Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo protocolado por E. D. S. contra a sentença  (evento 132, SENT1 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares,  Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES, ajuizada por Edvania da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

I - RELATÓRIO 

Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por E. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.

Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.

Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a  assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano  moral.

 Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.

As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.

Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.

O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.

Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.

Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito,e anulados  aqueles incompatíveis com o procedimento comum.

Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

 

A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para:

a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 5.458,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar  a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.

d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que figura na presente demanda na qualidade de representante do FAR, sendo desta a responsabilidade de arcar com qualquer ônus financeiro advindo da demanda; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva a reparação decorrente de vício construtivo pois não existe previsão contratual para esta hipótese; (c) que a construtora deve responder pelos vícios construtivos; (d) que a construtora deve integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário; (e) que o Programa de Olho na Qualidade visa encaminhar reclamações aos construtores, "que devem emitir uma manifestação técnica ou resolver o problema reportado, se efetivamente existente, no menor tempo possível"; (f) que a parte autora não acionou o Programa de Olho na Qualidade, assim, a falta de requerimento administrativo enseja a falta de interesse de agir da parte autora; (g) que o laudo pericial não atribuiu responsabilidade à apelante; (h) que "não foi demonstrado nos autos, documentação que comprove que as manutenções preventivas tenham sido realizadas, nas periodicidades corretas, na edificação em questão"; (i) que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade da CEF (FAR) por vícios construtivos, pois não escolheu a construtora, não elaborou os projetos, não escolheu os terrenos; não negociou os imóveis e não teve responsabilidade pela fiscalização da qualidade da obra; (j) que não existe obrigação solidária do FAR (CEF) com a construtora. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais (evento 139, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

E. D. S. recorre adesivamente aduzindo o seguinte: (a) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda; (e) que a tabela da OAB, prevê o valor da URH em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), em março de 2024. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para que seja majorado a indenização por dano moral, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES (evento 143, RECADESI1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos da parte adversa (evento 143, CONTRAZAP2 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 7, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 34.071,16 (fev/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222242v9 e do código CRC b0accfd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 31/1/2025, às 15:39:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002222243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 9, RELT1.

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 5.458,61 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Em síntese, a parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais e o aumento da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em seu recurso, a CEF preliminarmente alega a necessidade de denunciação à lide em relação à construtora, ausência de interesse de agir em razão da ausência de acionamento do Programa de Olho na Qualidade, bem como, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.

Da ausência de obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Consoante disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a CEF e a construtora respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, tendo em vista que deveriam entregar o imóvel sem defeitos, danos ou problemas.

No presente caso, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários, assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou construtora, bem como, em face de ambas. Portanto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

Confira-se: 

(...)

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164.933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.

(...)

(STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INDENIZAÇÃO CABÍVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL INCABÍVEL. MERO DISSABOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA

(...)

4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Precedente.

(...)

(TRF – 1ª Região, AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Rel. Des, Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 8/9/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.  DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Não obstante, a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, sendo solidária a responsabilidade das requeridas, na medida em que a Autora poderia ter demandado individualmente contra uma dela, ou contra ambas.

(...)

(TRF – 3ª Região, AI 5016980-43.2022.4.3.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, Publicação: 18/1/2023)

 

Da ausência de interesse processual por não ter acionado o Programa de Olho na Qualidade

Entendo que o prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.

Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autorial por parte das rés, o que justifica a lide.

Por outro lado, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna.

Em síntese, não há que se falar, como dito acima, de ausência de interesse processual, por tratar a hipótese de pretensão resistida, porquanto esta encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, tendo a CEF atacado o mérito da demanda, refutando a pretensão da parte autora.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da legitimidade da CEF

No caso em exame, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, não se limita a atuar como mero agente financeiro, e sim na qualidade de gestora e representante do arrendador. sendo, portanto, parte legítima em demandas relativas a vícios construtivos (v. art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).

Com efeito, o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica  no Termo de Recebimento de Imóvel – PAR e PMCMV - Faixa 1 (evento 1, CONTR11 - 1ª instância), é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda.

Registre-se que, “na Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, o cadastro no programa dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que em se tratando da obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, visto que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020). (Grifos meus).

 

Com efeito, a Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados: 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

(...)

11. Apelação não provida.

(AC 5077739-28.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2023)

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). E o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC), como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, quer pela aplicação do Código Civil, quer diante da relação de consumo. Danos materiais limitados ao montante pedido na inicial, e inaptos a causar transtorno ou abalo de natureza moral. Apelação da autora parcialmente provida.

(AC 5002102-86.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 03/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo MUTUÁRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP a pagarem, solidariamente, indenização pelos danos materiais e compensação financeira pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada. Precedente do STJ.

(...)

7. No caso concreto, em face do mutuário as partes rés, CEF e construtora, respondem solidariamente pelo ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do CC.

8. Recursos desprovidos.

(AC 5034914-64.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 30/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.

1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.465,81, por danos materiais.  

(...)

4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

5. (...)

6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos pisos e azulejos de toda a unidade habitacional, bem como insalubre umidade nas paredes, provenientes de vícios de construção.

7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.

8. Apelações desprovidas.

(AC 5002052-60.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/11/2023). 

 

Do dano material.

Consoante o disposto no art. 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 90, LAUDO1 - 1ª instância): 

DA CONCLUSÃO PERICIAL:

O imóvel periciado foi, logo após concluído, rigorosamente inspecionado pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Linhares, para fins de emissão do competente “habite se”, logo como o mesmo foi concedido, se subentende de que foram cumpridas todas as premissas estabelecidas no memorial descritivo, projetos, posturas municipais e ainda Normas Técnicas da ABNT.

Na fase de recebimento das chaves, a parte autora procedeu uma inspeção no imóvel, não tão rigorosa quanto a praticada pelos técnicos da prefeitura, mas superficialmente verificaram que o imóvel estava habitável.

A parte autora, depois de decorrido certo tempo de recebidas as chaves, observou inúmeros danos no imóvel, e sem atentar para as reais causas de cada um dos danos, generalizou, atribuindo a todos como causa vícios de origem endógenas.

Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identifica-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado.

Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados pôde ser enquadrado como vício de construção a ausência de impermeabilização na base das alvenarias na fase de implantação das paredes, tendo como orçamento o valor de R$ 5.458,61 (dez/2022), sendo os demais danos decorrentes de falta de manutenção ou não constatados. 

 

O perito judicial apresentou laudo complementar no evento 105, LAUDO1 - 1ª instância.

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se, por oportuno, que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.

Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, no entanto, não ocorreu no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos, “por falha na execução das alvenarias não foram feitas as devidas proteções com impermeabilização na fase inicial da construção, o que provocou a umidade ascendente, água que migra do solo para as paredes, provocando danos nos revestimentos, criando manchas e umidades na residência.”

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024) 

 

Do aumento da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES.

Alega a parte autora/recorrente que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação configura valor irrisório, devendo ser aplicada a Tabela da OAB/ES, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, que diz:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

No caso em julgamento, o patrono da parte autora menciona que o valor dos honorários advocatícios fixada na tabela da OAB/ES, para o rito ordinário, corresponde a 80 (oitenta) URHs (Unidade Referencial de Honorários), cujo valor unitário em março de 2024, importava em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), assim, pretende que a verba honorária sucumbencial seja fixada na quantia de R$ 14.832,00 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais).

Vale registrar que a parte autora obteve êxito em relação a quantia de R$ 10.458,61 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam fixados em valor superior ao proveito econômico da parte autora.

A questão já passou pelo crivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

(...)

6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

(...)

(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) -

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da fundamentação, supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222243v11 e do código CRC 6e8acfac.

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Documento:20002222244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CEF. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇÃO DA CEF e recurso adesivo da autora DESPROVIDOS.

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 5.458,61 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais e o aumento da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em seu recurso, a CEF preliminarmente alega a necessidade de denunciação à lide em relação à construtora, ausência de interesse de agir em razão da ausência de acionamento do Programa de Olho na Qualidade, bem como, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.

3. Da ausência de obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário. No presente caso, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários, assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou construtora, bem como, em face de ambas. Portanto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

4. Da ausência de interesse processual por não ter acionado o Programa de Olho na Qualidade. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade” não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autorial por parte da ré, o que justifica a lide.

5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, não se limita a atuar como mero agente financeiro, e sim na qualidade de gestora e representante do arrendador. sendo, portanto, parte legítima em demandas relativas a vícios construtivos (v. art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).

6. O imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, não ocorrendo comercialização do imóvel, mas, sim, o cadastro no programa dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo. Em se tratando da obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso.

8. Do dano material. Há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.

9. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.

10. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo

11. Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidos. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF, majorando os honorários advocatícios devidos pela CEF em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222244v7 e do código CRC df0d830c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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