Apelação Cível Nº 5011217-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. D. M. () em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/552.952.072-0, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2018, em razão da prescrição quinquenal, convertendo tal auxílio, em 21/08/2023, no benefício de aposentadoria por invalidez permanente.
Alega o autor, em seu recurso que sofre de Esquizofrenia (F20); Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios(F23.8); Transtorno Esquizotípico (F21); Esquizofrenia não especificada (F20.9); Transtornos Esquizoafetivos (F25); Transtorno Mental Decorrente de lesão e disfunções cerebrais e de doença física não especificada (F06.9); Sindrome pós-concussional (F07.2); Transtornos Delirantes Persistentes (F22); Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunções cerebrais e de doença física (F06.8); Psicose não orgânica não especificada (F29) Esquizofrenia Paranoide (F20.0), sem demonstrar regressão da doença e com incapacidade laborativa atestada em Juízo desde 19/06/2012. Portanto, tendo em vista o quadro psiquiátrico do autor, requer a fixação da DIB em 19/06/2012, por força do disposto no art. 198, I do CC c/c art. 3°, II do CC (revogado pelo EPCD), no sentido de obstar a prescrição.
Sem contrarrazões.
O MPF apresentou parecer () opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/2/2025, às 17:53:39