Apelação Cível Nº 5001306-57.2024.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-10.2017.8.08.0057/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (), datada de 29/01/2020, proferida pelo MM. Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Águia Branca/ES, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, desde da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, in verbis:
Em suas razões de apelação (), a autarquia previdenciária, questiona à incapacidade laborativa permanente do segurado. Argumenta que a incapacidade laborativa temporária já cessou, estando a parte autora apta a exercer sua atividade habitual.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente com a manutenção da sentença de primeiro grau ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autarquia previdenciária, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à J. C. P. o benefício por incapacidade permanente, desde desde da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício previdenciária por incapacidade permanente está previsto nos art. 42 da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
No caso concreto, irresignada, a autarquia previdenciária apela.
Em seu recurso, a apelante questiona à incapacidade laborativa permanente do segurado. Argumenta que a incapacidade laborativa temporária já cessou, estando a parte autora apta a exercer sua atividade habitual.
A perícia judicial, datada de 24/11/2017, atestou que a parte autora, 59 anos, trabalhadora rural, diagnosticada com transtorno bipolar (CID 10 - F31,7), antecedente de AVC (acidente vascular cerebral), não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I64), apresenta quadro compensado com medicação (, fls. 84/90).
O juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador, de modo que, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. nesta toada, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)
Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”
O conjunto probatório demonstra a incapacidade permanente da autor, fato que autoriza a concessão do benefício mesmo em hipóteses excepcionais, como previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Laudo médico, elaborado pelo Dr. Diogo Mota de Almeida, especialidade em neurologia, CRM-ES 9058, atesta que o paciente está totalmente incapacitado para o trabalho de lavrador ou trabalho rural. Alerta de eventual crise hipertensiva que pode levar a novo episódio de AVC, colocando sua vida em risco (, fls. 99)
Os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter benefício previdenciários por incapacidade laborativa, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Comprovada a incapacidade para o labor rural da parte autora, 59 anos, em razão de apresentar quadro médico complicado, proveniente do acidente vascular sofrido, agravado com crises hipertensivassomada à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, devido a idade e baixa escolaridade, o benefício previdenciário concedido deve ser mantido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Portanto, diante das pertinentes considerações feitas pelo MM. Juízo, somado ao conjunto probatório juntado aos autos, é possível concluir que a argumentação da autarquia previdenciária não procede, fazendo jus a segurada ao benefício previdenciário concedido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do apelante foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232634v18 e do código CRC ec1494b8.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 19:48:04