Apelação/Remessa Necessária Nº 5006485-78.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante (EV. 15-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. PIS E COFINS ROYALTIES DESTINADOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA FRANQUEADORA, SERVIÇOS ESSES ALEGADAMENTE UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIRECIONADOS À VENDA. ART. 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA 756 DO STF (RE 841979). TEMA 779 E TEMA 780 DO STJ (RESP 1221170/PR). RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende a concessão da ordem para fins de que: (i) “a) seja reconhecido o seu direito de apropriarem-se de créditos de PIS e de COFINS sobre os valores pagos a título de royalties à franqueadora ;b) seja assegurado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS e de COFINS justamente em virtude do não aproveitamento de tais créditos nos últimos cinco anos e durante o curso do processo, mediante apuração por conta e risco das Impetrantes, com os débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescido o crédito compensável de juros calculados pela Taxa SELIC, assegurando-se à D. Autoridade Coatora o direito a fiscalizar os valores compensados pelas Impetrantes, observado o prazo decadencial; c) subsidiariamente, acaso por remota hipótese este I. Juízo entenda pela impossibilidade da compensação, requerem seja reconhecido o direito à restituição do indébito com fulcro no artigo 165, inciso I, do CTN, assegurando-lhe a restituição pela via administrativa ou por meio de repetição de indébito a ser efetuada neste mesmo feito em fase descumprimento de sentença; e, por fim, d) seja a D. Autoridade Coatora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao alegado direito de a impetrante deduzir créditos no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º) das suas despesas com o pagamento de royalties à sua franqueadora; (ii) à repetição do alegado indébito, por meio de compensação ou a sua restituição, conforme requerido na inicial.
3. Verifica-se que, em regra, as contribuições sociais de que trata o artigo 195, caput, inciso I, alínea b, e inciso IV, da Constituição Federal são cumulativas, visto que o seu § 12 permite que o legislador estabeleça, expressamente, casos em que tais contribuições sejam não-cumulativas. A outrora discussão acerca da validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003) restou superada. No julgamento do RE 841979 (Tema 756 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese no sentido de que "“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”
4. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS ficou a cargo da disciplina infraconstitucional. Não há que se falar em inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, uma vez que o art. 195, § 12, da Constituição Federal faz alusão à não-cumulatividade, na forma da lei. De outra parte, poder-se-ia tratar de inconstitucionalidade se a legislação veiculasse restrições desproporcionais e que inviabilizassem, por completo, o uso da sistemática não-cumulativa, o que não ocorre no caso. A Lei nº 10.637/2002, bem como a Lei nº 10.833/2003 continuam em vigor e delimitam os contornos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em consonância com o previsto no art. 195 § 12, da Constituição Federal, com a formatação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Ambas as leis elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente. Essa elevação foi compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de bens e serviços adquiridos para o exercício de suas atividades empresariais. O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, está previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002. No que diz respeito à COFINS, a previsão consta do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
5. Ao editar as referida normas, o legislador infraconstitucional relacionou uma série de bens e serviços que integram cadeias produtivas, colocando-os expressamente na condição de "geradores de créditos" de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade - dentre os quais podem ser relacionados: a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Contudo, não tratou da definição do que pode ser considerado “insumos” para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS, ainda que os considere como geradores de créditos. Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou Instruções Normativas (IN nº 247/2002 – PIS, IN n 404/2004 - COFINS), que foram objeto de questionamentos na via judicial, culminando na afetação da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 779 e Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça), definida por ocasião do julgamento do REsp 1221170/PR, que declarou a ilegalidade daquelas Instruções Normativas, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e assentou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
6. Ao analisar a discussão a respeito do conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição o Eg. STJ firmou a seguinte tese (Tema 779 e Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1221170/PR): “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
7. Segundo restou assentado no acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”, cabendo às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. No entendimento da Corte Superior, um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou (b) pelo critério da relevância, o que pode ocorrer: (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo (por exemplo, o caso da água, que ocupa importância diferente em diversos processos produtivos, ainda que de praticamente todos faça parte); e (b.2) em razão de exigências legais (por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades). Destacou-se que a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo será revelado por meio do "teste de subtração", somente caracterizando-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, acarretar-lhe substancial perda de qualidade. Portanto, caberá ao contribuinte a discriminação quanto a cada bem ou serviço do qual pretende deduzir crédito de PIS e COFINS, bem como descrever qual a sua essencialidade ou relevância no seu processo produtivo.
8. Consoante o entendimento firmado pelo Eg. STJ no aludido REsp 1221170/PR, para que sejam considerados insumos, passíveis de creditamento, mister que as despesas sejam empregadas ou consumidas diretamente na atividade industrial ou comercial que constitui o próprio objeto social da empresa. Ao se analisar os contrato sociais das impetrante s(EV. 1-CONTR6, página 4, CLÁUSULA SEGUNDA; EV. 1-CONTR7, página 4, CLÁUSULA SEEGUNDA e-Proc SJRJ), verifica-se que elas têm como objeto social: “exploração e operação de restaurantes e lanchonetes e quiosques de alimentação, bem como o comércio de produtos alimentícios em geral, como refeições, lanches, sorvetes, refrigerantes, cafés, saladas, frutos, tortas, doces e ainda, venda, comercialização e distribuição de materiais, bens brinquedos, acessórios e produtos correlatos às atividades aqui mencionadas, observadas as regras estabelecidas no Contrato de Franquia” e “exploração e operação de restaurantes e lanchonetes importação e exportação, comércio e distribuição de materiais, bens e produtos relacionados com gêneros da atividade comercial”. Da análise dos contratos de franquia e de cessão de direitos decorrentes do contrato de franquia (EV. 1-OUT10; EV. 1-OUT11; EV. 1-OUT12; EV. 1-OUT13 e-Proc SJRJ), é possível extrair que a remuneração periódica paga a título de royalties dá o direito ao franqueado de operar um restaurante “McDonald's”, sob o Sistema McDonald's, que consiste no conjunto de conhecimentos, Know-how e técnicas de operação do negócio, cessão e/ou licença do sistema, serviços e outros direitos de propriedade industrial, direitos de propriedade com respeito à propriedade intelectual, incluindo-se, em especial – mas não se limitando – as McDonald´s e McDonald´s Hamburgers, fórmulas e especificações para determinados alimentos, métodos de controle de estoque, inventário, escrituração e contabilidade, de operação, manuais acerca de práticas e políticas comerciais e todos os demais aspectos operacionais padronizados da rede de franquias, estabelecidos pela Franqueadora.
9. De acordo com as súmulas 269 e 271 do STF, respectivamente, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Os referidos enunciados continuam sendo aplicados pelo próprio STF mesmo após a Lei nº 12.016/09. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do STJ em matéria tributária, que demonstra a superação da decisão pontual da Corte Especial daquele Tribunal no EREsp 1164514/AM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema da repercussão geral 1262, leading case RE 1420691, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Portanto, não cabe, neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração. Cabe assegurar apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com observância do regime de precatório, nos moldes da orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (tema 831).
10. A declaração obtida no provimento mandamental possibilita o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração. A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
11. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a jurisprudência, a legislação pátria e a realidade fática dos autos, contudo, merece reparos apenas no que diz respeito à restituição tributária.
12. Remessa Necessária parcialmente provida. Recurso de Apelação desprovido.
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Dispositivo relevante citado: art. 195, caput, I, alínea b, e inciso IV e § 12, da Constituição Federal; art. 170-A do CTN; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009; Instruções Normativas IN nº 247/2002 e IN nº 404/2004.
Jurisprudência relevante citada: RE 841979 (Tema 756 do STF); Súmulas 269 e 271 do STF; RE 1420691 (Tema 1262 do STF); EREsp 1164514/AM; REsp 1221170/PR(Tema 779 e Tema 780 do STJ); REsp 1164452/MG (Tema 345 do STJ).”
Em suas razões recursais (EV. 27-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, buscando seu saneamento por meio destes embargos.
Sustenta que “que o v. acórdão ''deixou de considerar que em momento algum a legislação faz menção às despesas com royalties como valor passível de creditamento no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS”; que “especificamente sobre a questão, o art. 22 da Lei n.º 4.506/64 define o que seriam royalties (...)”.
Defende que houve falha na premissa posta na fundamentação do acórdão, pois, “a aquisição de uso, fruição ou exploração de direitos por meio do pagamento de royalties não se submete às regras de creditamento das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03”; que “'a aquisição do direito de uso por meio do pagamento de royalties não se configura como prestação de serviço”; que “inexiste contraprestação realizada pelo autor em benefício do adquirente do direito de uso” e que “essa assertiva, de per si, afasta a subsunção da operação às regras legais para o creditamento sob a roupagem de um insumo caracterizado como serviço”.
Conclui afirmando que “os royalties não têm natureza nem de bens e nem de serviços, mas de locação de bens incorpóreos; ao passo que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos dos artigos 3º, inciso II, somente admitem o creditamento sobre despesas decorrentes do pagamento de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” e asseverando que “os direitos adquiridos com o pagamento de royalties não podem ser enquadrados nas disposições gerais que tratam do creditamento das despesas com bens e serviços para fins de PIS e COFINS”.
Por estas razões, ao final, requer “constatando a omissão e contradição no julgado, a Fazenda Nacional requer o provimento do presente recurso, COM EFEITOS INFRINGENTES, para que seja sanado o vício apontado”.
Em contrarrazões (EV. 35-IMPUGNAÇÃO1 e-Proc TRF2), a embargada, CODEV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e OUTRA, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexiste o vício por ela alegado.
Sustenta que “a Fazenda Nacional apenas busca a reforma dos termos do acórdão, utilizando-se de via processual não eleita e, portanto, agindo em desconformidade com o que determina a legislação”; que “a Fazenda Nacional não logrou apontar qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade no acórdão proferido, sendo, em verdade, como já mencionado, seu objetivo rediscutir fundamentos basilares da decisão”; que “não havendo no julgado pontos incompreendidos passíveis de reparo por embargos, o recurso deve ser rejeitado de plano, tendo em vista a falta de pressupostos autorizadores para seu seguimento”.
Enfatiza que “o acórdão embargado, de fato, analisou e confrontou, diretamente, o pleito levantado, e concluiu que os royalties pagos pelas Embargadas ao franqueador enquadram-se no conceito de insumo, bem como são empregados no processo produtivo”; e que “a Embargante não almeja sanar qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC, mas sim busca rediscutir o mérito do v. acórdão, todavia, tal inconformismo deverá ser veiculado por meio do recurso adequado”.
Por fim, requer “que não sejam conhecidos os declaratórios opostos, ou, na remota chance deste Tribunal conhecê-los, requerem que sejam rejeitados”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Diante da alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende a concessão da ordem para fins de que: (i) “a) seja reconhecido o seu direito de apropriarem-se de créditos de PIS e de COFINS sobre os valores pagos a título de royalties à franqueadora; b) seja assegurado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS e de COFINS justamente em virtude do não aproveitamento de tais créditos nos últimos cinco anos e durante o curso do processo, mediante apuração por conta e risco das Impetrantes, com os débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescido o crédito compensável de juros calculados pela Taxa SELIC, assegurando-se à D. Autoridade Coatora o direito a fiscalizar os valores compensados pelas Impetrantes, observado o prazo decadencial; c) subsidiariamente, acaso por remota hipótese este I. Juízo entenda pela impossibilidade da compensação, requerem seja reconhecido o direito à restituição do indébito com fulcro no artigo 165, inciso I, do CTN, assegurando-lhe a restituição pela via administrativa ou por meio de repetição de indébito a ser efetuada neste mesmo feito em fase de cumprimento de sentença; e, por fim, d) seja a D. Autoridade Coatora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida concedeu a segurança para reconhecer que “a) as impetrantes têm o direito de calcular e aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com o pagamento dos royalties destinados à remuneração dos serviços que lhes são prestados pela empresa franqueadora e utilizados como insumos na produção dos seus produtos alimentícios direcionados à venda, na forma do artigo 3º, caput, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; b) as impetrantes têm o direito de compensar os seus indébitos tributários de PIS e COFINS, derivados, no caso, do não aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS (apuráveis na forma do artigo 3º, caput, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) como créditos compensáveis com débitos de PIS e COFINS no momento do recolhimento ao erário, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN; c) as impetrantes poderão escolher entre compensar ou repetir esses indébitos tributários, nos moldes da Súmula nº 461 do STJ; (d) condenar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a realizar o reembolso das custas recolhidas pela parte impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996)”. A Remessa Necessária foi parcialmente provida, apenas no que diz respeito ao pedido de restituição tributária e o Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foi desprovido (EV. 15-ACOR2 e-Proc TRF2).
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e contradição deduzidas pela embargante para fins de saneamento.
Dos alegados vícios
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 15-RELVOTO1 e-Proc TRF2).
Do Prequestionamento
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Conclusão
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.
A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186563v7 e do código CRC 1373937d.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:28