Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001479-60.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

R. L. D. C. interpõe apelação contra a sentença (evento 15, DOC1) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, corrigindo os valores dos salários-de-contribuição do PBC, relativos ao período de 01/12/2004 a 10/03/2008 (DIB) e condenar a autarquia a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título de danos morais.

Foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a revisão fosse realizada no prazo de 30 dias.

Quanto às parcelas em atraso (a contar de 13/06/2017), ficou determinada a incidência do INPC para fins de correção monetária até 12/2021, a partir de quando, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC. Para os juros de mora ficou estipulada a SELIC desde a citação (25/06/2022).

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (evento 21, DOC1), a autarquia previdenciária sustenta que não há dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que o simples indeferimento do pedido de revisão de benefício previdenciário, ainda que de forma irregular não causa lesão moral ao segurado, a justificar a indenização postulada.

Acrescenta que simples atrasos ou mesmos erros decorrentes da estrutura burocrática dos órgãos públicos não importam na concessão de indenização por danos morais, acrescentando que o atraso no recebimento de valores de benefício deve ser reparado com juros e correção monetária.

Contrarrazões do autor no evento 28, DOC1.

No evento 29.1, o autor apresentou recurso adesivo, postulando pela majoração do valor indenizatório. Segundo entende, a quantia de R$10.000,00 não é suficiente para reparar os sete anos em que seu requerimento administrativo ficou sem resposta em violação aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e celeridade.

O MPF entendeu não ser hipótese de intervenção no feito (4.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora. A autarquia pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização para compensação dos danos morais, ao passo que o autor pugna pela majoração do valor fixado àquele título.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais. Como causa próxima de pedir, afirmou que quando do cálculo de seu benefício foram desconsiderados os salários recebidos no período de 12/2004 a 10/03/2008, os quais foram regularizados por meio de reclamatória trabalhista, e embora tenha pleiteado a revisão na via administrativa, ficou mais de seis anos sem uma resposta do INSS, situação que, segundo afirmou, lhe ocasionou danos de natureza moral a serem compensáveis via indenização.

A controvérsia gira em torno da configuração ou não dos danos morais que o autor alega ter sofrido.

Pois bem.

Registro, inicialmente, que a compensação por danos morais pressupõe intensa dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fuja da normalidade de um mero aborrecimento, dissabor, irritação ou frustração do dia-dia.

De fato, a Lei nº. 9.784/99, estabelece em seu art. 49 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo é de 30 dias, podendo haver prorrogação por igual período, em caso de expressa motivação.  

Também sobre a matéria, destaco o Tema nº 1066, a partir do qual foi realizado acordo celebrado entre o MPF e o INSS no âmbito do RE 1.171.152/SC, com relação aos prazos a serem observados pela autarquia previdenciária. Veja-se:

De acordo com o estabelecido na avença, nenhum prazo pode ultrapassar os 90 dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. O objetivo é efetivar a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXXVIII, CRFB), que antes da emenda constitucional 45/2004 já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico.  

Na hipótese, o requerimento administrativo foi formulado no dia 28/10/2015 (1.22), mas até outubro de 2020 estava "em fase de revisão (1.24, pág. 09), tendo a decisão de indeferimento sido prolatada apenas no dia 04/03/2022 (1.30), ou seja, quase 07 anos depois da postulação.

Ainda que o prazo não deva ser analisado apenas sob o viés aritmético, a delonga foi nitidamente excessiva, ultrapassando em muito o razoável, sem que tenha havido qualquer justificativa contundente para tanto. 

Não há dúvidas, portanto, de que a conduta omissiva da autarquia repercutiu na esfera extrapatrimonial da autor, notadamente, pela injusta privação ao recebimento do valor correto de seu benefício, que possui natureza alimentar.

Tal situação redundou em prejuízo que desborda do material, reparável com o pagamento dos atrasados, e atingiu os direitos de personalidade, na medida em que uma espera de 07 anos é mais do que suficiente para caracterizar um ato abusivo e ilegal, e, em consequência, romper o equilíbrio psicológico, causar intensa dor e sofrimento, que não se comparam a um mero aborrecimento ou dissabor.

Não se trata, portanto, de simples falha no procedimento de revisão do benefício, mas inquestionável violação aos princípios da eficiência, celeridade, razoabilidade e razoável duração do processo,  cumprindo frisar que o procedimento só foi concluído após o autor impetrar mandado de segurança (nº 5083625-37.2021.4.02.5101) 

Está-se diante, reitero, de verba de natureza alimentar, que configura situação típica de dano moral in re ipsa, de modo que se encontram presentes os pressupostos para responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, consubstanciado na conduta omissiva da administração pública; o dano suportado pelo autor, que representa consequência lógica da omissão ilícita do INSS, e, em consequência, o necessário nexo causa entre aqueles elementos.

Em relação ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao autor, uma vez que a demora, como dito, foi extremamente excessiva, não se assemelhando aos casos em que a autarquia mantém comportamento inerte por um ou dois anos, razão pela qual o valor fixado para a compensação dos danos morais deve ser majorado para R$20.000,00.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL  PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para majorar o valor da indenização compensatória por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



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Documento:20002231499
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001479-60.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. INDENIZAÇÃO MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora excessiva na análise de pedido de revisão de benefício previdenciário. Recurso adesivo interposto pelo autor pleiteando a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização compensatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compensação por danos morais exige prova de sofrimento intenso, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.

4. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo máximo de 30 dias para a conclusão de processos administrativos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.

5. O Tema nº 1066 do STF, oriundo do RE 1.171.152/SC, consolidou prazos específicos para a análise de benefícios previdenciários, os quais não podem ultrapassar 90 dias, salvo justificativa plausível.

6. No caso, a revisão foi requerida em 28/10/2015, e a decisão final foi proferida apenas em 04/03/2022, após quase sete anos de inércia do INSS, evidenciando demora irrazoável e injustificada.

7. A omissão da autarquia comprometeu direito de caráter alimentar, configurando dano moral in re ipsa, com violação aos princípios da eficiência, celeridade, razoabilidade e razoável duração do processo.

8. O procedimento só foi concluído após a impetração de mandado de segurança pelo autor, reforçando o comportamento abusivo e ilegal do INSS.

9. Considerando a gravidade da demora e a necessidade de compensação adequada, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia compatível com o sofrimento suportado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para majorar a indenização para R$20.000,00. Apelação do INSS desprovida.

Teses de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário, quando ultrapassa significativamente os prazos normativos sem justificativa plausível, caracteriza dano moral in re ipsa.

2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do benefício e o impacto causado ao segurado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 1.171.152/SC, Tema nº 1066.

STJ, AgInt no REsp nº 1.841.135/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para majorar o valor da indenização compensatória por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231499v3 e do código CRC 775b5a02.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001479-60.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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