Apelação Cível Nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo protocolado por E. D. S. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000479-64.2022.4.02.5004/ES, ajuizada por Edvania da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por E. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.
Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.
Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano moral.
Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.
As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.
O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.
Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.
Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito,e anulados aqueles incompatíveis com o procedimento comum.
Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 5.458,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que figura na presente demanda na qualidade de representante do FAR, sendo desta a responsabilidade de arcar com qualquer ônus financeiro advindo da demanda; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva a reparação decorrente de vício construtivo pois não existe previsão contratual para esta hipótese; (c) que a construtora deve responder pelos vícios construtivos; (d) que a construtora deve integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário; (e) que o Programa de Olho na Qualidade visa encaminhar reclamações aos construtores, "que devem emitir uma manifestação técnica ou resolver o problema reportado, se efetivamente existente, no menor tempo possível"; (f) que a parte autora não acionou o Programa de Olho na Qualidade, assim, a falta de requerimento administrativo enseja a falta de interesse de agir da parte autora; (g) que o laudo pericial não atribuiu responsabilidade à apelante; (h) que "não foi demonstrado nos autos, documentação que comprove que as manutenções preventivas tenham sido realizadas, nas periodicidades corretas, na edificação em questão"; (i) que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade da CEF (FAR) por vícios construtivos, pois não escolheu a construtora, não elaborou os projetos, não escolheu os terrenos; não negociou os imóveis e não teve responsabilidade pela fiscalização da qualidade da obra; (j) que não existe obrigação solidária do FAR (CEF) com a construtora. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais ().
E. D. S. recorre adesivamente aduzindo o seguinte: (a) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda; (e) que a tabela da OAB, prevê o valor da URH em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), em março de 2024. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para que seja majorado a indenização por dano moral, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES ().
Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos da parte adversa ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 34.071,16 (fev/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222242v9 e do código CRC b0accfd0.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 15:39:37