Apelação Cível Nº 0020018-48.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), mantida em embargos de declaração (), que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões (), argui o apelante que, após a concordância do INSS com os cálculos apresentados, em fase de cumprimento de sentença, foram expedidas as requisições de pagamento no evento 142, com o status bloqueado; tais requisições se referem a 2 precatórios relativos à condenação principal e aos honorários contratuais e a 4 RPV’s relativas aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento; após o pagamento das requisições pelo TRF2, foram expedidos alvarás nos eventos 204, 205 e 206, relativos apenas e tão somente à liberação dos valores pagos via precatório (condenação principal e honorários contratuais); porém, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Juízo de primeiro grau quanto às 4 outras verbas, relativas aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento, as quais permanecem até o presente momento bloqueadas; conforme as certidões emitidas pelo TRF2, esses valores foram pagos ainda em 2019 através das requisições nº 5007288-41.2019.4.02.9445, 5007290-11.2019.4.02.9445, 5007291-93.2019.4.02.9445, 5007292-78.2019.4.02.9445, no entanto, foram devolvidas ao Juízo de origem e ainda permanecem bloqueadas. Requer, assim, seja anulada a sentença de extinção, determinando-se que o Juízo de primeiro grau expeça os alvarás para saque dos valores pagos através das requisições nº 5007288-41.2019.4.02.9445, 5007290-11.2019.4.02.9445, 5007291-93.2019.4.02.9445, 5007292-78.2019.4.02.9445.
Sem contrarrazões.
Remetidos os autos ao MPF, deixou de se manifestar ().
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que a controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais, verba que o apelante refere ainda não ter sido paga.
O Juízo a quo, em decisão de embargos de declaração, esclarece que "(...) da simples análise da decisão do evento 138 e dos requisitórios cadastrados no evento 142 já depositados e levantados pelos alvarás dos eventos 205 e 206, percebe-se que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase executiva pleiteados no evento 234." ().
De fato, a decisão no evento 138 () determinou a expedição de requisitórios com base na decisão de fls. 255/257 (), que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 294.029,33 em 01/2018 a título de principal (fl. 223) e R$ 22.027,45 a título de sucumbência (fls. 235/236). A referida decisão também condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 10% sobre a diferença entre o valor reputado correto pela autarquia (R$ 48.080,69 em 01/2018 – fl. 245) e o valor homologado (R$ 316.056,78 em 01.2018), que, portanto, se refere aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. A decisão no evento 138 também deferiu o destaque dos honorários contratuais.
Assim, além do valor principal (R$ 294.029,33), foram cadastrados os honorários contratuais (R$ 44.104,39); honorários sucumbenciais (R$ 22.027,45), bem como os honorários sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença (R$ 26.797,61), conforme se observa do documento no evento 142 ().
Alega o apelante que as requisições referentes aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento estariam bloqueadas e, portanto, não teriam sido efetivamente pagas; e que os alvarás nos eventos 204 a 206 não abrangeriam as verbas em questão.
Verifica-se que o total de valores cadastrados no Ofício Requisitório no se aproxima do somatório dos valores registrados nos Alvarás de Levantamento contidos nos eventos 204 (), 205 () e 206 (), como referido pelo Juízo de primeiro grau na decisão em embargos de declaração acima transcrita.
No entanto, de fato, o Juízo a quo não apontou, de forma clara, os desdobramentos referentes às requisições constantes da certidão datada de 15/05/2019, objeto da ora apelação da parte autora ().
Portanto, diante da ausência de fundamentação na sentença, que não esclareceu quanto aos requisitórios constantes da certidão no , deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que sejam detalhados os desdobramentos referentes aos pagamentos dos honorários sucumbenciais principais e decorrentes do cumprimento de sentença, esclarecendo-se quanto às requisições cadastradas no Tribunal, constantes da certidão no .
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226789v46 e do código CRC 28e4b4bc.
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