Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014272-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRRIGABRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (evento 1, INIC3) contra a r. decisão (processo 5065296-69.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de IRRIGA BRASIL LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, por conflitar com sua marca "IRRIGABRASIL", primeiro registro, de 20/07/2000, nº 822.453.266.

O MM. Juízo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a presença de perigo na demora em razão de o registro anulando ter sido deferido em 20/09/2022, o que demonstraria ao menos a princípio que as marca vêm convivendo pacificamente desde então.

Em seu recurso, a Agravante alega a impossibilidade de convivência entre as marcas, considerando a identidade de seus elementos nominativos e do segmento comercial explorado pelas empresas. Pontuando que formulou pedido administrativo de nulidade do registro, não analisado desde 2022, e que apresentou oposição a outros pedidos de registro apresentados pela Agravada, a Agravante requer a reforma da decisão recorrida, tendo apresentado pedido de tutela de urgência recursal.

Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro (evento 2, DESPADEC1).

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI informou não possuir interesse de se manifestar acerca do mérito recursal (evento 10, PET1).

Embargos de declaração opostos pela Agravante (evento 14, EMBDECL1), que foram acolhidos para suprimir omissão na decisão anterior e conceder o pedido de abstenção de uso da marca anulanda (evento 16, DESPADEC1).

Apesar de ter sido intimada (evento 29, CERT1), a Agravada IRRIGA BRASIL LTDA não se manifestou nos autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 39, PARECER1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014272-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No presente recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão da liminar pretendida para suspender os efeitos do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, por conflitar com sua marca "IRRIGABRASIL", primeiro registro, de 20/07/2000, nº 822.453.266.

O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Possuímos posicionamento reiterado de que em sede de cognição sumária cabe prestar deferência ao posicionamento técnico do INPI, órgão especializado na concessão dos registros de marca, admitindo-se a modificação da decisão administrativa apenas em casos excepcionais (TRF-2, AI nº 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.07.2023).

Entendo que este é um desses casos excepcionais.

Como já mencionado em decisão monocrática por mim antes exarada, o juízo a quo verificou a presença da probabilidade do direito na decisão agravada, ipsis literis:

Há plausibilidade na argumentação da autora, na medida em que comprovou através dos documentos apresentados que foi constituída em 1993 e desde então utiliza como nome empresarial IRRIGABRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (evento 1, CNPJ6). O primeiro depósito da autora para a marca IRRIGABRASIL data de 20/07/2000, conforme documento evento 1, ANEXO53.

Por outro lado a empresa ré somente foi constituída em 30/11/2018, conforme evento 1, CNPJ68, tendo depositado o pedido de registro em questão em 27/07/2021.

Em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo que a avaliação do juízo quanto à probabilidade de provimento da pretensão autoral está correta, considerando a grande semelhança entre as marcas em conflito, em especial em seus elementos nominativos e no segmento comercial explorado (máquinas agrícolas):

AGRAVANTE
(anterioridade)

AGRAVADA
(anulanda)

Quanto à ausência de perigo na demora, porém, entendo que o posicionamento exposado na decisão recorrida não está de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais.

A contínua autorização de uso da marca pela Agravada pode acarretar prejuízos para a imagem da Agravante no mercado e também para as suas finanças, com o desvio de sua clientela para a concorrente mediante a confusão ou associação indevida com a sua marca.

Precedente em que julgamos caso semelhante:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REGISTRO CONCEDIDO PELO INPI. CABIMENTO EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. SEMELHANÇA NOMINATIVA, FONÉTICA E GRÁFICA entre os signos. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5043877-61.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na referida ação, na qual o ora agravante pretendia a nulidade do registro nº 904.888.339, para a marca mista "VAMIX", de titularidade da Agravada, que conflitaria com registros de sua titularidade para a marca mista "VANISH".

2. Nossa jurisprudência apenas admite a suspensão de registros de marca em sede de cognição sumária em hipóteses excepcionais, e esta é uma delas: as semelhanças nominativa, fonética e gráfica dos signos em conflito atraem a presença dos três núcleos de proibição do art. 124, XIX, da LPI, configurando o requisito da probabilidade do direito da Agravante (art. 300 do CPC).

3. O perigo na demora está demonstrado pelo fato de a contínua autorização de uso da marca pela Agravada pode acarretar prejuízos para a imagem da Agravante no mercado e também para as suas finanças, com o desvio de sua clientela para a concorrente mediante a confusão ou associação indevida com a sua marca, o que não pode ser permitido pelo Judiciário, de forma a resguardar o direito da Agravante e a integridade do sistema público de registro de marcas.

4. Recurso provido para determinar a suspensão do registro n. 904888339, para a marca mista "VAMIX", com a imediata suspensão do uso da marca pela Agravada, sob pena de multa diária.

(TRF-2, AI nº 5010306-76.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023)

Portanto, a própria existência de registro marcário semelhante ao seu, para o mesmo segmento comercial, é demonstrativo suficiente da existência de perigo na demora, não sendo necessário que a parte passe por efetivos danos financeiros para que possa ter seus direitos assegurados pelo Judiciário.

Presentes ambos os requisitos autorizadores, entendo que devem ser suspensos os efeitos do registro da marca e determinada a abstenção de seu uso.

Em sentido contrário, no concernente ao pedido de abstenção de uso de sinais que se assemelhem à marca, redes sociais, entre outros, incluindo o nome empresarial, entendo que a medida foge da competência deste juízo federal, nos termos do Tema nº 950 do STJ. Não havendo pretensão em face de registro de marca - o que gera o interesse do INPI e, em consequência, atrai a competência do juízo federal -, tais pedidos se referem a supostas condutas de concorrência desleal, cuja competência é da Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a suspensão do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, com a imediata abstenção do uso da marca pela Agravada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em caso de descumprimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014272-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Propriedade Industrial. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Cognição sumária. Presença dos requisitos. Concessão.

I. Caso em exame

1. ​​Agravo de instrumento interposto por IRRIGABRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de IRRIGA BRASIL LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, por conflitar com sua marca "IRRIGABRASIL", primeiro registro, de 20/07/2000, nº 822.453.266.​

​II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para suspensão dos efeitos de registro de marca.

iii. Razões de decidir

3. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

4. Nossa jurisprudência apenas admite a suspensão de registros de marca em sede de cognição sumária em hipóteses excepcionais, e esta é uma delas: as semelhanças nominativa e gráfica dos signos em conflito, bem como a identidade do segmento mercadológico explorado, demonstram a presença da probabilidade do direito.

5. O perigo na demora está demonstrado pelo fato de a contínua autorização de uso da marca pela Agravada poder acarretar prejuízos para a imagem da Agravante no mercado e também para as suas finanças, com o desvio de sua clientela para a concorrente mediante a confusão ou associação indevida com a sua marca.

6. O pedido de abstenção de uso de sinais que se assemelhem à marca, redes sociais, entre outros, incluindo o nome empresarial, foge da competência deste juízo federal, nos termos do Tema nº 950 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, com a imediata abstenção do uso da marca pela Agravada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em caso de descumprimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI nº 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.07.2023; TRF-2, AI nº 5010306-76.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a suspensão do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, com a imediata abstenção do uso da marca pela Agravada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em caso de descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 21/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014272-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:01, a 21/03/2025, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO REGISTRO Nº 923.732.462, PARA A MARCA MISTA "IRRIGA BRASIL", DE TITULARIDADE DA AGRAVADA, COM A IMEDIATA ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA PELA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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