Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017315-95.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 108, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Duque de Caxias - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por C. R. D. C. C. em face da autarquia na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

Em suas razões de recorrer (evento 117, APELAÇÃO1) a autarquia alega ausência de interesse de agir e legitimidade para o pedido de pagamento de diferenças em caso de eventual revisão da renda. Sustenta para tal que “não há de se falar em pagamento de valores pretéritos justamente porque a possível revisão dos valores devidos pelo INSS não influenciará no valor total do benefício da parte autora, pois eventual diferença que faltava para alcançar o valor recebido pelos trabalhadores na ativa foi paga pela entidade de previdência complementar”.

Já quanto ao mérito, alega ausência de direito à revisão dos benefícios anteriores à CF/88 – verificação do direito em tese. Eis que, em tese, teriam direito à revisão da renda mensal atual, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT), obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. Entretanto, segundo ele, isso não ocorreu no presente caso, levando a improcedência do pedido.

Ao final, requer, ultrapassada a discussão de mérito, seja a revisão concedida a partir da data da citação válida do INSS, face a ausência de pedido de revisão administrativa.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017315-95.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No que se refere ao ponto, objetivamente falando, devido à complementação do benefício do autor por entidade de previdência complementar, não há cabimento na alegação da autarquia, pois o eg. STJ já firmou posicionamento no julgamento do Resp 1762008 SC (2018/0217643-0), o qual destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E A PREVI AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Da mesma forma inexiste o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo INSS. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos (No mesmo sentido, vide: REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271). 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

 

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1005 do STJ.

 

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício de aposentadoria, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento juntado ao evento 1, OUT2 - fl. 13, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte apelada jus à readequação do valor da renda mensal de sua pensão, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual será utilizada a SELIC.

 

DOS HONORÁRIOS

Verba de sucumbência estabelecida de ofício, e a ser calculada na fase de liquidação do julgado, com fixação na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º do CPC, majorada em 1%, conforme o § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso da autarquia.



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Apelação Cível Nº 5017315-95.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de C. R. D. C. C. para readequação da renda mensal de sua pensão, sob o argumento de que o benefício instituidor foi submetido ao teto previdenciário à época da concessão, sendo cabível a recomposição do valor diante da majoração dos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da complementação de seu benefício por entidade de previdência complementar; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal das diferenças devidas; e (iii) determinar se é devida a readequação da renda mensal do benefício diante da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois as relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a entidade de previdência complementar são distintas, sendo esta última irrelevante para a obrigação legal do INSS. Precedente do STJ (REsp 1762008/SC).

  2. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ e decisão do Tema 1005 do STJ.

  3. A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 gera direito à readequação do benefício, desde que comprovado que o salário de benefício original superava o teto vigente à época da concessão.

  4. O teto previdenciário não é critério de cálculo do benefício, mas mero limitador extrínseco, de modo que sua alteração deve refletir na recomposição do valor originário da renda mensal, nos termos do RE 564.354/SE do STF.

  5. A revisão alcança benefícios concedidos antes de 05/04/1991, pois o STF não impôs restrição temporal para a readequação dos valores diante da majoração do teto.

  6. Para a atualização das diferenças devidas, aplicam-se os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, pela SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

  7. Os honorários advocatícios são majorados em 1% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O segurado faz jus à readequação do valor da renda mensal do benefício previdenciário, desde que comprovado que o salário de benefício original foi limitado pelo teto previdenciário à época da concessão.

  2. A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 não altera os critérios de cálculo dos benefícios, mas permite a recomposição do valor original da renda mensal limitada pelo teto anterior.

  3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/98 e 41/2003; Lei nº 8.213/91, art. 144; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1762008/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2018; STJ, Tema 1005; STJ, Súmula 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238855v3 e do código CRC 01849a10.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5017315-95.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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