Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

1AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES

AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (evento 262, ACOR2).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSOS ESPECIAIS 2.015.301/MA E 2.036.429/MA. TEMA 1.199 STJ. DISTINGUISHING. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 

1.  Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (Evento 91) nos autos da ação ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a nulidade do processo demarcatório e a declaração da inexigibilidade e devolução das taxas referentes ao imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80.

2.  Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento parcial ao recurso da União e à remessa necessária (Evento 06-TRF/2).

3. Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (Recursos Especiais 2.015.301/MA e 2.036.429/MA) fixou a tese de que: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.”.

4. O presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio estabelecida no Tema 1.199 do STJ. Trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 31 - Outros 36, fls. 10/15 e Outros 41, fls. 15/20).

5. O autor, adquirente do imóvel em 2007 (Evento 01 - Outros 4), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968). Sobre a exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era: “Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.”. De modo que, ainda que a mens legis fosse ter a presença dos interessados para a elaboração conjunta dos termos demarcatórios da LPM, fato é que referida invocação, à época da demarcação, poderia ser feita tanto pessoalmente, quanto por edital. O entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011, ano em que o autor já havia adquirido o imóvel na área sub judice. E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal.

6.   Juízo de retratação não exercido.

Em suas razões (evento 316, AGR_INT1), sustenta o agravante, em síntese, que, consoante demonstrado em tópico específico do recurso extraordinário, a repercussão geral da controvérsia envolvendo a validade do procedimento de demarcação do terreno de marinha no qual situado o imóvel adviria do “impacto da decisão outrora recorrida sobre os contornos sociais e econômicos das questões, sobretudo em virtude das violações a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”, sendo possível verificar-se, de plano, “a relevância econômica, social, jurídica e política, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atinentes à matéria recorrida”. Assim, diante da repercussão geral devidamente demonstrada, deveria ser reformada a decisão recorrida, para admitir o recurso extraordinário.

A agravada, em contrarrazões (evento 319, CONTRAZ1), pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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1. Diante da impossibilidade de o sistema alterar o cabeçalho da minuta, acrescentou-se novo cabeçalho com intuito de atestar corretamente o recurso e as partes recorrentes.

 



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Documento:20002233801
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e a recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Nas razões do recurso extraordinário (), o recorrente suscitou nulidade do procedimento de demarcação, dentre outras razões, pela falta de notificação pessoal dos interessados, haja vista a União ter se limitado a convocá-los por meio de edital, mesmo sendo conhecidos seus respectivos endereços.

Contudo, sobre tais questões, o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (RE) nº 1334628/MA, consolidada no Tema 1.201, afastou a repercussão geral, fixando a seguinte tese:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.”

Conforme esclarecido na decisão recorrida (evento 305, DECREXT1), os apontados vícios no procedimento de demarcação exigem, para sua constatação, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto-lei nº 9.760/46. Confira-se:

“No caso em apreço, o acórdão recorrido assentou que a notificação por edital não invalidaria o procedimento demarcatório, finalizado em 1968, pois, nos termos da legislação vigente à época (art.11, Decreto-lei nº 9.760/46), não haveria obrigatoriedade de ciência pessoal por parte de eventuais interessados. Destacou-se, ainda, que o autor, ora recorrente, sequer se qualificaria como interessado, pois adquiriu o imóvel apenas em 2007, não possuindo “legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel”, sob risco de “reabertura, a cada novo adquirente, da discussão sobre a validade ou invalidade do procedimento demarcatório” (evento 195, RELVOTO1).

Com efeito, verifica-se, em juízo de delibação, que as alegadas violações dependem de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, sendo ofensas meramente reflexas à Constituição Federal. No mesmo sentido, em análise do acórdão recorrido, não se verifica violação direta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 1.201, STF)”

Ressalte-se, por fim, que a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Corte Suprema.

Desta forma, não se vislumbra incorreção na decisão agravada que, à luz da tese firmada pelo STF, analisou a situação conforme o Tema nº 1.201, do STF, negando seguimento ao recurso extraordinário. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Documento:20002233802
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.201,STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 1.201, do Supremo Tribunal Federal.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, por pressupor análise de norma infraconstitucional, não há repercussão geral na controvérsia envolvendo a validade do procedimento de demarcação de terreno de marinha, ante a ausência de notificação pessoal de eventuais interessados, não se vislumbrando incorreção na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em aplicação da tese firmada no Tema 1.201/STF.

IV – DISPOSITIVO

4 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 06 a 14.03.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2025 A 12/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2025, às 13:00, a 12/03/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 14.03.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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