade, apenas a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais deve ser condenada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (i) ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e (ii) em honorários advocatícios em favor do apelante, na forma estabelecida no voto, restando mantidas as demais determinações da sentença.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220861v7 e do código CRC 5bf9f0c2.
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