Apelação Cível Nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. M. F. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000987-47.2021.4.02.5003/ES, ajuizada por D. M. F. em face da Caixa Econômica Federal.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
1 - RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.
No despacho deste Juízo, foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastadas eventuais questões prejudiciais como prescrição e decadência, bem como eventuais preliminares de legitimidade passiva ad causam da CEF, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial (pedido genérico e ausência de documentos essenciais), sendo, também, afastada a aplicação do CDC, determinada a produção da prova pericial e, ainda, a citação da parte ré.
As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
A CEF, em contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Fez referência a ausência de interesse processual. Opinou por sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Argumentou ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, a CEF falou sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Argumentou ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu às exigências da normatização brasileira e também ponderou que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Por fim, argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade para justificar existência de dano moral.
Após a designação e realização da perícia, foi juntado o laudo pericial, tendo as partes apresentado quesitos complementares.
O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.
Foi oportunizada a manifestação das partes.
Decisão proferida por este Juízo em que foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a matéria discutida nos autos e determinada a conversão do rito processual para o comum, sendo também convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito.
Intimadas para complementar suas manifestações, ante a mudança do rito processual, as partes se manifestaram em alegações finais.
Relatado o necessário, passo a decidir.
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, quais sejam, condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais em razão da existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora.
Por fim, condenou a Autora/apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais alega a Apelante, em síntese estreita: (a) que ocorreu cerceamento de defesa em razão do laudo pericial ser inconclusivo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC, devendo ser realizada nova perícia técnica, a fim de sanar as diversas falhas apontadas na manifestação do laudo; (b) que existem vários vícios construtivos que foram abordados na exordial, todavia, “o perito não realizou a avaliação técnica necessária para afastar a existência de vícios de construção no imóvel objeto da lide, mas sim, tão somente opiniões, algo que não pode ser admitido em uma perícia técnica”; (c) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, sendo que a CEF não comprovou a ausência de vícios de construção mencionados no laudo preliminar apresentado pela parte autora; (d) que em razão do laudo pericial ser inconclusivo, a dúvida deve favorecer ao consumidor. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença para realização de nova perícia judicial; subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e pela condenação da ré a indenizar os vícios construtivos, danos morais, ressarcimento dos honorários do assistente técnico e demais pedidos contidos na inicial ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença ()
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 25.000,00 (abr/2021).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221814v9 e do código CRC 093182d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/1/2025, às 21:20:55