AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. L. (evento 131) em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 121), conforme abaixo transcrito:
Trata-se de recurso especial interposto por A. L. (evento 113).
A matéria discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:
“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).
Estando o acórdão recorrido também em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente: i) que a prescrição foi interrompida em razão do cumprimento de sentença ajuizado pelo MPF em 24/05/2014; ii) a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade, no presente caso, a partir do último ato ou termo do respectivo processo, conforme preconiza o artigo 9º, do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 18/07/2019, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Decisão interlocutória rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a pretensão da parte autora.
Diante dessa decisão, a autarquia previdenciária interpôs agravo de instrumento. A Turma especializada deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória.
O ora agravante apresentou embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado pela Turma Especializada.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233053v4 e do código CRC 650800af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/02/2025, às 19:02:19