Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011217-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. D. M. (evento 57, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 51, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que  julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/552.952.072-0, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2018, em razão da prescrição quinquenal, convertendo tal auxílio, em 21/08/2023, no benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

Alega o autor, em seu recurso que sofre de Esquizofrenia (F20); Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios(F23.8); Transtorno Esquizotípico (F21); Esquizofrenia não especificada (F20.9); Transtornos Esquizoafetivos (F25); Transtorno Mental Decorrente de lesão e disfunções cerebrais e de doença física não especificada (F06.9); Sindrome pós-concussional (F07.2); Transtornos Delirantes Persistentes (F22); Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunções cerebrais e de doença física (F06.8); Psicose não orgânica não especificada (F29) Esquizofrenia Paranoide (F20.0), sem demonstrar regressão da doença e com incapacidade laborativa atestada em Juízo desde 19/06/2012. Portanto, tendo em vista o quadro psiquiátrico do autor, requer a fixação da DIB em 19/06/2012, por força do disposto no art. 198, I do CC c/c art. 3°, II do CC (revogado pelo EPCD), no sentido de obstar a prescrição. 

Sem contrarrazões. 

O MPF apresentou parecer (evento 4, PET1) opinando pelo provimento da apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011217-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que  julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/552.952.072-0, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2018, em razão da prescrição quinquenal, convertendo tal auxílio, em 21/08/2023, no benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

Alega o autor, em seu recurso que sofre de Esquizofrenia (F20); Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios(F23.8); Transtorno Esquizotípico (F21); Esquizofrenia não especificada (F20.9); Transtornos Esquizoafetivos (F25); Transtorno Mental Decorrente de lesão e disfunções cerebrais e de doença física não especificada (F06.9); Sindrome pós-concussional (F07.2); Transtornos Delirantes Persistentes (F22); Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunções cerebrais e de doença física (F06.8); Psicose não orgânica não especificada (F29) Esquizofrenia Paranoide (F20.0), sem demonstrar regressão da doença e com incapacidade laborativa atestada em Juízo desde 19/06/2012. Portanto, tendo em vista o quadro psiquiátrico do autor, requer a fixação da DIB em 19/06/2012, por força do disposto no art. 198, I do CPC c/c art. 3°, II do CC, no sentido de obstar a prescrição. 

Considerando que não foram alegadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

Das premissas para julgamento. 

 

A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O valor da aposentadoria poderá ser acrescido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) caso fique configurada a necessidade de auxílio permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, durante o qual ficará prorrogada a qualidade de segurado.

Decorrido o período de graça e ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Para tanto, será necessário que o segurado, a partir da data da nova filiação à Previdência Social efetue o mínimo de 06 (seis) contribuições, observado o disposto no art. 27 e art. 27 - A  da Lei nº.8.213/91.

O art. 26, inciso II, da Lei nº.8.213/91, por sua vez,  estabelece as hipóteses em que haverá isenção de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Assim, no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa ou ser acometido por doença profissional ou do trabalho haverá isenção de carência.

Também haverá isenção nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida — AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico agudo; abdome agudo cirúrgico.

Saliento, por fim, que a existência de doença preexistente à filiação/refiliação, por si só, não impede a concessão de benefício por incapacidade, pois,  sendo o estado de incapacidade posterior ao ingresso/reingresso e decorrente do agravemento de doença preexistente tem a jurisprudência entendido pela concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência. 1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência (TRF-4 - AC: 50066033020204049999 5006603-30.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade, não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao RGPS. 4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou agravamento da doença. 5. Apelação do INSS não provida (TRF-3 - ApCiv: 60920278420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020)

Analisando o caso concreto, quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial (evento 34, DOC1) constatou que o autor tinha 40 anos à época, era operador de caixa com ensino médio incompleto e que era portador de esquizofrenia (F20) - entre outras constantes do relatório - com data provável de início da incapacidade em 19/06/2012

Ao examinar o estado físico e mental do recorrente registrou o perito que:

Daniel é natural e procedente do Rio de Janeiro. Vive no Méier há cinco anos. Antes, morou em Cascadura. É um homem solteiro. Tem um filho que foi originado em um namoro e com o qual não mantém contato. Atualmente, o autor mora com os pais. Não finalizou o ensino médio. Seu último trabalho foi como operador de caixa em uma farmácia. Manteve-se empregado na empresa de Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2008. Antes, trabalhou como funcionário de mercado. Não trabalha desde 2005. Diz que não consegue trabalhar por ter 'machucado a perna'. Em 09/08/2005, envolveu-se em um acidente de trânsito. Sua motocicleta colidiu contra uma Kombi. Desde então, passou a apresentar sintomas psiquiátricos graves, como alucinações, delírios, perda de juízo crítico da realidade. Manteve quadro psicótico ao longo dos anos. Está interditado desde 15/08/2022. Realiza tratamento psiquiátrico de forma regular no Hospital dos Servidores do Estado. Antes, tratava-se por convênio de saúde. Conforme as receitas atualizadas, está em uso diário de Clonazepam, Levomepromazina e Risperidona. Há sintomas ativos. O discernimento está alterado. Não mantém diálogo coerente. Sua rotina é pobre. Há confusão mental. Não entendeu o motivo da perícia. Não desenvolve raciocínio. Perdeu a noção de valores financeiros. Perde-se caso se sai à rua sozinho. Gosta de ficar na internet. Não apresenta doenças clínicas. Nega uso de álcool, de drogas e de cigarro. A mãe já foi internada por doença mental. O avô materno também tinha doença mental. O pai G. A. D. M. participou da perícia.

E concluiu:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Há incapacidade laborativa definitiva pela gravidade dos sintomas e pela cronicidade da doença.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  19/06/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  19/06/2012

- Justificativa:  Atestado Médico, Avaliação Psiquiátrica.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana?  NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados?  NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente?  Permanente

Com base no laudo, o magistrado julgou no sentido de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/552.952.072-0, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2018, em razão da prescrição quinquenal, convertendo tal auxílio, em 21/08/2023, no benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

Ocorre que, em razão da sua condição de saúde e as implicações na vida profissional descritas de forma minuciosa na perícia acima colacionada, o Juízo observou a prescrição quinquenal quando da definição do termo inicial do benefício no dispositivo da sentença. 

É preciso destacar que a vulnerabilidade do indivíduo, portador de deficiência psíquica ou intelectual a impede de exercer de forma plena seus direitos em condições de igualdade com os demais indivíduos. Nesse sentido, nem mesmo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como norma protetiva, deve ser invocado para gerar óbices ao portador de deficiência  psíquica, no que se refere à plena satisfação de seus direitos, sobretudo quando se tem por comprovada a falta de discernimento para os atos da vida civil.

A jurisprudência desta Corte é clara em firmar o entendimento de que os portadores de enfermidade ou doença mental que não tenham discernimento para a prática dos atos da vida civil são considerados incapazes, especialmente em relação à manutenção e imprescritibilidade dos seus direitos Por todos: TRF2 , Apelação Cível, 5097404-59.2021.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 23/11/2023, DJe 29/11/2023.

No caso em análise, se a prova pericial produzida atestou incapacidade laborativa desde 19/06/2012 em razão do transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico- CID: F06.2) e atestou o perito que a incapacidade se tornou permanente, muito embora sem precisar o momento em que isso ocorreu, é certo que o autor tinha carência e qualidade de segurado, uma vez que esses requisitos foram considerados preenchidos pelo INSS quando da concessão dos benefícios recebidos de 21/06/2005 a 30/04/2007, 02/03/2008 a 30/10/2008, 23/09/2009 a 31/10/2009 e 24/08/2012 a 05/10/2012. 

Portanto, restam preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei para recebimento do benefício de auxílio-doençadesde 05/10/2012 (data da cessação do último benefício), bem como para a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial dos autos, quando se atestou a existência de incapacidade definitiva. 

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Ante o exposto,  voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença desde 05/10/2012 (data da cessação do último benefício), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica (21/08/2023), e, ainda, a pagar as parcelas em atraso. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011217-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA (ENTRE OUTRAS). TERMO INICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/552.952.072-0, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2018, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 21/08/2023. O recorrente alega incapacidade laborativa permanente desde 19/06/2012, requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) desde então, com fundamento na imprescritibilidade dos direitos da pessoa com deficiência psíquica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade laborativa permanente do autor, portador de transtornos psiquiátricos graves, justifica a fixação do termo inicial do benefício em 19/06/2012; e (ii) definir se a prescrição quinquenal deve ser afastada em razão da condição de saúde do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incapacidade laborativa permanente do autor resta comprovada pelo laudo pericial judicial, que atesta a condição psiquiátrica grave e a necessidade de acompanhamento, impossibilitando-o de exercer qualquer atividade laboral desde 19/06/2012.

  2. A fixação do termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do último benefício (05/10/2012), pois o autor já era segurado da Previdência Social e a incapacidade permaneceu inalterada desde então.

  3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o autor é portador de doença mental incapacitante, o que o impede de exercer plenamente seus direitos, sendo equiparado a absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  4. O INSS deve arcar com o pagamento dos valores atrasados, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A incapacidade laborativa permanente, devidamente comprovada por perícia judicial, autoriza a fixação do termo inicial do benefício desde a data da cessação do último auxílio-doença, quando já estavam preenchidos os requisitos para sua concessão.

  2. O prazo prescricional não corre contra pessoa com deficiência psíquica que não tem discernimento para os atos da vida civil, sendo imprescritíveis seus direitos previdenciários.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 45; 59; 151. Código de Processo Civil, art. 198, I. Código Civil, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5006603-30.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, j. 03.06.2020. TRF-3, ApCiv 6092027-84.2019.4.03.9999, Rel. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 22.10.2020. TRF-2, AC 5097404-59.2021.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 23.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença desde 05/10/2012 (data da cessação do último benefício), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica (21/08/2023), e, ainda, a pagar as parcelas em atraso. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5011217-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 13/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O INSS A REIMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 05/10/2012 (DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO), COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA (21/08/2023), E, AINDA, A PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE JÁ CONTEMPLA A PREVISÃO LEGAL ATUALIZADA E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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