Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001313-49.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000624-93.2019.8.08.0031/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

S. F. G. interpõe apelação, em face de sentença proferida pela MM. Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93.

Na sentença, o Juízo a quo depreendeu que "a parte autora não demonstrara a presença integral dos requisitos legais necessários ao acolhimento de seu pleito, não fazendo jus ao benefício postulado, uma vez que a renda familiar per capita não denota a situação de miserabilidade noticiada na exordial (evento 1, DOC9).

A apelação da parte autora (evento 1, DOC10) salienta que  o  benefício foi negado, mesmo diante de um laudo social positivo. Argumenta que, na sentença, não foram considerados, devidamente, as despesas médicas essenciais que impactam diretamente na condição da requerente.

 O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento (evento 7, DOC1).

 É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de  apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93.

Na sentença, o Juízo a quo depreendeu que "a parte autora não demonstrara a presença integral dos requisitos legais necessários ao acolhimento de seu pleito, não fazendo jus ao benefício postulado, uma vez que a renda familiar per capita não denota a situação de miserabilidade noticiada na exordial.

Irressignada,  a requerente apela. 

​Em suas razões recursais, a parte autora,  relata que padece da enfermidades diversas como  ceratocone (CID 10 - H18.6),  visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 - H54.2),  transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 - F25.1) e epilepsia (CID 10 - G40.0) e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localizaçao (focal) (parcial) com crises de inicio focal.  Salienta que o benefício foi negado, mesmo diante de um laudo social positivo.

Aduz que o autor  vive em situação de vulnerabilidade social e não possui renda capaz de prover suas necessidades mais elementares e básicas para a sua subsistência.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados. 

A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.

O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas. 

A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos. 

Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais. 

Em 1998, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo foi declarado constitucional pelo STF, ao julgar improcedente a ADI 1.232. 

O STJ, ao interpretar e decidir a matéria sob regime dos recursos repetitivos, erigiu a Tese 185, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."

O atrito entre a norma, a jurisprudência e a realidade social fez com que, em 2013, o STF revisitasse o tema no âmbito do julgamento da Reclamação 4374 e RE 567985, agora pelo regime dos recursos repetitivos. Ele o fez à luz da legislação superveniente (Lei 10.836/94 - Bolsa Família-, 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - e 10.219/01 - Bolsa Escola). Entendeu a Suprema Corte que aquele limite de 1/4 passou por um processo de inconstitucionalização, em virtude da evolução do cenário socioeconômico brasileiro. Assim, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS (Tema 27), mas sem pronúncia de nulidade: 

EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO).

Tema

27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

Tese

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Num cenário de emergência pandêmica pelo COVID 19, as Leis 13.981/20 e 13.982/20, depois de derrubado o veto do Presidente da República, alteraram o trato da matéria, aumentando a renda mensal per capita máxima da família para 1/2 (meio) salário mínimo. Este dispositivo teve sua eficácia suspensa em liminar concedida pelo mesmo STF, na ADPF 662 MC, movida pelo Presidente da República. Em 2021, a Lei 14.176/21 restabeleceu o limite anterior de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com o que a ADPF 662 foi extinta sem julgamento de mérito. 

Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   .

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.                (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.           (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.               (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..        

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios

CASO CONCRETO

​A demanda foi ajuizada em 15/07/2019,  postulando à concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

Na exordial (evento 1, DOC1), é destacado que a parte autora, 40 anos, padece da enfermidades diversas: ceratocone (CID 10 - H18.6),  visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 - H54.2),  transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 - F25.1) e epilepsia (CID 10 - G40.0) e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localizaçao (focal) (parcial) corn crises de inicio focal. 

Aduz que reside com o cônjuge Geilson Vicente de Freitas, 44 anos, e a filha Francisleia Vitória Ferreira de Freitas, 10 anos. Todos devidamente cadastradas no CadÚnico, requisito formal obrigatório para concessão do benefício.

Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica,  a  assistência social,  em  17/10/2022, relatou  que o núcleo social vive exclusivamente do rendimento do esposo de R$ 2.050,49 (dois mil e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). oriunda do trabalho de Geilson enquanto servente na Prefeitura Municipal de Mantenópolis. Faz uso continuo de colirios e medicamentos antidepressivos e em razão da hipossufiência de recursos financeiros não consegue comprar os medicamentos com a frequência necessária.

 

​O laudo médico pericial  relata o periciando, portadora de ceratocone grave, "apresenta impedimentos de longo prazo de natureza fIsica e sensorial, os quais, em interaçao com diversas barreiras, podem obstruir a participaçao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (evento 1, DOC7, fls. 100/108).

 Lembro inicialmente que o juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do  CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Assim, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 

1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

O critério econômico de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto, devendo ser analisado à luz de outros elementos de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

Em suma, o  impedimento de longo prazo, além da vulnerabilidade sócio-econômica do grupo familiar restam comprovados.

Por conseguinte, o recurso deve ser provido com a reforma da sentença para conceder a parte autora o benefício postulado, desde a DER em 14/11/2018, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 

Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 

3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.

4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238273v22 e do código CRC fea4a2ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 17:50:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002238274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001313-49.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000624-93.2019.8.08.0031/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LAUDO SOCIAL E PERICIAL FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES, que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).

2. A sentença considerou que a autora não preenche integralmente os requisitos legais, pois sua renda familiar per capita excede o limite de ¼ do salário-mínimo, não configurando situação de miserabilidade.

3. A apelante sustenta que padece de diversas enfermidades (ceratocone grave, visão subnormal, transtorno esquizoafetivo e epilepsia), sendo reconhecida como pessoa com deficiência. Argumenta que a sentença não levou em conta suas despesas médicas essenciais e que o laudo social corrobora sua situação de vulnerabilidade econômica.

4. O INSS não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a parte autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para concessão do BPC;
(ii) definir se o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo pode ser flexibilizado diante de outros fatores de vulnerabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) asseguram o BPC a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios próprios de subsistência nem tê-los providos pela família.

7. O laudo médico pericial confirma que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito da deficiência exigido pelo artigo 20 da LOAS.

8. O critério econômico de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto, devendo ser analisado à luz de outros elementos de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

9. O laudo social evidencia que a renda familiar provém exclusivamente do salário do cônjuge da autora, no valor de R$ 2.050,49, sendo insuficiente para arcar com os custos de medicamentos e tratamentos necessários, o que demonstra situação de vulnerabilidade econômica.

10. A jurisprudência reconhece que despesas médicas e de assistência pessoal podem justificar a concessão do benefício, mesmo quando a renda per capita ultrapassa o limite legal.

11. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o Tema 810 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A concessão do BPC exige o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade econômica.

2. O critério econômico de ¼ do salário-mínimo per capita não é absoluto, podendo ser flexibilizado com base em outros elementos de vulnerabilidade social e gastos essenciais.

3. Laudos sociais e médicos que evidenciam a necessidade do benefício devem ser considerados na análise da miserabilidade do requerente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; CPC/2015, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF-4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15/06/2023; TRF-4, AC 5012092-48.2020.4.04.9999, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 04/08/2020.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238274v4 e do código CRC 222213ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 24/03/2025, às 12:45:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001313-49.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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