Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129975-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora embargada (EV. 28-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. processual civil. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. recurso de APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITo fiscal. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMETO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DE DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, CONFORME RESP 947.206/RJ (TEMA 229 DO STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 869 DO STJ E TEMA 870 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RESULTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 219, CAPUT E § 1º, DO CPC/1973 E ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. recurso de apelação parcialmente provido.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM objetivando que: (i) seja extinta a Certidão de Dívida Ativa nº 70.2.10.006363-30; (ii) caso o débito da referida CDA venha a ser quitado no curso desta ação ordinária por meio da conversão do depósito em renda na execução fiscal, que seja reconhecido o direito à repetição do indébito. A sentença ora recorrida julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil e declarou a prescrição da pretensão autoral. A presente ação tem por finalidade a discussão de crédito fazendário exigido na Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101, ajuizada, em 20/12/2010, para cobrança de crédito inscrito na CDA de nº 70.2.10.006363-30 que tem por origem a cobrança de IRPJ do período de apuração referente ao 2º trimestre de 2003, no montante de R$ 116.337,57 históricos, relativo ao processo tributário administrativo (PTA) nº 15374.902351/2010-66, o qual se originou do indeferimento parcial de homologação da compensação veiculada por meio do PER/DCOMP nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560, em que apontou para compensação um crédito de saldo negativo de IRPJ do período de apuração do 3º trimestre de 2001.

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) preliminarmente, à aferição quanto ao decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de pleitear, nesta AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM a desconstituição do débito consubstanciado na CDA nº 70.2.10.006363-30 e conseguinte extinção da Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101; ou, (ii) subsidiariamente, em caso de conversão em renda durante o trâmite do feito executivo, a condenação da ré a restituir à autora os valores que na hipótese entende como indevidamente pagos, seja por precatório ou compensação, nos termos da lei, devidamente atualizados pela SELIC; (iii) superada a preliminar de prescrição reconhecido pelo Juízo de Origem, no mérito, à desconstituição do débito consubstanciado na CDA nº 70.2.10.006363-30 e conseguinte extinção da Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101, pelo reconhecimento da validade e da integralidade da compensação declarada pela Autora em 30/08/2005, por meio da PER/DCOMP nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560 para fins de extinguir o débito da aludida CDA nº 70.2.10.006363-30.

3. Atualmente, inexistem controvérsias a respeito do prazo prescricional para a ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada cumulativamente com ação de repetição de indébito, contra a Fazenda Pública que é de 5 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, consoante vastos precedentes (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010 - Recurso Repetitivo – Tema 229 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1150493/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; TRF da 4ª Região, Processo: 2003.72.00.013136-9, Data da Decisão: 08/07/2008, 2ª Turma, D.E. 13/08/2008, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA). Compulsando-se os autos tem-se que o crédito tributário inscrito na CDA de nº 70.2.10.006363-30, Processo Administrativo nº 15374.902351/2010-66 que serve de fundamento à Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101 (EV. 2 e-Proc SJRJ da Execução Fiscal) que se pretende desconstituir por meio desta ação, em virtude da anulação do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação requerido pelo contribuinte foi constituído, em 19/09/2012, por meio da notificação de encerramento da instância administrativa, como, inclusive, enfatizado na sentença. Conforme previsto no art. 156, II do CTN, bem como no art. 74 da Lei nº 9.430/96, a compensação tributária é causa de extinção do crédito tributário, todavia, sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74 §2º da Lei nº 9.430/96), ao passo que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (art. 74 §6º da Lei nº 9.430/96). Caso a Administração Tributária decida não homologar o requerimento de compensação tributária, a partir de sua ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte  tem a faculdade de (i) efetuar o pagamento do débito  (art. 74 § 7º da Lei nº 9.430/96) ou; (ii) apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação (art. 74 § 9º da Lei nº 9.430/96), a qual prosseguirá no rito do contencioso administrativo previsto no Decreto nº 70.235/72, consoante o disposto no art. 74 § 11 da Lei nº 9.430/96.

4. Neste diapasão, é bem de ver que o prazo prescricional para o contribuinte vindicar a anulação da decisão administrativa que não reconheceu a existência de seus alegados créditos e consequentemente não homologou seu pedido de compensação, inicia-se a partir de quando é notificado da mesma decisão, pois o exercício do direito de ação daquele, em desfavor da Fazenda Pública incide desta notificação. Da análise dos presentes autos, depreende-se que a notificação do contribuinte da decisão que não homologou seu pedido de compensação, de fato ocorreu em 19/09/2012, enquanto a presente ação foi protocolizada em  13/12/2023, como bem enfatizado no corpo da sentença em análise, a qual, seguindo essa linha de raciocínio adotou o entendimento de que restaria configurada a prescrição do direito de ação da parte autora, ora apelante, posto que ultrapassado o citado prazo prescricional de 5 (cinco anos) quando do seu ajuizamento, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto n  20.910/1932, destacando que o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 (protocolizados em 10/02/2011) não teria o condão de modificar o início e a fluência do aludido prazo para pleitear a anulação do ato administrativo decisório de não homologação do pedido de compensação, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para concessão de efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo prescricional para o ajuizamento desta ação anulatória pelo ajuizamento dos mencionados Embargos à Execução Fiscal.

5. Entrementes, com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo MM Juízo de primeiro grau, entendo que a sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC deve ser reformada, diante da aplicação das teses firmadas pelo Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1091539/AP (Tema 869 do STJ), assim como do REsp 1091539/AP (Tema 870 do STJ), in verbis: - Tema 869 do STJ: - Questão submetida a julgamento: “Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.” Tese Firmada: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”-  Tema 870 do STJ: - Questão submetida a julgamento: “Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.” Tese Firmada: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”

6. De certo que em ambos os casos que resultaram nas teses acima transcritas, as questões submetidas a julgamento ostentam inequívoca natureza processual (direito adjetivo), não obstante  o conteúdo em debate nas respectivas pretensões deduzidas em juízo fosse de natureza material (direito substantivo). Com efeito, na esteira do que restou assentado pelo Eg. STJ, não pairam dúvidas a respeito do reconhecimento de que a citação válida, em processo extinto por sentença terminativa (“sem julgamento do mérito”) deflagra a interrupção do prazo prescricional que reinicia (já que se trata de reconhecida hipótese de interrupção e não de suspensão) a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva, o que encontrava supedâneo legal no ora revogado art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e atualmente, de todo modo, o encontra no art. 240, § 1º, do CPC/2015.

7. Nesta ordem de ideias, não se sustenta o referido argumento exposto na sentença vergastada de que não existiria previsão legal para legitimar a interrupção do prazo prescricional, como justamente se verifica no caso em debate, no qual a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 (protocolizados em 10/02/2011), objetivando discutir a alegada compensação, resultando extinto sem julgamento de mérito por este Tribunal, na forma do art. 485, VI do CPC/2015 (ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, na parte que se refere à compensação do débito, ante a impossibilidade de tal discussão ser veiculada neste tipo de ação) ao prover Recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte autora (EV. 64-ACOR2 e-Proc TRF2 – Embargos à Execução).contra o acórdão que havia dado provimento ao Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença e rejeitar os  Embargos à Execução Fiscal (EV. 35-ACOR2 e-Proc TRF2 – Embargos à Execução).

8. O acórdão terminativo proferido nos Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 transitou em julgado, em 14/11/2023 (EV. 76-CERT1 e-Proc TRF2 – Embargos à Execução). Assim, aplicando ao presente feito o entendimento estampado na fixação dos referidos Tema 869 do STJ , Tema 870 do STJ e com arrimo no art. 240, § 1º, do CPC/2015, diante do que se destacou alhures: o contribuinte foi notificado da decisão que não homologou seu pedido de compensação, em 19/09/2012 (data de início do prazo prescricional de 5 anos para ele propor ação anulatória contra a Fazenda Pública); a ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 em que se discutia a desconstituição da decisão que indeferiu a homologação do pedido de compensação apresentado pelo contribuinte e, consequentemente, a anulação do débito fiscal exigido pela Fazenda Pública por meio da Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101 ) foi protocolizado, em 10/02/2011, ao passo que a presente ação pelo PROCEDIMENTO COMUM almejando a mesma pretensão descontitutiva foi ajuizada, em 13/12/2023, logo 29 (vinte e nove) dias após o trânsito em julgado daqueles Embargos à Execução, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

9. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos, deve ser parcialmente provido o Recurso de Apelação da parte autora para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e consequentemente a extinção do feito na forma do art. 487, II do CPC, devendo, outrossim, retornar ao MM Juízo Federal de origem para, em vista do afastamento da preliminar de mérito apreciar e julgar o mérito em concreto da pretensão autoral.

10. Recurso de Apelação a que se dá parcial provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 156, II do CTN; art. 1º do Decreto 20.910/1932; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 487, II do CPC/2015; art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e art. 240, § 1º, do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010 - Recurso Repetitivo – Tema 229 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1150493/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; TRF da 4ª Região, Processo: 2003.72.00.013136-9, Data da Decisão: 08/07/2008, 2ª Turma, D.E. 13/08/2008, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; REsp nº 947.206 (Tema 229 do STJ); REsp 1091539/AP (Tema 869 do STJ); REsp 1091539/AP (Tema 870 do STJ).”

Em suas razões recursais (EV. 36-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Defende que “nos termos da sentença que ora se ratifica, destaca-se que a CDA de nº 70.2.10.006363-30, que aparelhou o executivo fiscal de nº 0522575- 24.2010.4.02.5101 (evento 2 da execução fiscal), cuja desconstituição se busca na presente demanda através da anulação de despacho decisório que não homologou pedido de compensação, foi definitivamente constituída em 19/09/2012, através da notificação de encerramento da instância administrativa”.

Sustenta que ''a compensação tributária, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (§2º do art. 74), sendo que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (§ 6º do art. 74). Observa-se que, sobrevindo decisão administrativa de não homologação da compensação tributária, o contribuinte poderá, a partir de sua ciência e no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito (§ 7º do art. 74 da Lei nº 9.430/96) ou apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação (§ 9º do art. 74), que seguirá o rito do contencioso administrativo previsto no Decreto 70.235/72 (§ 11 do art. 74”.

Aduz que ''com a notificação da não homologação da compensação tributária apresentada, inaugura-se o prazo prescricional para o contribuinte buscar a anulação da decisão administrativa de não reconhecimento de créditos para compensação e de reconhecimento da existência de débitos a pagar, notadamente porque o direito de ação contra a Fazenda Pública advém da notificação da decisão não homologatória. Na hipótese, a apelante foi notificada da não homologação no ano de 2012, enquanto que a presente demanda foi protocolizada em 13/12/2023 (ev. 1), quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido nas normas tributárias, restando clara a ocorrência da prescrição da pretensão autoral”.

Assevera que “o anterior ajuizamento dos embargos à execução de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 não altera o início e a fluência do prazo prescricional para ajuizamento da pretensão de anulação do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, tendo em vista que inexiste previsão legal conferindo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória pela apresentação de Embargos à Execução”.

Conclui afirmando que “diante do quadro apresentado, qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação dos agravados, haveria omissão / contradição à correta aplicação dos arts. Retro”.

Por estas razões, ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e a manifestação expressa dessa colenda turma quanto as matérias trazidas pela embargante para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (EV. 41-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, RAÍZEN S.A., prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexistem os vícios por ela alegados.

Sustenta que “a pretensão da Embargante é de mera rediscussão do julgado, o que é vedado pela via dos embargos de declaração”.

Por fim, requer “que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM objetivando que: (i) seja extinta a Certidão de Dívida Ativa nº 70.2.10.006363-30; (ii) caso o débito da referida CDA venha a ser quitado no curso desta ação ordinária por meio da conversão do depósito em renda na execução fiscal, que seja reconhecido o direito à repetição do indébito. A sentença ora recorrida julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil e declarou a prescrição da pretensão autoral. A presente ação tem por finalidade a discussão de crédito fazendário exigido na Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101, ajuizada, em 20/12/2010, para cobrança de crédito inscrito na CDA de nº 70.2.10.006363-30 que tem por origem a cobrança de IRPJ do período de apuração referente ao 2º trimestre de 2003, no montante de R$ 116.337,57 históricos, relativo ao processo tributário administrativo (PTA) nº 15374.902351/2010-66, o qual se originou do indeferimento parcial de homologação da compensação veiculada por meio do PER/DCOMP nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560, em que apontou para compensação um crédito de saldo negativo de IRPJ do período de apuração do 3º trimestre de 2001.Com o propósito de discutir o direito creditório perseguido pela Fazenda, a parte autora interpôs a Ação de Embargos à Execução de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 (vinculada ao executivo fiscal correlato), em 10/02/2011, a qual foi acolhida “para, na forma do art. 156, II, do Código Tributário Nacional reconhecer como válida, em sua integralidade, a compensação operada por meio da PER/DCOMP de nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560, extinguindo-se, assim, o crédito objeto da CDA de nº 70.2.10.006363-30 e fixar ”em favor da embargante (...) honorários advocatícios no valor de R$4 2.950,73, em conformidade com o que preveem os parágrafos 3º e 5º do art. 85 do CPC” (EV. 86-SENT49 e-Proc SJRJ - Embargos à Execução). Posteriormente, sobreveio sentença em Embargos de Declaração opostos pela pare autora contra a sentença anterior, tendo sido acolhidos “especificamente para acrescentar à parte dispositiva da sentença de fls. 545/553 o parágrafo seguinte, relativo à condenação em honorários periciais: “Condeno, ainda, a parte embargada a reembolsar a parte embargante do valor despendido a título de adiantamento dos honorários periciais, conforme comprovante de fl. 474 (R$18.000,00 em julho de 2013), com fulcro no art. 82, §2º do CPC; o referido valor deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento” (EV. 99-SENT51 e-Proc SJRJ - Embargos à Execução). Contudo, o Eg. Tribunal Regional da 2ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos autos da Ação de Embargos à Execução de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 “para reformar a sentença e rejeitar os presentes Embargos à Execução Fiscal” (EV. 35-ACOR2 e-Proc TRF2 - Embargos à Execução). Posteriormente, foi proferido novo acórdão, em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão anterior, decidindo o mesmo Eg. Tribunal Regional da 2ª Região dar parcial provimento aos aclaratórios, “com efeitos infringentes, para sanar omissão no sentido de julgar extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC” (EV. 64-ACOR2 e-Proc TRF2 - Embargos à Execução). Por derradeiro, o trânsito em julgado do referido acórdão que proferiu decisão terminativa ocorreu em 14/11/2023 (EV. 76-CERT1 -Proc TRF2 - Embargos à Execução).

O Recurso de Apelação interposto pela parte autora foi parcialmente provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e consequentemente a extinção do feito na forma do art. 487, II do CPC e determinar o retorno do feito ao MM Juízo Federal de origem para, em vista do afastamento da preliminar de mérito apreciar e julgar o mérito em concreto da pretensão autoral (EV. 28-ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e contradição deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

Dos alegados vícios

Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 28-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima..



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Documento:20002232856
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129975-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e contradição. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM objetivando que: (i) seja extinta a Certidão de Dívida Ativa nº 70.2.10.006363-30; (ii) caso o débito da referida CDA venha a ser quitado no curso desta ação ordinária por meio da conversão do depósito em renda na execução fiscal, que seja reconhecido o direito à repetição do indébito. A sentença ora recorrida julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil e declarou a prescrição da pretensão autoral. A presente ação tem por finalidade a discussão de crédito fazendário exigido na Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101, ajuizada, em 20/12/2010, para cobrança de crédito inscrito na CDA de nº 70.2.10.006363-30 que tem por origem a cobrança de IRPJ do período de apuração referente ao 2º trimestre de 2003, no montante de R$ 116.337,57 históricos, relativo ao processo tributário administrativo (PTA) nº 15374.902351/2010-66, o qual se originou do indeferimento parcial de homologação da compensação veiculada por meio do PER/DCOMP nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560, em que apontou para compensação um crédito de saldo negativo de IRPJ do período de apuração do 3º trimestre de 2001.Com o propósito de discutir o direito creditório perseguido pela Fazenda, a parte autora interpôs a Ação de Embargos à Execução de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 (vinculada ao executivo fiscal correlato), em 10/02/2011, a qual foi acolhida “para, na forma do art. 156, II, do Código Tributário Nacional reconhecer como válida, em sua integralidade, a compensação operada por meio da PER/DCOMP de nº 07000.18763.300805.1.3.02-0560, extinguindo-se, assim, o crédito objeto da CDA de nº 70.2.10.006363-30 e fixar ”em favor da embargante (...) honorários advocatícios no valor de R$4 2.950,73, em conformidade com o que preveem os parágrafos 3º e 5º do art. 85 do CPC” (EV. 86-SENT49 e-Proc SJRJ - Embargos à Execução). Posteriormente, sobreveio sentença em Embargos de Declaração opostos pela pare autora contra a sentença anterior, tendo sido acolhidos “especificamente para acrescentar à parte dispositiva da sentença de fls. 545/553 o parágrafo seguinte, relativo à condenação em honorários periciais: “Condeno, ainda, a parte embargada a reembolsar a parte embargante do valor despendido a título de adiantamento dos honorários periciais, conforme comprovante de fl. 474 (R$18.000,00 em julho de 2013), com fulcro no art. 82, §2º do CPC; o referido valor deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento” (EV. 99-SENT51 e-Proc SJRJ - Embargos à Execução). Contudo, o Eg. Tribunal Regional da 2ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos autos da Ação de Embargos à Execução de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 “para reformar a sentença e rejeitar os presentes Embargos à Execução Fiscal” (EV. 35-ACOR2 e-Proc TRF2 - Embargos à Execução). Posteriormente, foi proferido novo acórdão, em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão anterior, decidindo o mesmo Eg. Tribunal Regional da 2ª Região dar parcial provimento aos aclaratórios, “com efeitos infringentes, para sanar omissão no sentido de julgar extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC” (EV. 64-ACOR2 e-Proc TRF2 - Embargos à Execução). Por derradeiro, o trânsito em julgado do referido acórdão que proferiu decisão terminativa ocorreu em 14/11/2023 (EV. 76-CERT1 -Proc TRF2 - Embargos à Execução). O Recurso de Apelação interposto pela parte autora foi parcialmente provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e consequentemente a extinção do feito na forma do art. 487, II do CPC e determinar o retorno do feito ao MM Juízo Federal de origem para, em vista do afastamento da preliminar de mérito apreciar e julgar o mérito em concreto da pretensão autoral (EV. 28-ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e contradição deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 28-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

10. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

__________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232856v3 e do código CRC 85e086cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5129975-15.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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