Apelação/Remessa Necessária Nº 5053327-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ECOPAPER COMÉRCIO DE PAPÉIS E DESCARTÁVEIS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão () que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO RESTRITIVA APENAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, SENAI, SENAC E SESC.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que declarou que "A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS RECOLHIDAS A TERCEIROS SE SUBMETE AO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4º DA LEI 6.950/81; bem como para declarar seu direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 24/08/2015, em razão da prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento da demanda em 24/08/2020"
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese Jurídica acerca do Tema Repetitivo 1079: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
3. Destaca-se que o julgamento do Tema 1079 do STJ se limitou apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Precedente.
4. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Recurso Repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do respectivo acórdão em 02/05/2024. Logo, no caso vertente, quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, se aplica a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 24/08/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável.
5. Ademais, a base de cálculo a ser aplicada ao teto de vinte salários mínimos é o total da folha salarial. Em todas as legislações que instituíram as contribuições denominadas contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), estas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento. Assim, o montante da remuneração paga aos empregados sempre foi a base de cálculo para as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC. Precedentes.
6. Está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, na forma pretendida (com limitação a 20 salários-mínimos, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, mas apenas na forma da modulação de efeitos determinada pelo eg. STJ, e após o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos artigos 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas.
7. Conforme exposto, o julgamento do Tema 1079 do STJ se limitou apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se estendendo a outras contribuições de terceiros. Especificamente quanto às contribuições em tela, o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: salário-educação, INCRA, SEBRAE) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram, e não em decorrência do julgamento do Tema 1079.
8. Quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
9. Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos não a abarca, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
10. No que tange à modulação do Tema 1079 do STJ, sua aplicação é restritiva tão somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. "Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições em detalhe, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5017251-82.2020.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024).
11. Isso posto, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições: Salário-educação, INCRA e SEBRAE; (ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024; e 2) no período específico em que a parte impetrante se vê contemplada com a modulação realizada, observar, como base de cálculo, o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições em questão, atualmente vigente; 3) autorizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, na forma pretendida, com limitação a 20 salários-mínimos, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, mas apenas na forma da modulação de efeitos determinada pelo eg. STJ, e após o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos artigos 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas.
12. Remessa Necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
A impetrante requer que os embargos de declaração sejam providos, de forma a sanar a omissão e obscuridade narrada, nesses termos ():
VI – DO PEDIDO
Desta feita, é esta para requerer que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, dando-lhes acolhimento, suprindo a omissão e obscuridade contida no r. Acórdão embargado, sem prejuízo do efeito de pré-questionamento referente à eventual interposição Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Alega que há omissão em decorrência da ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão teria deixado de fundamentar o motivo pelo qual as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDEUCAÇÃO não se englobam na regra das demais.
Aponta omissão/obscuridade, ainda, ao afirmar que as referidas contribuições estão abarcadas pela modulação dos efeitos. Defende que a Lei 6.950/1981 determinou nova base de cálculo para contribuições parafiscais, bem como afirma que "o que ocorreu foi a revogação da previsão do limite de 20 salários-mínimos em relação às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas. (...)a integralidade do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 (caput e parágrafo único) permanece vigente, produzindo os seus efeitos, mas o limite de 20 salários-mínimos por ele instituído deixou de ser aplicado para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas.", nesses termos:
Importante destacar que essas contribuições em especial estão abarcadas pela modulação dos efeitos, pois o tema estava julgando a limitação do teto de 20 salários-mínimos para todas as contribuições de terceiro. Logo, se as contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIOEDEUCAÇÃO são dessa natureza, elas se aplicam a regra.
E mais, apenas por amor ao debate, mesmo que elas não estivessem englobadas, verifica-se que é ilegal a sua cobrança senão vejamos.
Como exposto, o art. 1º da Decreto-Lei 1.861/1981 ampliou a base de cálculo das contribuições parafiscais do SESI, SENAI, SESC e SENAC para até o limite das contribuições previdenciárias, determinando como parâmetro a base de cálculo das contribuições previdenciárias para a imposição das contribuições de terceiros do Sistema S.
(...)Em novembro de mesmo ano, editada a Lei 6.950/1981 a qual trazia no parágrafo único do art. 4º:
(...)Veja, a nova legislação determina nova base de cálculo para contribuições parafiscais, a uma porque descreve o novo limite em parágrafo apartado, a duas porque abrange não só as contribuições do Sistema S mas todas as contribuições de terceiros.
Conclui-se que:
• Art. 1º - houve revogação do teto estabelecido no DL nº 1.861/81 para as contribuições devidas a terceiros. Ou seja, neste momento, a base de cálculo dos tributos parafiscais do Sistema S não mais precisava ter como limite o mesmo valor de teto das contribuições sociais (poderia ser qualquer outro).
• art. 3º - houve supressão do teto da BC de vinte salários-mínimos exclusivamente para as contribuições devidas à previdência social. Logo, não houve revogação do 4º, mas apenas uma determinação de que aquele teto não mais se aplicaria as contribuições previdenciária, mantendo-se aplicável, por conseguinte aos tributos parafiscais, nos termos do parágrafo único.
Pela redação acima transcrita que o Decreto-Lei nº 2.318/86 vemos que a remoção do limite de 20 salários-mínimos ocorreu apenas no que diz respeito às contribuições previdenciárias patronais, previstas no caput do art. 4º da Lei 6.950/81, inexistindo qualquer menção às Contribuições destinadas a Terceiros.
Assim, tendo em vista que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 fez expressa referência apenas à “contribuição da empresa para a previdência social”, o limite de 20 salários-mínimos, previsto no parágrafo único do art.4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das Contribuições destinadas a Terceiros.
(...) Deste modo, pela simples leitura do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, verifica-se que a revogação do limite de 20 salários-mínimos do salário de contribuição se aplica exclusivamente as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Em verdade, o que ocorreu foi a revogação da previsão do limite de 20 salários-mínimos em relação às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas. É dizer, a integralidade do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 (caput e parágrafo único) permanece vigente, produzindo os seus efeitos, mas o limite de 20 salários-mínimos por ele instituído deixou de ser aplicado para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas.
Para que se tivesse a revogação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 deveria ter removido o limite de 20 salários mínimos tanto para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas quanto para as Contribuições destinadas a Terceiros, mas não o fez, inexistindo, portanto, a incompatibilidade total ou a regulamentação integral da matéria a ensejar a renovação tácita do referido dispositivo, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB. Não foi o que ocorreu.(...)
A União Federal, por sua vez, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nesses termos ():
III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Pugna pelo sobrestamento do feito, alegando que não existe solução definitiva do STJ para o tema 1079, uma vez que estaria pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela União. Aduz, ainda, a partir da evolução legislativa, que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado, tendo o acórdão sido omisso quanto à legislação indicada, nesses termos:
Após aprofundar a contextualização histórica, identificando-se as bases de cálculo fixadas para a contribuição previdenciária patronal e de terceiros ao longo do tempo, verificase que, em um dado momento, a contribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado – diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS.
Em verdade, a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76.
(...) Por essa razão, o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado.
Reforça essa conclusão os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do “sistema S”, corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos.
Por fim, aduz a necessidade de se restringir o termo inicial e final na aplicação da modulação, afirmando a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, nesses termos:
No caso dos autos, embora tenha reconhecido que a parte está resguardada pela modulação dos efeitos, não foi claro quanto à determinação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ.
Ademais, no caso, deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo colendo STJ no tema, a parte autora teve a sua pretensão negada.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que, em atenção à finalidade da norma, somente faz sentido a manutenção dos efeitos da decisão durante o período em que ela esteve em vigor.
Dessa forma, deve ser suprida a omissão, para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos temos da modulação determinada pelo STJ no tema 1079.
Em contrarrazões (), a impetrante requer a rejeição dos embargos de declaração da União Federal, sob a alegação de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão da matéria.
A União Federal, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da impetrante ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos ( e ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questões em discussão:
Há quatro questões em discussão: (i) alegada omissão/obscuridade por não estender a modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ a todas as contribuições parafiscais; (ii) alegada omissão por não determinar o sobrestamento do feito; (iii) alegada omissão quanto à aplicação de forma individualizada do limite do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e (iv) alegada omissão diante da suposta necessidade de restringir o termo inicial e final na aplicação da modulação e a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte.
3. Das razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Passo à análise das alegações dos embargantes:
3.1. Das alegações da Impetrante:
Conforme já exposto, a impetrante embargante requer que os embargos de declaração sejam providos, com efeitos infringentes, de forma a sanar a omissão/obscuridade.
Não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado.
A alegação de existência de omissão/obscuridade em razão da necessidade de fundamentação das decisões, bem como pela tese de limitação de 20 salários-mínimos para base de cálculo das contribuições de terceiro (INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO), não merece acolhimento.
Isso porque no v. condutor do acórdão embargado ( e ), foi devidamente exposto o entendimento desta 3ª Turma Especializada, no sentido de adotar o posicionamento firmado pelo STJ, em julgamento do Tema 1079, no qual restou decidido que "o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias", bem como a conclusão de que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." nesses termos:
(...) No que tange ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:
"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."
(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)
Da mesma forma, restou decidido que o entendimento retro se limitava apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, inclusive quanto à modulação dos efeitos, sendo certo que para as demais contribuições, foi exposto que o afastamento da limitação se dá pela própria previsão contida nas leis que as criaram. Para corroborar o entendimento, foram colacionados precedentes desta Turma Especializada. Confira-se ():
Quanto à questão, entendo que o julgamento do Tema 1079 do STJ se limitou apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Nesse sentido: TRF2 - Apelação nº 5026206-05.2020.4.02.5001. Rel. Juíza Federal Convocada. Sandra Chalu, por unanimidade, em 02/09/2024.
(...)De fato, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado. Tal modulação, entretanto, restringe-se tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
(...)Logo, no caso vertente, quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, se aplica a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 24/08/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável.
(...)
Especificamente quanto às contribuições em tela, entendo que o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: salário-educação, INCRA e SEBRAE) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram, e não em decorrência do julgamento do Tema 1079. Explica-se.
Quanto à contribuição social destinada ao salário-educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:
(...)
Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.
Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos não a abarca, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
Por todos os fundamentos lançados, no presente item, conclui-se que o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: salário-educação, INCRA e SEBRAE) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram.
Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5021530-14.2020.4.02.5001/ES. Desembargador Federal Paulo Leite, julgado, por unanimidade, em 23/09/2024.
Verifica-se, assim que o v. acórdão embargado restou motivado de forma concatenada, coerente, objetiva e circunscrita aos fatos. Não houve ausência de fundamentação, mas fundamentação contrária à tese autoral, o que, por óbvio, não pode ser confundida com aquela.
No mais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Assim, observa-se que as alegações formuladas pela impetrante embargante, na verdade, se referem ao próprio mérito da demanda, o qual já foi julgado.
Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese.
4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.
2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962).
3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC.
4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ 3a. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal William Douglas, por Unanimidade, 12/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou erro material no julgamento. Na verdade, com base na alegação de tais vícios, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
3.2. Das alegações da União Federal:
A União Federal, por sua vez, requer o provimento dos embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito, bem como para sanar omissões e obscuridades.
Não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, o v. acórdão embargado expôs o entendimento desta Turma Especializada pelo prosseguimento do feito, sendo afirmado, ainda, que "a 3a Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 06.08.2024 (processo 5036281-94.2020.4.02.5101), decidiu retirar da suspensão todos os processos referentes ao Tema 1.079 do STJ, o que corrobora com o entendimento da jurisprudência pacífica dos tribunais." (), nesses termos:
O art. 1040, III, do CPC dispõe que, "publicado o acórdão paradigma", "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ou seja, não há determinação de que se aguarde o trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e STF: (...) "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023). IV. Agravo interno improvido". Negritei
Tendo em vista que foi publicado o acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não subsistem mais impedimentos para a continuidade dos processos que estavam sobrestados, conforme ocorre no caso em tela. Portanto, não subsistem impedimentos para a tramitação dos processos que estavam sobrestados (hipótese dos autos).
Ademais, a 3a Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 06.08.2024 (processo 5036281-94.2020.4.02.5101), decidiu retirar da suspensão todos os processos referentes ao Tema 1.079 do STJ, o que corrobora com o entendimento da jurisprudência pacífica dos tribunais.
Não obstante, cumpre destacar que todos os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1079) já foram julgados e rejeitados, em 11/09/2024.
Assim, o pedido de suspensão do processo não merece acolhimento.
Além disso, inexiste omissão em relação à aplicação de forma individualizada do limite do art. 4º da Lei nº 6.950/81, uma vez que no voto condutor do acórdão embargado, , restou expresso que a base de cálculo deve ser o total da folha salarial, inclusive com precedentes sobre a questão, nesses termos:
(...) Quanto à questão, entendo que a base de cálculo deve ser o total da folha salarial.
Acrescenta-se que em todas as legislações que instituíram as contribuições denominadas contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), estas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento. Assim, o montante da remuneração paga aos empregados sempre foi a base de cálculo para as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC.
Pontuo que modifiquei meu entendimento sobre a matéria em questão, passando a aderir o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham em seus votos sobre a matéria, no sentido de que "mesmo em relação às contribuições ao Sistema S, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição. Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro".
Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001513-39.2020.4.02.5006, 3a. Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 16/08/2024; E (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5013995-34.2020.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 16/08/2024).
Por fim, não merece acolhimento a existência de omissão em relação à necessidade de restringir o termo inicial e final na aplicação da modulação e a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte.
Isso porque o voto condutor do acórdão embargado foi claro em manter a procedência da pretensão em relação às contribuíções ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, aplicando-se a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, bem como os critérios para a compensação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, nesses termos ():
(...)Quanto à compensação do indébito, está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, na forma pretendida (com limitação a 20 salários-mínimos, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, mas apenas na forma da modulação de efeitos determinada pelo eg. STJ, e após o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos artigos 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas.
Assim, faz jus a parte impetrante à compensação tão somente dos valores pagos indevidamente (SENAI, SESI, SENAC e SESC), respeitada a prescrição quinquenal, limitado até 02/05/2024.
Sendo assim, não se verifica a existência de omissão, contradição ou erro material no julgamento. Na verdade, com base na alegação de tais vícios, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Convém frisar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento do recurso, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.
5. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232299v16 e do código CRC 455c6756.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/03/2025, às 17:32:43