Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003508-88.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

D. D. S. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo  MM Juízo da 1ª. Vara Federal de Linhares/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. ajuizada pelo apelante, em 31/7/202, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Narra o autor, motorista, atualmente com 71 anos, que já foi vítima de acidente de caminhão, cujas sequelas o impedem de realizar esforço e trabalhar na mesma posição por longos períodos que a profissão de motorista interestadual exige, em virtude do qual recebeu o benefício NB 31/6018376621 entre 25/4/2013 a 15/12/2014. Alega que diante do indeferimento de prorrogação, requereu novo benefício (NB 31/6102553326), deferido no período de 2/4/2015 a 1/7/2015, cessado indevidamente, uma vez que persistiam as causas incapacitantes. Postula, caso não seja reconhecida a incapacidade, ao menos, seja concedido o auxílio-acidente, em razão a redução da capacidade laborativa.

Foi realizada prova pericial. 

A sentença julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de que, embora a perícia médica judicial tenha atestado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada desde 22/4/2013, não mantinha a qualidade de segurado nem havia cumprido a carência do benefício por incapacidade. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fora suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Em suas razões de recurso,  o autor postula a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:

i)  O apelante usufruiu de auxílio-doença previdenciário entre 25/4/2013 a 15/12/2014, de forma que quando constatada a incapacidade, em 22/4/2013, ostentava a qualidade de segurado;

ii)  A ocorrência de acidente dispensa a carência.

O INSS não apresentou as contrarrazões ao recurso, embora intimado.

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir  (evento 4).

É o relatório.

VOTO

​

D. D. S. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo  MM Juízo da 1ª. Vara Federal de Linhares/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. ajuizada pelo apelante, em 31/7/202, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

​A aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade  permanente está prevista no art. 42 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como regra geral, é exigido o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, deve ocorrer a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

Neste contexto, não há o que perquirir quanto a carência, considerando que o auxílio-doença foi concedido ao autor em razão de acidente automobilístico ocorrido, em 22/4/2013 (evento 1, ANEXO6), conforme dispõe o art. 26, inc. II,  da Lei nº 8.213/90.

Registro, inicialmente,  que a prova pericial, com o seu respectivo laudo, é produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

As conclusões apresentadas pelo perito do juízo merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova.

Neste contexto, verifico que a  incapacidade restou demonstrada, A perícia médica judicial evento 27, LAUDO1 constatou que o autor possui  ‘sequelas irreversíveis, ocasionadas pro fratura de ossos do antebraço a direita, tornozelo direito e plateau tibial direito, com tratamento cirúrgico em 2013, apresentando  deformidade nos sítios anatômicos supracitados com artrose por traumática, gerando grande limitação morfofuncional”, “apresentando dificuldade de deambular, permanecer em ortostase ou sentado por mais de 30 minutos, movimentos finos com membro superior direito”, “não passiveis de cura”, se encontrando inválido para qualquer atividade, total e permanentemente incapacitado desde a data do acidente por ele sofrido, em 22/4/2013 (quesitos 6, 10, 23, 27).

O próprio INSS na sua contestação, após vista do laudo pericial, não se insurgiu contra a incapacidade total e permanente constatada, se limitando ao argumento da falta de interesse de agir, em razão de benefício assistencial ativo. Igualmente, a sentença considerou a incapacidade da parte autora questão incontroversa.

A questão, então, reside em saber se o autor preservava a qualidade de segurado, fundamento para a improcedência do pedido.

Como se pode constatar do Cadastro Nacional de  Informações  - CNIS, ao tempo do acidente que incapacitou o autor total e  permanentemente, há o recolhimento de uma competência (01/2013). Embora o autor tenha contribuído abaixo do mínimo, conforme indicador (evento 37, CNIS3, fls.6), a TNU, no Tema 349, fixou a seguinte tese:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/20129, que acrescento o § 14 ao art. 195 da CF/1988.” 

Ademais, o próprio INSS, dispondo de tais informações, concedeu o benefício ao autor, em razão de acidente, por dois períodos consecutivos, quais sejam, 25/4/2013 a 15/12/2014 e 22/4/2015 a 1º/7/2015 (evento 37, CNIS3, fls. 7/8), de forma que considerou a referida autarquia que o autor possuía a qualidade de segurado. 

   Desta forma, considerada a constatação da incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, deve ser concedida ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente desde o início do primeiro benefício recebido (25/4/2013). Todavia, verifico dos autos que está ativo o benefício de amparo social ao idoso, com data de início em 18/4/2023 (evento 37, CNIS3 fls. 13).

Assim, constatando-se a acumulação indevida entre o benefício por incapacidade permanente e o BPC/LOAS, este último deve ser cessado em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/93, sendo esta medida uma decorrência lógica da aplicação da lei, sendo irrelevante ter ou não ter o segurado ter agido de má-fé (TRF2, AC 5001975-18.2021.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024). 

Portanto, ante a proibição expressa da recebimento conjunto do BPC/LOAS com qualquer outro benefício de que trata a Lei nº. 8.213/91, devem ser compensadas as parcelas vencidas do benefício por incapacidade permanente com os valores pagos sob aquele título, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR  INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. PERICIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇOES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de concessão de  auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e julgou procedente o pedido subsidiário de concessão do benefício de prestação continuada (BPC – LOAS), a contar da data do requerimento administrativo efetuado pela demandante. [...] 7. Em razão de vedação expressa de cumulação do referido benefício com qualquer outro, como a aposentadoria por incapacidade permanente deferida a partir da mesma data, deve ser afastada sua concessão de benefício assistencial por se tratar de pleito subsidiário menos vantajoso, compensando-se com as parcelas vencidas e devidas os valores pagos sob esse título. 8. Correção de ofício dos consectários legais. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa selic, nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 9. Recurso do INSS parcialmente providos.  Recurso da autora provido. Corrreção de ofício dos consectários legais.(TRF2, APELREEX 5000354-93.2022.4.02.5102, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024)

Entretanto, pode acontecer que os valores atrasados não sejam suficientes. Nesta hipótese, o ressarcimento deve se dar na forma do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. 

Não obstante, os descontos a serem efetuados, caso necessário, devem observar a necessidade de garantia do mínimo existencial, pois, a despeito da autorização legal de desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 

Destarte, o benefício por incapacidade permanente a qual a parte autora faz jus não pode ser reduzido ao ponto de ameaçar sua subsistência, posto que tal situação acarretaria o descumprimento de preceito constitucional cuja finalidade é garantir a dignidade da pessoa do segurado (v. nesse sentido: TRF4, ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, 3ª Seção, juntado aos autos em 27.04.2023). Por tal motivo, o desconto a ser promovido pela Administração Pública, no caso vertente, uma vez não sendo amortizado completamente o montante devido, não pode superar o limite de 10% (dez por cento) dos proventos mensais. 

                

 CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Inverto os ônus sucumbenciais, aplicando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º-I da Lei n. 9.289/96), o que não o exime do dever de ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.

TUTELA DE URGÊNCIA

Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, presumindo-se que deles não prescindem os segurados para subsistência digna. Noutro giro, uma vez acolhido este voto, mesmo que por maioria, e ainda que não transitado em julgado, fato é que há probabilidade do direito invocado ser acolhido. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC. 

Desta forma, presentes os pressupostos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela, para determinar a implementação do benefício no prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do acórdão, sob pena de aplicação de multa diária, devendo o réu comprovar nos autos, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento da tutela.

 PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para lhe conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 25/3/2013, devendo ser cessado o benefício assistencial que se encontra ativo, compensando-se as parcelas vencidas e devidas com  valores pagos sob esse título. Concedida a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228469v5 e do código CRC 4c406891.

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Documento:20002228470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003508-88.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente, O pedido foi negado sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e do cumprimento da carência exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o autor preservava a qualidade de segurado no momento da constatação da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade, a comprovação da incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, salvo nas hipóteses de acidente, em que esta é dispensada, conforme o art. 26, II, da mesma lei.

4. A perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente que lhe ocasionou sequelas.

5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registrou recolhimento previdenciário suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, ainda que em valor inferior ao mínimo mensal, conforme tese firmada no Tema 349 da TNU.

6. O próprio INSS, ao conceder o auxílio-doença em períodos sucessivos após o acidente, reconheceu a qualidade de segurado do autor, o que corrobora a tese da sua manutenção.

7, A acumulação do benefício por incapacidade permanente com o BPC/LOAS é vedada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, devendo este último ser cessado e os valores recebidos a esse título serem compensados com as parcelas vencidas do benefício por incapacidade. 

8. Caso os valores atrasados não sejam suficientes para a compensação, a restituição deve ocorrer nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, com desconto mensal limitado a 10% do benefício, em observância ao princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O segurado que sofreu acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza tem direito à concessão de aposentadoria se comprovada a incapacidade total e permanente, sendo dispensado o requisito da carência.

2. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, conforme entendimento firmado no Tema 349 da TNU.

3. É vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com aposentadoria por incapacidade permanente,  levando à sua cessação, devendo os valores recebidos a título de benefício assistencial serem compensados com os atrasados do benefício por incapacidade.

__________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42 e 115, II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001975-18.2021.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, 2ª Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5000354-93.2022.4.02.5102, 9ª Turma Especializada, julgado em 30.07.2024; TRF4, ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, juntado aos autos em 27.04.2023; TNU, Tema 349.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228470v3 e do código CRC a36eb335.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5003508-88.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 354, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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