Apelação Cível Nº 5001479-60.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
R. L. D. C. interpõe apelação contra a sentença () prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, corrigindo os valores dos salários-de-contribuição do PBC, relativos ao período de 01/12/2004 a 10/03/2008 (DIB) e condenar a autarquia a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a revisão fosse realizada no prazo de 30 dias.
Quanto às parcelas em atraso (a contar de 13/06/2017), ficou determinada a incidência do INPC para fins de correção monetária até 12/2021, a partir de quando, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC. Para os juros de mora ficou estipulada a SELIC desde a citação (25/06/2022).
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (), a autarquia previdenciária sustenta que não há dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que o simples indeferimento do pedido de revisão de benefício previdenciário, ainda que de forma irregular não causa lesão moral ao segurado, a justificar a indenização postulada.
Acrescenta que simples atrasos ou mesmos erros decorrentes da estrutura burocrática dos órgãos públicos não importam na concessão de indenização por danos morais, acrescentando que o atraso no recebimento de valores de benefício deve ser reparado com juros e correção monetária.
Contrarrazões do autor no .
No evento , o autor apresentou recurso adesivo, postulando pela majoração do valor indenizatório. Segundo entende, a quantia de R$10.000,00 não é suficiente para reparar os sete anos em que seu requerimento administrativo ficou sem resposta em violação aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e celeridade.
O MPF entendeu não ser hipótese de intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora. A autarquia pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização para compensação dos danos morais, ao passo que o autor pugna pela majoração do valor fixado àquele título.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais. Como causa próxima de pedir, afirmou que quando do cálculo de seu benefício foram desconsiderados os salários recebidos no período de 12/2004 a 10/03/2008, os quais foram regularizados por meio de reclamatória trabalhista, e embora tenha pleiteado a revisão na via administrativa, ficou mais de seis anos sem uma resposta do INSS, situação que, segundo afirmou, lhe ocasionou danos de natureza moral a serem compensáveis via indenização.
A controvérsia gira em torno da configuração ou não dos danos morais que o autor alega ter sofrido.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a compensação por danos morais pressupõe intensa dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fuja da normalidade de um mero aborrecimento, dissabor, irritação ou frustração do dia-dia.
De fato, a Lei nº. 9.784/99, estabelece em seu art. 49 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo é de 30 dias, podendo haver prorrogação por igual período, em caso de expressa motivação.
Também sobre a matéria, destaco o Tema nº 1066, a partir do qual foi realizado acordo celebrado entre o MPF e o INSS no âmbito do RE 1.171.152/SC, com relação aos prazos a serem observados pela autarquia previdenciária. Veja-se:
De acordo com o estabelecido na avença, nenhum prazo pode ultrapassar os 90 dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. O objetivo é efetivar a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXXVIII, CRFB), que antes da emenda constitucional 45/2004 já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico.
Na hipótese, o requerimento administrativo foi formulado no dia 28/10/2015 (), mas até outubro de 2020 estava "em fase de revisão (, pág. 09), tendo a decisão de indeferimento sido prolatada apenas no dia 04/03/2022 (), ou seja, quase 07 anos depois da postulação.
Ainda que o prazo não deva ser analisado apenas sob o viés aritmético, a delonga foi nitidamente excessiva, ultrapassando em muito o razoável, sem que tenha havido qualquer justificativa contundente para tanto.
Não há dúvidas, portanto, de que a conduta omissiva da autarquia repercutiu na esfera extrapatrimonial da autor, notadamente, pela injusta privação ao recebimento do valor correto de seu benefício, que possui natureza alimentar.
Tal situação redundou em prejuízo que desborda do material, reparável com o pagamento dos atrasados, e atingiu os direitos de personalidade, na medida em que uma espera de 07 anos é mais do que suficiente para caracterizar um ato abusivo e ilegal, e, em consequência, romper o equilíbrio psicológico, causar intensa dor e sofrimento, que não se comparam a um mero aborrecimento ou dissabor.
Não se trata, portanto, de simples falha no procedimento de revisão do benefício, mas inquestionável violação aos princípios da eficiência, celeridade, razoabilidade e razoável duração do processo, cumprindo frisar que o procedimento só foi concluído após o autor impetrar mandado de segurança (nº 5083625-37.2021.4.02.5101)
Está-se diante, reitero, de verba de natureza alimentar, que configura situação típica de dano moral in re ipsa, de modo que se encontram presentes os pressupostos para responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, consubstanciado na conduta omissiva da administração pública; o dano suportado pelo autor, que representa consequência lógica da omissão ilícita do INSS, e, em consequência, o necessário nexo causa entre aqueles elementos.
Em relação ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao autor, uma vez que a demora, como dito, foi extremamente excessiva, não se assemelhando aos casos em que a autarquia mantém comportamento inerte por um ou dois anos, razão pela qual o valor fixado para a compensação dos danos morais deve ser majorado para R$20.000,00.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para majorar o valor da indenização compensatória por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231498v19 e do código CRC 05dd4a8b.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 19:53:45