Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0302684-78.1999.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que exerceu juízo de retratação para rever o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de que o mesmo seja provido para se reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o interesse processual/interesse de agir e, no mérito julgado procedente o pedido para se declarar seu direito ao não recolhimento da cota patronal da Contribuição Previdenciária, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais e, de conseguinte, a condenação da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme arbitrados sentença (EV. 97 ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL/INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA- ART. 1.013 § 3º, I DO CPC. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195 § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO EG. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.622 – TEMA 32 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO PROFISSIONAL LAURA VICUNHA em face da sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos/SJRJ (EV. 105-OUT17, páginas 20/22 e-Proc SJRJ) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC/1973 e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigidos monetariamente, em ação na qual se pretende “a declaração do direito ao não recolhimento da quota patronal do INSS com base no direito adquirido e/ou na inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 7.732/98, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios calculados na base de 20%” (EV. 89-OUT1, páginas 01/28 e-Proc SJRJ). A questão foi submetida à apreciação desta Eg. Quarta Turma Especializada, ocasião em que o Colegiado decidiu negar provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, mantendo a sentença terminativa (EV. 107-OUT19, páginas 03/04 e-Proc SJRJ). Após, o Colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (EV. 109-OUT21, página 04). A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pela autora até o pronunciamento definitivo do C. Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 566.622-RG/RS, em sede de Repercussão Geral - Tema 32 do STF (EV. 118-OUT30, página 34 e-Proc SJRJ). Por fim, os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para que, conforme determinação do artigo 1.030, inciso II, do CPC, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao decidido pelo Eg. STF no RE 566.622-RG/RS (Tema 32 do STF), em vista de aparente divergência do acórdão em relação aos entendimentos firmados pela Suprema Corte (EV. 80-DESPADEC1 e-Proc TRF2).

2. A questão trazida a este Colegiado, em sede de Juízo de Retratação diz respeito: (i) à existência de interesse de agir/interesse processual da parte autora, em vista da sentença terminativa proferida; e (ii) à imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social quanto à cota patronal de Contribuição Previdenciária.

3. Em vista do julgamento definitivo pelo Eg. STF nos autos do RE 566.622-RG/RS (Tema 32 do STF), em Repercussão Geral, com fixação de tese consolidando entendimento sobre a pretensão deduzida em juízo, resta patente o interesse processual da parte autora em obter a declaração do alegado direito ao não recolhimento da Contribuição Social, por se tratar de caso de imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195 § 7º da Constituição Federal. Logo, por se tratar de sentença terminativa reformada deve-se aplicar ao caso o Princípio da Causa Madura insculpido no art. 1.013 § 3º, I do CPC, passando-se à analise e decisão do mérito.

4. O acórdão em referência deve se adequar à tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º RE nº 566.622, em sede de repercussão geral (Tema 32 do STF), após sua reformulação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

5. No caso em apreço, diante do contexto jurídico e fático à época do ajuizamento da ação (anteriores à legislação acima referida), a tese da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CF/88 deve ser apreciada unicamente em função da existência ou não do CEBAS, como condição ao reconhecimento da imunidade, sendo que tal exigência encontra-se em flagrante consonância com o entendimento assentado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 566.622/RS. A parte autora, ora recorrente, comprovou, desde o ajuizamento que possuía Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura, em 04/12/19973 (EV. 91-OUT3, página06 e-Proc SJRJ), o que, no meu entendimento guarda equivalência com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), atualmente regulado pela Lei 12.101/2009, a fim de demonstrar que desde a propositura da ação já preenchia todos os requisitos necessários à fruição da benesse constitucional em tela, posto que amparada pelo referido certificado.

6. Em vista do provimento do Recurso de Apelação da parte autora devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e à restituição das custas processuais.

7. Pelas razões expostas acima, diante de precedente de observância obrigatória e do cotejo entre as decisões proferidas nestes autos e o acórdão paradigma, verifica-se que deve revisto o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de que o mesmo seja provido para se reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o interesse processual/interesse de agir e, no mérito julgado procedente o pedido para se declarar seu direito ao não recolhimento da cota patronal da Contribuição Previdenciária, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais e, de conseguinte, a condenação da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme arbitrados na referida sentença.

8. Juízo de retratação exercido.

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Dispositivos relevantes citados: art. 150, VI, c e art. 195 § 7º da Constituição Federal; art. 1.013 § 3º, I do CPC; art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991; art. 5º da Lei 9.429/1996; art. 3º da MP nº 2.187-13/2001; Lei 12.101/2009; Lei Complementar nº 187/2021.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário RE 566.622-RG/RS (Tema 32 do STF), Relator: Min. Marco Aurélio, Redatora do acórdão: Min. Rosa Weber, Julgamento: 23/02/2017, Publicação: 23/08/2017; ADI 4.480, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2020; Súmula 612 do STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 14/05/2018.”

Em suas razões recursais (EV. 105 EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Defende que “o autor não comprovou ser detentor do certificado CEBAS, o acórdão equiparou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura, em04/12/1973 para fundamentar o direito do autor”; que “embora o acórdão tenha equiparado o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura ao CEBAS, a autora não comprovou possuir o CEBAS após sua criação”.

Sustenta que o acórdão foi omisso quanto “à delimitação temporal do período em que reconheceu o direito do autor ao gozo da imunidade”, alegando que “desde 1975, ano que o autor alega ter início seu benefício fiscal, houve diversas alterações não só legais mas também constitucionais que versaram sobre o preenchimento dos requisitos para a fruição da referida imunidade”; que “o pedido autoral de que seja reconhecido um direito adquirido à imunidade e a fundamentação omissa do acórdão poderia se concluir que teria sido reconhecido direito adquirido a um regime jurídico próprio, individualizado e perene, que não poderia ser modificado pela legislação superveniente nem pela própria Constituição Federal de 1988”.

Aduz que “o acórdão é obscuro em parte fundamental do arcabouço decisório pois afirmou que a obtenção do certificado CEBAS supre automaticamente todos os requisitos para a fruição da imunidade”e que se “prevalecer tal entendimento, haveria negativa de aplicação dos demais dispositivos da lei 12.101/09 que estabelecem requisitos formais para a certificação e que foram validados pelo STF (arts. 1º, 3º, 13,I e II, 18, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, e § 3º, 19 e 20, todos da Lei nº 12.101/2009), ofendendo a autoridade do que foi decidido pelo STF na ADI 4.480, ensejando o cabimento posterior de reclamação, com fundamento no art. 988, II e § 4º, do CPC, c/co art. 102, I, “l”, e § 2º, da Constituição Federal”.

Assevera que “para que a parte autora seja beneficiada pela imunidade tributária deve cumprir, conjuntamente, os requisitos dispostos no art. 29 (exceto inciso VI) da Lei 12.101/09 e no art. 14 do CTN”; que “apenas a certificação CEBAS é insuficiente, de modo que não pode ser judicialmente declarado o direito à imunidade sem que a segunda etapa tenha sido cumprida”.

Conclui afirmando que “o v. acórdão incorre em violação ao manter integralmente a r. sentença e deferir à autora a imunidade pleiteada (art. 195, §7º, CF) liberando-a de comprovar o necessário preenchimento dos requisitos dos artigos 14, do CTN c/c29 e incisos, da Lei 12.101/2009”.

Por estas razões, ao final, requer “a manifestação da c. Turma sobre as omissões apontadas, com o regular processamento dos presentes Embargos, para que, devidamente admitidos e providos, sejam sanados os vícios no v. acórdão”.

Em contrarrazões (EV. 109 CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, INSTITUTO PROFISSIONAL LAURA VICUNHA - IPLV, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexistem os vícios por ela alegados.

Sustenta que “o acórdão é claro e insofismável na fundamentação do arcabouço decisório pois afirma que a obtenção do certificado CEBAS supre automaticamente todos os requisitos para a fruição da imunidade”; que “não há que se falar em contestar o pedido da autora uma vez que reconhecido o direito  adquirido à imunidade e a fundamentação do acórdão concluiu reconhecido o direito adquirido a um regime jurídico próprio, individualizado e perene, que não poderia ser modificado pela legislação superveniente nem pela própria Constituição Federal de 1988”; que é “inequívoco que o acórdão acertadamente tenha equiparado o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura ao CEBAS, restando claro que a autora comprovou possuir o CEBAS após sua criação”.

Ressalta que “prevalece o entendimento, que os demais dispositivos da lei 12.101/09 que estabelecem  requisitos formais para a certificação e que foram validados pelo STF (arts. 1º, 3º, 13,I e II,  18, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, e § 3º, 19 e 20, todos da Lei nº 12.101/2009), ofendem a autoridade do que foi decidido pelo STF na ADI 4.480”.

Conclui afirmando que “o acórdão embargado entendeu de forma clara que a simples obtenção de um Certificado  do acórdão entende-se como equiparado ao CEBAS, e já seria suficiente à comprovação  dos requisitos exigidos por lei para o gozo da imunidade”; que “a imunidade no caso se aperfeiçoa  cumulativamente, além do CEBAS, sendo cumprido o art. 29, da Lei 12.101/2009, salvo inciso VI (ADI nº 4480)”; que “esses requisitos do art. 29, foram comprovados tendo a documentação trazida aos autos permitir a declaração do juízo no sentido de reconhecer peremptoriamente e incondicionalmente o direito à imunidade pelo simples fato de ter sido emitido o CEBAS”.

Por fim, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO PROFISSIONAL LAURA VICUNHA em face da sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos/SJRJ (EV. 105-OUT17, páginas 20/22 e-Proc SJRJ) em ação pelo PROCEDIMENTO COMUM que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC/1973 e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigidos monetariamente, em ação na qual se pretende “a declaração do direito ao não recolhimento da quota patronal do INSS com base no direito adquirido e/ou na inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 7.732/98, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios calculados na base de 20%” (EV. 89-OUT1, páginas 01/28 e-Proc SJRJ). A questão foi submetida à apreciação desta Eg. Quarta Turma Especializada, ocasião em que o Colegiado decidiu negar provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, mantendo a sentença terminativa (EV. 107-OUT19, páginas 03/04 e-Proc SJRJ). Após, o Colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (EV. 109-OUT21, página 04). Contra o referido acórdão a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (EV. 110-OUT22, páginas 01/08, EV. 111-OUT23, páginas 01/08, EV. 112-OUT24, páginas 01/08, EV. 113-OUT25, páginas 01/08 e-Proc SJRJ) e Recurso Especial (EV. 114-OUT26, páginas 04/08, EV. 115-OUT27, páginas 01/05 e-Proc SJRJ). O Recurso Especial interposto pela autora foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EV. 118-OUT30, páginas 20/33 e-Proc SJRJ). O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática (EV. 119-OUT31, página 15/17 e-Proc SJRJ), no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional que não admitiu seu Recurso Especial (EV. 118-OUT30, páginas 36/50 e-Proc SJRJ), conhecendo do Agravo de Instrumento e negando provimento ao Recurso Especial. A decisão transitou em julgado, em 28/08/2013 (EV. 118-OUT30, página 34 e-Proc SJRJ). A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pela autora até o pronunciamento definitivo do C. Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 566.622-RG/RS, em sede de Repercussão Geral - Tema 32 do STF (EV. 118-OUT30, página 34 e-Proc SJRJ).

Este Órgão Julgador exerceu juízo de retratação para rever o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de que o mesmo seja provido para se reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o interesse processual/interesse de agir e, no mérito julgado procedente o pedido para se declarar seu direito ao não recolhimento da cota patronal da Contribuição Previdenciária, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais e, de conseguinte, a condenação da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme arbitrados sentença (EV. 97 ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e obscuridade deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

Dos alegados vícios

Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 97 RELVOTO1 e-Proc TRF2).

O acórdão embargado cuida do reconhecimento da imunidade tributária pretendida em vista do reconhecimento da equiparação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura, em 04/12/1973 (EV. 91-OUT3, página06 e-Proc SJRJ) ao CEBAS, o que obviamente pressupõe o reconhecimento desse status durante o período de validade daquele certificado, restando estranho à matéria debatida nestes autos a aferição quanto a existência e regularidade do CEBAS pela parte autora após a sua criação de modo a lhe obstar fazer jus ao benefício fiscal reconhecido, conquanto se trataria de novas circunstâncias, novos fatos e nova causa de pedir. No mais, a discordância da ora embargante quanto aos fundamentos que concluíram pela revisão do acórdão anterior e no seu provimento para reformar a sentença para que seja acolhida a pretensão autoral revela mero inconformismo e não a alegada obscuridade passível de saneamento por esta via recursal.

Portanto, o acórdão deve ser integrado com tais esclarecimentos para que não restem quaisquer dúvidas a respeito do seu resultado.

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Sem embargo, os presentes aclaratórios devem ser parcialmente providos, apenas para fins de integrar o acórdão embargado com os fundamentos acima explicitados, sem implicar modificação no resultado do julgamento, mas apenas sua integração com esse decisum.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, apenas para que a decisão embargada seja integrada com os esclarecimentos explicitados na fundamentação acima, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236196v3 e do código CRC b3f2e4e7.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:23

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0302684-78.1999.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNCESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO PROFISSIONAL LAURA VICUNHA em face da sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos/SJRJ (EV. 105-OUT17, páginas 20/22 e-Proc SJRJ) em ação pelo PROCEDIMENTO COMUM que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC/1973 e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigidos monetariamente, em ação na qual se pretende “a declaração do direito ao não recolhimento da quota patronal do INSS com base no direito adquirido e/ou na inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 7.732/98, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios calculados na base de 20%” (EV. 89-OUT1, páginas 01/28 e-Proc SJRJ). A questão foi submetida à apreciação desta Eg. Quarta Turma Especializada, ocasião em que o Colegiado decidiu negar provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, mantendo a sentença terminativa (EV. 107-OUT19, páginas 03/04 e-Proc SJRJ). Após, o Colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (EV. 109-OUT21, página 04). Contra o referido acórdão a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (EV. 110-OUT22, páginas 01/08, EV. 111-OUT23, páginas 01/08, EV. 112-OUT24, páginas 01/08, EV. 113-OUT25, páginas 01/08 e-Proc SJRJ) e Recurso Especial (EV. 114-OUT26, páginas 04/08, EV. 115-OUT27, páginas 01/05 e-Proc SJRJ). O Recurso Especial interposto pela autora foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EV. 118-OUT30, páginas 20/33 e-Proc SJRJ). O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática (EV. 119-OUT31, página 15/17 e-Proc SJRJ), no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional que não admitiu seu Recurso Especial (EV. 118-OUT30, páginas 36/50 e-Proc SJRJ), conhecendo do Agravo de Instrumento e negando provimento ao Recurso Especial. A decisão transitou em julgado, em 28/08/2013 (EV. 118-OUT30, página 34 e-Proc SJRJ). A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pela autora até o pronunciamento definitivo do C. Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 566.622-RG/RS, em sede de Repercussão Geral - Tema 32 do STF (EV. 118-OUT30, página 34 e-Proc SJRJ). Este Órgão Julgador exerceu juízo de retratação para rever o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de que o mesmo seja provido para se reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o interesse processual/interesse de agir e, no mérito julgado procedente o pedido para se declarar seu direito ao não recolhimento da cota patronal da Contribuição Previdenciária, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais e, de conseguinte, a condenação da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme arbitrados sentença (EV. 97 ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e contradição deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 97 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão embargado cuida do reconhecimento da imunidade tributária pretendida em vista do reconhecimento da equiparação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Ministério da Educação e Cultura, em 04/12/1973 (EV. 91-OUT3, página06 e-Proc SJRJ) ao CEBAS, o que obviamente pressupõe o reconhecimento desse status durante o período de validade daquele certificado, restando estranho à matéria debatida nestes autos a aferição quanto a existência e regularidade do CEBAS pela parte autora após a sua criação de modo a lhe obstar fazer jus ao benefício fiscal reconhecido, conquanto se trataria de novas circunstâncias, novos fatos e nova causa de pedir. No mais, a discordância da ora embargante quanto aos fundamentos que concluíram pela revisão do acórdão anterior e no seu provimento para reformar a sentença para que seja acolhida a pretensão autoral revela mero inconformismo e não a alegada obscuridade passível de saneamento por esta via recursal).

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita. Sem embargo, os presentes aclaratórios devem ser parcialmente providos, apenas para fins de integrar o acórdão embargado com os fundamentos acima explicitados, sem implicar modificação no resultado do julgamento, mas apenas sua integração com esse decisum.

10. Declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos meramente integrativos, apenas para que a decisão embargada seja integrada com os esclarecimentos explicitados na fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236197v3 e do código CRC 9007057b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 0302684-78.1999.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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