Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por D. C. (evento 15) em face do acórdão (evento 9), que deu provimento, por unanimidade, à remessa necessária e ao recurso de apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 39) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação atualizados pela Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural, o contribuinte encontra-se vinculado a pessoa jurídica, na qualidade de sócio-administrador, integrando, por exemplo, o quadro societário de ao menos uma pessoa jurídica ativa – a empresa Plantec Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (CNPJ 19.259.818/0001-51), que possui objeto social o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. O recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

Em suas razões, D. C. (evento 15) defende que o v. acórdão incorreu em omissão, visto que teria desconsiderado o fato de que a empresa em questão possuiria atividade totalmente dissociada da produção rural desenvolvida pela pessoa física através da matrícula CEI.

Afirma, neste sentido, que, embora o Autor seja sócio de pessoa jurídica, a empresa não possui qualquer relação com a produção rural, desenvolvendo atividade de COMÉRCIO E TRANSPORTE, e que, assim, a decisão recorrida iria de encontro à jurisprudência do STJ e do TNU no tema 320 do STF, que determina que apenas o produtor rural pessoa física que se constituiu em CNPJ no ramo agropecuário seria obrigado ao recolhimento da contribuição para o salário-educação.

Sustenta que a decisão embargada não teria analisado de forma adequada a exigência de prova inequívoca de planejamento fiscal abusivo para justificar a equiparação do embargante a uma empresa, tendo em vista que o STJ, em precedentes como o AgInt no REsp 1.447.008/RS, ressalta que a mera inscrição no CNPJ não configura, por si só, atividade empresarial.

Relata que, ao interpretar de forma ampla e indevida o conceito de "empresa" previsto no art. 15 da Lei 9.424/1996 e no art. 1º, §3º, da Lei 9.766/1998, teria desconsiderado que o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação deve estar inequivocamente caracterizado como empresa, ou seja, assumir os riscos de uma atividade econômica organizada, o que não se verifica no caso de produtores rurais pessoa física que desempenhem atividades independentes.

Enfatiza que não teria restado esclarecido na decisão embargada como as atividades desempenhadas pelo embargante enquanto pessoa física poderia justificar sua equiparação a uma empresa, visto que haveria documentação nos autos que comprova que o embargante atua como produtor rural pessoa física, com inscrição em matrícula CEI; e, ainda, em razão de não haver confusão entre as atividades desempenhadas pela pessoa física e eventual pessoa jurídica da qual seja sócio.

Por fim, prequestiona: art. 212, §5º, da CF; art. 15 da Lei nº 9.424/1996, art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, art. 2º do Decreto 6.003/2006, art. 12, V, "a" e 15, I e parágrafo único, da Lei 8.212/91, art. 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150, todos do Código Civil; e art. 97, III, 108, § 1º, 109, 110 e 121, todos do Código Tributário Nacional.

Nos pedidos, requer: “a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) atividade distinta da empresa PLANTEC COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (CNPJ 19.259.818/0001-51); (ii) a análise da jurisprudência aplicável, com destaque para o julgamento ampliado no processo nº 1002957-73.2021.4.01.3906, reafirmando que a atividade de produtor rural pessoa física desvinculada de conformação empresarial não configura sujeição passiva para o salário-educação; (II) À necessidade de prova concreta de planejamento fiscal abusivo, conforme precedentes do STJ e TRF; (III) À correta interpretação do conceito de "empresa", em respeito aos artigos 109 e 110 do CTN e ao Tema 362 do STJ. b) Caso mantida a decisão, requer-se o prequestionamento das questões jurídicas mencionadas, especialmente os artigos 212, §5º, da CF, 15 da Lei 9.424/1996, 1º, §3º, da Lei 9.766/1998, e 109 e 110 do CTN, para viabilizar o manejo de recursos às instâncias superiores”.

Contrarrazões no evento 19.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por D. C. (evento 15), nos quais requer que sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 9 desta instância.    

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.         

É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório, que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.

As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende, em síntese, haver omissão no acórdão embargado por ter sido desconsiderado que, embora o autor seja sócio da empresa em questão, esta, em verdade, desenvolveria somente atividade de comércio e transporte, que se difere da produção rural desenvolvida pelo autor enquanto pessoa física, através da matrícula CEI.

No entanto, não há qualquer omissão na decisão recorrida, eis que, de forma adequada, explicitou que, embora o ora embargante seja registrado como produtor rural sob algumas matrículas (07.014.00080/87, 33.800.01188/84, 51.228.76473/84 e 51.235.26854/85), este integra o quadro societário, como sócio-administrador, de, ao menos, uma pessoa jurídica ativa (Plantec Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (CNPJ 19.259.818/0001-51), que tem como objeto social o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, atividade semelhante àquela descrita em sua inscrição como produtor rural pessoa física, razão pela qual não há como se afastar a presunção relativa de se tratar de empresa, sujeitando-se assim ao salário-educação.

  Ademais, como bem asseverado no voto condutor, “o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa”.

No que atine às alegações relativas à necessidade de prova inequívoca de planejamento fiscal abusivo e de que o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação deva estar inequivocamente caracterizado como empresa para justificar a equiparação do embargante a uma empresa, deve ser observado que restou devidamente consignado no voto condutor que, com base na jurisprudência do STJ e desta 3ª Turma Especializada, bastaria que o autor apresentasse provas capazes de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, ônus do qual não se desincumbiu, devendo assim ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

Sobre o tema, esta e. 3ª Turma Especializada assim já se manifestou:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. recurso provido.

 (...)

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

 (...)

7. Em razão do robusto acervo probatório trazido aos autos pela autoridade coatora e pela Fazenda Nacional, as provas produzidas pelo Impetrante, acerca da relação de empregados contratados e o consequente recolhimento das verbas previdenciárias em nome próprio através de DARF (Evento 1, Comprovantes 3 e Darf 5) não são suficientes para afastar a presunção relativa de se tratar de empresa.

8. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte possui inscrição no CNPJ sobre as mesmas atividades da inscrição como produtor rural pessoal física e não ilidiu a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

9. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2- AC nº 5047005-64.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024) 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

 (...)

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(TRF2- AC nº 5003283-05.2022.4.02.5004/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 20/02/2024)

Além disso, em razão do acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional (evento 20), as provas produzidas pelo Impetrante, tal como a matrícula CEI (evento 1, OUT5-OUT9), bem como o recolhimento das verbas previdenciárias em nome próprio através de DARF (Evento 1, GPS10) não são suficientes para afastar a presunção relativa de se tratar de empresa.

Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em qualquer omissão quanto aos pontos.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234287v5 e do código CRC e6dc6c5f.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/03/2025, às 10:42:52

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por D. C., nos quais alega haver omissão passível de ser sanada no acórdão embargado por ter sido desconsiderado que, embora o autor seja sócio da empresa em questão, esta, em verdade, desenvolveria somente atividade de comércio e transporte, que se difere da produção rural desenvolvida pelo autor enquanto pessoa física, através da matrícula CEI.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Não há qualquer omissão na decisão recorrida, eis que, de forma adequada, explicitou que, embora o ora embargante seja registrado como produtor rural sob algumas matrículas (07.014.00080/87, 33.800.01188/84, 51.228.76473/84 e 51.235.26854/85), este integra o quadro societário, como sócio-administrador, de, ao menos, uma pessoa jurídica ativa (Plantec Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (CNPJ 19.259.818/0001-51), que tem como objeto social o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, atividade semelhante àquela descrita em sua inscrição como produtor rural pessoa física, razão pela qual não há como se afastar a presunção relativa de se tratar de empresa, sujeitando-se assim ao salário-educação.

4. Como bem asseverado no voto condutor, “o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa”.

5. No que atine às alegações relativas à necessidade de prova inequívoca de planejamento fiscal abusivo e de que o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação deva estar inequivocamente caracterizado como empresa para justificar a equiparação do embargante a uma empresa, deve ser observado que restou devidamente consignado no voto condutor que, com base na jurisprudência do STJ e desta 3ª Turma Especializada, bastaria que o autor apresentasse provas capazes de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, ônus do qual não se desincumbiu, devendo assim ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação. Nesse sentido: TRF2- AC nº 5047005-64.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024.  

6. Além disso, em razão do acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional (evento 20), as provas produzidas pelo Impetrante, tal como a matrícula CEI (evento 1, OUT5-OUT9), bem como o recolhimento das verbas previdenciárias em nome próprio através de DARF (Evento 1, GPS10) não são suficientes para afastar a presunção relativa de se tratar de empresa.

7. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

8. Ausência de omissão a ser suprida. A matéria alegada omissa foi expressamente apreciada e rejeitada. Na verdade, a pretexto de apontar omissão, o embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância com o resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada.

9. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

10. Embargos de declaração não providos.         

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234288v4 e do código CRC c5694862.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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