Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. M. F. contra a sentença (evento 126, SENT1 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito,  nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES, ajuizada por D. M. F.  em face da Caixa Econômica Federal.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida: 

1 - RELATÓRIO 

Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.

No despacho deste Juízo, foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastadas eventuais questões prejudiciais como prescrição e decadência, bem como eventuais preliminares de legitimidade passiva ad causam da CEF, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial (pedido genérico e ausência de documentos essenciais), sendo, também, afastada a aplicação do CDC, determinada a produção da prova pericial e, ainda, a citação da parte ré.

As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.

A CEF, em contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Fez referência a ausência de interesse processual. Opinou por sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Argumentou ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, a CEF falou sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Argumentou ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu às exigências da normatização brasileira e também ponderou que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Por fim, argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade para justificar existência de dano moral.

Após a designação e realização da perícia, foi juntado o laudo pericial, tendo as partes apresentado quesitos complementares.

O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.

Foi oportunizada a manifestação das partes.

Decisão proferida por este Juízo em que foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a matéria discutida nos autos e determinada a conversão do rito processual para o comum, sendo também convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito.

Intimadas para complementar suas manifestações, ante a mudança do rito processual, as partes se manifestaram em alegações finais.

Relatado o necessário, passo a decidir.

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, quais sejam, condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais em razão da existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora.

Por fim, condenou a Autora/apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais​ ​alega a Apelante, em síntese estreita: (a) que ocorreu cerceamento de defesa em razão do laudo pericial ser inconclusivo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC, devendo ser realizada nova perícia técnica, a fim de sanar as diversas falhas apontadas na manifestação do laudo; (b) que existem vários vícios construtivos que foram abordados na exordial, todavia, “o perito não realizou a avaliação técnica necessária para afastar a existência de vícios de construção no imóvel objeto da lide, mas sim, tão somente opiniões, algo que não pode ser admitido em uma perícia técnica”; (c)  que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, sendo que a CEF não comprovou a ausência de vícios de construção mencionados no laudo preliminar apresentado pela parte autora; (d) que em razão do laudo pericial ser inconclusivo, a dúvida deve favorecer ao consumidor. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença para realização de nova perícia judicial; subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e pela condenação da ré a indenizar os vícios construtivos, danos morais, ressarcimento dos honorários do assistente técnico e demais pedidos contidos na inicial (evento 132, APELAÇÃO1 - 1ª instância​​).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença (evento 140, CONTRAZAP1 - 1ª instância)

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 8, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 25.000,00 (abr/2021).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221814v9 e do código CRC 093182d6.

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Documento:20002221815
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 10, RELT1.

Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. 

A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de sua impugnação ao laudo pericial. Subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova.

Da inexistência de cerceamento de defesa

Inicialmente, destaco do laudo pericial o trecho que informa que a diligência pericial foi acompanhada unicamente pelo assistente técnico da parte ré.

Confira-se:

Nota do expert: 

Houve intimação às partes para acompanhamento facultativo por parte dos respectivos assistentes técnicos, a diligência pericial foi acompanhada pelos engº Luiz Guilherme Martins da Rocha, assistente técnico da parte Autora e engº Hytalo Diego Lemos de Freitas, assistente técnico da parte Ré.

 

No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora (evento 88, LAUDO1 - 1ª instância), nestas palavras:

(...)

DA CONCLUSÃO PERICIAL:

O imóvel periciado foi, logo após concluído, rigorosamente inspecionado pelos fiscais da Prefeitura Municipal de São Mateus, para fins de emissão do competente “habite-se”, logo como o mesmo foi concedido, se subentende de que foram cumpridas todas as premissas estabelecidas no memorial descritivo, projetos, posturas municipais e ainda Normas Técnicas da ABNT.

Na fase de recebimento das chaves, a parte autora procedeu uma inspeção no imóvel, não tão rigorosa quanto a praticada pelos técnicos da prefeitura, mas superficialmente verificaram que o imóvel estava habitável.

A parte autora, depois de decorrido certo tempo de recebidas as chaves, observou inúmeros danos no imóvel, e sem atentar para as reais causas de cada um dos danos, generalizou, atribuindo a todos como causa vícios de origem endógenas.

Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identifica-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado.

Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados, nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção os danos existentes decorrem de falta de manutenção, obra irregular ou provocado por terceiros.

Como já dito acima, o laudo pericial não constatou a existência de vícios construtivos

Basta uma simples leitura no ao laudo pericial para verificar que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial, na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão. 

Analisando as informações e documentos constantes autos, resta sem consistência a tese esposada pela apelante, tendo em vista que o imóvel não apresenta evidência de vícios construtivos.

Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 

.Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova

O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, verbis:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Com efeito, a inversão do ônus probatório constitui excepcionalidade facultada ao juiz condutor do processo que, ao sopesar as alegações das partes, conclui pela sua necessidade como instrumento de elucidação de fatos controversos.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Desse modo, é aplicável o artigo 6º, VIII, sendo possível a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso as suas alegações forem verossímeis ou for demonstrada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso vertente, a inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório.

Verifica-se no evento 11, DESPADEC1 - 1ª instância, que a magistrada de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373), portanto, a concessão ocorreu antes do início da fase probatória.

Por sua vez, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos, assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente.

No que lhe concerne, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023)

Do dano moral.

Percebe-se que tal pleito torna-se vazio ante a improcedência do dano material.-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, supra.  Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibiliade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221815v9 e do código CRC ea504382.

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Documento:20002221816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública.   A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de sua impugnação ao laudo pericial. Subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova.

2. Da inexistência de cerceamento de defesa. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos,  assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial. Na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão. 

3. Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório. O magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373) antes do início da fase probatória.

4. O § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos. Assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente.

5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023).

6. Quanto ao dano moral pleiteado, tal pleito torna-se vazio ante a improcedência do dano material.

7. Recurso da Autora desprovido. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibiliade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibiliade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221816v7 e do código CRC 7af426cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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