Apelação/Remessa Necessária Nº 5055554-59.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante (EV. 17-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. DESNECESSIDADE. ERESP 1.517.492/PR. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para que: “(...) seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos Benefícios Fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado; b) em razão do acolhimento do pedido principal, seja a Impetrante restituída e/ou autorizada a compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valendo-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido; a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais”(EV. 1-INIC1e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao alegado direito da parte impetrante de obter exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, outorgados por meio de benefício estadual; (ii) a compensação do alegado indébito; (iii) a restituição das custas processuais.
3. Não prospera a alegação da recorrente quanto à alegada “inexistência de prova pré-constituída, diante do argumento de que a exclusão de benefícios fiscais do IRPJ e da CSLL, admitida com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, estaria condicionada ao preenchimento de alguns requisitos não demonstrados pela impetrante por meio de documentos hábeis para demonstrar a adoção dos procedimentos contábeis exigidos pela referida norma. O julgamento da causa, não depende da juntada de prova documental para demonstrar preenchimento de requisitos como defendido pela recorrente, tratando-se de questão de direito que será apreciada com o mérito. Preliminar rejeitada.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando os EREsp nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. O valor do crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não constituindo renda nem lucro da empresa, devendo, por isso, ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Deve ser ressaltado que, a par de eventuais discussões acerca da qualificação jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados - se incentivos fiscais, subvenções para custeio ou subvenções para investimento - bem assim, a despeito de exigências formais e contábeis acrescidas à Lei n.º 12.973/2014 pela LC n.º 160/2017 - como, por exemplo, a necessidade de registro dos créditos como reserva de lucros, ou sua concessão por meio de lei complementar estadual - o fato é que, mesmo após as inovações normativas acima referidas, o Superior Tribunal de Justiça, expressamente considerando-as, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação. Corroborando o entendimento de que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1945110 (tema 1182), pontuou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS e concluiu ser necessário o "cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido", ou seja, expressamente ressalvou o crédito presumido de ICMS da observância aos requisitos legais.
6. A declaração obtida no provimento mandamental possibilita o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração. A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ ao julgar o REsp 1164452/MG (Tema 345 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação, a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.
8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: art. 30 da Lei nº 12.973/2014; Lei Complementar nº 160/2017; art. 170-A do CTN.
Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018; STJ, REsp n.º 1.605.245/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/06/2019, DJe em 28/06/2019; STJ - REsp: 1945110 RS 2021/0190993-1, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2023; STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010).”
Em suas razões recursais (EV. 23-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos.
Sustenta, em breve síntese, a existência de omissão no acórdão vergastado, afirmando que “é necessário que o acórdão decida expressamente no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode se dar até 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal estabelecida pela Lei 14.789/2003”.
Também enfatiza que “seja esclarecido que os efeitos do acórdão proferido nos autos não se estenderão para um momento posterior à data de vigência da Lei 14.789/2003, fixando-se um marco temporal a partir do qual a nova legislação entrou em vigor, alterando a base normativa que permitia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Por essas razões, requer seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, “para que fique expressamente decidido que o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente ocorrerá até 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal estabelecida pela Lei 14.789/2003”.
Em contrarrazões (EV. 27-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que a matéria discutida neste Mandado de Segurança trata diretamente sobre entendimento firmado pelo STJ no EResp n. 1.517.492/PR”; que “a Lei nº 14.789/2023 não altera a fundamentação jurídica estabelecida pelo STJ no julgamento do ERESP nº 1.517.492/PR, que consagrou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”; que “independentemente das discussões sobre a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados – sejam eles considerados incentivos fiscais, subvenções para custeio ou subvenções para investimento – e apesar das exigências formais e contábeis introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e complementadas pela LC nº 160/2017, como a obrigatoriedade de registro desses créditos como reserva de lucros ou sua concessão por meio de lei complementar estadual, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo levando em conta essas mudanças legislativas, manteve o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem impor qualquer limitação temporal a essa exclusão”; que “mesmo após a edição dessa nova legislação, persiste o entendimento de que tributar esses créditos viola o pacto federativo, pois os valores dos créditos presumidos representam renúncia fiscal do Estado, e não receita tributável pela União, sem qualquer limitação temporal feita pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião desse julgamento.”
Por fim, requer “seja negado provimento aos Embargos de Declaração, para manter integralmente o r. Acórdão proferido, o qual garantiu à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que inexiste omissão a ser sanada”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para que: “(...) seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos Benefícios Fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado; b) em razão do acolhimento do pedido principal, seja a Impetrante restituída e/ou autorizada a compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valendo-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido; a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais”(EV. 1-INIC1e-Proc SJRJ).
A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada.
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito à alegação de omissão deduzida pela embargante quanto à alegada necessidade de manifestação expressa no acórdão de que o direito pleiteado à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente ocorrerá até 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal estabelecida pela Lei 14.789/2003.
Do mérito recursal
Analisando a decisão embargada e o presente recurso, verifico que não merece acolhida a pretensão reformatória da parte embargante.
Da alegada omissão
Não há omissão no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 17-RELVOTO1 e-Proc TRF2), restando desnecessário ficar expressamente consignado no voto um determinado marco temporal, em razão da alegada superveniência da Lei nº 14.789/2003 editada após a impetração e cujos efeitos não retroagem para alcançar os fatos deduzidos na inicial, tampouco o próprio mérito já decidido.
Do Prequestionamento
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Conclusão
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.
A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222130v10 e do código CRC b9084758.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:25