Apelação Cível Nº 5017315-95.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra a sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Duque de Caxias - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por C. R. D. C. C. em face da autarquia na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a autarquia alega ausência de interesse de agir e legitimidade para o pedido de pagamento de diferenças em caso de eventual revisão da renda. Sustenta para tal que “não há de se falar em pagamento de valores pretéritos justamente porque a possível revisão dos valores devidos pelo INSS não influenciará no valor total do benefício da parte autora, pois eventual diferença que faltava para alcançar o valor recebido pelos trabalhadores na ativa foi paga pela entidade de previdência complementar”.
Já quanto ao mérito, alega ausência de direito à revisão dos benefícios anteriores à CF/88 – verificação do direito em tese. Eis que, em tese, teriam direito à revisão da renda mensal atual, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT), obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. Entretanto, segundo ele, isso não ocorreu no presente caso, levando a improcedência do pedido.
Ao final, requer, ultrapassada a discussão de mérito, seja a revisão concedida a partir da data da citação válida do INSS, face a ausência de pedido de revisão administrativa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238853v3 e do código CRC 80170368.
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Data e Hora: 8/2/2025, às 8:18:49