Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020018-48.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 230, SENT1), mantida em embargos de declaração (evento 237, SENT1), que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões (evento 243, APELAÇÃO1), argui o apelante que,  após a concordância do INSS com os cálculos apresentados, em fase de cumprimento de sentença, foram expedidas as requisições de pagamento no evento 142, com o status bloqueado; tais requisições se referem a 2 precatórios relativos à condenação principal e aos honorários contratuais e a 4 RPV’s relativas aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento; após o pagamento das requisições pelo TRF2, foram expedidos alvarás nos eventos 204, 205 e 206, relativos apenas e tão somente à liberação dos valores pagos via precatório (condenação principal e honorários contratuais); porém, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Juízo de primeiro grau quanto às 4 outras verbas, relativas aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento, as quais permanecem até o presente momento bloqueadas; conforme as certidões emitidas pelo TRF2, esses valores foram pagos ainda em 2019 através das requisições nº 5007288-41.2019.4.02.9445, 5007290-11.2019.4.02.9445, 5007291-93.2019.4.02.9445, 5007292-78.2019.4.02.9445, no entanto, foram devolvidas ao Juízo de origem e ainda permanecem bloqueadas. Requer, assim, seja anulada a sentença de extinção, determinando-se que o Juízo de primeiro grau expeça os alvarás para saque dos valores pagos através das requisições nº 5007288-41.2019.4.02.9445, 5007290-11.2019.4.02.9445, 5007291-93.2019.4.02.9445, 5007292-78.2019.4.02.9445.

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos ao MPF, deixou de se manifestar (evento 77, PARECER1).

VOTO

​​Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se que a controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais, verba que o apelante refere ainda não ter sido paga.

O Juízo a quo, em decisão de embargos de declaração, esclarece que "(...) da simples análise da decisão do evento 138 e dos requisitórios cadastrados no evento 142 já depositados e levantados pelos alvarás dos eventos 205 e 206, percebe-se que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase executiva pleiteados no evento 234." (evento 237, SENT1).

De fato, a decisão no evento 138 (evento 138, DESPADEC139) determinou a expedição de requisitórios  com base na decisão de fls. 255/257 (evento 129, DOC138), que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 294.029,33 em 01/2018 a título de principal (fl. 223) e R$ 22.027,45 a título de sucumbência (fls. 235/236). A referida decisão também condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 10% sobre a diferença entre o valor reputado correto pela autarquia (R$ 48.080,69 em 01/2018 – fl. 245) e o valor homologado (R$ 316.056,78 em 01.2018), que, portanto, se refere aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. A decisão no evento 138 também deferiu o destaque dos honorários contratuais.

Assim, além do valor principal (R$ 294.029,33), foram cadastrados os honorários contratuais (R$ 44.104,39); honorários sucumbenciais (R$ 22.027,45), bem como os honorários sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença (R$ 26.797,61), conforme se observa do documento no evento 142 (evento 142, OUT86).

Alega o apelante que as requisições referentes aos honorários de sucumbência e honorários de cumprimento estariam bloqueadas e, portanto, não teriam sido efetivamente pagas; e que os alvarás nos eventos 204 a 206 não abrangeriam as verbas em questão.

Verifica-se que o total de valores cadastrados no Ofício Requisitório no evento 142, OUT86 se aproxima do somatório dos valores registrados nos Alvarás de Levantamento contidos nos eventos 204 (evento 204, ALVLEVANT1), 205 (evento 205, ALVLEVANT1) e 206 (evento 206, ALVLEVANT1), como referido pelo Juízo de primeiro grau na decisão em embargos de declaração acima transcrita.

No entanto, de fato, o Juízo a quo não apontou, de forma clara, os desdobramentos referentes às requisições constantes da certidão datada de  15/05/2019, objeto da ora apelação da parte autora (evento 159, OUT92).

Portanto, diante da ausência de fundamentação na sentença, que não esclareceu quanto aos requisitórios constantes da certidão no evento 159, OUT92, deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que sejam detalhados os desdobramentos referentes aos pagamentos dos honorários sucumbenciais principais e decorrentes do cumprimento de sentença, esclarecendo-se quanto às requisições cadastradas no Tribunal, constantes da certidão no evento 159, OUT92.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença.​ 



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226789v46 e do código CRC 28e4b4bc.

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Documento:20002226790
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020018-48.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO NÃO ESCLARECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por J. L. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mantida em embargos de declaração, que extinguiu o processo na fase de cumprimento de sentença. O apelante sustenta que os valores relativos aos honorários sucumbenciais e aos honorários de cumprimento permanecem bloqueados, sem pronunciamento do juízo a quo quanto à expedição dos alvarás necessários ao saque. Requer a anulação da sentença e a determinação para que o juízo de primeiro grau providencie a liberação dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores referentes aos honorários sucumbenciais e aos honorários de cumprimento de sentença foram efetivamente pagos e se houve omissão na fundamentação da sentença ao não esclarecer os desdobramentos das requisições certificadas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida não esclarece de maneira detalhada a destinação dos valores requisitados, especificamente quanto às requisições constantes da certidão no evento 159, OUT92, impedindo a verificação do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais e de cumprimento.

4. O juízo a quo limitou-se a afirmar, em embargos de declaração, que os valores já teriam sido pagos, sem indicar precisamente os documentos comprobatórios, gerando incerteza quanto ao destino dos montantes em questão.

5. A ausência de fundamentação adequada na sentença configura nulidade, pois impede a parte de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação clara e detalhada na sentença sobre a destinação de valores requisitados na fase de cumprimento de sentença configura nulidade, exigindo sua anulação para suprimento da omissão."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 526.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 0020018-48.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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