RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
1AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024820-30.2017.4.02.5001/ES
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário ().
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSOS ESPECIAIS 2.015.301/MA E 2.036.429/MA. TEMA 1.199 STJ. DISTINGUISHING. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (Evento 91) nos autos da ação ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a nulidade do processo demarcatório e a declaração da inexigibilidade e devolução das taxas referentes ao imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80.
2. Esta C. Sexta Turma Especializada deu provimento parcial ao recurso da União e à remessa necessária (Evento 06-TRF/2).
3. Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (Recursos Especiais 2.015.301/MA e 2.036.429/MA) fixou a tese de que: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.”.
4. O presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio estabelecida no Tema 1.199 do STJ. Trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 31 - Outros 36, fls. 10/15 e Outros 41, fls. 15/20).
5. O autor, adquirente do imóvel em 2007 (Evento 01 - Outros 4), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968). Sobre a exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era: “Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.”. De modo que, ainda que a mens legis fosse ter a presença dos interessados para a elaboração conjunta dos termos demarcatórios da LPM, fato é que referida invocação, à época da demarcação, poderia ser feita tanto pessoalmente, quanto por edital. O entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011, ano em que o autor já havia adquirido o imóvel na área sub judice. E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal.
6. Juízo de retratação não exercido.
Em suas razões (), sustenta o agravante, em síntese, que, consoante demonstrado em tópico específico do recurso extraordinário, a repercussão geral da controvérsia envolvendo a validade do procedimento de demarcação do terreno de marinha no qual situado o imóvel adviria do “impacto da decisão outrora recorrida sobre os contornos sociais e econômicos das questões, sobretudo em virtude das violações a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”, sendo possível verificar-se, de plano, “a relevância econômica, social, jurídica e política, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atinentes à matéria recorrida”. Assim, diante da repercussão geral devidamente demonstrada, deveria ser reformada a decisão recorrida, para admitir o recurso extraordinário.
A agravada, em contrarrazões (), pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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