Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002153-52.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. B. D. S. (evento 62, APELAÇÃO1) contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução com fundamento do art. 924, inciso I do CPC. (evento 48, SENT1).

Em suas razões de recurso, a parte apelante afirma que "a Apelada em sua impugnação apresentada em evento nº 16, sequer apresentou qualquer tipo de fundamentação acerca dos cálculos apresentados na inicial, ou seja, clara preclusão".

Alega que "estamos diante do instituto da preclusão, visto que a Apelada não impugnou os cálculos apresentados em sua defesa de evento nº 19, assim, a conclusão do juízo de piso é claramente extra petita".

Fundamenta que "O Apelante demonstrou inequivocamente que pretendia o cumprimento de sentença do processo de nº 010887-78.2003.4.02.5001, com a finalidade de restar reconhecido judicialmente o percentual de 39,67% como direito a todos os titulares de benefícios previdenciários cujos salários-de-contribuições utilizados para cálculos de RMI referente à Fevereiro de 1994, como correção integral a partir do índice do IRSM, bem como implantar as diferenças positivas vincendas, e pagar as diferenças positivas desde o início do benefício, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (5 ANOS) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA ACP".

Expressa que "a pertinência do julgado da ACP se deu em função de que a Autarquia Previdenciária, ao realizar a atualização dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, excluiu a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente ao mês de fevereiro/94, no montante de 39,67%, causando relevante prejuízo, pois, o Exequente teve a Renda Mensal Inicial – RMI fixada num valor menor do que tinha direito".

Pede a reforma da sentença para que julgue procedentes os pedidos constantes na inicial.

A parte apelante requer, por fim, que para aferição dos valores devidos basta a MR anterior, a MR revista, os índices tetos aplicando-se aos mesmos a evolução pelos índices inflacionários oficiais, para, mediante comparação dos valores apurar-se o devido ao Apelante. Além disso, não houve em momento algum, alteração dos fatos e sim somente uma coincidência ocorrida pelo sistema de cálculos utilizados que acabou por se assemelhar a tese da revisão da vida toda.

Sem contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora da ação face à sentença que extinguiu a execução com fundamento do art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.

Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública relativa ao processo nº 2003.50.01.010887-4, proposta pelo Ministério Público Federal, que teve a seguinte parte dispositiva:

Conforme exposto na petição inicial (Evento 1, INIC1), a relação da parte autora com o INSS  quanto aos benefícios que recebia e recebe é a seguinte:

A parte Exequente é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária sob o nº 515.918.613-8, conforme Carta de Concessão em anexo. Também recebeu dois benefícios temporários por incapacidade, com DIB em 25/10/2000 e 7/5/2004.

Disse a inicial:

"Tal benefício enquadra-se nos efeitos jurídicos previstos do ato praticado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que ajuizou perante a 6ª Vara Federal de Vitória/ES ACÃO CIVIL PÚBLICA em face da Autarquia Ré sob o nº 010887-78.2003.4.02.5001, com a finalidade de restar reconhecido judicialmente o percentual de 39,67% como direito a todos os titulares de benefícios previdenciários cujos salários-de-contribuições utilizados para cálculos de RMI referente à Fevereiro de 1994, como correção integral a partir do índice do IRSM, bem como implantar as diferenças positivas vincendas, e pagar as diferenças positivas desde o início do benefício, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (5 ANOS) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA ACP. 

Na ocasião a Autarquia Ré foi devidamente citada, sobrevindo daí a r. sentença de PROCEDÊNCIA, decidido que, no tocante às parcelas vencidas restou ao INSS condenado (fl.201): 

“(...) ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ. O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento.” 

(...)

A partir de então, entre idas e vindas, os acórdãos confirmaram a procedência do pleito, até que em 20/06/2008 o acórdão/decisão transitou em julgado, determinando assim, o ofício de cumprimento nos termos já decididos. A autarquia ré então, alegando dificuldades no cumprimento, ajuizou Ação Rescisória 01/12/2008 sob o nº 2008.02.01.019549-5, sendo determinada pela Exmª Desembargadora Relatora que: DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO RESCISÓRIA.

Tal ação percorreu os trâmites legais, sendo que, transitada retornou à Vara de origem da ACP, até que em 13/03/2019, a excelentíssima juíza da 6ª Vara Federal Cível publicou decisão em que determina as bases de como deveriam ser realizados os procedimentos para recebimento de atrasados, razão pelo qual se torna o marco inicial de prazo para início das execuções individuais de sentença, mesmo porque, até então não seria possível ao autor exigir o que lhe é de direito. Sendo assim, tratando-se de direito individual, tendo sido a demanda julgada procedente, perfeitamente cabível a presente execução individual da decisão.

Salientamos que a pertinência do julgado da ACP se deu em função de que a Autarquia Previdenciária, ao realizar a atualização dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, excluiu a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente ao mês de fevereiro/94, no montante de 39,67%, causando relevante prejuízo, pois, o Exequente teve a Renda Mensal Inicial – RMI fixada num valor menor do que tinha direito. 

(...)

Portanto, pretende-se na presente demanda a execução dos valores remanescentes devidos à parte autora à título de atrasados."

No entanto, na sentença onde foi indeferida a inicial e extinguida a execução, também foi exposto que:

Isso porque é importante evidenciar que o cálculo dos benefícios, os recebidos  e o que atualmente recebe a parte exequente, obedeceram as regras previstas no art. 3°, da Lei 9.876/99, publicada em 29 de novembro de 1999, que diz: 

"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

Diante do exposto, verifica-se que a decisão que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razões para sua reforma. A sentença proferida na Ação Civil Pública, embora tenha reconhecido o direito dos beneficiários à revisão de seus benefícios, não abrange os benefícios concedidos sob a disciplina da Lei nº 9.876/99.

Não há portanto, sentença extra petita, o que só ocorre quando a decisão foge ao figurino proposto pela pedido e causa de pedir. No caso concreto, a sentença, verificando que de modo algum se aplica ao benefício da autora o que ficou decidido na ação civil pública.

Assim, o INSS seguiu os parâmetros legais ao efetuar  o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do exequente.

Dessa forma, resta evidente a decisão recorrida corretamente extinguiu a execução, inexistindo direito da parte exequente ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio e à percepção das diferenças pleiteadas. 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida neste processo.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002221943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002153-52.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu a execução individual de sentença decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. A ação civil pública visava ao reconhecimento do direito dos beneficiários previdenciários à revisão de seus benefícios, com a aplicação do percentual de 39,67% como correção integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente a fevereiro de 1994. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, pleiteava o recálculo de sua renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das diferenças positivas decorrentes. A sentença recorrida extinguiu a execução com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cálculo do benefício da autora seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 9.876/99, não havendo direito ao recálculo pleiteado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em:

i. A legalidade da extinção da execução individual de sentença com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

ii. A aplicabilidade da Lei nº 9.876/99 ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.

iii. A existência ou não de direito ao recálculo da RMI e ao pagamento das diferenças positivas pleiteadas pela autora.

iv. A manutenção ou reforma da sentença que extinguiu a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o cálculo do benefício da autora seguiu os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 9.876/99, que dispõe sobre o cálculo do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho de 1994. Dessa forma, não há direito ao recálculo da RMI pleiteado pela autora.

4. A decisão proferida na ação civil pública, embora tenha reconhecido o direito dos beneficiários à revisão de seus benefícios, não abrange os benefícios concedidos sob a disciplina da Lei nº 9.876/99. Portanto, o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI do benefício da autora nos termos da referida lei, não cabendo a revisão pleiteada.

IV. DISPOSITIVO

5. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221943v7 e do código CRC 12eb7474.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5002153-52.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO LIMA DE FREITAS por H. B. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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