Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002448-13.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 47, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 43, SENT1) pela qual o MM. Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial,  na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não constatação da incapacidade laboral. 

Em suas razões de apelação, requer o autor a forma da sentença, com vistas ao reconhecimento da incapacidade do autor, com base nos laudos médicos acostados pelo autor juntamente à inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia médica. 

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002448-13.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença pela qual o MM. Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial,  na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não constatação da incapacidade laboral. 

Em suas razões de apelação, requer o autor a forma da sentença, com vistas ao reconhecimento da incapacidade do autor, com base nos laudos médicos acostados pelo autor juntamente à inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia médica. 

​

Das premissas para julgamento. 

 

​​​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo, de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, em que pese ser um importante instrumento para a formação de seu convencimento, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de prova.

 

I) DO RECURSO DO AUTOR

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar com vistas à anulação do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, que objetivava a realização de nova perícia judicial por médico especialista diverso. Importa ressaltar que, em que pese ter sido o pedido topograficamente apresentado como pedido subsidiário, trata-se de verdadeira preliminar de mérito, tendo em vista sua intenção de atacar a validade do documento que serviu de base para a fundamentação da sentença. 

No que diz respeito à alegação de nulidade do laudo médico, alega o autor que o referido documento não preencheu os requisitos contidos no art. 473 do CPC, posto que, em determinados momentos, cingiu-se a emitir respostas curtas ou fazer referência a respostas anteriores. Ato contínuo, sustentou que a perícia não se dignou a analisar os documentos constantes dos autos.

Quanto à nulidade da sentença, optou por repisar que a autora possuir Coxartrose primária bilateral (CID M16.0), Espondilose (CID M47.8), Esporão do calcâneo (CID M77.3), Transtornos de discos lombares e intervertebrais com mielopatia (CID M51.0) e radiculopatia (CID M51.1).

Em tempo, recordou que desde os 25 anos de idade sofre com dores intensas no quadril e nos ombros, além de inchaço nas pernas e nos pés. Desse modo, considerando a persistência dos sintomas das doenças, os princípios da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero, além das condições pessoais da autora, pugnou pela anulação da sentença, com vistas à reabertura da instrução com o intuito de realização de nova perícia por profissional distinto. 

Sobre a figura do perito médico judicial, temos que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ indica que "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. No caso concreto, observa-se que o Dr. EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690) é médico com formação específica em ortopedia. 

Do laudo médico (evento 33, LAUDPERI1), é possível observar que o perito realizou não somente exames físicos de quadril e de coluna lombar, como também analisou os laudos e documentos médicos do autor trazidos ao seu conhecimento, como se extrai do excerto infra:


Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:18/10/2023, 20/06/2024,
- Receituário Médico: alginac, omeprazol, dexador;
- Laudo de ressonância magnética de coluna lombar e cervical de 08/09/2023, 04/08/2023.

[...]

Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento. Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).

 

Diagnóstico/CID:

   - M16.0 - Coxartrose primária bilateral

   - M47.8 - Outras espondiloses

   - M77.3 - Esporão do calcâneo

   - M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia

   - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Logo, não se sustenta o argumento que pretende afastar a presunção de que o perito médico estava ciente dos documentos apresentados pelo autor, do histórico médico prévio da periciada, além das condições de saúde contemporâneas ao ato judicial. Ademais, trata-se de profissional com vasta experiência profissional em ortopedia, presumindo-se sua literacia na condução dos exames acima mencionados.

Não merece acolhida o pleito autoral. 

No mérito, também não é possível a concessão do benefício, tendo em vista as conclusões do perito médico, ipsis litteris:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de ajudante de cozinha.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Trata-se de perícia elaborada por médico de confiança do Juízo e com comprovada qualificação profissional na área de ortopedia. Não bastasse, importa considerar que as doenças ortopédicas possuem variações, apresentando momentos de amenização e agudização. E, como é sabido, apenas nos momentos de agudização da doença que o administrado faz jus à percepção do benefício por incapacidade permanente.

A perícia em questão apenas contestou que, ao tempo da perícia, a autora não enfrentava um lapso de agudização dos sintomas. Portanto, naquele momento, a autora não fazia jus ao benefício. A contrario sensu, nada impede que a autora faça novo requerimento administrativo no momento em que se encontrar em período de agudização da doença. 

Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da condenação, tendo em vista que a parte está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002448-13.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alegou a nulidade do laudo pericial e da sentença, sustentando que o exame pericial não atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC e que o perito não analisou adequadamente os documentos médicos apresentados. No mérito, defendeu a concessão do benefício, alegando persistência dos sintomas e incapacidade para o trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial e a sentença são nulos por suposto descumprimento dos requisitos legais; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O perito judicial é legalmente habilitado para a realização do exame pericial, independentemente de possuir especialização na área específica, conforme entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ).

  2. O laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação suficiente, incluindo exame físico detalhado e análise dos documentos médicos da autora, não havendo nulidade.

  3. A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora para o exercício de sua atividade laboral, afastando o direito à concessão do benefício previdenciário.

  4. A inexistência de incapacidade no momento da perícia não impede a formulação de novo requerimento administrativo caso haja agravamento do quadro clínico.

  5. Presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ (Tema 1.059), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial elaborado por médico de confiança do Juízo e com formação em ortopedia é válido, independentemente de especialização específica.

  2. A inexistência de incapacidade atual no momento da perícia afasta o direito ao benefício previdenciário, sem prejuízo de novo requerimento administrativo em caso de agravamento da condição de saúde.

  3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Data e Hora: 21/03/2025, às 09:09:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5002448-13.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 13/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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