Agravo de Instrumento Nº 5009295-41.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NILO BORGES DA ROCHA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial declarando não haver valores a receber, tendo sido cumprido o título judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo concluiu inexistir valores a restituir em favor do autor, vez que sua RMI não foi limitada ao maior valor teto na data da DIB. E assim o fez a partir do cálculo elaborado pela Contadoria judicial que demonstrou que a renda mensal inicial do benefício ficou abaixo do maior valor teto. Contudo, ao assim decidir, já em análise prefacial tem-se que a referida decisão olvidou que inexiste nos autos o processo administrativo de concessão do benefício do agravante.
Alega que não há nos autos, tampouco foi apresentado pelo INSS documento equivalente, que contenha o cálculo original com o salário de benefício e renda mensal inicial, ou mesmo documento que contenha os salários de contribuição que fizeram parte do cálculo original, o que por óbvio inviabiliza a formulação do cálculo correto. Desse modo, já em primeira análise tem-se que a conclusão apresentada pela Contadoria está equivocada. Aliás, foi justamente por essa razão que ao impugnar o cálculo da Contadoria Judicial requereu inclusive fosse deferida a realização da prova pericial contábil, objetivando fosse o cálculo elaborado corretamente.
Aduz que não se tem informação sobre o valor do salário de benefício original (vez que o INSS não apresentou o processo administrativo) e existe dúvida sobre o valor real da renda mensal inicial, impossível admitir como correto o cálculo apresentado pela Contadoria. Em consequência, era imprescindível, em razão do equívoco apontado, fosse deferida a prova pericial contábil pleiteada, pedido este que foi ignorado pela decisão agravada.
Afirma que o cálculo da contadoria está eivado de vícios e jamais poderia ter sido homologado, especialmente considerando que a partir dele concluiu o magistrado não haver limitação ao maior valor teto vez que eivado dos vícios apontados. Em consequência a prova pericial contábil é de absoluta importância, sem a qual terá seu direito cerceado.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando como corretos os cálculos apresentados pelo agravante, com o início das parcelas vencidas a partir de 10/04/2018, em respeito a sentença já transitada em julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238793v4 e do código CRC 30fda666.
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Data e Hora: 8/2/2025, às 8:29:25