Apelação Cível Nº 5001520-48.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (, Páginas 23 a 33) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (, Páginas 38 a 45), integrada pela decisão em embargos de declaração (, Páginas 06 a 08), proferida pelo Juízo de Ibatiba (vara única/TJES) que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade à Autora, e, após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício, retroativamente à data do requerimento administrativo (16/06/2023), até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Às parcelas vencidas serão aplicados juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária segundo o índice do INPC, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV).
Via de consequência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual será feita posteriormente, após a apuração do quantum debeatur, conforme art. 85, §4º, II, do CPC , observado o teor da Súmula 111 do c. STJ.
Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos na forma supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Em suas razões recursais (, Páginas 23 a 33), o apelante alega que o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º no Decreto nº 20.910/32.
Assim, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta que a parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do período reivindicado.
Diz que o companheiro da parte autora sempre exerceu atividade urbana, e, por conseguinte, foi aposentado por tempo de contribuição urbano com DIB em 26/06/1999, conforme decisão exarada no âmbito do processo administrativo.
Afirma que a validade da autodeclaração rural, como meio de prova, e sua eficácia como instrumento de comprovação de requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário rural, está condicionada à ratificação administrativa, assim, se esta não for ratificada pelo INSS, nem por outra entidade conveniada, não tem valor como meio de prova.
Ao final, requer, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1) a observância da prescrição quinquenal; 2) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7) a produção de todas as provas admitidas em direito; e 8) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença proferida (, Páginas 12 a 21).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/06/2023.
A ação foi ajuizada em 14/08/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 18/11/2024.
A autora nasceu em 29/01/1963 e requereu administrativamente, em 02/10/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido pela autarquia sob a seguinte alegação (, Páginas 152 e 153):
Em 16/06/2023, a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS, que alegou (, Páginas 278 e 279):
No que respeita à preliminar de prescrição arguida pela autarquia, cumpre tecer alguns esclarecimentos a fim de elucidar a controvérsia:
A nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, fixada pelo artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 foi impugnada via controle concentrado, na ADI 6.096/DF. Nessa oportunidade, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento outrora chancelado nos autos do RE n. 626.489/SE, e ampliou o entendimento outrora por ele definido, a fim de estabelecer que “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de decadência ou de prescrição “para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação” de benefício previdenciário, visto que não se preserva o fundo de direito, na hipótese em que negado o benefício, se for inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, comprometendo assim o exercício do direito material à sua obtenção.
Tendo por base esse último entendimento do Supremo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2023, iniciou uma alteração em sua jurisprudência, a fim de superar a conclusão resultante do julgamento dos Edcl nos EREsp n. 1.269.726/MG.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, em 2023, que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado” (Ag Int no REsp n. 1.590.354/MG, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/05/2023).
Diante, portanto, do atual panorama legal e jurisprudencial, podemos chegar às seguintes conclusões acerca da incidência da prescrição e da decadência relacionadas a benefícios previdenciários: (1) não prescreve o fundo de direito e não há decadência relacionada ao direito à concessão de benefício previdenciário.
Assim, eventual negativa administrativa pode ser impugnada judicialmente sem limitação de prazo; (2) uma vez concedido administrativamente o benefício previdenciário, o beneficiário tem o prazo decadencial de 10 (dez) anos para requerer a revisão do valor desse benefício, mesmo que a Administração Pública não tenha examinado previamente o fundamento da revisão postulada; (3) incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas mensais requeridas judicialmente pelo beneficiário, sejam aquelas oriundas da revisão judicial do valor de benefício anteriormente concedido pela Administração Pública, sejam as decorrentes da reforma judicial do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (Súmulas n. 85 do STJ e 443 do STF, além da ADI n. 6096/DF).
Nesse diapasão, não há que se falar em prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se rechaçar a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"Inicialmente, aduz o Requerido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Como é cediço, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, estabelece que a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Outrossim, nos termos da Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, registre-se que a prescrição aplicável no presente caso se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido, considerando que o marco inicial para a concessão da aposentadoria seria a data do requerimento administrativo, realizado, in casu, em 16/06/2023 (id 29322249) e a data da distribuição da presente demanda em 14/08/2023, não há que se falar em prescrição, eis que inexistem parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Assim, rejeito a prejudicial em tela.
Pois bem. Narra a Requerente que é segurada especial, fazendo jus à aposentadoria rural por idade. Informa que seu pedido foi indeferido administrativamente, por não ter comprovado o exercício de atividade rural no período mínimo exigido em lei.
Salienta que, ao tempo do requerimento administrativo, já possuía 60 anos de idade e trabalhava na atividade rural havia mais de 15 anos.
Sustenta a Autora que apesar de ter comprovado o exercício, mesmo que de forma descontinuada, na atividade rural, em regime de economia familiar com seu marido, teve o seu pedido administrativo negado.
Durante toda a sua vida profissional foi trabalhadora rural, laborando em regime de economia familiar com seu esposo (casados desde 1986), e após o falecimento com seu filho Eduardo.
Como é cediço, a aposentadoria rural por idade está prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF, e em sede infraconstitucional no art. 18, alínea “b”, art. 48, §§1º e 2º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (art. 11, VII, a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº 8.213/91, quais sejam: i. possuir no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem (art. 48, § 1º); ii. comprovar o exercício efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 25, II; art. 39, I; art. 48, § 2º; art. 142; e art. 143); e iii. residir no imóvel rural onde desenvolve suas atividades rurícolas, ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII).
No tocante à aposentadoria rural, o §2º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Sabe-se que a jurisprudência relativiza o termo final, admitindo que qualquer marco posterior ao implemento da idade possa servir para tanto.
No caso em exame, a idade exigida pela legislação, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, restou preenchida, considerando que a autora nasceu em 29/01/1963.
Desta feita, com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 e considerando que a Requerente protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 16/06/2023, tenho que o cerne da questão reside em comprovar se a Autora exerceu atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à formulação do requerimento e/ou ao preenchimento da idade exigida pela norma.
Com relação às provas, denoto de plano que a Requerente apresentou início de prova material suficiente à comprovação do desempenho do trabalho rural pelo período de carência exigido, anterior ao requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a Autora colacionou documentos que comprovam situação de trabalhadora em regime familiar ao lado de seu companheiro, trabalhador rural, como se vê nos documentos colacionados: a) escritura de reconhecimento de sociedade conjugal (id 29322252); b) escritura pública de compra e vende de terreno (id 29322609); c) certidão de óbito do seu companheiro (id 29322613) d) certidão de nascimento do seu filho Eduardo (id 29322614); e) recibos de compras em lojas agrícolas (id’s 29322617 e 29322621) f) cópias de recibo de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (id’s 29322626, 29322628, 29322629, 29322636, 29322637); g) ficha do SUS na qual consta a profissão da Autora como “lavrador” (id 29322633); h) INCRA dos anos de 2022, 2021, 2020, 2019, 2018, 2017, 2015, 2010).
Desse modo, infere-se dos documentos apresentados e das testemunhas ouvidas que a Autora exerceu efetivo labor rural ao lado de seu companheiro e seu filho, em regime de economia familiar.
Sendo assim, tenho que a requerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o desempenho da atividade rural no período de carência exigido pela legislação, através das provas produzidas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014). PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO DO TRABALHO RURAL DO MARIDO À ESPOSA - CÔNJUGE SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. 1. Comprovação dos requisitos para a aposentadoria da autora, por início de prova material corroborado por testemunhas, pelo prazo de carência e idade necessária à obtenção do benefício. 2. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU. 3. Improvimento do recurso interposto pelo INSS. (TRF-3 ApCiv: 50017902620164039999 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 08/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/03/2021).
Com base nas provas documentais e de testemunhas, tenho que restou comprovada (Lei 8.213/91, art. 48, §2º), a realização de atividade rural pela Autora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (art. 25, II da Lei n.º 8.213/91) e ao requerimento administrativo, impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder à Autora o benefício de aposentadoria por idade rural".
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social".
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra".
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material, nos termos seguintes:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar".
Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.
Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível que o início de prova material englobe todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal demonstre robustez probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:
Súmula 6
"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Súmula 14
"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Tese do Tema 638 também do STJ
"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Com base em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 16/06/2023.
Considerando que a autora nasceu em 29/01/1963 e esta ação foi ajuizada em 14/08/2023, observa-se que a demandante cumpriu o critério etário exigido pela legislação vigente.
A fim de corroborar os fatos constitutivos de seu direito, elencou os seguintes documentos, como início de prova material:
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente aos anos de 2003 a 2005, no qual consta o companheiro da autora, sr. Mário Félix da Cunha, como declarante (, Página 167);
- Idem, referente aos anos de 2006 a 2009 (, Página 168);
- Idem, referente aos anos de 2010 a 2014 (, Página 169);
- Idem, referente aos anos de 2015 e 2016 (, Página 170);
- Idem, referente ao ano de 2017 (, Página 172);
- Idem, referente ao ano de 2019 (, Página 174);
- Idem, referente ao ano de 2020 (, Página 178);
- Idem, referente ao ano de 2021 (, Página 176);
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente ao ano de 2022, no qual consta o filho da autora, Eduardo Ferreira da Cunha, como declarante (, Página 177 e 179);
- Notas fiscais de insumos agrícolas, em nome da autora, referente aos anos de 2010 e 2023 (, Páginas 180 e 194);
- Recibo de entrega da declaração do ITR (exercício de 2021), no qual consta o companheiro da autora como contribuinte (, Página 184);
- Documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC, exercício de 2021, no qual consta o companheiro da autora como contribuinte (, Página 185);
- Documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC, exercício de 2022, no qual consta o filho da autora como contribuinte ( , Página 187);
- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, datado em 29/09/1992, no qual consta o companheiro da autora como declarante (, Página 188);
- Escritura de compra e venda, datada em 10/08/1984, referente ao imóvel Córrego do Ipê, situado no município de Ibatiba/ES, na qual consta o companheiro da autora como outorgado comprador (, Páginas 195 a 197);
- Ficha médica do SUS, na qual consta, em cadastro realizado no dia 18/10/2019, a profissão da autora de lavradora (, Página 208);
- CTPS da autora, emitida em 12/05/1983, sem constar vínculo empregatício (, Páginas 215 a 217);
- Escritura pública de reconhecimento de sociedade conjugal, datada em 08/09/2006, na qual consta que a autora convive com o seu companheiro, sr. Mário Félix da Cunha, desde 09/1986 (, Página 218); e
- Autodeclaração do segurado especial, datada em 16/06/2023, na qual a autora declara que nos períodos de 10/09/1986 a 02/01/2005 e de 01/01/2008 a 16/06/2023, exerceu atividade de produtora rural, em regime de economia familiar. Menciona que explora a atividade rural de café, para subsistência ou venda, e de milho e feijão, para subsistência (, Páginas 223 a 225).
Nesse sentido, verifica-se que o depoimento pessoal e das duas testemunhas, em audiência de instrução e julgamento (, Páginas 47 e 48), realizada em 15/04/2024, corroboram as alegações da autora, no que concerne ao exercício de labor campesino.
Sendo assim, após análise do contexto probatório carreado aos autos, entendo comprovado o exercício de labor rural pela autora, sendo razoável concluir que implementou os requisitos à concessão do benefício pretendido.
Registre-se que o fato de o companheiro da autora ter exercido atividade urbana em vários períodos não é garantia, por si só, de que a autora não estava exercendo atividade rural. Veja-se, nesse sentido, a tese do Tema nº 532 do Superior Tribunal de Justiça:
"O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Também na mesma toada a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização:
"A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto".
Desse modo, filio-me ao entendimento de que a autora logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que as provas apresentadas dão conta de confirmar o exercício de labor rural, por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto à parte final do recurso da autarquia, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a DIB é do ano de 2023 e a autora ajuizou a presente demanda no referido ano.
A autodeclaração quanto ao recebimento de outros benefícios deve ser anexada em fase de execução e não em fase recursal; o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses da Lei nº 9.099/95; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ consta da sentença; a isenção de custas está prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, não havendo porque declará-la.
Quanto à necessidade de desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a autarquia tem a obrigação legal de impedir o pagamento em duplicidade, informando o Juízo nesse sentido; já em relação à questão do deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, resta prejudicada.
Quanto à atualização monetária, não há menção na sentença sobre a adoção da SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021, o que assiste razão à autarquia.
O voto, portanto, é para fixar a aplicação da SELIC, quanto à correção das parcelas atrasadas, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Mantenho a condenação em honorários tal como estabelecida pela sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso da autarquia, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação pelo INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225217v21 e do código CRC a9bd3ca9.
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