Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009295-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NILO BORGES DA ROCHA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial declarando não haver valores a receber, tendo sido cumprido o título judicial.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo concluiu inexistir valores a restituir em favor do autor, vez que sua RMI não foi limitada ao maior valor teto na data da DIB. E assim o fez a partir do cálculo elaborado pela Contadoria judicial que demonstrou que a renda mensal inicial do benefício ficou abaixo do maior valor teto. Contudo, ao assim decidir, já em análise prefacial tem-se que a referida decisão olvidou que inexiste nos autos o processo administrativo de concessão do benefício do agravante.

 

Alega que não há nos autos, tampouco foi apresentado pelo INSS documento equivalente, que contenha o cálculo original com o salário de benefício e renda mensal inicial, ou mesmo documento que contenha os salários de contribuição que fizeram parte do cálculo original, o que por óbvio inviabiliza a formulação do cálculo correto. Desse modo, já em primeira análise tem-se que a conclusão apresentada pela Contadoria está equivocada. Aliás, foi justamente por essa razão que ao impugnar o cálculo da Contadoria Judicial requereu inclusive fosse deferida a realização da prova pericial contábil, objetivando fosse o cálculo elaborado corretamente.

 

Aduz que não se tem informação sobre o valor do salário de benefício original (vez que o INSS não apresentou o processo administrativo) e existe dúvida sobre o valor real da renda mensal inicial, impossível admitir como correto o cálculo apresentado pela Contadoria. Em consequência, era imprescindível, em razão do equívoco apontado, fosse deferida a prova pericial contábil pleiteada, pedido este que foi ignorado pela decisão agravada.

 

Afirma que o cálculo da contadoria está eivado de vícios e jamais poderia ter sido homologado, especialmente considerando que a partir dele concluiu o magistrado não haver limitação ao maior valor teto vez que eivado dos vícios apontados. Em consequência a prova pericial contábil é de absoluta importância, sem a qual terá seu direito cerceado.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando como corretos os cálculos apresentados pelo agravante, com o início das parcelas vencidas a partir de 10/04/2018, em respeito a sentença já transitada em julgado.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009295-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 134, DESPADEC1):

 

“Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a coisa julgada condenou o INSS a revisar o benefício NB 073.317.204-0 com a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, recuperando-se os excedentes desprezados, nos termos do RE 564.354.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI em observância ao título judicial, a planilha apresentada pelo Setor Contábil no evento 106, CALC1 demonstra que a renda mensal inicial do benefício ficou abaixo do Maior Valor Teto então vigente, assim como a sua evolução não superava o Teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 40/2003.

Concedida vista às partes, o exequente impugna os cálculos judiciais (ev. 110) e o INSS manifesta concordância (ev 111).

É o sucinto relatório. Decido.

 O E.STF, no julgamento do RE 564.354/SE, concluiu ser possível a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/03 aos benefícios cuja renda se baseiam em limitador anterior, observando-se os salários de contribuição utilizados no cálculo de sua concessão, com repercussão geral e sem limitação temporal à sua aplicação.

Fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, conclui-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Todavia, o entendimento contido no mencionado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Assim, a fórmula de cálculo no momento da concessão é mantida: o salário de benefício, resultado das contribuições do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época, e ao qual é aplicado o regramento em vigência.

Na espécie, o benefício da parte autora, com início de vigência em 27/11/1984, foi concedido segundo a legislação da época, Decreto nº 77.077/76, que, em seu art. 28, delimitava dois elementos para a fixação da renda inicial dos benefícios previdenciários: o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.

 O Menor Valor Teto, que equivalia à metade do Maior Valor Teto, era tão somente um parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, visto que, na medida em que o cálculo do salário de benefício o ultrapassava, aplicava-se a metodologia disciplinada pela Lei, com a sua divisão em duas parcelas, a receberem os cálculos respectivos e sendo posteriormente somadas, totalizando o valor da RMI. Atente-se que o benefício concedido à autora não poderia exceder a 95% do salário de benefício, conforme disposto no art. 28, § 2º do Decreto nº 77.077/76. Tratava-se, portanto, de um elemento intrínseco ao cálculo da renda mensal do benefício.

 O Maior Valor Teto, por sua vez, limitava o valor máximo da RMI apurada. Ressalte-se que o art. 4º da Lei 6.950/81 dispunha que “o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

A extensão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 gerou uma controvérsia acerca da aplicação, ou não, dos dois tetos previstos pela Legislação previdenciária utilizada até então, culminando pela afetação do Tema 1140, com determinação de suspensão dos feitos nas Instâncias Superiores.

Na tramitação recursal da presente demanda, o Voto Condutor proferido no evento 15, VOTO1, entendeu que, ainda que o benefício do exequente tenha sido limitado ao teto quando de sua concessão, tal fato não asseguraria direito à revisão aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, e com base no entendimento do STF, caberia a verificação de eventual diferença em fase da liquidação do julgado.

 A seguir, o eminente relator determina que a apuração na fase de execução deve seguir a tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100 assim como a Legislação vigente à época da DIB. 

Este Juízo segue o entendimento delimitado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, no sentido de não afastar o Menor Valor Teto da apuração da renda mensal inicial do benefício, visto que parte integrante do cálculo, e verificar possível limitação ao Maior Valor Teto ou, na evolução da renda, aos Tetos Constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em observância ao julgado do Supremo Tribunal Federal.

Os cálculos da Contadoria Judicial no evento 106, CALC1 demonstram que a RMI do benefício autoral, R$ 87.790,08, não foi limitada ao Maior Valor Teto vigente na sua DIB, de R$ 2.830.980,00, e que ficaram abaixo dos valores a serem reajustados a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

As planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial no evento 106, CALC1 seguem fielmente os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado e na Decisão deste Juízo do evento 101, DESPADEC1, razão pela qual devem ser homologadas. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA do evento 106, CALC1 para declarar que não há valores a receber, tendo sido cumprido o título judicial.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

 

Não assiste razão ao autor.

 

O magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial declarando não haver valores a receber, tendo sido cumprido o título judicial.

 

A decisão agravada deve ser mantida.

 

De acordo com o parecer da Contadoria Judicial “as RM´s de 12/1998 e de 01/2004 ficaram abaixo dos tetos máximos nas datas citadas nas EC´s 20/98 e 41/03, concluindo então que não há diferenças devidas ao autor decorrentes das EC´s 20/98 e 41/03” (evento 106, CALC1).

 

Ressalte-se que a ausência do processo administrativo não inviabiliza a execução, desde que os cálculos sejam elaborados com base nos dados disponíveis e em conformidade com o título executivo judicial.

 

A prova pericial contábil somente se justifica quando há demonstração objetiva de erro material ou inconsistência nos cálculos apresentados, não bastando a mera alegação de dúvida quanto à correção dos valores apurados.

 

Não há elementos concretos nos autos a elidir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A propósito, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

 

Na hipótese, não obstante as alegações do recorrente, no sentido da existência de impropriedades nos valores homologados, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

Ademais, havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem da referida presunção relativa.

 

A propósito, transcrevo julgado a respeito da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial relativos à RMI devida ao autor. II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que referidos cálculos guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais; devendo o INSS observar o valor apurado pela Contadoria do Juízo, para fins de cumprimento da tutela concedida em sentença, de modo a considerar a RMI no importe de R$ 1.155,02 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos).    V - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região;AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011). VII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023 17:34:05).

 

Conclui-se, portanto, que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009295-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MAIOR VALOR TETO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo espólio do segurado contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e declarou inexistirem valores a serem pagos, considerando que a renda mensal inicial do benefício não foi limitada ao maior valor teto vigente na data da DIB e que não houve diferenças a serem aplicadas em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O agravante sustenta que a decisão ignorou a ausência do processo administrativo de concessão do benefício e que os cálculos apresentados estariam equivocados, pleiteando a realização de prova pericial contábil.

 

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do processo administrativo do benefício compromete a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se há necessidade de realização de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores devidos.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

 

Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer na ausência de elementos concretos que demonstrem erro ou inconsistência na apuração da renda mensal inicial do benefício.

 

A ausência do processo administrativo não inviabiliza a execução, desde que os cálculos sejam elaborados com base nos dados disponíveis e em conformidade com o título executivo judicial.

 

A prova pericial contábil somente se justifica quando há demonstração objetiva de erro material ou inconsistência nos cálculos apresentados, não bastando a mera alegação de dúvida quanto à correção dos valores apurados.

 

A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e os cálculos da Contadoria Judicial, prevalecem os cálculos do setor contábil do juízo, por se tratar de órgão imparcial e dotado de fé pública.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte impugnante demonstrar erro material ou inconsistência para afastá-los.

 

A ausência do processo administrativo não impede a apuração correta dos valores devidos na execução, desde que os cálculos sejam elaborados com base nos dados disponíveis e respeitem o título judicial transitado em julgado.

 

A realização de prova pericial contábil somente se justifica quando há demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados, não bastando a mera alegação de incerteza sobre os valores apurados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 08/03/2019; TRF-2, AI nº 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 10/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238795v3 e do código CRC 39bf675b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009295-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 13/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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