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Apelação Cível Nº 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a principal interposta pelos autores M. C. G., P. A. G. F. e K. A., a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença de processo 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ, evento 46, SENT1 c/c 60.1, em que a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de execução individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição, e condenou os autores em honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, em 06/2022.

Os autores discorreram sobre a competência para análise do recurso e sustentaram a ausência de prescrição (evento 68, APELAÇÃO1).

Contrarrazões em evento 73, DOC1.

A UNIÃO pugnou pela fixação de honorários em conformidade com o tema 1.076 do STJ (evento 74, APELAÇÃO1).

​Contrarrazões em evento 81, CONTRAZAP1. ​

Competência apreciada nas decisões de evento 8, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1.​

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 17, PROMOÇÃO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de duas apelações, a principal interposta pelos autores M. C. G., P. A. G. F. e K. A., a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença de processo 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ, evento 46, SENT1 c/c 60.1, em que a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de execução individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição, e condenou os autores em honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, em 06/2022.

Os autores sustentam a ausência de prescrição. A UNIÃO pugna pela fixação de honorários em conformidade com o tema 1.076 do STJ.

 

I - DA COMPETÊNCIA

A apelação de ​evento 68, APELAÇÃO1 - 1º grau​ suscita a competência de uma das Turmas Previdenciárias ou, então, do gabinete em que tramitaram recursos ligados à ação de nº 0705622-55.1900.4.02.5101.

Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.

Atualmente, pertence à 9ª e à 10ª Turmas Especializadas deste Tribunal a competência para análise dos recursos interpostos nos processos de competência das Varas Previdenciárias. 

No caso em exame, os sucessores da servidora JAMILA CARRASSO GONÇALVES visam executar a sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.

Trata-se, portanto, de ação que discute verba remuneratória de servidor público, e não benefício previdenciário, logo não há que se falar em competência de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. 

Noutro giro, a ação ordinária nº 0705622-55.1900.4.02.510 envolve um litisconsórcio ativo multitudinário (processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 635, OUT149, pp. 1/9, e evento 635, OUT149, pp. 29/54 e pp. 56/67).

Essa circunstância é corroborada pelos provimentos judiciais exarados em processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 958, DESPADEC457 e ​processo 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1​, os quais indicam que estes autos decorrem do desmembramento da execução do título formado na ação ordinária nº 0705622-55.1900.4.02.5101.

Todavia, não há prevenção do Gabinete 18, da 6ª Turma Especializada.

As execuções individuais decorrentes da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101 têm sido apreciadas por outros Gabinetes e Turmas com competência em direito administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5017233-47.2023.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024, DJe 22/11/2024; Apelação Cível nº 5037523-20.2022.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024; Apelação Cível nº 5130543-02.2021.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, julgado em 02/04/2024, DJe 22/04/2024)

Assim, rejeita-se o pedido de redistribuição do processo. 

 

II - DA APELAÇÃO DOS AUTORES

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A  súmula n.º 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto n.º 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

Na origem, trata-se de cumprimento da sentença de processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 643, OUT157, pp. 16/22, iniciado após determinação de desmembramento do processo originário, cujo teor condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986.

A obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado na sentença de p. 94, veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986 (p. 95). O trânsito em julgado, portanto, operou-se em janeiro de 1987. 

Já em 17/12/1986, os autores requereram a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a cada um deles, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986 (p. 96), pois o acordo estabeleceu que seriam pagas judicialmente após liquidação. 

Diversos cálculos foram juntados pela autarquia e, por ordem do juízo, pela Contadoria. Nesse caminho, diversos autores lograram êxito em receber o crédito decorrente da sentença. 

Decisão disponibilizada no Diário Oficial em 11/8/1993 determinou ao INAMPS que informasse, detalhada e nominalmente, a situação de cada autor a ele vinculado. Em 23/9/1994, a autarquia obteve vista dos autos, mas, adiante, ela foi substituída pela UNIÃO, conforme despacho de 12/6/1995 (​processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 689, OUT203, pp. 126/129, 151 e 161). 

Desde então, permaneceram no polo passivo apenas a UNIÃO e o INSS. 

Finalmente, em 21/10/1997, requereu-se a execução do julgado em relação JAMILA CARRASO GONÇALVES, através de carta de sentença (processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 690, OUT204, pp. 84 e 92), fato esse que interrompeu a prescrição da pretensão executória. 

Em seguida, o documento de processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 691, OUT205, pp. 59/60, parcialmente repetido em evento 704, OUT218, pp. 2/3, indicou a referida servidora como pertencente ao INSS e apontou cálculo de R$ 66.138,85, em 02/1996. 

Citado, o INSS apresentou embargos à execução autuados sob n. 0057278-24.1999.4.02.5101, nos quais, num primeiro momento, apontou o valor que entendia devido a JAMILA CARRASO GONÇALVES (processo 0057278-24.1999.4.02.5101/RJ, evento 117, OUT4, p. 15).

Em 21/2/2007 JAMILA CARRASO GONÇALVES foi a óbito (evento 11, ANEXO2). 

Em 10/7/2013, o INSS pugnou pelo desmembramento dos embargos e informou que JAMILA CARRASO GONÇALVES era servidora vinculada ao Ministério da Saúde (​processo 0057278-24.1999.4.02.5101/RJ, evento 117, OUT4​, pp. 19/29 e 34).

​O desmembramento foi deferido (p. 77) e JAMILA CARRASO GONÇALVES passou a fazer parte do polo passivo dos embargos à execução autuados sob nº 0011955-68.2014.4.02.5101, que foi extinto sem exame de mérito, nos termos da sentença de processo 0011955-68.2014.4.02.5101/RJ, evento 74, SENT1, com trânsito em julgado em 01/10/2020 (evento 85). 

Portanto, em suma, o prazo prescricional foi interrompido em 21/10/1997, em razão do requerimento de início da execução, e voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, pelo período de 02/10/2020 até 02/04/2023.

Assim, o cumprimento de sentença nº 5015778-81.2022.4.02.5101, proposto em 09/03/2022, observou o prazo prescricional.

Com o provimento do recurso do autor, o apelo da UNIÃO fica prejudicado. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DE M. C. G., P. A. G. F. E K. A. para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.



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Apelação Cível Nº 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRICIO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO com EXAME DE MÉRITO. prescrição. recursos dos autores e da união. prescrição não configurada. apelo dos autores provido. apelação do ente federado prejudicada.

1. Trata-se de duas apelações, a principal interposta pelos autores M. C. G., P. A. G. F. e K. A., a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença em que a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de execução individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição, e condenou os autores em honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, em 06/2022.

2. Os autores discorreram sobre a competência para análise do recurso e sustentaram a ausência de prescrição.

3. A ação discute verba remuneratória de servidor público, e não benefício previdenciário, logo não há que se falar em competência de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.

4. Também não há prevenção do Gabinete 18, da 6ª Turma Especializada. As execuções individuais decorrentes da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101 têm sido apreciadas por outros Gabinetes e Turmas com competência em direito administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5017233-47.2023.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024, DJe 22/11/2024; Apelação Cível nº 5037523-20.2022.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024; Apelação Cível nº 5130543-02.2021.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, julgado em 02/04/2024, DJe 22/04/2024).

5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. O trânsito julgado da sentença ocorreu em janeiro de 1987. Ainda em 17/12/1986, os autores requereram a liquidação do julgado. Em 21/10/1997, requereu-se a execução do julgado em relação JAMILA CARRASO GONÇALVES, através de carta de sentença. Houve embargos à execução, os quais só foram extintos, sem exame de mérito, em sentença que transitou em julgado no dia 01/10/2020. 

6. Portanto, em suma, o prazo prescricional foi interrompido em 21/10/1997, em razão do requerimento de início da execução, e voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, pelo período de 02/10/2020 até 02/04/2023. Assim, o cumprimento de sentença nº 5015778-81.2022.4.02.5101, proposto em 09/03/2022, observou o prazo prescricional.

7. O acolhimento do recurso dos autores prejudica a análise do mérito do recurso da UNIÃO. 

8. Recurso dos autores provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelo da UNIÃO prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DE M. C. G., P. A. G. F. E K. A. para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DE M. C. G., P. A. G. F. E K. A. PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POR CONSEGUINTE, JULGO PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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