Remessa Necessária Cível Nº 5050311-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente definida, "para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o pedido constante no Protocolo de Requerimento nº. 609590989 (), de 16/06/2023,relativo ao Serviço "Isenção de Imposto de Renda", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante."
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. M. R. contra ato do Instituto Nacional DA Seguridade Social – INSS e do Chefe da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social – Almirante Barroso, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:
a) A concessão da medida liminar inaudita altera parts, para que seja determinado à autoridade coatora (Gerência Executiva da Agência da Previdência Social – Almirante Barroso) que proceda a análise do requerimento - protocolo nº. 609590989, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo;
b) A notificação da autoridade coatora impetrada, já qualificada no início desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público;
c) No mérito, seja julgada procedente a ação, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora (Gerência Executiva da Agência da Previdência Social – Almirante Barroso) que proceda a análise do requerimento - protocolo nº. 609590989O o Impetrante na fila para pagamento de valores a restituir.
As partes foram devidamente intimadas da sentença a quo (evento 22, 23 e 24 da origem) e não interpuseram recurso de apelação, manifestando-se a Fazenda Nacional no evento 26 acerca da conclusão do processo administrativo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que atendidos os seus requisitos legais.
Com efeito, não deixa dúvidas o art. 5º, LXIX, da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo Impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, o que se verifica nos presentes autos, não merecendo acolhida a alegação de que o Mandamus não é o instrumento adequado para via eleita.
Oportuno dizer ainda que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.
O Requerimento administrativo denominada “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 16/06/2023 (). O mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2024.
Pois bem. Entendo que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
Além disso, com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre o tema, esta e. 3ª Turma Especializada assim já se manifestou:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, providencie o andamento do pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda do impetrante (protocolo nº 1074030606).
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
3. O Requerimento administrativo denominada “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 01/02/2023. O mandado de segurança foi impetrado em 02/03/2023. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 – RN nº 5013716-34.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJe: 05/09.2023)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decida o requerimento formulado pelo impetrante de isenção de Imposto de Renda, sob o número de protocolo nº 2123883293, no prazo de 30 dias.
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
3. O Requerimento administrativo denominado “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 31/10/2022. O mandado de segurança foi impetrado em 13/02/2023. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 – RN nº 5009223-14.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJe: 25.07.2023)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante, na forma da fundamentação supra.”
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
3. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
4. Precedentes: TRF2 – Rem./AC nº 0155737-65.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJe: 08.05.2019; TRF3 - ApelRemNec 5003368-21.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2020; RemNecCiv 5002829-98.2019.4.03.6104, TRF3 - Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2020.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. Remessa necessária que se nega provimento.
(TRF2 – RN nº 5129493-38.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJe: 18.04.2023)
Cumpre ressaltar que, ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Destarte, configurada excessiva demora da Administração Fazendária para apreciar o requerimento administrativo do Autor, deve ser mantida a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, ratificando a liminar, para determinar que a autoridade coatora providencie o andamento do pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda do impetrante Protocolo de Requerimento nº. 609590989) no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238345v3 e do código CRC 2648be0e.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 10:43:06