Apelação Cível Nº 5003922-23.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora face à sentença (Evento 42) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, que julgou IMPROCEDENTE os seguintes pedidos principais:
"b) A procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu a reestabelecer de imediato o benefício de auxílio-doença NB 633.687.024-7, caso seja constatada a incapacidade parcial e temporária da parte Autora, desde a data em que fora cessado, qual seja, 21/09/2021, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
c) Subsidiariamente, caso seja constatada a incapacidade parcial e permanente da Autora, seja condenada a Autarquia Previdenciária a proceder com o reestabelecimento do benefício por incapacidade NB 633.687.024-7 desde a data em que fora cessado, qual seja, 21/09/2021, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
d) Por fim, caso seja constada a incapacidade total e permanente da Autora, seja condenada a Autarquia Previdenciária a proceder a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data em que fora cessado o benefício de auxílio-doença NB 633.687.024-7, qual seja, 21/09/2021, com o eventual acréscimo legal nos termos do Art. 45 da Lei nº 8.213/91;"
Conta que "ajuizou a presente ação, buscando o deferimento do auxíliodoença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez".
Diz que "após análise do laudo pericial, entendeu, todavia, o magistrado por julgar improcedente todos os pedidos da Recorrente, pois a perícia não constatou incapacidade laborativa da parte Recorrente, mesmo tendo sido apresentados exames e declarações médicas, os quais são expressos ao mencionar que a Recorrente é portadora de tais moléstias, o que consequentemente conclui pela impossibilidade de retorno ao trabalho, não sendo, portanto, o entendimento o Il. Julgador, restando por prejudicado o direito da Recorrente ao benefício pretendido."
Quanto as enfermidades, diz que "não há dúvidas da existência das patologias que impedem a Recorrente de reingressar ao mercado de trabalho, como se denota através da documentação acostada aos autos, e assim consequentemente de se obter a concessão do auxílio-doença indeferido indevidamente" e que "é portadora das doenças Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), úlcera sacral (CID L89) e passado de Covid-19 (CID B34.2), enfermidade que faz dela, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, conforme discorrem os laudos médicos nos autos do processo".
Aponta que "o pressuposto para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que basta demonstrar o atendimento aos requisitos legais e que sua doença o incapacita para o labor, sendo devida a concessão do benefício desde o seu requerimento".
Sustenta que "preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de Auxílio-doença, visto que atualmente não possui condições de exercer suas atividades habituais como Tesoureira da Prefeitura por contrato temporário. Portanto, a R. Sentença deve ser anulada afim de conceder o benefício de auxílio-doença, ou ainda, subsidiariamente conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a Recorrente desde a data que fora cessado seu auxílio-doença".
Alega que "analisando o laudo pericial de evento 15, verifica-se que não houve uma análise conjunta referente as limitações da parte Recorrente e seu ambiente de trabalho, motivo pelo qual a perícia acostada aos autos não é válida para indicar a real capacidade laborativa da Segurada".
Afirma que "a rotina de trabalho da Autora exige esforço físico extremo, além de estar diariamente em contato com objetos pesados, motivo pelo qual vários profissionais da área médica foram incisivos e detalhistas em se preocupar com o ambiente de trabalho da Segurada frente sua incapacidade laboral.".
Sustenta que "o nobre julgador a quo não concedeu o benefício de auxílio-doença, mesmo depois de todos os documentos apresentados que comprovam a incapacidade. O perito nomeado foi sucinto na maioria de suas respostas, sendo inegável a contradição entre as anomalias, os laudos dos médicos que acompanham a Recorrente a anos e o laudo do dito perito do juízo".
Aduz que "É afirmado no laudo que não há incapacidade, o que não merece prosperar, haja vista que os laudos já acostados afirmam a incapacidade laboral".
Conta que "negar o pleito da Recorrente é o equivalente a condená-lo a condição de miserabilidade para o resto da vida. O que contraria todo o princípio basilar do direito, qual sejam o da dignidade da pessoa humana.".
Conclui que "não há dúvidas quanto à existência das patologias que impedem a Recorrente de reingressar ao mercado de trabalho e sequer desenvolver sua atividade de Tesoureira da Prefeitura por contrato temporário, como se denota através da documentação acostada aos autos, e assim consequentemente de se obter o reestabelecimento do benefício de auxíliodoença cessado em 21/09/2021. Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em prova que contraria toda a documentação médica juntada aos autos."
Assim, requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da Recorrente, pelas razões acima expostas, sendo, ao final, reestabelecido o benefício de auxílio-doença NB 633.687.024-7 desde a data de seu requerimento (DER 21/09/2021), seguindo assim os ditames do melhor direito. Ainda em caráter subsidiário, caso seja constatada sequelas que impliquem na redução total e permanente da capacidade laboral da Recorrente, requer seja implantado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de seu requerimento em 21/09/2021, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento."
O INSS não apresentou contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 21/09/2021, bem como convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora nasceu em 28/04/1976 e era titutal do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633687024-7, deferido em 20/01/2021 (DIB) e cessado em 21/09/2021 (DCB).
Em 16/08/2021, a parte autora requereu a prorrogação do benefício NB 633687024-7, porém seu pedido foi indeferido administrativamente e o referido benefício se mantive ativo apenas até 21/09/2021, conforme abaixo (Evento 1 - OUT4):
Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Na perícia da autarquia, realizada em 21/09/2021, não foi encontrada situação de incapacidade (Evento 21 - OUT3):
Realizada perícia médica judicial em 27/04/2023 (Evento15), a perita do juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. De acordo com a perita, "a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho".
A perita concluiu que a autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), úlcera sacral (CID L89) e passado de Covid-19 (CID B34.2), porém as referidas enfermidades não provocam incapacidade laboral.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (Evento15), sendo que a perícia foi realizada em 27/04/2023.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médica) imparcial, nomeada pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert em abril de 2023:
No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a atividade laboral de assistente contábil, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos e as conclusões da profissional são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).
A expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que a autora não apresenta incapacidade para desempenhar a sua atividade.
Por fim, a apelante juntou documentos médicos de diferentes profissionais (Evento 1, LAUDO9; Evento 3, LAUDO3).
Os laudos do Evento 1 afirmam que a autora está incapaz, porém são todos datados do ano de 2021 (01/03/2021; 30/06/2021; 20/07/2021; 26/08/2021) período em que a autora estava realmente em gozo do auxílio doença em razão das suas enfermidades e até mesmo de sua internação por COVID19.
Já o laudo do Evento 3, este é datado de 22/12/2022, que confrontado pelos exames da autarquia (realizado em setembro de 2021) e pelo exame da perícia judicial (realizado em 27/04/2023), os quais, como visto, não constataram incapacidade.
O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não devem prosperar os argumentos apresentados pela autora, devendo a sentença, portanto, ser mantida.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223993v14 e do código CRC c0af42bf.
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Data e Hora: 21/03/2025, às 11:23:49