Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-57.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-10.2017.8.08.0057/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (evento 1, DOC4), datada de 29/01/2020, proferida pelo MM. Juízo da Vara Ùnica  da Comarca de Águia Branca/ES, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, desde da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, in verbis:

Em suas razões de apelação (evento 1, DOC5), a autarquia previdenciária, questiona à incapacidade laborativa permanente do segurado. Argumenta que a incapacidade laborativa temporária já cessou, estando a parte autora apta a exercer sua atividade habitual.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente com a manutenção da sentença de primeiro grau (evento 1, DOC7).

O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, DOC1).

É o relatório.

 

VOTO

 Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autarquia previdenciária, em face de sentença que  julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à J. C. P. o benefício por incapacidade permanente, desde desde da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual  de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício previdenciária por incapacidade permanente está previsto nos art. 42 da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

CASO CONCRETO

No caso concreto, irresignada, a autarquia previdenciária apela.

Em seu recurso, a apelante questiona à incapacidade laborativa permanente do segurado. Argumenta que a incapacidade laborativa temporária já cessou, estando a parte autora apta a exercer sua atividade habitual.

A perícia judicial, datada de 24/11/2017, atestou que a parte autora, 59 anos, trabalhadora rural,  diagnosticada com transtorno bipolar (CID 10 -  F31,7), antecedente de AVC  (acidente vascular cerebral), não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I64), apresenta quadro compensado com medicação (evento 1, DOC2, fls. 84/90).

O juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do  CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador, de modo que, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. nesta toada,  confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 

1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.

 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O conjunto probatório demonstra a incapacidade permanente da autor, fato que autoriza a concessão do benefício mesmo em hipóteses excepcionais, como previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Laudo médico, elaborado pelo Dr. Diogo Mota de Almeida, especialidade em neurologia, CRM-ES 9058, atesta que o paciente está totalmente incapacitado para o trabalho de lavrador ou trabalho rural. Alerta de eventual  crise hipertensiva que pode levar a novo episódio de AVC, colocando sua vida em risco (evento 1, DOC2, fls. 99)

Os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter  benefício previdenciários por incapacidade  laborativa, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

 Comprovada a incapacidade para o labor rural da parte autora, 59 anos, em razão de apresentar quadro médico complicado, proveniente do acidente vascular sofrido, agravado com crises hipertensivassomada à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, devido a idade e baixa escolaridade, o benefício previdenciário  concedido deve ser mantido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Portanto, diante das pertinentes considerações feitas pelo MM. Juízo, somado ao conjunto probatório juntado aos autos, é possível concluir que a argumentação da autarquia previdenciária não procede, fazendo jus a segurada ao benefício previdenciário concedido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

HONORÁRIOS RECURSAIS   

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do apelante foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

  PREQUESTIONAMENTO

 Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER  da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232634v18 e do código CRC ec1494b8.

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Data e Hora: 10/03/2025, às 19:48:04

 


 



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Documento:20002232635
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-57.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-10.2017.8.08.0057/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. DISPENSA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder benefício por incapacidade permanente ao autor, trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, considerando a comprovação da incapacidade total para o trabalho e a dispensa do requisito da carência para segurados especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial atesta que o autor, trabalhador rural, de 59 anos, apresenta quadro de transtorno bipolar, antecedente de acidente vascular cerebral (AVC) e crises hipertensivas, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

4. O juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479 do CPC), mas o entendimento técnico da perícia possui peso significativo na análise do conjunto probatório, sendo necessária robusta prova em sentido contrário para infirmá-lo, o que não ocorre no caso concreto.

5. Os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão dispensados do cumprimento da carência para a concessão de benefícios por incapacidade, desde que comprovada a qualidade de segurado especial nos 12 meses anteriores ao requerimento, conforme os arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

6. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, aliada à idade avançada e baixa escolaridade do autor, resta inviabilizada sua reinserção no mercado de trabalho, justificando-se a concessão do benefício por incapacidade permanente.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

2. O laudo pericial judicial possui relevante peso probatório na análise da incapacidade, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta em sentido contrário.

3. Trabalhadores rurais (segurados especiais) estão dispensados do requisito da carência, desde que comprovem o exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento do benefício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, III; 39, I; 42 e 59. CPC/2015, arts. 479 e 1.025. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023. Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232635v3 e do código CRC a8ae5bbf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001306-57.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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