Apelação Cível Nº 5002153-52.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. B. D. S. () contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução com fundamento do art. 924, inciso I do CPC. ().
Em suas razões de recurso, a parte apelante afirma que "a Apelada em sua impugnação apresentada em evento nº 16, sequer apresentou qualquer tipo de fundamentação acerca dos cálculos apresentados na inicial, ou seja, clara preclusão".
Alega que "estamos diante do instituto da preclusão, visto que a Apelada não impugnou os cálculos apresentados em sua defesa de evento nº 19, assim, a conclusão do juízo de piso é claramente extra petita".
Fundamenta que "O Apelante demonstrou inequivocamente que pretendia o cumprimento de sentença do processo de nº 010887-78.2003.4.02.5001, com a finalidade de restar reconhecido judicialmente o percentual de 39,67% como direito a todos os titulares de benefícios previdenciários cujos salários-de-contribuições utilizados para cálculos de RMI referente à Fevereiro de 1994, como correção integral a partir do índice do IRSM, bem como implantar as diferenças positivas vincendas, e pagar as diferenças positivas desde o início do benefício, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (5 ANOS) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA ACP".
Expressa que "a pertinência do julgado da ACP se deu em função de que a Autarquia Previdenciária, ao realizar a atualização dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, excluiu a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente ao mês de fevereiro/94, no montante de 39,67%, causando relevante prejuízo, pois, o Exequente teve a Renda Mensal Inicial – RMI fixada num valor menor do que tinha direito".
Pede a reforma da sentença para que julgue procedentes os pedidos constantes na inicial.
A parte apelante requer, por fim, que para aferição dos valores devidos basta a MR anterior, a MR revista, os índices tetos aplicando-se aos mesmos a evolução pelos índices inflacionários oficiais, para, mediante comparação dos valores apurar-se o devido ao Apelante. Além disso, não houve em momento algum, alteração dos fatos e sim somente uma coincidência ocorrida pelo sistema de cálculos utilizados que acabou por se assemelhar a tese da revisão da vida toda.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da ação face à sentença que extinguiu a execução com fundamento do art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública relativa ao processo nº 2003.50.01.010887-4, proposta pelo Ministério Público Federal, que teve a seguinte parte dispositiva:
Conforme exposto na petição inicial (Evento 1, INIC1), a relação da parte autora com o INSS quanto aos benefícios que recebia e recebe é a seguinte:
A parte Exequente é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária sob o nº 515.918.613-8, conforme Carta de Concessão em anexo. Também recebeu dois benefícios temporários por incapacidade, com DIB em 25/10/2000 e 7/5/2004.
Disse a inicial:
"Tal benefício enquadra-se nos efeitos jurídicos previstos do ato praticado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que ajuizou perante a 6ª Vara Federal de Vitória/ES ACÃO CIVIL PÚBLICA em face da Autarquia Ré sob o nº 010887-78.2003.4.02.5001, com a finalidade de restar reconhecido judicialmente o percentual de 39,67% como direito a todos os titulares de benefícios previdenciários cujos salários-de-contribuições utilizados para cálculos de RMI referente à Fevereiro de 1994, como correção integral a partir do índice do IRSM, bem como implantar as diferenças positivas vincendas, e pagar as diferenças positivas desde o início do benefício, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (5 ANOS) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA ACP.
Na ocasião a Autarquia Ré foi devidamente citada, sobrevindo daí a r. sentença de PROCEDÊNCIA, decidido que, no tocante às parcelas vencidas restou ao INSS condenado (fl.201):
“(...) ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ. O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento.”
(...)
A partir de então, entre idas e vindas, os acórdãos confirmaram a procedência do pleito, até que em 20/06/2008 o acórdão/decisão transitou em julgado, determinando assim, o ofício de cumprimento nos termos já decididos. A autarquia ré então, alegando dificuldades no cumprimento, ajuizou Ação Rescisória 01/12/2008 sob o nº 2008.02.01.019549-5, sendo determinada pela Exmª Desembargadora Relatora que: DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO RESCISÓRIA.
Tal ação percorreu os trâmites legais, sendo que, transitada retornou à Vara de origem da ACP, até que em 13/03/2019, a excelentíssima juíza da 6ª Vara Federal Cível publicou decisão em que determina as bases de como deveriam ser realizados os procedimentos para recebimento de atrasados, razão pelo qual se torna o marco inicial de prazo para início das execuções individuais de sentença, mesmo porque, até então não seria possível ao autor exigir o que lhe é de direito. Sendo assim, tratando-se de direito individual, tendo sido a demanda julgada procedente, perfeitamente cabível a presente execução individual da decisão.
Salientamos que a pertinência do julgado da ACP se deu em função de que a Autarquia Previdenciária, ao realizar a atualização dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, excluiu a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente ao mês de fevereiro/94, no montante de 39,67%, causando relevante prejuízo, pois, o Exequente teve a Renda Mensal Inicial – RMI fixada num valor menor do que tinha direito.
(...)
Portanto, pretende-se na presente demanda a execução dos valores remanescentes devidos à parte autora à título de atrasados."
No entanto, na sentença onde foi indeferida a inicial e extinguida a execução, também foi exposto que:
Isso porque é importante evidenciar que o cálculo dos benefícios, os recebidos e o que atualmente recebe a parte exequente, obedeceram as regras previstas no art. 3°, da Lei 9.876/99, publicada em 29 de novembro de 1999, que diz:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Diante do exposto, verifica-se que a decisão que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razões para sua reforma. A sentença proferida na Ação Civil Pública, embora tenha reconhecido o direito dos beneficiários à revisão de seus benefícios, não abrange os benefícios concedidos sob a disciplina da Lei nº 9.876/99.
Não há portanto, sentença extra petita, o que só ocorre quando a decisão foge ao figurino proposto pela pedido e causa de pedir. No caso concreto, a sentença, verificando que de modo algum se aplica ao benefício da autora o que ficou decidido na ação civil pública.
Assim, o INSS seguiu os parâmetros legais ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do exequente.
Dessa forma, resta evidente a decisão recorrida corretamente extinguiu a execução, inexistindo direito da parte exequente ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio e à percepção das diferenças pleiteadas.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida neste processo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221942v28 e do código CRC c4f709c6.
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