Agravo de Instrumento Nº 5014272-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRRIGABRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA () contra a r. decisão () proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de IRRIGA BRASIL LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 923.732.462, para a marca mista "IRRIGA BRASIL", de titularidade da Agravada, por conflitar com sua marca "IRRIGABRASIL", primeiro registro, de 20/07/2000, nº 822.453.266.
O MM. Juízo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a presença de perigo na demora em razão de o registro anulando ter sido deferido em 20/09/2022, o que demonstraria ao menos a princípio que as marca vêm convivendo pacificamente desde então.
Em seu recurso, a Agravante alega a impossibilidade de convivência entre as marcas, considerando a identidade de seus elementos nominativos e do segmento comercial explorado pelas empresas. Pontuando que formulou pedido administrativo de nulidade do registro, não analisado desde 2022, e que apresentou oposição a outros pedidos de registro apresentados pela Agravada, a Agravante requer a reforma da decisão recorrida, tendo apresentado pedido de tutela de urgência recursal.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro ().
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI informou não possuir interesse de se manifestar acerca do mérito recursal ().
Embargos de declaração opostos pela Agravante (), que foram acolhidos para suprimir omissão na decisão anterior e conceder o pedido de abstenção de uso da marca anulanda ().
Apesar de ter sido intimada (), a Agravada IRRIGA BRASIL LTDA não se manifestou nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 15/2/2025, às 15:0:57