Apelação/Remessa Necessária Nº 5000764-37.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela impetrante, SERTRADING (BR) LTDA. contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que deu provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante (EV. 55-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL PARA OS PERÍODOS DE APURAÇÃO EM QUE SE DER A HOMOLOGAÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA, DAS COMPENSAÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, NOS PERÍODOS EM QUE VENHAM A SER TRANSMITIDOS OS COMPETENTES PER/DCOMPS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS VALORES DE JUROS, CALCULADOS PELA TAXA SELIC, RECEBIDOS EM FACE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO EG. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1237 (RESP 2065817/RJ; RESP 2068697/RS; RESP 2075276/RS; RESP 2109512/PR; RESP 2116065/SC). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para fim de: "i) submeter o indébito tributário relativo ao Processo nº 0001935- 03.2009.4.02.5001 (2ª Vara Federal do Espírito Santo) à tributação pelo IRPJ e pela CSLL tão somente nos períodos de apuração em que se der a homologação, expressa ou tácita, das compensações ou, subsidiariamente, nos períodos em que venham a ser transmitidos os competentes PER/DCOMPs, nos limites dos valores neles indicados; (ii) excluir os juros das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ou, subsidiariamente, a correção monetária refletida na taxa SELIC; (iii) proceder à compensação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, dos valores que venham a ser eventualmente recolhidos no curso da ação e considerados indevidos pela decisão final a ser proferida neste feito, ou, ainda, proceder ao refazimento da apuração dos tributos nos períodos em que houver apuração de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou saldo credor de PIS e COFINS, com atualização monetária desde a data dos pagamentos ou dos registros de débitos indevidos, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995" (EV. 1-INIC1e-Proc SJES). A sentença concedeu parcialmente a segurança pretendida, apenas para determinar que a exigibilidade do IRPJ e da CSLL somente se dê ao tempo em que forem transmitidos os competentes PER/DCOMPs pela impetrante, na compensação do indébito tributário oriundo do Mandado de Segurança nº 0001935- 03.2009.4.02.5001; e denegou a segurança quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente à taxa SELIC incidente sobre os valores a serem compensados administrativamente.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao alegado direito da parte impetrante recolher o IRPJ e CSLL incidentes sobre o indébito tributário reconhecido por meio de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001935- 03.2009.4.02.5001, somente nos períodos de apuração em que se der a homologação, expressa ou tácita, das compensações ou, subsidiariamente, nos períodos em que venham a ser transmitidos os competentes PER/DCOMPs; (ii) ao alegado direito da impetrante de obter a exclusão do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente à taxa SELIC incidente sobre os valores a serem compensados administrativamente.
3. Diante do julgamento da Remessa Necessária e dos presentes recursos, resta prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo formulado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
4. Com o trânsito em julgado da sentença judicial que reconheça o indébito tributário, já existe título judicial exequível incorporado ao patrimônio do contribuinte. Ou seja, com o trânsito em julgado da ação judicial, o contribuinte já adquire a disponibilidade jurídica para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, e não quando da transmissão da PER/DCOMP ou homologação desta, vez que cabe ao Fisco, unicamente, reconhecer que foram atendidas as condições procedimentais na compensação administrativa. A jurisprudência vem entendendo que a partir do momento em que o contribuinte obtém o título judicial, sua anterior expectativa de direito passa a ser um direito líquido, certo e exigível, na medida em que já pode requerer a efetivação do seu direito junto ao Fisco, por meio de processo administrativo próprio. Nesse diapasão, vale destacar o entendimento firmado pelo Eg. STJ, segundo o qual "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). Destarte, com o trânsito em julgado da sentença que reconhece crédito compensável, já ocorre a aquisição de disponibilidade jurídica e econômica da renda ou receita, embora a disponibilidade financeira possa vir a se concretizar apenas em momento posterior, com a compensação. Deste modo, merece acolhida a Remessa Necessária e o pleito reformatório da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
5. De acordo com as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (arts. 1º, §§ 1º e 2º), o PIS e a COFINS incidem "sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica", ou seja, sobre o faturamento mensal, equivalente à receita bruta. O faturamento (ou receita bruta) representa o valor total da arrecadação feita pela empresa. Diferente, portanto, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, que incidem sobre o lucro, não há que se falar em aplicação da tese fixada pelo STF no RE 1.063.187/SC para excluir a incidência das contribuições de PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais.
6. A questão em exame, “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”, restou superada. O Plenário do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2065817/RJ; REsp 2068697/RS; REsp 2075276/RS; REsp 2109512/PR; REsp 2116065/SC, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1237 do STJ), fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem compartilhando do mesmo entendimento. Dessa forma, os valores recebidos a título de SELIC na repetição de indébito tributário integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a sentença ser mantida.
7. Deve ser acolhida a Remessa Necessária e a pretensão reformatória da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, e rejeitada a pretensão reformatória da impetrante, resultando na reforma da sentença e consequente extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e na integral denegação da segurança.
8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providos. Recurso de Apelação da impetrante desprovido.
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Dispositivo relevante citado: art. 43 do CTN; art. 6º, art. 177, art. 187, § 1º, ‘a’, da Lei nº 6.404/76; art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/88; art. 43 da Lei nº 8.541/92; Lei nº 10.637/02; Lei nº 10.833/03.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008; REsp 1.505.010/DF, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.10.2015; AgRg no REsp 1.470.549/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; REsp 2065817/RJ; REsp 2068697/RS; REsp 2075276/RS; REsp 2109512/PR; REsp 2116065/SC, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1237 do STJ); TRF2. AC. 5004097-22.2019.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 3ª Turma Especializada. Julgado em 03/12/2019; TRF2. AC. 5025943-07.2019.4.02.5001/ES. Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 3ª Turma Especializada. Julgado em 07/07/2020; TRF4 5004401-11.2020.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/08/2021; TRF-4 - AC: 50112787620204047205 SC 5011278-76.2020.4.04.7205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 11/05/2021, SEGUNDA TURMA; TRF4, AC 5001796-90.2018.4.04.7200/SC, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2019.”
Em suas razões recursais (EV. 66-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, SERTRADING (BR) LTDA., alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos.
Sustenta que acórdão embargado foi omisso “quanto à peculiaridade de se tratar de indébito oriundo de sentença proferida em mandado de segurança que assegurou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, sem que tenha havido definição do montante das contribuições passível de recuperação”.
Defende, também, que o acórdão foi omisso “quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra os acórdãos proferidos no julgamento dos recursos especiais objeto do Tema 1.237/STJ”, afirmando que “o aresto desconsiderou a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra os acórdãos proferidos nos recursos especiais relativos ao Tema 1.237/STJ (REsps 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.109.512/PR, 2.116.065/SC e 2.065.817/RJ)”.
Conclui afirmando que “justifica-se, inclusive como medida de economia processual e segurança jurídica, que se suspenda o presente feito ao menos até a definição, pelo STJ, dos aclaratórios em questão, dada a efetiva possibilidade de virem a ser acolhidos inclusive com efeitos infringentes (CPC, art. 1.024, § 4º)”.
Por estas razões, ao final, requer: “o acolhimento destes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte: (i) suspensa a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos recursos especiais atinentes ao Tema 1.237/STJ ou, quando menos, até o julgamento dos aclaratórios opostos contra aqueles arestos; e (ii) alterada a conclusão do acórdão embargado para que seja reformada a sentença apelada e concedida integralmente a segurança, a fim de assegurar (ii.1) que o indébito tributário oriundo do Processo nº 0001935-03.2009.4.02.5001 seja tributável apenas quando homologadas, expressa ou tacitamente, as respectivas compensações, na linha do entendimento já manifestado por essa C. 4ª Turma Especializada e (ii.2) que a SELIC acumulada sobre o indébito seja excluída das bases de cálculo do PIS/COFINS”; e ainda, “o acolhimento destes aclaratórios para expresso prequestionamento de todas as questões de direito objeto do feito e dos dispositivos pertinentes a ambas, sem prejuízo da pendência dos embargos de declaração opostos no Tema 1.237/STJ”.
Em contrarrazões (EV. 71-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexiste o vício por ela alegado.
Sustenta que “o que a Embargante almeja é tão somente, por intermédio dos presentes embargos de declaração, que a C. Turma faça um novo julgamento da “quaestio in judicio deducta” segundo seus fundamentos o que, evidentemente, não se sustenta”.
Enfatiza que “não há omissões no acórdão que acertadamente denegou a segurança por não haver qualquer respaldo legal para a pretensão do contribuinte de somente ser tributado pelo IRPJ e CSLL sobre créditos tributários revertidos (decorrente de decisões judiciais ilíquidas) no momento de homologação da compensação administrativa ou no momento da transmissão das DECOMP’s”; que “a pretensão não se sustenta pois resultaria em fragmentação e possibilidade de livre manipulação do aspecto temporal do fato gerador, após realizada a situação jurídica prevista em lei para a tributação, violando frontalmente os artigos 43 e 116 do CTN” e que “o provimento requerido implicaria também na desconsideração da base de cálculo da CSLL, em afronta ao art. 2º da Lei 7.689/77, e da sistemática de apuração do lucro real, em afronta aos arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 1.598/77”; que “
Por fim, requer que sejam “r rejeitados os embargos de declaração, eis que ausentes in casu as hipóteses autorizadoras da sua interposição, na forma e nos termos do art. 1.022 do CPC”.
O Ministério Público Federal peticionou manifestando ciência (EV. 74-PARECER1 e-Proc TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para fim de: "i) submeter o indébito tributário relativo ao Processo nº 0001935- 03.2009.4.02.5001 (2ª Vara Federal do Espírito Santo) à tributação pelo IRPJ e pela CSLL tão somente nos períodos de apuração em que se der a homologação, expressa ou tácita, das compensações ou, subsidiariamente, nos períodos em que venham a ser transmitidos os competentes PER/DCOMPs, nos limites dos valores neles indicados; (ii) excluir os juros das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ou, subsidiariamente, a correção monetária refletida na taxa SELIC; (iii) proceder à compensação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, dos valores que venham a ser eventualmente recolhidos no curso da ação e considerados indevidos pela decisão final a ser proferida neste feito, ou, ainda, proceder ao refazimento da apuração dos tributos nos períodos em que houver apuração de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou saldo credor de PIS e COFINS, com atualização monetária desde a data dos pagamentos ou dos registros de débitos indevidos, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995" (EV. 1-INIC1e-Proc SJES). A sentença concedeu parcialmente a segurança pretendida, apenas para determinar que a exigibilidade do IRPJ e da CSLL somente se dê ao tempo em que forem transmitidos os competentes PER/DCOMPs pela impetrante, na compensação do indébito tributário oriundo do Mandado de Segurança nº 0001935- 03.2009.4.02.5001; e denegou a segurança quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente à taxa SELIC incidente sobre os valores a serem compensados administrativamente. A Remessa Necessária, bem como o Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foram providos e o Recurso de Apelação da impetrante desprovido, resultando na extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e na integral denegação da segurança (EV. 55-ACOR2 e-Proc TRF2).
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de saneamento.
Do alegado vício
Não há omissão no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Não prosperam as alegações da embargante quanto ao suposto vício, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 55-RELVOTO1 e-Proc TRF2).
Ademais, apesar da afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos nos Recursos Especiais paradigmas (REsps 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.109.512/PR, 2.116.065/SC e 2.065.817/RJ) relativos ao Tema 1237 do STJ, e de ter existido decisão de sobrestamento dos feitos na instâncias ordinárias (em 11/03/2024), nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, sobreveio o respectivo julgamento (em 20/06/2024). Por orientação tanto do STF quanto do STJ a circunstância de que o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento. Precedentes: ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Por esses motivos, não há óbice para o julgamento do feito, inexistindo, portanto, omissão quanto a este ponto.
Do Prequestionamento
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Conclusão
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.
A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235667v4 e do código CRC 5de2fe96.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:23