Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000630-06.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e aos Recursos de Apelação interpostos pela ora embargante e pela autora, ora embargada (EV. 92 ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. processual civil. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E recurso de APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. cancelamento de inscrição em dívida ativa. RETENÇÃO DE IRRF DOS VALORES PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A COOPERATIVAS DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA-ART. 373 DO CPC. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO E ATO COOPERATIVO IMPRÓPRIO. LEI Nº 5.764/71. inexistência de CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E recurso de apelação de ambas as partes desprovidos.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, envolvendo os atos cooperados praticados pela demandante, a desconstituição dos autos de infração contra ela lavrados, a compensação e eventual restituição de impostos retidos sobre os valores devidos por pessoas jurídicas contratantes da cooperativa, o cancelamento das inscrições em dívida ativa promovidas pelo Fisco, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (EV. 14-OUT2, páginas 03/20 e-Proc TRF2). O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido (EV. 30-OUT18, página 23 e-Proc TRF2). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, (EV. 31-OUT19, páginas 14/23 e-Proc TRF2, integralizada pela sentença de Embargos de Declaração do EV. 31-OUT19, páginas 29/32 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, envolvendo os atos cooperados praticados pela demandante; (ii) à desconstituição dos autos de infração contra ela lavrados; (iii) o cancelamento das inscrições em dívida ativa promovidas pelo Fisco; (iv) a compensação e eventual restituição de impostos retidos sobre os valores devidos por pessoas jurídicas contratantes da cooperativa; (v) a fixação de honorários advocatícios.

3. Quanto à informação preliminarmente trazida pela autora em suas razões recursais, a respeito da pendência de julgamento no Agravo de Instrumento por ela interposto (A.I. Nº 0005548-62.2010.4.02.0000) para fins de impugnar o indeferimento do seu pedido de prova pericial de natureza contábil, por entendê-la essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, embora não exista requerimento expresso da apelante quanto a este ponto, cabe observar que a interposição de Agravo de Instrumento não dotado de efeito suspensivo não obstava o regular andamento do feito, menos ainda a prolação da sentença de mérito, a qual concluiu decidindo favoravelmente ao pleito autoral, concluiu pela parcial procedência dos pedidos, sob fundamentação jurídica e reputando suficientes as provas documentais já acostadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, nem de comprometimento ao exercício do contraditório pela parte autora. Por fim, verifica-se que o referido Agravo não foi conhecido, em razão de perda de objeto após a comunicação da sentença pelo MM Juízo Federal de origem.

4. Ao alegar que “há apenas um débito tributário da TECNOCOOP, e é aquele lançado como crédito tributário no processo administrativo 10768 005022/2001-37, e que foi inscrito em dívida ativa em 24.07.2006 (nº 70 2 06 019251-92), no valor de R$ 151.428,13, ora em execução perante a 3ª VEF do Rio de Janeiro. (...)”, de fato, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC), vinculando-se ao afirmado, de modo que, acertadamente, por esse motivo, a sentença reconheceu que “é tido como verdade que todos os outros lançamentos e inscrições em dívida ativa, em favor da TECNOCOOP foram extintos, por pagamento, revisão, compensação ou qualquer outro motivo, da mesma forma do que ocorreu no PA 10768 500398/0017 (...)”, nada havendo o que ser reparado quanto a este ponto. Desse modo, a Remessa Necessária deve ser desprovida.

5. O recurso interposto pela autora tem por fundamento a alegada suposta omissão da sentença, persistente mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, quanto ao pronunciamento do julgador, na origem, quanto aos pedidos de desconstituição das autuações por ela sofridas e de cancelamento das inscrições em dívida ativa dos créditos tributários, pois aquele ato jurisdicional teria deixado de se pronunciar quanto a ambos os pedidos expressamente formulados na inicial, motivo pelo qual entende que, por não ter se pronunciado quanto aos pontos que vislumbra como essenciais, pugna pela sua reforma, a fim de obter a declaração da inscrições em dívida ativa dos créditos tributários. Não prosperam as alegações da apelante de que a sentença teria “deixado de se manifestar a respeito dos   de desconstituição das autuações por ela sofridas e de cancelamento das inscrições na dívida ativa dos créditos tributários”, porque, conforme restou bem aclarado pelo MM Juízo a quo, diante dos fundamentos por ele trazidos em ambas as sentenças, que “o único crédito tributário efetivamente constituído contra a autora, no momento do ajuizamento desta ação, é aquele apurado no processo administrativo 10768 005022/2001-37, e que foi inscrito em dívida ativa em 24.07.2006 (nº 70 2 06 019251-2), no valor de R$ 151.428,13”, como já enfatizado no parágrafo anterior. A sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (EV. 31-OUT19, página 31 e-Proc SJRJ) declarou incidentalmente que o único crédito tributário efetivamente constituído contra a autora, no momento do ajuizamento desta ação, é aquele apurado no processo administrativo e inscrito em dívida ativa, consoante o explicitado. A UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL interpões Recurso de Apelação, contudo, sem impugnar a referida declaração incidental, limitando-se, outrossim, à questão acerca das compensações deferidas de créditos outros com aquele objeto de Execução Fiscal, restando preclusa tal questão, em razão do improvimento da Remessa Necessária. Logo, não pairam dúvidas a respeito deste ponto.

6. A única questão que restou controvertida, como único objeto de apelo da autora é o indeferimento do pedido de desconstituição da autuação quanto à única das autuações trazidas ao processo que resta, ou seja, aquela relativa ao crédito tributário apurado no processo administrativo 10768 005022/2001-37 e o de cancelamento da inscrição de dívida ativa de nº 70 2 06 019251-92), no valor de R$ 151.428,13, resultante do mesmo processo administrativo, em exigência por meio da Execução Fiscal nº 2007.51.01.506953-2 e discutida nos respectivos Embargos à Execução de nº 2008.51.01.508859-6, ambos ajuizados anteriormente ao presente feito, sendo que neste refere-se aos fatos relatados neste feito. Como salientado na sentença vergastada, o referido único crédito tributário exigido da parte autora é aquele apurado no processo administrativo e inscrito em dívida ativa, acima descrito, ora em Execução Fiscal, e o motivo que gerou essa inscrição foi a “falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte” (IRRF) (EV. 31-OUT19, página 22 e-Proc TRF2), não havendo que se falar em reconhecimento de ilegalidade da autuação, tampouco da inscrição em dívida ativa, em razão da alegada natureza cooperativa da parte autora, de modo a  amparar sua pretensão, neste feito. Ambos os atos administrativos fiscais que visa desconstituir tiveram por fundamento a falta de recolhimento do IRRF, no exercício de ato cooperativo impróprio, qual seja a prestação de serviços a terceiros não associados (pessoas jurídicas de direito privado e de direito público), conquanto não demonstrado que os cooperativados prestassem serviços entre si, tampouco entre cooperativas conveniadas devendo, na condição de fonte pagadora reter o tributo, como substituto tributário.

7. Há que se enfatizar que nem todos os atos praticados pelas cooperativas são cooperativos próprios, entendidos como aqueles “praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais”; também existindo os atos cooperativos impróprios, entendidos como os praticados entre a cooperativa e terceiros não-associados e, incluem o fornecimento ou aquisição de bens ou serviços de e para não-associados, consoante o previsto nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71 e, embora estes não sejam proibidos de serem praticados pelas cooperativas não configuram exclusão de hipótese de incidência de tributos, como expressamente previsto no art. 87 do mesmo diploma legal.

8. Neste ponto, a controvérsia trazida a juízo cinge-se apenas na legalidade da compensação reconhecia na sentença, bem como na requerida inversão dos ônus sucumbenciais. A impugnação da apelante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL tem por fundamento a alegada existência de impeditivo legal inserto no art. art. 16 § 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Não há como amparar a pretensão da apelante, dado que o dispositivo legal por ela invocado diz respeito a questões processuais vedadas, em sede de Embargos à Execução Fiscal, não se tratando, portanto, de impeditivo legal a obstar a compensação requerida e concedida na sentença, correspondente aos pedidos de compensação requeridos na via administrativa e não contestados pela Fazenda Pública, o que deverá oportunamente ser apurado em fase de liquidação. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Em vista da integral manutenção da sentença (prolatada, em 22/06/2011), resta prejudicado o requerimento de inversão dos ônus sucumbenciais, posto que acertadamente distribuídos, levando-se em consideração que a parte contrária decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, Parágrafo único do CPC/1973).

9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação de ambas as partes a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 373, II do CPC; artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71; art. art. 16 § 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); art. 21, Parágrafo único do CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 664456 MG 2015/0035769-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015; STJ - AgRg no REsp: 1115430 SP 2009/0102087-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012; STJ, RESP 143.645/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data da decisão: 05/12/2000; STJ - AgInt no REsp: 1709176 SP 2017/0201478-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018; STJ - AgInt no REsp: 1709176 SP 2017/0201478-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018; STJ - REsp: 600458 MG 2003/0181674-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015.”

Em suas razões recursais (EV. 101-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Defende que em face da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EREsp 722890/RS, não cabe ao Judiciário a homologação de compensação tributária.

Argumenta que deve ser declarada a impossibilidade fática e jurídica de compensação dos créditos da autora utilizados em diversos Processos Administrativos, uma vez que a inscrição correspondente foi extinta por pagamento em 17/08/2020.

Solicita a declaração de que os créditos da autora somente podem ser utilizados para a extinção de débitos que não foram objeto de compensação não homologada, mesmo que a respectiva decisão ainda não tenha precluído administrativamente.

Menciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, conforme o artigo 74, § 3.º, da Lei n.º 9.430/1996.

Argumenta que, na data da propositura da ação, não havia créditos a serem desconstituídos, exceto em relação ao PA n.º 10768.005022/2001-37, que foi quitado. Portanto, conclui que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.

Prequestiona os seguintes dispositivos: os artigos 16, § 3.º, da Lei n.º 6.830/1980, 74, caput e § 3.º, incisos III e V, da Lei n.º 9.430/1996, com a redação dada pelas Leis números 10.637/2002 e 10.637/2002, 111 e 170 do Código Tributário Nacional e 493 e 1.000 do CPC.

Por estas razões, ao final, requer “"que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos; para que, por decorrência lógica da supressão das omissões apontadas, venha a ser julgado improcedente o pedido autoral em sua totalidade”.

Embora regularmente intimada a parte embargada, TECNOCOOP SISTEMAS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EM LIQUIDACAO não apresentou contrarrazões (EV. 102, 103 E 108 e-Proc TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, envolvendo os atos cooperados praticados pela demandante, a desconstituição dos autos de infração contra ela lavrados, a compensação e eventual restituição de impostos retidos sobre os valores devidos por pessoas jurídicas contratantes da cooperativa, o cancelamento das inscrições em dívida ativa promovidas pelo Fisco, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (EV. 14-OUT2, páginas 03/20 e-Proc TRF2). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme acima relatado (EV. 31-OUT19, páginas 14/23 e-Proc TRF2, integralizada pela sentença de Embargos de Declaração do EV. 31-OUT19, páginas 29/32 e-Proc TRF2). A Remessa Necessária, bem como os Recursos de Apelação de ambas as partes foram desprovidos (EV. 92 ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

Do alegado vício

Não há omissão no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto ao(s) alegado(s) vício(s), posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV.92 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159015v5 e do código CRC c1c8ab9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:12:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002239340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000630-06.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, envolvendo os atos cooperados praticados pela demandante, a desconstituição dos autos de infração contra ela lavrados, a compensação e eventual restituição de impostos retidos sobre os valores devidos por pessoas jurídicas contratantes da cooperativa, o cancelamento das inscrições em dívida ativa promovidas pelo Fisco, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (EV. 14-OUT2, páginas 03/20 e-Proc TRF2). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme acima relatado (EV. 31-OUT19, páginas 14/23 e-Proc TRF2, integralizada pela sentença de Embargos de Declaração do EV. 31-OUT19, páginas 29/32 e-Proc TRF2). A Remessa Necessária, bem como os Recursos de Apelação de ambas as partes foram desprovidos (EV. 92 ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Não prosperam as alegações da embargante quanto ao(s) alegado(s) vício(s), posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV.92 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

10. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239340v3 e do código CRC 05cec8af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000630-06.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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