Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077684-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante (EV. 17-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.321/1976 SOBRE O IRPJ SEM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 05/1991 E PELO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA–RIR (DECRETO Nº 9.580/18, ART. 641). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, I E 97, II, IV E §1º, AMBOS DO CTN) E AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende a concessão da ordem para fins de: (i) reconhecer “ser facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, no sentido de confirmar que o benefício instituído pela Lei 6.321/76, aplica-se mediante dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, de onde advém a redução sobre o Imposto de Renda e seu respectivo adiciona.”; (ii) que “seja reconhecido o direito à compensação dos valores de IRPJ indevidamente pagos relativos a todo período não prescrito, quando foram adotados os critérios previstos no Decreto Federal nº 05/1991 e no art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR e a dedução foi apurada diretamente do imposto de renda e a teor da Súmula 213, do STJ e REsp nºs 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP / Rec. Repetitivos”; (iii) “em relação ao período não prescrito onde a Companhia tenha incorrido em prejuízo fiscal ser também facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, admitindo se, por consequência, a majoração do prejuízo fiscal e a possibilidade de aproveitá-lo nas competências subsequentes ao trânsito em julgado do Mandando de Segurança, impedindo- se a Autoridade Coatora de praticar qualquer ato concreto ou tendente a obstar este direito líquido e certo da Contribuinte” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada.

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao reconhecimento do alegado direito de a impetrante deduzir do lucro tributável, para fins de apuração de IRPJ o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 05/1991 e pelo Regulamento do Imposto de Renda-RIR (Decreto nº 9.580/18); (ii) à repetição do alegado indébito, por meio de compensação conforme requerido na inicial.

3. No que se refere ao pedido de concessão de tutela requerido pela apelante, é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então. Dessa forma, diante do julgamento dos presentes recursos de apelação, resta prejudicado o requerimento de concessão de tutela recursal.

4. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei n° 6.321/1976, com o objetivo precípuo de incentivar pessoas jurídicas a fornecer alimentação adequada a seus funcionários, com prioridade para os trabalhadores de baixa renda. O art. 1º da Lei n° 6.321/1976 permite que seja deduzido, do lucro tributável para fins de Imposto de Renda, o dobro das despesas com o PAT. Os limites para a dedução foram estabelecidos pelo § 1º do referido dispositivo legal. Com a finalidade de regulamentar a Lei n. 6.321/76, foi editado o Decreto nº 78.676/1976, que substituiu a expressão “lucro tributável” por “imposto de renda devido.  Posteriormente, editou-se o Decreto nº 5/1991, no qual foi estipulado um método distinto para a implementação da dedução em dobro do PAT. O art. 5º da Lei 9.532/97 reduziu o limite isolado de 5% para 4%, mantendo, porém, as demais regras previstas na referida Lei nº 6.321/76. Garantiu-se às empresas o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%.

5. Posteriormente, foi editado Decreto nº 10.854/2021, que em seu art. 186, alterou a redação do art. 645, §1º, do Decreto nº 9.580/2018 (que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), o qual passou a ter a seguinte redação: § 1º  A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

6. A Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável no seu art. 1º, razão pela qual os atos regulamentares não poderiam determinar que a metodologia de cálculo se baseasse na dedução direta do imposto devido, o que implicou inovação na ordem jurídica e afronta ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegalidade das normas administrativas que restringem as possibilidades de gozo de incentivos fiscais relativos ao PAT, uma vez que as restrições violam a hierarquia das leis, o princípio da legalidade e extrapolam os limites do poder regulamentar, já que não previstas na Lei nº 6.321/76.

7. O ato o normativo secundário extrapolou os limites do poder regulamentar e não obedeceu aos princípios da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal), da estrita legalidade tributária (art. 5º, II e art. 150, I, da Constituição Federal, art. 9º, I e art. 97, II, IV e §1º, ambos do CTN) e hierarquia das normas, em afronta ao art. 84, IV, da Constituição Federal, ao restringir, por via oblíqua, o alcance do benefício.

8. A declaração obtida no provimento mandamental possibilita o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração. A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação, a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

___________________________________________________

Dispositivo relevante citado: art. 5º, II, art. 150, I, art. 84, IV da Constituição Federal; art. 9º, I e art. 97, II, IV e §1º, art. 170-A do CTN; art. 1º da Lei nº 6.321/1976; art. 5º da Lei 9.532/97; art. 1.012, §4º do CPC; Decreto nº 78.676/1976; Decreto nº 05/1991; art. 645 § 1º do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda-RIR); art. 186 do Decreto nº 10.854/202.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019; AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; TRF2. Remessa nº 0121208-63.2015.4.02.5001, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, -3ª Turma Especializada, DJE: 02/05/2019; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5132675-32.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2022;  REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010”.

Em suas razões recursais (EV. 25-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Sustenta que “a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda”.

Defende que “qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação do contribuinte, violaria frontalmente os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, além do art. 84, IV, da Constituição Federal”.

Aduz que “com a notificação da não homologação da compensação tributária não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária”.

Assevera que “o exame da questão sob tal enfoque mostra-se necessário, pois nele se funda a defesa da União, legitimando a utilização dos presentes embargos, inclusive, para o fim de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do E. STF)”.

Conclui afirmando que “para fins de presquestionamento, necessário que a questão posta seja necessariamente desenvolvida na fundamentação, não bastando que esteja somente relatada no acórdão objeto de recurso especial/extraordinário (tal como ocorreu na hipótese)”.

Por estas razões, ao final, requer “seja suprida a omissão observada, declarando v. acórdão para o fim de que a questão seja analisada em cotejo com as razões acima declinadas, viabilizando o acesso da União às instâncias recursais Superiores”.

Em contrarrazões (EV. 29-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexiste o vício por ela alegado.

Sustenta que “os embargos de declaração da União, em verdade, denunciam, unicamente, o seu inconformismo com o julgamento, extrapolando, assim, a finalidade do recurso, conforme disposto no art. 1.022, do CPC”; que “os embargos de declaração não se prestam para sanar mero inconformismo da parte sucumbente”; que “os aclaratórios opostos pela União não merecem sequer o conhecimento, ante o não preenchimento de nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1022 do CPC/2015”; que “não há qualquer pedido de esclarecimento, integração ou complementação da decisão, mas, apenas, reiteração dos argumentos postos na apelação, os quais foram clara e plenamente contrapostos na fundamentação do acórdão recorrido”; que “nenhum dispositivo legal em discussão no processo deixou de ser analisado pormenorizadamente, ou seja, inexiste qualquer omissão a ser saneada na decisão recorrida”.

Por fim, requer “seja rejeitado este recurso, com a cominação de multa de até 2% sobre valor atualizado da causa, como determina o § 2º do art. 1026 do CPC”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende a concessão da ordem para fins de: (i) reconhecer “ser facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, no sentido de confirmar que o benefício instituído pela Lei 6.321/76, aplica-se mediante dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, de onde advém a redução sobre o Imposto de Renda e seu respectivo adiciona.”; (ii) que “seja reconhecido o direito à compensação dos valores de IRPJ indevidamente pagos relativos a todo período não prescrito, quando foram adotados os critérios previstos no Decreto Federal nº 05/1991 e no art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR e a dedução foi apurada diretamente do imposto de renda e a teor da Súmula 213, do STJ e REsp nºs 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP / Rec. Repetitivos”; (iii) “em relação ao período não prescrito onde a Companhia tenha incorrido em prejuízo fiscal ser também facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, admitindo[1]se, por consequência, a majoração do prejuízo fiscal e a possibilidade de aproveitá-lo nas competências subsequentes ao trânsito em julgado do Mandando de Segurança, impedindo- se a Autoridade Coatora de praticar qualquer ato concreto ou tendente a obstar este direito líquido e certo da Contribuinte” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada. A Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foram desprovidos (EV. 17-ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

Do alegado vício

Não há omissão no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 17-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Ademais, não se mostra razoável a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada, com arrimo no art. 1.026 § 2º do CPC, uma vez que embora não acolhida a tese defendida pela embargante, esta exerceu legitimamente seu direito a se valer da presente via recursal, não havendo que se falar em manifesto intuito protelatório.

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232878v2 e do código CRC 1ec6de4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002232879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077684-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. prequestionamento. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende a concessão da ordem para fins de: (i) reconhecer “ser facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, no sentido de confirmar que o benefício instituído pela Lei 6.321/76, aplica-se mediante dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, de onde advém a redução sobre o Imposto de Renda e seu respectivo adiciona.”; (ii) que “seja reconhecido o direito à compensação dos valores de IRPJ indevidamente pagos relativos a todo período não prescrito, quando foram adotados os critérios previstos no Decreto Federal nº 05/1991 e no art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR e a dedução foi apurada diretamente do imposto de renda e a teor da Súmula 213, do STJ e REsp nºs 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP / Rec. Repetitivos”; (iii) “em relação ao período não prescrito onde a Companhia tenha incorrido em prejuízo fiscal ser também facultado à contribuinte a dedução do IRPJ relativo ao dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador com base na aplicação da metodologia constante na Lei nº 6.321/76 sem as dissonâncias inseridas no Ordenamento Jurídico pelo Decreto Federal nº 05/91 e do art. 642 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, admitindo[1]se, por consequência, a majoração do prejuízo fiscal e a possibilidade de aproveitá-lo nas competências subsequentes ao trânsito em julgado do Mandando de Segurança, impedindo- se a Autoridade Coatora de praticar qualquer ato concreto ou tendente a obstar este direito líquido e certo da Contribuinte” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada. A Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foram desprovidos (EV. 17-ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 17-RELVOTO1 e-Proc TRF2).

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita. Ademais, não se mostra razoável a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada, com arrimo no art. 1.026 § 2º do CPC, uma vez que embora não acolhida a tese defendida pela embargante, esta exerceu legitimamente seu direito a se valer da presente via recursal, não havendo que se falar em manifesto intuito protelatório.

10. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232879v3 e do código CRC 6ec86d57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077684-43.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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